Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035043-67.2016.8.07.0001.
AUTOR: DIONE TORRES DE ABREU MAESTRELO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Prestação de Contas incidental ao inventário judicial dos bens deixados por VALTER DE ABREU e DULCE TORRES DE ABREU. A inventariante DIONE TORRES DE ABREU MAESTRELO apresentou manifestação através da petição ID 241531459, acompanhada dos documentos IDs 241531460 a 241531481, na qual busca justificar os gastos realizados e contestados pelos herdeiros PAMELA DÉCOURT ABREU LANGRAFE, BIANCA DÉCOURT ABREU e PEDRO DÉCOURT ABREU. Em resposta, os requerentes apresentaram manifestação através do ID 249212739, na qual sustentam que as despesas alegadas pela inventariante teriam sido pagas com recursos dos próprios falecidos (aposentadorias e aluguéis dos imóveis inventariados), e não com recursos pessoais da inventariante, não havendo, portanto, direito ao reembolso pleiteado. Ademais, os requerentes apontam que permanecem sem esclarecimento diversas movimentações bancárias realizadas pela inventariante em contas de titularidade dos falecidos, ocorridas meses e até anos após o falecimento de ambos, conforme discriminado na manifestação ID 199336264.
Diante do exposto, e considerando os pedidos formulados pelos requerentes no ID 249212739, determino a intimação da Requerente DIONE TORRES DE ABREU MAESTRELO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente sobre os seguintes pontos: a) As alegações apresentadas pelos requerentes no ID 249212739, notadamente quanto à origem dos recursos utilizados para pagamento das despesas cujo reembolso pleiteia (se recursos próprios ou recursos dos falecidos/espólio); b) As movimentações bancárias discriminadas pelos herdeiros no ID 199336264, apresentando justificativa detalhada e comprovação documental de cada operação realizada (saques, transferências e resgates) em contas de titularidade dos falecidos VALTER DE ABREU e DULCE TORRES DE ABREU, especialmente aquelas ocorridas após o falecimento de ambos. Faculto à inventariante a juntada de documentos complementares que entender pertinentes para a elucidação dos fatos. Após a manifestação da Requerente, tornem conclusos para análise dos pedidos de quebra de sigilo bancário e expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, formulados pelos requerentes. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6