Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0759653-37.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: RAFAEL RODRIGUES VIEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em face de RAFAEL RODRIGUES VIEIRA. O executado requereu a liberação da quantia constrita, ao argumento de que os valores bloqueados possuíam natureza remuneratória, tendo o pedido sido acolhido por este Juízo na decisão de ID nº 158321274, que determinou a liberação da penhora no valor de R$ 3.438,37 (três mil quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos) em favor do executado. O Distrito Federal opôs embargos de declaração (ID nº 161600886), os quais foram rejeitados pela decisão de ID nº 197667231. Na sequência, o exequente interpôs agravo de instrumento, juntando a respectiva peça recursal (IDs nº 206634918 e 206634919). Sobreveio comunicação da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento, trasladada aos autos nos IDs nº 206894636 e 206894637, por meio da qual foi admitida, em caráter provisório, a constrição de apenas 30% da verba então bloqueada, com a consequente liberação do remanescente ao executado. Não obstante, em cumprimento equivocado desse pronunciamento, foi expedida ordem de transferência em favor do exequente, conforme decisão de ID nº 207117923, seguindo-se comprovante de transferência juntado sob ID nº 213473520. Posteriormente, no julgamento final do Agravo de Instrumento nº 0732514-56.2024.8.07.0000, o acórdão manteve a liberação integral da quantia em favor do executado, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 03/06/2025, conforme documentação recursal de retorno juntada sob ID nº 241139174. Assim, o resultado final do recurso não foi integralmente implementado nos autos de origem, pois, em vez de restituir o numerário ao executado, acabou-se por viabilizar levantamento em favor do exequente. Decido. Verifica-se que os autos se encontram em estado de cumprimento imperfeito do pronunciamento recursal definitivo. A controvérsia acerca da impenhorabilidade da verba constrita já foi solucionada, não subsistindo espaço para rediscussão do mérito da constrição. Impõe-se, nesta fase, apenas adequar o cumprimento do processo ao título judicial formado no agravo de instrumento, com a restauração do estado jurídico-patrimonial definido pelo acórdão transitado em julgado. Nesse contexto, o levantamento realizado em favor do exequente, por decorrer de cumprimento equivocado de decisão monocrática precária posteriormente superada pelo julgamento colegiado, não pode subsistir. Faz-se necessária, portanto, a recomposição integral do valor que deveria ter sido disponibilizado ao executado, compreendendo tanto eventual saldo ainda existente em conta judicial quanto a restituição, pelo exequente, da quantia indevidamente recebida. Dessa forma, determino: Certifique a secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor exato que foi efetivamente levantado ou transferido em favor do DISTRITO FEDERAL por força da decisão de ID nº 207117923, indicando expressamente os dados constantes do comprovante de ID nº 213473520 e esclarecendo eventual divergência entre o valor autorizado e o valor efetivamente creditado. Havendo saldo remanescente depositado em conta judicial vinculado a esta execução, expeça-se, desde logo, alvará de levantamento ou proceda-se à transferência, preferencialmente via PIX, em favor do executado, observados os dados bancários já informados nos autos, certificando-se. Intime-se o DISTRITO FEDERAL, por sua Procuradoria, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, restitua aos autos, mediante depósito judicial vinculado a este processo, o valor efetivamente levantado em seu favor, conforme certidão a ser lavrada pela secretaria, devidamente atualizado desde a data do levantamento indevido. Comprovado o depósito, expeça-se, sem nova conclusão, alvará de levantamento ou proceda-se à transferência do respectivo numerário ao executado, preferencialmente via PIX, certificando-se o cumprimento. Decorrido o prazo sem restituição voluntária, voltem-me conclusos, para deliberação acerca das medidas executivas necessárias ao exato cumprimento do acórdão. Integralmente recomposto o numerário em favor do executado, intime-se o DISTRITO FEDERAL para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o regular andamento da execução, indicando objetivamente bens concretos e atuais passíveis de penhora. Desde já, fica o exequente advertido de que a ausência de indicação útil de bens poderá ensejar a suspensão do feito, na forma legal. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.