Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704476-61.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: RAYANE ALVES DE FARIA
EXECUTADO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, PERSONAL CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 19 de novembro de 2024 11:22:09. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704476-61.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: RAYANE ALVES DE FARIA
EXECUTADO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, PERSONAL CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 19 de novembro de 2024 11:22:09. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704476-61.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: RAYANE ALVES DE FARIA
EXECUTADO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, PERSONAL CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 19 de novembro de 2024 11:22:09. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704476-61.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: RAYANE ALVES DE FARIA
EXECUTADO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, PERSONAL CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 19 de novembro de 2024 11:22:09. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 11:22
Remessa
14/11/2024, 11:51
Remessa (em diligência)
29/10/2024, 10:33
Trânsito em julgado
29/10/2024, 10:33
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:30
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:39
Publicação
10/09/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, PERSONAL CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI. Devidamente intimada, a parte devedora realizou os depósitos IDs 184972462/5 e 204693850. Intimado para se manifestar a parte credora requereu o levantamento das quantias, com a indicação de que equivaleria à condenação ID207075979, nada mais requerendo. Face ao exposto, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia estabelecida na sentença. Com fundamento nos art. 513 c/c art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença. Já houve expedição de alvará judicial de levantamento da quantia ID207810613 A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Trata-se de ação de Planos de Saúde (6233), em fase de cumprimento de sentença ajuizada por RAYANE ALVES DE FARIA em face de
09/09/2024, 00:00
Recebimento
06/09/2024, 08:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/09/2024, 08:59
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 09:24
Documento (Certidão)
16/08/2024, 13:23
Documento
16/08/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:45
Publicação
09/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704476-61.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: RAYANE ALVES DE FARIA
EXECUTADO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, PERSONAL CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a parte credora sobre o depósito da quantia anexada à petição ID204693850 da devedora, em cinco (05) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto. Fica desde já autorizada a liberação do depósito em seu favor, mediante os meios legais necessários. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/08/2024, 00:00
Recebimento
06/08/2024, 14:26
Outras Decisões
06/08/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:03
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:07
Documento (Certidão)
18/07/2024, 03:02
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:20
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 21:57
Publicação
26/06/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704476-61.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: RAYANE ALVES DE FARIA
EXECUTADO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, PERSONAL CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, autorizo o levantamento da quantia incontroversa de ID 184972462/5 pela parte credora, ao que deve indicar conta bancária para transferência, indicando a verba da parte e a do advogado, ou informar se este possui poderes para receber e dar quitação, caso em que poderá ser indicada conta do advogado. Prazo: 5 dias. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, sobretudo porque solidária a condenação, ao que pode a credora, a seu critério, exigir o pagamento da quantia integral em desfavor de qualquer dos réus. Ante a presente rejeição, tenho por incidentes as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, sobre o remanescente não depositado. Preclusa esta decisão, junte a autora planilha atualizada do crédito e requeira a adoção de atos constritivos específicos. Prazo sucessivo: 5 dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 12:50
Indeferimento
21/06/2024, 12:49
Conclusão (para julgamento)
19/04/2024, 11:18
Recebimento
17/04/2024, 18:49
Outras Decisões
17/04/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 14:22
Petição (Contra-razões)
21/03/2024, 20:44
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 18:50
Decurso de Prazo
05/03/2024, 05:08
Publicação
29/02/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:45
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704476-61.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: RAYANE ALVES DE FARIA
EXECUTADO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, PERSONAL CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre Impugnação, tempestiva, de ID 185029927 e Petição ID 184972460. Gama/DF, 27 de fevereiro de 2024 14:37:37. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 14:38
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:23
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
29/01/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
17/12/2023, 02:20
Publicação
07/12/2023, 02:37
Publicação
07/12/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime(m)-se o devedor(UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Ato contínuo, intime(m)-se o devedor PERSONAL CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Nesta mesma intimação, via AR, faça-se constar o seguinte: Fica a parte PERSONAL CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI intimada a regularizar sua representação processual no prazo de 10(dez) dias. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime(m)-se o devedor(UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Ato contínuo, intime(m)-se o devedor PERSONAL CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Nesta mesma intimação, via AR, faça-se constar o seguinte: Fica a parte PERSONAL CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI intimada a regularizar sua representação processual no prazo de 10(dez) dias. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2023, 09:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2023, 09:17
Recebimento
04/12/2023, 17:39
Outras Decisões
04/12/2023, 17:39
Decurso de Prazo
10/11/2023, 03:45
Decurso de Prazo
10/11/2023, 03:42
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:46
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 10:37
Evolução da Classe Processual
06/11/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
04/11/2023, 13:13
Publicação
30/10/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704476-61.2020.8.07.0004.
AUTOR: RAYANE ALVES DE FARIA
REU: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, PERSONAL CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Gama/DF, 26 de outubro de 2023 10:22:58. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 10:23
Recebimento
19/10/2023, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CONSUMIDOR. CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. DESLIGAMENTO DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇAO PRÉVIA. ABUSIVIDADE. RESTABELECIMENTO DO PLANO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada em razão de não haver, no caso dos autos, discussão sobre fatos, mas sobre teor de contratos e fixação de responsabilidades com base unicamente documental. 2. No mérito, também não se verifica omissão, pois a argumentação expendida pela embargante foi devidamente analisada, contudo não acolhida, de forma devidamente fundamentada, pois esta não apresentou a prova que lhe competia, no sentido de ter cumprido a obrigação legal de notificar previamente a autora acerca de sua exclusão, nos termos do art. 13 parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/1998 (aplicável aos planos coletivos empresariais) e do artigo 17 da Resolução Normativa 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. E que, por esta razão, era devido o restabelecimento imediato do plano de saúde. 3. Verifica-se, pelo teor das irresignações expostas, que os embargos da autora visam, por via transversa, a reapreciação das questões relativas ao mérito da demanda, com eventual propósito de modificação do resultado desfavorável à parte, de forma que não há motivo para o seu acolhimento. 4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios 5. Embargos de declaração da ré conhecidos e não providos.
25/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2023, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2023, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2023, 08:38
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:15
Petição (Contra-razões)
19/06/2023, 22:24
Documento
29/05/2023, 16:06
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:07
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:32
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2023, 12:11
Petição (Apelação)
23/05/2023, 20:16
Publicação
04/05/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 00:49
Recebimento
01/05/2023, 20:27
Procedência em Parte
01/05/2023, 20:27
Conclusão (para julgamento)
13/06/2022, 11:16
Outras Decisões
13/06/2022, 08:12
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 13:19
Documento (Certidão)
20/05/2022, 15:56
Documento (Certidão)
14/02/2022, 08:57
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:26
Decurso de Prazo
07/12/2021, 02:36
Decurso de Prazo
07/12/2021, 02:36
Publicação
01/12/2021, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 00:39
Decurso de Prazo
27/11/2021, 00:19
Decurso de Prazo
27/11/2021, 00:19
Recebimento
26/11/2021, 23:42
Mero expediente
26/11/2021, 23:42
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 12:44
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:05
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:46
Decurso de Prazo
12/11/2021, 02:26
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 12:26
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:57
Publicação
04/11/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 02:23
Indeferimento
27/10/2021, 15:04
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 09:35
Petição (Contra-razões)
26/10/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2021, 10:58
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2021, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 02:18
Indeferimento
16/10/2021, 19:10
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 09:32
Publicação
20/05/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 21:41
Recebimento
18/05/2021, 09:06
Mero expediente
18/05/2021, 09:06
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 14:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 09:59
Decurso de Prazo
26/01/2021, 02:46
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
28/12/2020, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2020, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2020, 03:02
Recebimento
14/12/2020, 11:04
Outras Decisões
14/12/2020, 11:04
Petição (Replica)
03/09/2020, 19:28
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 08:50
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 18:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 18:21
Publicação
18/08/2020, 03:09
Decurso de Prazo
17/08/2020, 15:59
Decurso de Prazo
17/08/2020, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2020, 15:54
Publicação
17/08/2020, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2020, 15:43
Publicação
17/08/2020, 15:28
Documento (Certidão)
14/08/2020, 12:33
Recebimento
13/08/2020, 21:15
Outras Decisões
13/08/2020, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2020, 13:47
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2020, 10:10
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 16:25
Recebimento
09/08/2020, 15:53
Outras Decisões
07/08/2020, 16:49
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 20:47
Petição (Contestação)
06/08/2020, 20:40
Publicação
30/07/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2020, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2020, 09:09
Petição (Contestação)
27/07/2020, 23:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2020, 11:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2020, 11:10
Decurso de Prazo
17/07/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 17:51
Publicação
09/07/2020, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2020, 02:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2020, 08:31
Retificação de Classe Processual
07/07/2020, 08:27
Recebimento
06/07/2020, 17:45
Outras Decisões
06/07/2020, 14:20
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 09:03
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 11:50
Publicação
19/06/2020, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2020, 02:28
Mandado (entregue ao destinatário)
18/06/2020, 09:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))