Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
22/01/2025, 00:00
Recebimento
21/01/2025, 16:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
22/01/2025, 00:00
Recebimento
21/01/2025, 16:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/01/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:38
Documento (Certidão)
29/11/2024, 03:00
Publicação
28/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748077-58.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Parecer de ID 217362228 no prazo de 15 (quinze), conforme determinado na Decisão de ID 216727919. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2024 15:59:36. Síntia Maria Guimarães Corrêa Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/11/2024, 16:09
Remessa
22/11/2024, 19:22
Publicação
21/11/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748077-58.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a dúvida suscitada pela Contadoria Judicial, registro que os parâmetros para incidência de juros de mora e atualização monetária da verba sucumbencial foram fixados na sentença de ID 173091175, os quais não foram objeto de reforma pela instância recursal. Assim, retornem os autos à Contadoria Judicial, prosseguindo-se nos termos da Decisão de ID 216727919. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
18/11/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 08:05
Recebimento
17/11/2024, 19:52
Outras Decisões
17/11/2024, 19:52
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 18:18
Remessa
13/11/2024, 18:00
Documento (Certidão)
13/11/2024, 03:01
Publicação
13/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748077-58.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o dissenso das partes no que tange ao valor da obrigação, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido. Vindo aos autos Parecer Técnico, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 09:12
Remessa (em diligência)
11/11/2024, 08:56
Recebimento
09/11/2024, 18:36
Outras Decisões
09/11/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:22
Publicação
18/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748077-58.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o credor para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 214194300, no prazo de 15 (quinze) dias. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/10/2024, 00:00
Recebimento
15/10/2024, 21:44
Outras Decisões
15/10/2024, 21:44
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 14:23
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
11/10/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748077-58.2022.8.07.0001.
AUTOR: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe. RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc. XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria). INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC). Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC. No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC). Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
11/10/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
10/10/2024, 14:28
Recebimento
10/10/2024, 09:10
Outras Decisões
10/10/2024, 09:10
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748077-58.2022.8.07.0001.
AUTOR: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Trancorrido in albis, arquivem-se. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 09:37
Recebimento
19/09/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:57
Outras Decisões
19/09/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 17:24
Desarquivamento
17/09/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 13:29
Definitivo
11/07/2024, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 07:42
Remessa
10/07/2024, 22:56
Remessa (em diligência)
09/07/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:37
Documento (Certidão)
03/07/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 13:49
Remessa (em diligência)
03/07/2024, 13:25
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:27
Decurso de Prazo
02/07/2024, 04:43
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 15:23
Publicação
26/06/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748077-58.2022.8.07.0001.
AUTOR: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos da Segunda Instância, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem requerimentos, ao contador para o cálculo das custas finais, procedendo-se o Cartório as intimações de praxe. Após, arquivem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:54
Outras Decisões
21/06/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 14:27
Trânsito em julgado
20/06/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:26
Recebimento
17/06/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Identificado no acórdão recorrido que houve erro material quanto ao modo de incidência do percentual de majoração previsto no § 11 do art. 85 do CPC, faz-se necessário o acolhimento dos embargos para a solução do vício apontado. 2. Embargos de declaração conhecidos e providos.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTEMPLAÇÃO POR LANCE. CARTA DE CRÉDITO. PAGAMENTO NEGADO. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO EM NOME CONSORCIADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS. ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Sujeita-se às normas consumeristas os ajustes entabulados por meio de contrato de consórcio para aquisição de veículo ajustado entre pessoa natural e a administradora, tendo em vista que o respectivo negócio jurídico diz respeito a fornecedor de produto durável - veículo consorciado - e a aderente tecnicamente vulnerável, enquadrando-se o contrato nas definições insertas nos artigos 2º e 3º do aludido estatuto legal. 1.1. Tratando-se de relação de consumo, constitui-se solidariedade entre a instituição financeira requerida e a empresa administradora do consórcio, pois integram uma mesma cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor-CDC. Precedentes desta Corte. O Banco do Brasil S/A é, portanto, parte legítima, dada a solidariedade existente com a BB Administradora de Consórcios S/A, para figurar o polo passivo de demanda ajuizada pelo consorciado em razão de negativa de pagamento da carta de crédito. 2. Esta eg. Corte de Justiça possui entendimento de que se considera injusta recusa da administradora do consórcio em conceder carta de crédito, quando a análise de risco é feita no momento da contemplação, em que há o adimplemento substancial do contrato. Nesse sentido, há afronta ao princípio da boa-fé contratual, com a frustração da legítima expectativa do consorciado de ter acesso ao crédito contratado. 3. Em se tratando pedido de dano moral cujo fato gerador refere-se a descumprimento contratual, faz-se necessário analisar se tal desrespeito ao contrato havido entre as partes resultou em excepcional ofensa aos atributos da personalidade. 3.1. No caso dos autos, muito embora reconhecida a existência de consideráveis aborrecimentos gerados pelo descumprimento do contrato, não se constatou a presença de circunstância extraordinária capaz de causar efetiva ofensa à personalidade do consumidor, o que afasta a pretensão compensatória formulada pela parte. 4. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada, com o desprovimento tanto da apelação quanto do adesivo.
14/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2023, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 11:31
Petição (Contra-razões)
20/11/2023, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:31
Petição (Contra-razões)
23/10/2023, 15:22
Petição (Recurso adesivo)
23/10/2023, 15:21
Publicação
23/10/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte AUTORA renunciou ao prazo recursal da sentença, conforme manifestação de ID 174633751. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0748077-58.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 09:30:11. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 09:31
Petição (Apelação)
18/10/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:34
Publicação
29/09/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais para (i) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor correspondente às quotas de consórcio adquiridas pelo requerente, sob os números 5.066, 7.357 e 7.519, todas do grupo nº 1.370, administrado pela instituição financeira requerida, no montante de R$ 68.977,39 (sessenta e oito mil novecentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), acrescido de correção monetária com base na remuneração conferida às aplicações financeiras dos recursos do grupo, a partir do efetivo desembolso, e juros de mora, estes à taxa de 1% ao mês, a partir do dia subsequente ao qual deve ser realizado o ressarcimento nos moldes acima delineados. Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.