Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703785-22.2021.8.07.0001.
AUTOR: ANGELA MARIA VINHAL
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703785-22.2021.8.07.0001.
AUTOR: ANGELA MARIA VINHAL
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2024, 00:00
Recebimento
18/11/2024, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 19:57
Mero expediente
18/11/2024, 19:57
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 17:07
Trânsito em julgado
18/11/2024, 17:07
Recebimento
18/11/2024, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de recebimento de supostas diferenças de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e fixou os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar o prazo de prescrição; e (ii) verificar se honorários advocatícios foram fixados nos limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial da prescrição é a data do ato ou fato que origina a pretensão. 4. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos nos limites previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “O termo inicial para a contagem do prazo prescricional em relação aos valores vinculados ao Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) é o dia em que o titular toma ciência dos supostos desfalques”. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; CC, art. 189; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 278/STJ; STJ, REsp 1.836.016, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.5.2022.
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703785-22.2021.8.07.0001.
APELANTE: ANGELA MARIA VINHAL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se Ângela Maria Vinhal para manifestar-se sobre a alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Prazo: quinze (15) dias. Brasília, 13 de agosto de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
15/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2024, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 14:15
Petição (Contra-razões)
05/08/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 07:57
Petição (Apelação)
17/07/2024, 20:30
Decurso de Prazo
16/07/2024, 04:49
Publicação
26/06/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703785-22.2021.8.07.0001.
AUTOR: ANGELA MARIA VINHAL
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por ANGELA MARIA VINHAL, parte autora, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu. Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu. Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido e de indenização para a minoração de aludido dano moral suportado em razão dos fatos “sub judice”. Citado, o réu suscitou preliminares e questão prejudicial de prescrição. No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da parte adversa. É o que cumpre relatar. Decido. Espelhando o valor atribuído à causa, em números grandes, a expressão econômica do direito “sub judice”, não prospera a impugnação àquele montante deduzida pela parte ré. Ademais, uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu. Tal entendimento foi pacificado pelo STJ no Tema 1150. Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito. Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao PIS - PASEP em 09 de abril de 2001 por ocasião de sua aposentadoria do serviço público. Diante de tal contexto, uma vez que deduzida esta ação em 08 de fevereiro de 2021, ou seja, depois de transcorridos mais de 10 anos da ocorrência do saque em questão, marco adotado pelos Pretórios como termo inicial da fluência do prazo prescricional da pretensão deduzida na inicial, impõe-se reconhecer que a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição. Nesse sentido, v. aresto no E. TJDFT em caso parelho, “in verbis”: (...) 3. O Código Civil estabelece no art. 205 que 'A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor'. 3.1. No mesmo sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 1.105: 'ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep'. 3.2. No caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional é data em que houve o saque do saldo da conta PASEP e, por conseguinte, o autor tomou conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor. Considerando que entre essa data e a data do ajuizamento da ação transcorreu mais de 10 (dez) anos, correta a sentença que declarou a prescrição. (...) (Acórdão 1817084, 07038869320208070001, Relator: Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 29/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso II). Uma vez que deduzida a ação depois de transcorridos mais de 10 anos da data em que a autora promoveu o saque da integralidade do saldo da conta vinculada ao PIS - PASEP de que era titular, encontra-se fulminada pela prescrição decenal sua pretensão ao ressarcimento, pelo réu, de danos havidos em razão de eventuais desfalques na aludida conta. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do Patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado a sentença, proceda-se a baixa da Distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. P.R.I. Brasília - DF, 24 de junho de 2024. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:14
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/06/2024, 12:14
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:46
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 07:31
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 22:54
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 12:33
Publicação
04/03/2024, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703785-22.2021.8.07.0001.
AUTOR: ANGELA MARIA VINHAL
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Porque teria promovido o resgate da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP em 09 de abril de 2001 por ocasião de sua aposentadoria do serviço público, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, acerca da eventual prescrição da pretensão deduzida nos autos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)