Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0760756-79.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME
EXECUTADO: IH2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a exequente fica intimada acerca da expedição da certidão de ID 246103829. BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 14:10:30.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 14:10
Trânsito em julgado
08/08/2025, 22:24
Decurso de Prazo
01/08/2025, 03:26
Publicação
17/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dessa forma, RESOLVO o processo,na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 925 do CPC,por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (15/07/2030). Expeça-se a certidão de créditoem favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo deR$ 2.908,46, atualizado em 15/07/2025, conforme planilha anexa. Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (15/07/2030). Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia. Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos. Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido. Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e,não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, sem baixa, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.