Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737116-63.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: CLAUDIO TAVA HERDEIRO: MAURÍZIO TAVA, ALVARO TAVA, FABIO TAVA, ALESSANDRO TAVA INVENTARIADO(A): GIUSEPPE TAVA, MARIA PORTESAN TAVA CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica(m) o(as) partes intimado(as) a tomar(em) conhecimento do(s) alvará(s) expedido(s), considerando a(s) juntada(s) do(s) comprovante(s) de transferência(s) de valores realizada(s) pelo Banco de Brasília - BRB, via Bankjus. Após, encaminhe-se os autos ao arquivo, se o caso. BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2025 18:43:45. MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737116-63.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: CLAUDIO TAVA HERDEIRO: MAURÍZIO TAVA, ALVARO TAVA, FABIO TAVA, ALESSANDRO TAVA INVENTARIADO(A): GIUSEPPE TAVA, MARIA PORTESAN TAVA CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica(m) o(as) partes intimado(as) a tomar(em) conhecimento do(s) alvará(s) expedido(s), considerando a(s) juntada(s) do(s) comprovante(s) de transferência(s) de valores realizada(s) pelo Banco de Brasília - BRB, via Bankjus. Após, encaminhe-se os autos ao arquivo, se o caso. BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2025 18:43:45. MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30)
05/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2025, 18:45
Documento (Certidão)
28/02/2025, 18:50
Documento
28/02/2025, 18:50
Documento (Certidão)
28/02/2025, 14:23
Documento
28/02/2025, 14:23
Documento (Certidão)
28/02/2025, 14:07
Documento
28/02/2025, 14:07
Documento (Certidão)
28/02/2025, 14:05
Documento
28/02/2025, 14:05
Publicação
26/02/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737116-63.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: CLAUDIO TAVA HERDEIRO: MAURÍZIO TAVA, ALVARO TAVA, FABIO TAVA, ALESSANDRO TAVA INVENTARIADO(A): GIUSEPPE TAVA, MARIA PORTESAN TAVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) Defiro o pedido. Expeçam-se os alvarás de levantamento em favor dos herdeiros, conforme requerido em ID.219553093, observando os dados bancários fornecidos nos IDs.213548829 e 220332515, em cumprimento à decisão de ID. 214706685. I. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
24/02/2025, 00:00
Recebimento
18/02/2025, 17:50
Outras Decisões
18/02/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 13:18
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 13:00
Publicação
10/12/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737116-63.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: CLAUDIO TAVA HERDEIRO: MAURÍZIO TAVA, ALVARO TAVA, FABIO TAVA, ALESSANDRO TAVA INVENTARIADO(A): GIUSEPPE TAVA, MARIA PORTESAN TAVA CERTIDÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca da petição de id 219553093. Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2024 15:42:55. FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30)
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 15:44
Publicação
05/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737116-63.2019.8.07.0001.
Petição - EXMO. JUIZ DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA ALESSANDRO TAVA, inventariante, qualificado, vem à Vossa Excelência, informar o que segue. Ora, se dos autos consta o saldo remanescente de R$ 459,47 e são cinco os herdeiros, por simples álgebra conclui-se que cada um deles deve receber 1/5 (um quinto) ou R$ 91,89, conforme anteriormente especificado na petição do inventariante de ID 212858229, evidentemente com os acréscimos legais, caso existentes. Brasília/DF, 03/12/2024. DANNY MOREIRA DUARTE OAB/DF 30.466 - OAB/GO 37.726A
04/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 13:07
Recebimento
28/11/2024, 16:03
Outras Decisões
28/11/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:04
Publicação
30/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737116-63.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: CLAUDIO TAVA HERDEIRO: MAURÍZIO TAVA, ALVARO TAVA, FABIO TAVA, ALESSANDRO TAVA INVENTARIADO(A): GIUSEPPE TAVA, MARIA PORTESAN TAVA CERTIDÃO/ARQUIVAMENTO DEFINITIVO CERTIFICO que se trata de feito já sentenciado (ID 175971110), com trânsito em julgado (ID 183326945), com ciência da Fazenda Pública do DF, sem qualquer oposição (ID 190880443), com custas finais já recolhidas (ID 187925036). Há saldo remanescente em conta judicial - BRB, em decorrência de juros (saldo atualizado sem saldo nominal), no valor de R$ 459,47 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos), conforme espelho extraído do sistema BANKJUS ora juntado a esta certidão. Desse modo, DE ORDEM, ficam intimados o inventariante e os demais herdeiros para se manifestarem acerca do saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de transcorrer o prazo sem manifestação, os autos seguirão ao arquivo definitivo, sem prejuízo de futuro desarquivamento a pedido da parte interessada, do que, para constar, lavro esta. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 13:32:45. HYAGO SANTOS BRAGA DUARTE Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30)
27/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2024, 15:02
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Documento (Certidão)
12/07/2024, 15:48
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:32
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:32
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:31
Publicação
01/07/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737116-63.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: CLAUDIO TAVA HERDEIRO: MAURÍZIO TAVA, ALVARO TAVA, FABIO TAVA, ALESSANDRO TAVA INVENTARIADO(A): GIUSEPPE TAVA, MARIA PORTESAN TAVA CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a partes ALVARO TAVA intimado(a) a tomar conhecimento do alvará, considerando a juntada do comprovante de transferência de valores realizada pelo Banco de Brasília - BRB, via Bankjus (ID 202011837). Aguarde-se o cumprimento da diligência pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhe-se os autos ao arquivo, se o caso. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 18:40:51. MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30)
28/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2024, 18:46
Documento (Certidão)
26/06/2024, 16:23
Documento
26/06/2024, 16:23
Publicação
26/06/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:17
Movimentação processual
25/06/2024, 17:27
Documento
25/06/2024, 17:27
Documento (Certidão)
25/06/2024, 17:26
Documento (Certidão)
25/06/2024, 17:04
Documento (Certidão)
25/06/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737116-63.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: CLAUDIO TAVA HERDEIRO: MAURÍZIO TAVA, ALVARO TAVA, FABIO TAVA, ALESSANDRO TAVA INVENTARIADO(A): GIUSEPPE TAVA, MARIA PORTESAN TAVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) Defiro o pedido formulado em ID.199693454. Assim, expeça-se alvará eletrônico pelo sistema BANKJUS, de acordo com os alvarás de IDs.196986311 e 196806240 para a conta pertencente a ÁLVARO TAVA, CPF nº 085.497.291-91, com os seguintes dados bancários fornecidos em ID.199693454: Banco do Brasil, Agência 0376-x, Conta corrente n.70046-0, encaminhando o comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias. I. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
25/06/2024, 00:00
Recebimento
20/06/2024, 20:17
deferimento
20/06/2024, 20:17
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 18:07
Documento (Certidão)
16/06/2024, 08:17
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:57
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 09:52
Recebimento
27/05/2024, 13:01
deferimento
27/05/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:31
Publicação
20/05/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737116-63.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: CLAUDIO TAVA HERDEIRO: MAURÍZIO TAVA, ALVARO TAVA, FABIO TAVA, ALESSANDRO TAVA INVENTARIADO(A): GIUSEPPE TAVA, MARIA PORTESAN TAVA CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a imprimir(em) por seus próprios meios o(s) documentos assinado(s) eletronicamente e apresentá-lo(s) a quem de direito. Certifico que a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente é aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica). Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão. Aguarde-se o cumprimento da diligência pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhe-se os autos ao arquivo, se o caso. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2024 14:42:29. MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Intimação para levantar Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30)
17/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/05/2024, 14:43
Documento
16/05/2024, 14:13
Documento
16/05/2024, 14:13
Documento
16/05/2024, 14:13
Expedição de documento (Alvará)
16/05/2024, 14:09
Expedição de documento (Alvará)
16/05/2024, 14:07
Expedição de documento (Alvará)
16/05/2024, 14:06
Expedição de documento (Alvará)
16/05/2024, 14:05
Expedição de documento (Alvará)
16/05/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 21:18
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0737116-63.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: CLAUDIO TAVA HERDEIRO: MAURÍZIO TAVA, ALVARO TAVA, FABIO TAVA, ALESSANDRO TAVA INVENTARIADO(A): GIUSEPPE TAVA, MARIA PORTESAN TAVA CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante/parte intimada a comparecer ao Banco de Brasília - BRB para levantar o alvará de ID. 187637827, assinado eletronicamente e prestar contas, conforme determinado na decisão de ID 183713756. Informo que transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do documento pelo Juiz(a) sem que a parte levante o valor autorizado, o dinheiro retornará à conta judicial de origem. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:32:08. MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30)
28/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:14
Documento (Certidão)
26/02/2024, 16:33
Documento
23/02/2024, 16:49
Recebimento
22/01/2024, 17:04
deferimento
22/01/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 12:34
Remessa
12/01/2024, 14:29
Remessa (em diligência)
10/01/2024, 15:33
Trânsito em julgado
10/01/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:03
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2023, 15:52
Recebimento
30/11/2023, 16:17
Outras Decisões
30/11/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 18:48
Documento (Certidão)
28/11/2023, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 14:21
Decurso de Prazo
28/11/2023, 03:58
Decurso de Prazo
28/11/2023, 03:57
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 11:58
Publicação
03/11/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737116-63.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: CLAUDIO TAVA HERDEIRO: MAURÍZIO TAVA, ALVARO TAVA, FABIO TAVA, ALESSANDRO TAVA INVENTARIADO(A): GIUSEPPE TAVA, MARIA PORTESAN TAVA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30)
Trata-se de inventário conjunto dos bens deixados pelo falecimento de GIUSEPPE TAVA, CPF n.010.355.921-34, óbito ocorrido em 05/05/2015, conforme certidão de óbito acostada aos autos em ID. 51302859, e MARIA PORTESAN TAVA, CPF n.483.196.271-68, óbito ocorrido em 31/05/2019, conforme certidão de ID.66682548, que tramita na forma de arrolamento comum Inicialmente, o herdeiro CLAUDIO TAVA foi nomeado inventariante, contudo, apresentou termo de renúncia em ID.128686399. Assim, considerando o desinteresse dos demais herdeiros no exercício do encargo da inventariança, bem como o interesse manifestado pelo herdeiro ALESSANDRO em ID.128686399, a decisão de ID.136743636 removeu CLAUDIO TAVA do encargo e, em substituição, nomeou o herdeiro ALESSANDRO TAVA, CPF n. 224.671.901-10, como inventariante, o qual acostou aos autos termo de compromisso, devidamente assinado, em ID.137780227. O inventariante apresentou primeiras declarações e esboço de partilha em ID.140854416 e últimas declarações juntamente com o plano de partilha em ID.145032978. Devidamente intimados, os herdeiros CLAUDIO TAVA e FABIO TAVA manifestaram concordância com o esboço apresentado, conforme petição de ID.145182509. Do mesmo modo, em petição de ID.145562309, os herdeiros MAURÍZIO e ALVARO, informam que concordam com o esboço apresentado. Em cumprimento ao despacho de ID.160938057, restou esclarecida a divergência entre o nome da inventariada MARIA PORTESAN TAVA, em relação aos documentos acostados no ID. 51303227, nos documentos pessoais dos herdeiros CLÁUDIO TAVA (ID 51303773, p.2 ep.4) e ALESSANDRO TAVA (id 67930233), em que consta o nome MARIA BRUNA PORTESAN, conforme se verifica a documentação acostada aos autos em IDs.162376070 e ss, bem como regularizada a representação processual dos cônjuges dos herdeiros MAURIZIO, CLÁUDIO, ALESSANDRO e FÁBIO, conforme IDs. 16150775 e 161507752. Os autos foram remetidos à Fazenda Pública para manifestação sobre a regularidade fiscal. Petição de ID.163629039 apresentada pelo herdeiro MAURÍZIO, prestando os devidos esclarecimentos. A Fazenda Pública, devidamente intimada, exarou ciência a respeito dos comprovantes de pagamento apresentados, informou que aguarda a juntada das guias de pagamento do ITCD, em ID.174322650. Consta nos autos anotação de penhora sob o ID.78237512, referente à cumprimento de sentença, processo nº 0727606-94.2017.8.07.0001, em trâmite na 20ª Vara Cível de Brasília, no valor de R$ R$ 24.071,04 (vinte e quatro mil, setenta e um reais e quatro centavos), sobre eventuais créditos que pertençam ao espólio de MARIA PORTESAN TAVA(CPF n.. 483.196.271-68). É o relatório do essencial. DECIDO. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
Trata-se de sucessão legítima. Da análise dos autos, constato que o feito comporta processamento pelas disposições do ARROLAMENTO SUMÁRIO, tendo em vista que todas as partes são capazes e estão de acordo com o esboço de partilha apresentado em ID.145032978. Assim, converto o presente feito para rito do arrolamento sumário, nos termos do art. 659, do CPC. Anote-se. Retifique-se no sistema e na capa dos autos. Ressalto que, em sendo os herdeiros maiores e capazes e havendo concordância de todos o inventário poderá tramitar pelo rito do arrolamento sumário que permite que o recolhimento do ITCD ocorra após a partilha. Caso contrário, o inventário será processado pelo rito solene e haverá necessidade de quitação de todos os impostos para a homologação da partilha, consoante dispõe o art. 192 do Código Tributário Nacional. Antes de adentrar no mérito da partilha em si, é importante mencionar que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam pelo rito do arrolamento sumário, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e demais tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º e art. 664, § 5º, do CPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo. O inventariante apresentou o plano de partilha de ID.145032978, com o qual concordaram os demais herdeiros, conforme IDs.145182509 e 145562309. No tocante ao mérito, a partilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que o falecido era titular. É importante mencionar, também, que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e de outros tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do NCPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo. Vale dizer que não se retira a obrigatoriedade do pagamento dos tributos, o que o legislador fez foi apenas modificar a época do recolhimento. A redação do dispositivo supramencionado mitigou a exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional. De qualquer forma, o artigo 192 se refere à quitação dos tributos “relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”, ou seja, sobre os tributos que incidem sobre eles, como IPVA, IPTU/TLP, ITR, IR, entre outros, mas não imposto de transmissão causa mortis que é de responsabilidade dos herdeiros, conforme prescreve o artigo 7º, inciso I, do Decreto nº 34.892/2013, que regulamenta o ITCD, e artigo 10, inciso I, da Lei Distrital nº 3.804/2006, que dispõe sobre o ITCD, já com a nova redação dada pela Lei Distrital nº 5.452/2015. Esse tributo tem como fato gerador a transmissão dos bens ou direitos pertencentes ao espólio, o que é muito diferente. Isso tanto é verdade que o próprio Código Tributário prescreve que o espólio responde pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (artigo 131, III). Como somente se saberá qual será o quinhão do herdeiro após o pagamento das dívidas e excluída a meação (art. 651 do NCPC), fica evidente que essa responsabilidade cabe aos beneficiados com a transmissão do patrimônio, o que afasta a incidência do artigo 192 do CTN. Como se isso não bastasse, o Código de Processo Civil também preceitua que não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, a teor do artigo 662. É importante mencionar, ainda, que o artigo 659, § 2º, do NCPC, é norma processual, portanto, não fere o disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, que exige lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária que, definitivamente, não é o caso. No arrolamento sumário, tão logo transitada em julgado a sentença, será expedida a documentação necessária, independentemente de verificação da regularidade tributária, sendo o fisco (que não é parte, mas apenas interessado) posteriormente intimado para promover o lançamento administrativo dos tributos incidentes, na forma do art. 659, § 2º, do CPC. Não é outro o entendimento consolidado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “PROCESSO CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ITCD. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. DESNECESSIDADE. ART. 659, § 2º DO CPC. 1. O artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil é expresso no sentido da desnecessidade da quitação de tributos, em caso de arrolamento sumário, antes da lavratura do formal de partilha. 2. Após o trânsito em julgado da sentença da homologação de partilha e a expedição do formal, deve-se intimar a Fazenda Pública para efetuar o lançamento administrativo do ITCD e de outros tributos porventura incidentes. 3. Recurso conhecido e desprovido” (TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0705833-95.2019.8.07.0009, Relª. Desª. Maria de Lourdes Abreu, acórdão nº 1.314.166, j. em 27/01/2021)" Ademais, in casu, aplica-se a seguinte tese repetitiva n. 1074/STJ: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” (REsp 1896526/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe 28/10/2022). O excelso Supremo Tribunal Federal, no ARE 1169127, entendeu que essa questão é infra-constitucional. Vale ressaltar, ainda, que o e. TJDFT vem, inclusive, sinalizando nesse sentido, nos exatos termos do § 2º, do artigo 659, do CPC, para efeito de expedição das diligências derivadas da sentença, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PLANO DE PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DO FORMAL DE PARTILHA E ALVARÁS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. NECESSIDADE. ART. 659, §2º, DO CPC C/C ART. 192 DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. RECOLHIMENTO DO ITCMD. DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.074 STJ). SENTENÇA MANTIDA. 1. Em uma interpretação sistemática do art. 659, §2º, do Código de Processo Civil e do artigo 192 do Código Tributário Nacional, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. Isso, porém, não dispensa a parte de comprovar o prévio pagamento dos tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio (Tema 1.074 STJ). 2. Incabível a reforma do decisum proferido pelo d. juiz de origem quando em perfeita harmonia com o precedente qualificado. 3. Apelação conhecida e não provida (Acórdão 1651353, 00174298520038070007, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 31/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Negritei. Nesse diapasão, conforme entendimento vinculante do col. STJ, tem-se que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição e entrega do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD). Contudo, deve haver a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Com efeito, a tese firmada pelo c. STJ foi consolidada diante de situação fática símile à que se apresenta no feito. Portanto, versando sobre a mesma questão de direito, imperiosa a aplicação do precedente que ostenta força vinculante.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por GIUSEPPE TAVA, CPF n.010.355.921-34 e MARIA PORTESAN TAVA, CPF n.483.196.271-68, cujo esboço encontra-se acostado no ID.145032978, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais, se houver, expeçam-se as diligências necessárias, nos estritos limites da sentença. Inobstante, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade dos demais impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao juízo da penhora(ID. ID.78237512), processo nº 0727606-94.2017.8.07.0001, em trâmite na 20ª Vara Cível de Brasília, dando ciência desta sentença e encaminhando cópia do esboço de partilha, cujo envio será de forma eletrônica. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 8
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737116-63.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: CLAUDIO TAVA HERDEIRO: MAURÍZIO TAVA, ALVARO TAVA, FABIO TAVA, ALESSANDRO TAVA INVENTARIADO(A): GIUSEPPE TAVA, MARIA PORTESAN TAVA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30)
Trata-se de inventário conjunto dos bens deixados pelo falecimento de GIUSEPPE TAVA, CPF n.010.355.921-34, óbito ocorrido em 05/05/2015, conforme certidão de óbito acostada aos autos em ID. 51302859, e MARIA PORTESAN TAVA, CPF n.483.196.271-68, óbito ocorrido em 31/05/2019, conforme certidão de ID.66682548, que tramita na forma de arrolamento comum Inicialmente, o herdeiro CLAUDIO TAVA foi nomeado inventariante, contudo, apresentou termo de renúncia em ID.128686399. Assim, considerando o desinteresse dos demais herdeiros no exercício do encargo da inventariança, bem como o interesse manifestado pelo herdeiro ALESSANDRO em ID.128686399, a decisão de ID.136743636 removeu CLAUDIO TAVA do encargo e, em substituição, nomeou o herdeiro ALESSANDRO TAVA, CPF n. 224.671.901-10, como inventariante, o qual acostou aos autos termo de compromisso, devidamente assinado, em ID.137780227. O inventariante apresentou primeiras declarações e esboço de partilha em ID.140854416 e últimas declarações juntamente com o plano de partilha em ID.145032978. Devidamente intimados, os herdeiros CLAUDIO TAVA e FABIO TAVA manifestaram concordância com o esboço apresentado, conforme petição de ID.145182509. Do mesmo modo, em petição de ID.145562309, os herdeiros MAURÍZIO e ALVARO, informam que concordam com o esboço apresentado. Em cumprimento ao despacho de ID.160938057, restou esclarecida a divergência entre o nome da inventariada MARIA PORTESAN TAVA, em relação aos documentos acostados no ID. 51303227, nos documentos pessoais dos herdeiros CLÁUDIO TAVA (ID 51303773, p.2 ep.4) e ALESSANDRO TAVA (id 67930233), em que consta o nome MARIA BRUNA PORTESAN, conforme se verifica a documentação acostada aos autos em IDs.162376070 e ss, bem como regularizada a representação processual dos cônjuges dos herdeiros MAURIZIO, CLÁUDIO, ALESSANDRO e FÁBIO, conforme IDs. 16150775 e 161507752. Os autos foram remetidos à Fazenda Pública para manifestação sobre a regularidade fiscal. Petição de ID.163629039 apresentada pelo herdeiro MAURÍZIO, prestando os devidos esclarecimentos. A Fazenda Pública, devidamente intimada, exarou ciência a respeito dos comprovantes de pagamento apresentados, informou que aguarda a juntada das guias de pagamento do ITCD, em ID.174322650. Consta nos autos anotação de penhora sob o ID.78237512, referente à cumprimento de sentença, processo nº 0727606-94.2017.8.07.0001, em trâmite na 20ª Vara Cível de Brasília, no valor de R$ R$ 24.071,04 (vinte e quatro mil, setenta e um reais e quatro centavos), sobre eventuais créditos que pertençam ao espólio de MARIA PORTESAN TAVA(CPF n.. 483.196.271-68). É o relatório do essencial. DECIDO. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
Trata-se de sucessão legítima. Da análise dos autos, constato que o feito comporta processamento pelas disposições do ARROLAMENTO SUMÁRIO, tendo em vista que todas as partes são capazes e estão de acordo com o esboço de partilha apresentado em ID.145032978. Assim, converto o presente feito para rito do arrolamento sumário, nos termos do art. 659, do CPC. Anote-se. Retifique-se no sistema e na capa dos autos. Ressalto que, em sendo os herdeiros maiores e capazes e havendo concordância de todos o inventário poderá tramitar pelo rito do arrolamento sumário que permite que o recolhimento do ITCD ocorra após a partilha. Caso contrário, o inventário será processado pelo rito solene e haverá necessidade de quitação de todos os impostos para a homologação da partilha, consoante dispõe o art. 192 do Código Tributário Nacional. Antes de adentrar no mérito da partilha em si, é importante mencionar que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam pelo rito do arrolamento sumário, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e demais tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º e art. 664, § 5º, do CPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo. O inventariante apresentou o plano de partilha de ID.145032978, com o qual concordaram os demais herdeiros, conforme IDs.145182509 e 145562309. No tocante ao mérito, a partilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que o falecido era titular. É importante mencionar, também, que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e de outros tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do NCPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo. Vale dizer que não se retira a obrigatoriedade do pagamento dos tributos, o que o legislador fez foi apenas modificar a época do recolhimento. A redação do dispositivo supramencionado mitigou a exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional. De qualquer forma, o artigo 192 se refere à quitação dos tributos “relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”, ou seja, sobre os tributos que incidem sobre eles, como IPVA, IPTU/TLP, ITR, IR, entre outros, mas não imposto de transmissão causa mortis que é de responsabilidade dos herdeiros, conforme prescreve o artigo 7º, inciso I, do Decreto nº 34.892/2013, que regulamenta o ITCD, e artigo 10, inciso I, da Lei Distrital nº 3.804/2006, que dispõe sobre o ITCD, já com a nova redação dada pela Lei Distrital nº 5.452/2015. Esse tributo tem como fato gerador a transmissão dos bens ou direitos pertencentes ao espólio, o que é muito diferente. Isso tanto é verdade que o próprio Código Tributário prescreve que o espólio responde pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (artigo 131, III). Como somente se saberá qual será o quinhão do herdeiro após o pagamento das dívidas e excluída a meação (art. 651 do NCPC), fica evidente que essa responsabilidade cabe aos beneficiados com a transmissão do patrimônio, o que afasta a incidência do artigo 192 do CTN. Como se isso não bastasse, o Código de Processo Civil também preceitua que não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, a teor do artigo 662. É importante mencionar, ainda, que o artigo 659, § 2º, do NCPC, é norma processual, portanto, não fere o disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, que exige lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária que, definitivamente, não é o caso. No arrolamento sumário, tão logo transitada em julgado a sentença, será expedida a documentação necessária, independentemente de verificação da regularidade tributária, sendo o fisco (que não é parte, mas apenas interessado) posteriormente intimado para promover o lançamento administrativo dos tributos incidentes, na forma do art. 659, § 2º, do CPC. Não é outro o entendimento consolidado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “PROCESSO CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ITCD. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. DESNECESSIDADE. ART. 659, § 2º DO CPC. 1. O artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil é expresso no sentido da desnecessidade da quitação de tributos, em caso de arrolamento sumário, antes da lavratura do formal de partilha. 2. Após o trânsito em julgado da sentença da homologação de partilha e a expedição do formal, deve-se intimar a Fazenda Pública para efetuar o lançamento administrativo do ITCD e de outros tributos porventura incidentes. 3. Recurso conhecido e desprovido” (TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0705833-95.2019.8.07.0009, Relª. Desª. Maria de Lourdes Abreu, acórdão nº 1.314.166, j. em 27/01/2021)" Ademais, in casu, aplica-se a seguinte tese repetitiva n. 1074/STJ: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” (REsp 1896526/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe 28/10/2022). O excelso Supremo Tribunal Federal, no ARE 1169127, entendeu que essa questão é infra-constitucional. Vale ressaltar, ainda, que o e. TJDFT vem, inclusive, sinalizando nesse sentido, nos exatos termos do § 2º, do artigo 659, do CPC, para efeito de expedição das diligências derivadas da sentença, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PLANO DE PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DO FORMAL DE PARTILHA E ALVARÁS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. NECESSIDADE. ART. 659, §2º, DO CPC C/C ART. 192 DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. RECOLHIMENTO DO ITCMD. DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.074 STJ). SENTENÇA MANTIDA. 1. Em uma interpretação sistemática do art. 659, §2º, do Código de Processo Civil e do artigo 192 do Código Tributário Nacional, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. Isso, porém, não dispensa a parte de comprovar o prévio pagamento dos tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio (Tema 1.074 STJ). 2. Incabível a reforma do decisum proferido pelo d. juiz de origem quando em perfeita harmonia com o precedente qualificado. 3. Apelação conhecida e não provida (Acórdão 1651353, 00174298520038070007, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 31/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Negritei. Nesse diapasão, conforme entendimento vinculante do col. STJ, tem-se que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição e entrega do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD). Contudo, deve haver a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Com efeito, a tese firmada pelo c. STJ foi consolidada diante de situação fática símile à que se apresenta no feito. Portanto, versando sobre a mesma questão de direito, imperiosa a aplicação do precedente que ostenta força vinculante.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por GIUSEPPE TAVA, CPF n.010.355.921-34 e MARIA PORTESAN TAVA, CPF n.483.196.271-68, cujo esboço encontra-se acostado no ID.145032978, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais, se houver, expeçam-se as diligências necessárias, nos estritos limites da sentença. Inobstante, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade dos demais impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao juízo da penhora(ID. ID.78237512), processo nº 0727606-94.2017.8.07.0001, em trâmite na 20ª Vara Cível de Brasília, dando ciência desta sentença e encaminhando cópia do esboço de partilha, cujo envio será de forma eletrônica. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 8
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737116-63.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: CLAUDIO TAVA HERDEIRO: MAURÍZIO TAVA, ALVARO TAVA, FABIO TAVA, ALESSANDRO TAVA INVENTARIADO(A): GIUSEPPE TAVA, MARIA PORTESAN TAVA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30)
Trata-se de inventário conjunto dos bens deixados pelo falecimento de GIUSEPPE TAVA, CPF n.010.355.921-34, óbito ocorrido em 05/05/2015, conforme certidão de óbito acostada aos autos em ID. 51302859, e MARIA PORTESAN TAVA, CPF n.483.196.271-68, óbito ocorrido em 31/05/2019, conforme certidão de ID.66682548, que tramita na forma de arrolamento comum Inicialmente, o herdeiro CLAUDIO TAVA foi nomeado inventariante, contudo, apresentou termo de renúncia em ID.128686399. Assim, considerando o desinteresse dos demais herdeiros no exercício do encargo da inventariança, bem como o interesse manifestado pelo herdeiro ALESSANDRO em ID.128686399, a decisão de ID.136743636 removeu CLAUDIO TAVA do encargo e, em substituição, nomeou o herdeiro ALESSANDRO TAVA, CPF n. 224.671.901-10, como inventariante, o qual acostou aos autos termo de compromisso, devidamente assinado, em ID.137780227. O inventariante apresentou primeiras declarações e esboço de partilha em ID.140854416 e últimas declarações juntamente com o plano de partilha em ID.145032978. Devidamente intimados, os herdeiros CLAUDIO TAVA e FABIO TAVA manifestaram concordância com o esboço apresentado, conforme petição de ID.145182509. Do mesmo modo, em petição de ID.145562309, os herdeiros MAURÍZIO e ALVARO, informam que concordam com o esboço apresentado. Em cumprimento ao despacho de ID.160938057, restou esclarecida a divergência entre o nome da inventariada MARIA PORTESAN TAVA, em relação aos documentos acostados no ID. 51303227, nos documentos pessoais dos herdeiros CLÁUDIO TAVA (ID 51303773, p.2 ep.4) e ALESSANDRO TAVA (id 67930233), em que consta o nome MARIA BRUNA PORTESAN, conforme se verifica a documentação acostada aos autos em IDs.162376070 e ss, bem como regularizada a representação processual dos cônjuges dos herdeiros MAURIZIO, CLÁUDIO, ALESSANDRO e FÁBIO, conforme IDs. 16150775 e 161507752. Os autos foram remetidos à Fazenda Pública para manifestação sobre a regularidade fiscal. Petição de ID.163629039 apresentada pelo herdeiro MAURÍZIO, prestando os devidos esclarecimentos. A Fazenda Pública, devidamente intimada, exarou ciência a respeito dos comprovantes de pagamento apresentados, informou que aguarda a juntada das guias de pagamento do ITCD, em ID.174322650. Consta nos autos anotação de penhora sob o ID.78237512, referente à cumprimento de sentença, processo nº 0727606-94.2017.8.07.0001, em trâmite na 20ª Vara Cível de Brasília, no valor de R$ R$ 24.071,04 (vinte e quatro mil, setenta e um reais e quatro centavos), sobre eventuais créditos que pertençam ao espólio de MARIA PORTESAN TAVA(CPF n.. 483.196.271-68). É o relatório do essencial. DECIDO. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
Trata-se de sucessão legítima. Da análise dos autos, constato que o feito comporta processamento pelas disposições do ARROLAMENTO SUMÁRIO, tendo em vista que todas as partes são capazes e estão de acordo com o esboço de partilha apresentado em ID.145032978. Assim, converto o presente feito para rito do arrolamento sumário, nos termos do art. 659, do CPC. Anote-se. Retifique-se no sistema e na capa dos autos. Ressalto que, em sendo os herdeiros maiores e capazes e havendo concordância de todos o inventário poderá tramitar pelo rito do arrolamento sumário que permite que o recolhimento do ITCD ocorra após a partilha. Caso contrário, o inventário será processado pelo rito solene e haverá necessidade de quitação de todos os impostos para a homologação da partilha, consoante dispõe o art. 192 do Código Tributário Nacional. Antes de adentrar no mérito da partilha em si, é importante mencionar que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam pelo rito do arrolamento sumário, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e demais tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º e art. 664, § 5º, do CPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo. O inventariante apresentou o plano de partilha de ID.145032978, com o qual concordaram os demais herdeiros, conforme IDs.145182509 e 145562309. No tocante ao mérito, a partilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que o falecido era titular. É importante mencionar, também, que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e de outros tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do NCPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo. Vale dizer que não se retira a obrigatoriedade do pagamento dos tributos, o que o legislador fez foi apenas modificar a época do recolhimento. A redação do dispositivo supramencionado mitigou a exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional. De qualquer forma, o artigo 192 se refere à quitação dos tributos “relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”, ou seja, sobre os tributos que incidem sobre eles, como IPVA, IPTU/TLP, ITR, IR, entre outros, mas não imposto de transmissão causa mortis que é de responsabilidade dos herdeiros, conforme prescreve o artigo 7º, inciso I, do Decreto nº 34.892/2013, que regulamenta o ITCD, e artigo 10, inciso I, da Lei Distrital nº 3.804/2006, que dispõe sobre o ITCD, já com a nova redação dada pela Lei Distrital nº 5.452/2015. Esse tributo tem como fato gerador a transmissão dos bens ou direitos pertencentes ao espólio, o que é muito diferente. Isso tanto é verdade que o próprio Código Tributário prescreve que o espólio responde pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (artigo 131, III). Como somente se saberá qual será o quinhão do herdeiro após o pagamento das dívidas e excluída a meação (art. 651 do NCPC), fica evidente que essa responsabilidade cabe aos beneficiados com a transmissão do patrimônio, o que afasta a incidência do artigo 192 do CTN. Como se isso não bastasse, o Código de Processo Civil também preceitua que não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, a teor do artigo 662. É importante mencionar, ainda, que o artigo 659, § 2º, do NCPC, é norma processual, portanto, não fere o disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, que exige lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária que, definitivamente, não é o caso. No arrolamento sumário, tão logo transitada em julgado a sentença, será expedida a documentação necessária, independentemente de verificação da regularidade tributária, sendo o fisco (que não é parte, mas apenas interessado) posteriormente intimado para promover o lançamento administrativo dos tributos incidentes, na forma do art. 659, § 2º, do CPC. Não é outro o entendimento consolidado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “PROCESSO CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ITCD. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. DESNECESSIDADE. ART. 659, § 2º DO CPC. 1. O artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil é expresso no sentido da desnecessidade da quitação de tributos, em caso de arrolamento sumário, antes da lavratura do formal de partilha. 2. Após o trânsito em julgado da sentença da homologação de partilha e a expedição do formal, deve-se intimar a Fazenda Pública para efetuar o lançamento administrativo do ITCD e de outros tributos porventura incidentes. 3. Recurso conhecido e desprovido” (TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0705833-95.2019.8.07.0009, Relª. Desª. Maria de Lourdes Abreu, acórdão nº 1.314.166, j. em 27/01/2021)" Ademais, in casu, aplica-se a seguinte tese repetitiva n. 1074/STJ: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” (REsp 1896526/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe 28/10/2022). O excelso Supremo Tribunal Federal, no ARE 1169127, entendeu que essa questão é infra-constitucional. Vale ressaltar, ainda, que o e. TJDFT vem, inclusive, sinalizando nesse sentido, nos exatos termos do § 2º, do artigo 659, do CPC, para efeito de expedição das diligências derivadas da sentença, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PLANO DE PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DO FORMAL DE PARTILHA E ALVARÁS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. NECESSIDADE. ART. 659, §2º, DO CPC C/C ART. 192 DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. RECOLHIMENTO DO ITCMD. DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.074 STJ). SENTENÇA MANTIDA. 1. Em uma interpretação sistemática do art. 659, §2º, do Código de Processo Civil e do artigo 192 do Código Tributário Nacional, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. Isso, porém, não dispensa a parte de comprovar o prévio pagamento dos tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio (Tema 1.074 STJ). 2. Incabível a reforma do decisum proferido pelo d. juiz de origem quando em perfeita harmonia com o precedente qualificado. 3. Apelação conhecida e não provida (Acórdão 1651353, 00174298520038070007, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 31/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Negritei. Nesse diapasão, conforme entendimento vinculante do col. STJ, tem-se que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição e entrega do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD). Contudo, deve haver a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Com efeito, a tese firmada pelo c. STJ foi consolidada diante de situação fática símile à que se apresenta no feito. Portanto, versando sobre a mesma questão de direito, imperiosa a aplicação do precedente que ostenta força vinculante.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por GIUSEPPE TAVA, CPF n.010.355.921-34 e MARIA PORTESAN TAVA, CPF n.483.196.271-68, cujo esboço encontra-se acostado no ID.145032978, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais, se houver, expeçam-se as diligências necessárias, nos estritos limites da sentença. Inobstante, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade dos demais impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao juízo da penhora(ID. ID.78237512), processo nº 0727606-94.2017.8.07.0001, em trâmite na 20ª Vara Cível de Brasília, dando ciência desta sentença e encaminhando cópia do esboço de partilha, cujo envio será de forma eletrônica. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 8
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 11:34
Sem descrição
27/10/2023, 19:06
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 19:51
Documento (Certidão)
09/10/2023, 19:50
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:57
Recebimento
19/09/2023, 12:57
Outras Decisões
19/09/2023, 12:57
Decurso de Prazo
06/07/2023, 01:14
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 23:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 21:28
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
18/06/2023, 19:50
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 13:47
Publicação
07/06/2023, 00:35
Publicação
07/06/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:42
Recebimento
05/06/2023, 12:00
Mero expediente
05/06/2023, 12:00
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 15:14
Publicação
27/12/2022, 18:08
Decurso de Prazo
20/12/2022, 01:12
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 20:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 21:39
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 02:23
Documento (Certidão)
14/12/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 10:34
Documento (Certidão)
13/12/2022, 20:45
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 09:44
Publicação
13/12/2022, 02:40
Publicação
13/12/2022, 02:40
Publicação
13/12/2022, 02:40
Publicação
13/12/2022, 02:40
Publicação
13/12/2022, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:40
deferimento
07/12/2022, 08:24
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 19:21
Publicação
21/11/2022, 02:31
Publicação
21/11/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 02:31
deferimento
14/11/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 16:29
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:17
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:17
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 12:13
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:49
Documento (Certidão)
26/09/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:21
Publicação
22/09/2022, 07:37
Publicação
22/09/2022, 07:37
Publicação
22/09/2022, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 07:37
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/09/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 16:26
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2022, 08:51
Recebimento
15/09/2022, 08:28
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 00:41
deferimento
26/08/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:14
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:00
Documento (Certidão)
30/03/2022, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 20:06
Recebimento
23/03/2022, 14:16
deferimento
23/03/2022, 14:16
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 14:45
Documento (Certidão)
15/03/2022, 14:44
Documento
15/03/2022, 14:37
Documento
15/03/2022, 14:36
Documento
15/03/2022, 14:36
Documento
15/03/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 18:12
Publicação
07/03/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 00:40
deferimento
17/02/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 11:51
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2021, 07:43
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:24
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 22:59
Documento (Certidão)
03/12/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 10:29
Publicação
19/11/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2021, 00:32
deferimento
09/11/2021, 10:56
Documento (Certidão)
14/08/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 17:52
Documento (Certidão)
27/07/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 23:51
Publicação
19/07/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2021, 02:22
Documento (Certidão)
15/07/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 14:33
Publicação
06/07/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 02:49
Documento (Certidão)
02/07/2021, 08:11
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 14:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/06/2021, 20:37
Documento (Certidão)
14/05/2021, 19:36
Publicação
07/05/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2021, 16:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))