Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704332-06.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: DAMIAO LEVORATO LEMES FERREIRA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por DAMIAO LEVORATO LEMES FERREIRA contra o DISTRITO FEDERAL e FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO, partes qualificadas nos autos, na qual pretende o recebimento de parcelas vencidas do adicional de insalubridade, no período de janeiro/2020 a setembro/2023, no valor total de R$ 8.154,12 (oito mil e cento e cinquenta e quatro reais e doze centavos). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da prejudicial suscitada pelo Distrito Federal na sua contestação. Suscita o réu prejudicial de mérito da prescrição, sob o argumento de que devem ser declaradas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal ao ajuizamento da ação. A prejudicial não prospera. Segundo o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso dos autos, o autor ajuizou a presente demanda em 09/04/2024 e pretende o recebimento de parcelas vencidas do adicional de insalubridade, no período de janeiro/2020 a setembro/2023, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual é necessária a análise do mérito. Em sua petição inicial, alega o autor, em síntese, que é enfermeiro aposentado da Fundação Hemocentro de Brasília e que, durante sua atividade laboral, jamais recebeu o adicional de insalubridade durante seus afastamentos legais. A controvérsia, portanto, reside em analisar se durante os períodos legais de afastamento o servidor faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade. A pretensão do autor não merece prosperar. Com efeito, o art. 79, da Lei Complementar nº 840/2011 dispõe que o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. Todavia, “§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.” O art. 7º, do Decreto Distrital nº 32.547/2010, por sua vez, dispõe que “O servidor que, independentemente do motivo, se afastar do exercício de atividades em locais ou situações perigosas ou insalubres ou do contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas perderá o direito ao adicional ou gratificação no período correspondente ao afastamento” (grifei), configurando-se o adicional de insalubridade, portanto, verba de nítida natureza propter laborem. Nesse sentido, ressalto, ainda, o disposto na Súmula nº 32, da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste eg. Tribunal, que dispõe que: “O adicional de insalubridade de que trata o art. 79 da Lei Complementar 840/2011 tem natureza de vantagem propter laborem, de modo que não se inclui na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença especial não gozada.” Desse modo, não é devido o adicional de insalubridade durante os afastamentos legais do servidor público. Nesse sentido, destaque-se que, em que pese o art. 165, da LC nº 840/2011, considerar como efetivo exercício as férias, licença maternidade/paternidade, abono de ponto, dentre outros, não significa que, durante tais afastamentos, deve haver o pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que, conforme antes asseverado, o recebimento de tal adicional exige a efetiva exposição a condições de insalubridade, o que, por óbvio, não se verifica no período que o servidor estava afastado do trabalho. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: “JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. TÉCNICA EM LABORATÓRIO. AFASTAMENTO POR LICENÇA MÉDICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A parte autora, ora recorrente, interpôs recurso contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial para condenar o Distrito Federal, ora recorrido, a restituir os valores descontados a título de adicional de insalubridade nos períodos de licença médica. Em suas razões recursais, afirma que a licença médica é contada, para todos os efeitos, como efetivo exercício, e por isso o adicional de insalubridade mostra-se devido. Afirma ainda ser vedada a realização de descontos no contracheque do servidor. Contrarrazões no ID 29664684. II. Recurso cabível e tempestivo. Preparo recolhido. III. Os artigos 79, § 2º, da Lei Complementar n. 840/11 dispõe que a percepção do adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa à sua concessão. O art. 7º do Decreto n. 32.547 de 2010 dispõe que "O servidor que, independentemente do motivo, se afastar do exercício de atividades em locais ou situações perigosas ou insalubres ou do contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas perderá o direito ao adicional ou gratificação no período correspondente ao afastamento", configurando-se, por conseguinte, verba de natureza propter laborem. Nesse sentido, como forma de robustecer o entendimento aqui exposto, ressalto que a Turma de Uniformização de Jurisprudência aprovou a criação do Enunciado de Súmula 32, que dispõe que: "O adicional de insalubridade de que trata o art. 79 da Lei Complementar 840/2011 tem natureza de vantagem propter laborem, de modo que não se inclui na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença especial não gozada." IV. Com a máxima vênia a entendimentos divergentes, esse é o entendimento uníssono das três Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Neste sentido: Acórdão 1383093, 07339041820218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 16/11/2021; Acórdão 1335621, 07377533220208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021; Acórdão 1295845, 07124813620208070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 19/11/2020. V. Destaque-se que não houve nenhum desconto ilegal no contracheque da parte recorrente, apenas supressão do pagamento por ocasião dos meses em que houve afastamento do trabalho, como expressão do próprio poder de autotutela da Administração Pública. Não houve, portanto, violação ao art. 116 da Lei Complementar nº 840/11. VI. Por fim, em atenção ao documento de ID 30244720, eventual atendimento a pedido administrativo de outra servidora em nada afeta o julgamento deste recurso, sobretudo quando desconhecidas as peculiaridades do caso concreto, e quando não há extensão expressa aos demais servidores da carreira. De mais a mais, nada impede a recorrente de realizar o mesmo pleito na esfera administrativa. VII. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. VIII. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. IX. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1404922, 07245887820218070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/3/2022, publicado no DJE: 18/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 Brasília-DF, 16 de agosto de 2024. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.