Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702915-60.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: MAGOS - GESTAO E MARKETING LTDA
EXECUTADO: DC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MAGOS – GESTÃO E MARKETING LTDA em face de DC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Após a citação por edital da parte executada e nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, foi realizada pesquisa via SISBAJUD, com bloqueio parcial de valores, no montante de R$ 149,63, posteriormente transferido para conta judicial. Também foi realizada consulta ao RENAJUD, sem localização de veículos em nome da executada. A Curadoria Especial apresentou manifestação, sustentando a impenhorabilidade da quantia bloqueada, sob o argumento de que valores inferiores a 40 salários mínimos seriam protegidos pelo art. 833, X, do CPC. É o relatório. Decido. Considerando que a manifestação da Curadoria Especial possui natureza de impugnação à constrição realizada, impõe-se a prévia oitiva da parte exequente, em observância ao contraditório substancial e ao art. 10 do Código de Processo Civil. Ressalto que, por ora, o valor bloqueado deverá permanecer depositado em conta judicial vinculada a estes autos, até ulterior deliberação acerca da manutenção ou liberação da constrição.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a impugnação apresentada pela Curadoria Especial, especialmente quanto à alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr