Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0060557-66.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME, CHRISTY VIEIRA HUTCHISON DA SILVA, FRANCISCO JOSE ALVES VIEIRA, ROSANGELA MARIA FRECHIANI VIEIRA, TANIA MARIA ALVES VIEIRA HUTCHISON EXECUTADO ESPÓLIO DE: REINALDO HERMEDO POERSCH, JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCH REPRESENTANTE LEGAL: TANIA MARIA ALVES VIEIRA HUTCHISON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Dos Embargos de Declaração de ID 270155057:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 268531050, por meio da qual a embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC no decisum. A embargante alega omissão quanto à apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000996-87.2020.5.10.000 (ID 267680495). É o relato do necessário. D E C I D O. Conheço dos embargos por vislumbrar presentes os requisitos para sua admissibilidade. No caso dos autos, observo que a decisão realmente não se manifestou sobre a questão pontuada, o que passo à análise. Inicialmente, intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito, observando as determinações do art. 524 do CPC, no prazo PARTICULAR de 05 (cinco) dias, sob pena de desistência da diligência. Em face do documento de ID 267680496, dando conta da existência de possível crédito em favor da parte executada, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0000996-87.2020.5.10.000, em trâmite perante a Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração de ID 270155057, para sanar a omissão apontada, mantendo-se os demais termos da decisão embargada. 2. Do pleito de ID 271329889
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, na qual requer a renovação do mandado de avaliação dos imóveis penhorados nestes autos, matriculados sob os nº 93.048 e 158.422, ambos do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF. A leitura dos autos revela que a diligência anteriormente determinada restou frustrada em razão da insuficiência de elementos para localização dos bens. Noto que a parte apresenta novas informações de georreferenciamento e coordenadas aproximadas, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado. Assim, DEFIRO a renovação do mandado de avaliação dos imóveis matriculados sob os nº 93.048 e 158.422, ambos do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF, devendo constar do expediente as coordenadas e demais informações indicadas na petição de ID 271329889 e 275147205, bem como a possibilidade de contato com a parte exequente para fornecimento dos arquivos “.kml”, caso necessário à localização das áreas. Consigno que ficará sob responsabilidade da parte exequente auxiliar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, especialmente quanto à precisa localização dos imóveis, fornecimento de informações complementares, arquivos de georreferenciamento, indicação de acesso e demais elementos necessários à realização da avaliação. 3. Do pleito de ID 273076974 Em face do documento de ID 273076975, dando conta da existência de possível crédito em favor da parte executada, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 1045538-30.2025.4.01.3400, em trâmite perante a 22ª Vara Federal Cível da SJDF. 4. Do pleito de ID 275147205 A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, visa assegurar a satisfação do crédito mediante reserva de direitos futuros do devedor em outro processo. No caso, os executados CHRISTY VIEIRA HUTCHISON DA SILVA, FRANCISCO JOSE ALVES VIEIRA e TANIA MARIA ALVES VIEIRA HUTCHISON figuram como herdeiros no inventário nº 0018126-46.2011.8.07.0001, havendo expectativa de recebimento de quinhão hereditário. A constrição incidirá tão somente sobre os direitos que lhe couberem na partilha (quota parte da herança), não recaindo sobre bem específico dentre os arrolados. Assim, inexiste impedimento para deferimento da referida penhora, a fim de satisfazer o débito exequendo, nos termos do artigo 789 do CPC, in verbis: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HERDEIRO DEVEDOR. RESERVA DO SEU QUINHÃO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA. LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Quando o devedor for um dos herdeiros, é possível a penhora no rosto dos autos de eventual direito seu no inventário, com o objetivo de garantir o direito do credor na futura partilha. 2. A reserva do montante do crédito dos herdeiros deve recair, tão somente, sobre o quinhão do herdeiro que deu causa ao crédito, ou seja, o herdeiro devedor, para que os demais não sejam onerados. 3. A ordem de levantamento de crédito deve respeitar primeiro os créditos penhorados no rosto dos autos, até o limite do quinhão do herdeiro devedor. 4. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. (Acórdão 1886060, 0705366-70.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/06/2024, publicado no DJe: 11/07/2024.) Com amparo no art. 860 do CPC, DEFIRO a penhora no rosto dos autos até o limite da presente execução, conforme requerido pelo credor ao ID 275147205. 5. Das providências INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC. Após a juntada da referida planilha: i) OFICIE-SE à Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial do TRT da 10ª Região, para averbação da penhora no rosto dos autos nº 0000996-87.2020.5.10.000;OFICIE-SE à 22ª Vara Federal Cível da SJDF, para averbação da penhora no rosto dos autos nº 1045538-30.2025.4.01.3400; ii) OFICIE-SE à 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, para averbação da penhora no rosto dos autos nº 0018126-46.2011.8.07.0001, visando à reserva de eventuais créditos pertencentes aos executados CHRISTY VIEIRA HUTCHISON DA SILVA, FRANCISCO JOSE ALVES VIEIRA e TANIA MARIA ALVES VIEIRA HUTCHISON, até o limite da execução; iii) RENOVE-SE mandado de avaliação dos imóveis matriculados sob os nº 93.048 e 158.422, ambos do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF, observando-se as coordenadas e informações constantes das petições de IDs 271329889 e 275147205. Realizadas as constrições, INTIMEM-SE os executados, nos termos do art. 841 do CPC, para, querendo, apresentarem impugnação. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*