Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704934-15.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILTON GONCALVES CINTRA
EXECUTADO: DS AUTOMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NILVA GONCALVES CINTRA, KATIA GONCALVES CINTRA NUNES, ANDREIA GONCALVES CINTRA DA SILVA, ALEX GONCALVES CINTRA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDAS intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 23 de janeiro de 2025 21:56:50. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704934-15.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILTON GONCALVES CINTRA
EXECUTADO: DS AUTOMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NILVA GONCALVES CINTRA, KATIA GONCALVES CINTRA NUNES, ANDREIA GONCALVES CINTRA DA SILVA, ALEX GONCALVES CINTRA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDAS intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 23 de janeiro de 2025 21:56:50. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 21:57
Remessa
23/12/2024, 07:12
Remessa (em diligência)
17/12/2024, 18:48
Trânsito em julgado
17/12/2024, 18:47
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:34
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:46
Documento (Certidão)
05/12/2024, 14:05
Documento
05/12/2024, 14:05
Documento (Certidão)
04/12/2024, 15:35
Documento
04/12/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:31
Publicação
03/12/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:44
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em desfavor de ESPÓLIO DE: NILTON GONCALVES CINTRA E OUTRA.. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais pela parte executada. Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias. Honorários advocatícios conforme acordo. Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo. Expeça-se alvará eletrônico/ofício para levantamento/transferência dos valores depositados nos autos em favor da parte credora: a) Valor: R$ 29.346,00. Banco: ITAU AGÊNCIA: 5079 C/C: 69090-4 Titular: R R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI ME PIX: 24.455.151.0001-00 (CNPJ). b) R$ 3.154,00. Banco: NuBank - 0260 Agencia: 0001 Conta corrente: 50525216-3 Titular: MARCUS VINICIUS NOGUEIRA SOARES PATRIOTA PIX: 61 9 9824 5194. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 29 de novembro de 2024 16:30:23. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Recebimento
29/11/2024, 16:34
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/11/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 05:38
Documento (Certidão)
20/11/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 05:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2024, 11:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2024, 11:01
Publicação
28/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Por conseguinte, suspendo o trâmite do presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no § 3º do Art. 134 do CPC. Em observância ao disposto na Instrução 2 do TJDTF, de 07/04/2022, promova a Secretaria do Juízo o cadastramento do sócio indicado na petição ID 213015439 como INTERESSADO no campo OUTROS PARTICIPANTES até que seja decidido o incidente, quando terá, em caso de deferimento, o respectivo cadastro INATIVADO e será incluído, de imediato, no POLO PASSIVO. No caso de indeferimento, o sócio deve ser INATIVADO após a preclusão da decisão. Promova a Secretaria do Juízo o cadastramento da empresa indicada na petição ID 213015439 como INTERESSADA no campo OUTROS PARTICIPANTES até que seja decidido o incidente, quando terá, em caso de deferimento, o respectivo cadastro INATIVADO e será incluída, de imediato, no POLO PASSIVO. No caso de indeferimento, a empresa deve ser INATIVADA após a preclusão da decisão. Intime-se/cite-se o sócio ROGÉRIO SARAIVA DOS SANTOS, no endereço Quadra 32, lotes 18 19 e 20, loja 01; Térreo, Setor Leste, Gama, Brasilia/DF, com CEP 72460-320, para se manifeste acerca do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 dias. Intime-se/cite-se a empresa SARAIVA SANTOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI (CNPJ n° 21.164.134/0001-18), no endereço QUADRA 32, LOTE 18, 19, 20, Loja 01, Térreo, SETOR LESTE COMERCIAL, GAMA BRASÍLIA-DF, CEP 72420-320, para se manifeste acerca do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 dias. Atribuo força de mandado/AR à presente decisão. Anote-se. Comunique-se (Art. 134, § 1º, do CPC).
25/10/2024, 00:00
Recebimento
23/10/2024, 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2024, 13:23
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 15:28
Documento (Certidão)
09/10/2024, 15:17
Publicação
04/10/2024, 02:26
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista o teor do ofício retro, promova-se a retirada das restrições impostas (ID 157874772), sobre o veículo descrito no Documento ID 211531393 - PAG. 02, por meio do sistema RENAJUD. Após, expeça-se ofício ao Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, informando-lhe acerca da baixa das referidas restrições. Atribuo força de ofício à presente decisão. No mais, por ora, aguarde-se o transcurso do prazo de decisão ID 210329918.
03/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:39
Recebimento
30/09/2024, 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 15:18
Documento (Certidão)
18/09/2024, 15:15
Publicação
13/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A sucessão empresarial é disciplinada no art. 1.146 do Código Civil, segundo o qual o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. Ainda que não efetuado o trespasse mediante as formalidades legais, a sucessão empresarial irregular pode ser admitida quando presentes alguns requisitos como: identidade de endereço, de nome fantasia, de objeto social e de atividade econômica, além de um quadro societário similar. O reconhecimento da responsabilidade patrimonial de pessoa jurídica que não participou da relação processual na fase de conhecimento, inclusive na hipótese de sucessão empresarial irregular, deve ser apreciado no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado nos arts. 133 a 137 do CPC. Nesse cenário, faculto à parte exequente promover a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, comprovando nos autos o recolhimento das custas correspondentes. Sobre o assunto, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. CUSTAS RECOLHIDAS. 1. Admite-se a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, bastando a observância do contraditório prévio e o recolhimento das custas processuais pertinentes. Precedentes. 2. A desconsideração da personalidade jurídica com esteio na teoria menor, adotada pelo CDC, independe da constatação de abuso da personalidade jurídica, bastando que a personalidade obste o ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (CDC 28 § 5º). 3. Negou-se provimento ao agravo. (Acórdão 1421939, 07347516820218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 19/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
11/09/2024, 00:00
Recebimento
09/09/2024, 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
09/09/2024, 11:18
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 00:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/08/2024, 23:25
Publicação
08/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704934-15.2019.8.07.0004.
AUTOR: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILTON GONCALVES CINTRA
EXECUTADO: DS AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias). BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2024 12:43:46. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2024, 12:44
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:36
Publicação
24/07/2024, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704934-15.2019.8.07.0004.
AUTOR: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILTON GONCALVES CINTRA
EXECUTADO: DS AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se acerca da certidão de ID nº 202552203. BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 10:59:20. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 11:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/07/2024, 17:07
Publicação
26/06/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
NOME/ENDEREÇO: DS AUTOMOVEIS LTDA, localizada na QUADRA 32, LOTE 19, LOJA 01, SETOR OESTE COMERCIAL, GAMA/DF. Com efeito, nos termos do art. 833, V do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A jurisprudência tem entendido que a regra é a penhorabilidade dos bens móveis, devendo ser demonstrado pela empresa executada que os bens são indispensáveis à continuidade da atividade empresarial a fim de que seja aplicada a excepcionalidade prevista no art. 833, V do CPC/2015. Assim, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis que guarneçam o estabelecimento da empresa executada, até o limite do valor do débito: R$ 141.274,44 (cento e quarenta e um mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), devendo ser observada a impenhorabilidade do art. 833, V do CPC, depois de oportunizado o contraditório à parte executada. Atribuo força de mandado à presente decisão.
25/06/2024, 00:00
Recebimento
20/06/2024, 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
20/06/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 11:54
Publicação
13/03/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704934-15.2019.8.07.0004.
AUTOR: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILTON GONCALVES CINTRA
EXECUTADO: DS AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão/decisão/despacho retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias). BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 17:05:19. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 17:05
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:36
Publicação
21/02/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704934-15.2019.8.07.0004.
AUTOR: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILTON GONCALVES CINTRA
EXECUTADO: DS AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de ID 183766960 foram devolvidos sem a finalidade atingida. Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre as certidões dos Oficiais de Justiça, no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2024, 07:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/02/2024, 23:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/02/2024, 20:13
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:22
Publicação
23/01/2024, 05:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/01/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em que pese o teor da petição ID n. 178776099, esclareço que os herdeiros de NILTON GONÇALVES não figuram no polo passivo da presente demanda, mas sim atuam como representantes do ESPÓLIO DE NILTON GONÇALVES, conforme decisão ID n. 134761371. Portanto, INDEFIRO o pedido ID n. 178776099. No mais, expeça-se mandado para BUSCA, APREENSÃO e envio à Depósito Público do veículo abaixo indicado: Ressalto, por oportuno, que eventuais custos decorrentes da diligência deverão ser arcados pelo credor. Atribuo força de mandado ao presente despacho. Por último, considerando o fato de haver veículo individualizado e penhorado nos autos via RENAJUD em outra unidade da Federação, manifeste-se a parte exequente quanto ao eventual interesse na expedição de carta precatória para cumprimento da diligência de BUSCA, APREENSÃO e envio à Depósito Público, ciente de que deverá, na oportunidade, arcar com todos os custos.
18/01/2024, 00:00
Recebimento
17/01/2024, 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
17/01/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:49
Publicação
23/11/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704934-15.2019.8.07.0004.
AUTOR: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILTON GONCALVES CINTRA
EXECUTADO: DS AUTOMOVEIS LTDA HERDEIRO: NILVA GONCALVES CINTRA, KATIA GONCALVES CINTRA NUNES, ALEX GONCALVES CINTRA, ANDREIA GONCALVES CINTRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID nº 178776099. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2023 15:16:27. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 10:38
Publicação
17/11/2023, 02:41
Publicação
17/11/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704934-15.2019.8.07.0004.
AUTOR: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILTON GONCALVES CINTRA
EXECUTADO: DS AUTOMOVEIS LTDA HERDEIRO: NILVA GONCALVES CINTRA, KATIA GONCALVES CINTRA NUNES, ALEX GONCALVES CINTRA, ANDREIA GONCALVES CINTRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os endereços indicados na petição de ID nº 174484534 estão equivocados/incompletos, pois o primeiro: QUADRA 43, CASA 60, LOTE 70, SETOR LESTE, GAMA/DF, CEP: 72465-430,constam dois números de casa/lote distintos. Certifico, também, que não existe o endereço: R. Carijós, Quadra 31, Lote 04, Jardim Flamboyant, Riacho Fundo II, Brasília/DF, CEP: 71.884-006, em Brasília/DF. Certifico, ainda, que em pesquisa no site dos Correios,, o CEP: 71.884-006 é direcionado para o endereço: QS 1, CONJUNTO 6, RIACHO FUNDO II, BRASÍLIA/DF. Conforme a Portaria 01/2017, fica a parte autora INTIMADA a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2023 19:00:25. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Com efeito, a leitura dos autos evidencia que a penhora dos bens indicados na petição retro já foi efetivada por meio do sistema RENAJUD (ID 162177432). Assim, expeça-se mandado para removação dos veículos: FIAT/PALIO FIRE FLEX, Placa JHO8614 e FIAT/STILO 16V, placa: JGP9757, devendo a diligência ser cumprida, respectivamente, nos seguintes endereços: QUADRA 43 CASA 60 LOTE 70, SETRO LESTE GAMA, GAMA/DF, CEP: 72465430 e R CARIJOS QD 31 LOTE 04, JD FLAMBOYANT, Riacho Fundo II/DF, CEP: 71884-006. Ressalto, por oportuno, que eventuais custos decorrentes da diligência deverão ser arcados pelo credor. Atribuo força de mandado ao presente despacho.
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2023, 19:20
Recebimento
13/11/2023, 10:23
Mero expediente
13/11/2023, 10:23
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 19:34
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 13:09
Publicação
02/10/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704934-15.2019.8.07.0004.
AUTOR: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILTON GONCALVES CINTRA
EXECUTADO: DS AUTOMOVEIS LTDA HERDEIRO: NILVA GONCALVES CINTRA, KATIA GONCALVES CINTRA NUNES, ALEX GONCALVES CINTRA, ANDREIA GONCALVES CINTRA DA SILVA DESPACHO Promova o exequente o regular andamento do feito, observando o que determina o último parágrafo da decisão ID n. 167085271, cujo teor descato abaixo: "...Efetivada a intimação da parte executada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar o endereço em que o veículo poderá ser localizado para fins de remoção ao Depósito Público e viabilizar a efetivação dos atos expropriatórios." I. GAMA, DF, 26 de setembro de 2023 14:50:26. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Recebimento
27/09/2023, 09:33
Mero expediente
27/09/2023, 09:33
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 15:09
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:29
Decurso de Prazo
26/08/2023, 03:51
Publicação
15/08/2023, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704934-15.2019.8.07.0004.
AUTOR: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILTON GONCALVES CINTRA
EXECUTADO: DS AUTOMOVEIS LTDA HERDEIRO: NILVA GONCALVES CINTRA, KATIA GONCALVES CINTRA NUNES, ALEX GONCALVES CINTRA, ANDREIA GONCALVES CINTRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão ID n. 167085271, INTIMO os executados acerca da penhora de eventuais direitos inerentes aos veículos: RENAULT/DUSTER 20 D 4x2A, placa: PWV5571, RENAULT/CLIO RN 1.0 16V, placa: NCO7080 e HONDA/CG 125 FAN, placa: NKZ2982, efetuada via sistema RENAJUD e lavrada por termo, conforme ID n. 167892929 (Prazo para impugnação: 15 dias) BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 15:21:32. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:12
Publicação
03/08/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nos termos do art. 835, inciso XII c/c §1º do art. 845 todos do NCPC, lavre-se termo de penhora de eventuais direitos inerentes ao(s) veículo(s) de propriedade da parte devedora e resultante(s) da pesquisa RENAJUD já constante nos autos - ID 157874772, (exceto os constantes no ID n. 162177432 por já terem sido penhorados). Esclareço que já constam nos autos Termo de Penhora de veículos do executado DS AUTOMOVEIS LTDA - CPF/CNPJ: 10.943.734/0001-68, conforme ID n. 162177432. 1) marca/modelo: FIAT/PALIO FIRE FLEX, placa: JHO8614 e 2) marca/modelo: FIAT/STILO 16V, placa: JGP9757 Sem prejuízo, insira restrição de circulação na base de dados do sistema. Intime-se a parte executada através do advogado constituído nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias (Art. 841, § 4º, do CPC). Na hipótese da parte executada não possuir advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, intime-se por edital. Efetivada a intimação da parte executada, intime-se a parte exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar o endereço em que o veículo poderá ser localizado para fins de remoção ao Depósito Público e viabilizar a efetivação dos atos expropriatórios. I.
02/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:31
Recebimento
31/07/2023, 20:42
deferimento
31/07/2023, 20:42
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2023, 18:34
Decurso de Prazo
12/07/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:36
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:58
Decurso de Prazo
19/05/2023, 01:08
Decurso de Prazo
18/05/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:36
Documento (Certidão)
08/05/2023, 15:36
Documento (Certidão)
04/05/2023, 11:30
Documento
04/05/2023, 11:30
Publicação
26/04/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 20:35
Recebimento
21/04/2023, 12:30
Mero expediente
21/04/2023, 12:30
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 17:04
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:12
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:08
Decurso de Prazo
10/03/2023, 02:47
Decurso de Prazo
10/03/2023, 01:13
Decurso de Prazo
10/03/2023, 01:13
Publicação
15/02/2023, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 02:59
Recebimento
10/02/2023, 22:54
Mero expediente
10/02/2023, 22:54
Publicação
08/02/2023, 02:25
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 13:29
Recebimento
03/02/2023, 15:01
Outras Decisões
03/02/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 11:35
Recebimento
19/01/2023, 14:46
deferimento
19/01/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 13:45
Documento (Certidão)
18/01/2023, 13:45
Decurso de Prazo
15/12/2022, 02:27
Decurso de Prazo
15/12/2022, 02:26
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:12
Publicação
23/11/2022, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 10:05
Recebimento
17/11/2022, 18:02
Indeferimento
17/11/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 16:15
Publicação
07/11/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 17:41
Recebimento
28/10/2022, 18:53
Mero expediente
28/10/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 19:15
Decurso de Prazo
21/09/2022, 05:16
Decurso de Prazo
21/09/2022, 05:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 21:09
Publicação
29/08/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 00:09
Recebimento
25/08/2022, 11:53
deferimento
25/08/2022, 11:52
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 14:51
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 11:01
Publicação
21/07/2022, 00:20
Publicação
21/07/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 01:32
Recebimento
18/07/2022, 14:02
Mero expediente
18/07/2022, 14:01
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 23:22
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:33
Recebimento
24/06/2022, 15:30
Mero expediente
24/06/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 15:32
Decurso de Prazo
23/06/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 11:20
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:56
Publicação
06/05/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 00:32
Evolução da Classe Processual
03/05/2022, 15:37
Outras Decisões
03/05/2022, 08:43
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:20
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:28
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:28
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:28
Publicação
20/04/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2022, 00:26
Recebimento
29/03/2022, 18:59
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2021, 18:13
Documento (Certidão)
24/08/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 17:58
Decurso de Prazo
09/03/2021, 02:43
Petição (Contra-razões)
05/03/2021, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2021, 15:40
Decurso de Prazo
26/01/2021, 02:45
Petição (Apelação)
21/01/2021, 11:05
Publicação
01/12/2020, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2020, 03:52
Recebimento
26/11/2020, 16:53
Procedência
26/11/2020, 16:53
Decurso de Prazo
11/11/2020, 16:26
Decurso de Prazo
11/11/2020, 16:26
Publicação
16/10/2020, 02:30
Conclusão (para julgamento)
15/10/2020, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2020, 02:39
Recebimento
13/10/2020, 09:23
Outras Decisões
13/10/2020, 09:23
Conclusão (para decisão)
09/10/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 20:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 08:19
Publicação
25/09/2020, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2020, 11:31
Petição (Replica)
21/09/2020, 12:05
Publicação
02/09/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2020, 13:37
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:50
Petição (Contestação)
25/08/2020, 20:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2020, 16:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2020, 14:33
Publicação
04/05/2020, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2020, 03:01
Recebimento
27/03/2020, 17:29
deferimento
27/03/2020, 10:40
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 15:10
Decurso de Prazo
29/02/2020, 02:35
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 10:23
Publicação
18/02/2020, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2020, 03:16
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:20
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:20
Recebimento
11/02/2020, 18:22
Mero expediente
11/02/2020, 11:18
Conclusão (para decisão)
10/02/2020, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 15:46
Publicação
30/01/2020, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2020, 19:20
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2020, 13:14
Petição (Replica)
18/12/2019, 16:26
Publicação
28/11/2019, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2019, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2019, 11:20
Documento (Certidão)
20/11/2019, 11:20
Petição (Contestação)
23/10/2019, 17:12
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
10/10/2019, 14:39
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
10/10/2019, 14:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/10/2019, 02:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/10/2019, 02:16
Decurso de Prazo
04/10/2019, 19:33
Mero expediente
02/10/2019, 17:28
Conclusão (para decisão)
02/10/2019, 13:51
Documento (Certidão)
02/10/2019, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2019, 13:35
Documento (Certidão)
02/10/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 14:18
Publicação
25/09/2019, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2019, 03:48
Documento (Certidão)
13/09/2019, 14:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/09/2019, 23:35
Decurso de Prazo
20/08/2019, 22:02
Publicação
15/08/2019, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2019, 13:44
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
07/08/2019, 13:22
Documento (Certidão)
07/08/2019, 13:21
Audiência (conciliação; designada)
07/08/2019, 13:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/08/2019, 20:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação