Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013316-23.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGINALDO PEREIRA DE CARVALHO
EXECUTADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes, REGINALDO PEREIRA DE CARVALHO (exequente) e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BRASÍLIA/DF – SINDSAÚDE, apresentaram manifestação conjunta informando que chegaram a acordo quanto ao valor atualizado da execução, no montante de R$ 200.462,40 (duzentos mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), conforme petição de ID 242136413. O exequente também se manifestou concordando com os valores destacados a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais em favor de seu antigo patrono, Dr. Gustavo Gaião Torreão Braz, no valor total de R$ 62.565,50 (sessenta e dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), conforme detalhamento constante nas petições de ID 242218795 e demais documentos. Requereu-se, ainda, a expedição de alvarás para pagamento dos honorários de execução ao atual patrono do exequente, Victor Douglas Venzi de Lima Esteves Sociedade Individual de Advocacia, no valor de R$ 16.668,86 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), bem como a transferência do saldo remanescente ao próprio exequente. Com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino, em relação aos depósitos ID 24062069: 1. A expedição de alvará eletrônico em favor de Gustavo Gaião Torreão Braz (OAB/DF 15.040), no valor de R$ 62.565,50, para conta vinculada à chave Pix 584.286.231-04 (NuBank). 2. A expedição de alvará eletrônico em favor de Victor Douglas Venzi de Lima Esteves Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 55.966.001/0001-87, no valor de R$ 16.668,86, para a conta corrente 402468830, agência 0001, Banco Inter (077), com chave Pix correspondente ao mesmo CNPJ. 3. A transferência do saldo remanescente ao exequente Reginaldo Pereira de Carvalho, via chave Pix – CPF nº 371.650.381-91 (Caixa Econômica Federal). 4. A transferência do valor excedente, se houver, ao executado, conforme requerido na petição conjunta, para a conta bancária de titularidade do advogado Liziomar José de Souza, Banco do Brasil, agência 1004-9, conta corrente 55352-2, chave Pix CPF nº 610.560.651-68, observados os poderes conferidos na procuração. Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)