Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo de repactuação de dívidas por ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. A autora alegou superendividamento e solicitou a repactuação das dívidas com diversas instituições financeiras, apresentando proposta que previa tão somente a limitação dos débitos a 30% de sua renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se os requisitos para instauração do procedimento de superendividamento foram preenchidos; e (ii) estabelecer se a proposta de pagamento apresentada pela autora é viável e atende aos ditames legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O superendividamento é caracterizado pela impossibilidade do consumidor de pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conforme art. 54-A, § 1º, do CDC. 5. A legislação exige que o consumidor apresente um plano de pagamento viável, com prazo máximo de 5 anos, preservando as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. 6. No caso em tela, a autora não apresentou um plano de pagamento adequado, limitando-se a propor a limitação dos débitos a 30% de sua renda, sem considerar correção monetária, juros ou o saldo devedor remanescente, razão da sentença de primeiro grau extinguir o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A inobservância dos requisitos objetivos expressos no art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor para elaboração de plano de pagamento compulsório obsta a repactuação pretendida e dá causa à extinção pela ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Dispositivos relevantes citados: Arts. 104-A e 104-B do CDC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT 07494919120228070001, Relator(a): Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, publicado no DJE: 3/6/2024; TJDFT 07123954220228070001, Relator(a): Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 7/12/2023; TJDFT 07008308120228070001, Relator(a): Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, publicado no DJE: 23/8/2023. (Acórdão 1980659, 0750484-03.2023.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 01/04/2025.) (Acórdão 1968135, 0746738-96.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 07/03/2025.)