Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705873-23.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: RBR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para se manifestar sobre o ID 269395369, no prazo de 15 dias. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705873-23.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: RBR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para se manifestar sobre o ID 269395369, no prazo de 15 dias. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705873-23.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: RBR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para se manifestar sobre o ID 269395369, no prazo de 15 dias. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705873-23.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: RBR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para se manifestar sobre o ID 269395369, no prazo de 15 dias. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
13/04/2026, 00:00
Recebimento
10/04/2026, 10:09
Mero expediente
10/04/2026, 10:09
Documento (Certidão)
20/03/2026, 03:01
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 17:00
Publicação
16/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705873-23.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: RBR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado para se manifestar sobre o ID 266056583, no prazo de 15 dias. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
12/03/2026, 00:00
Recebimento
10/03/2026, 17:03
Mero expediente
10/03/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 09:13
Publicação
03/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705873-23.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: RBR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para eventual manifestação acerca da petição de ID 262920548, prazo de 15 dias. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
30/01/2026, 00:00
Recebimento
28/01/2026, 19:02
Mero expediente
28/01/2026, 19:02
Publicação
28/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705873-23.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: RBR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consignado no despacho proferido em outubro de 2025 (id 252915059), foi determinado ao banco executado que informasse, de forma concreta, se, diante da alegada ausência de capacidade técnica para realizar os cálculos e promover a readequação dos contratos firmados com seus clientes, haveria outro meio de adequar a cobrança aos parâmetros estabelecidos no laudo pericial já homologado (ID 217638893), sob pena de incidência de multa diária, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC. Verifica-se, contudo, que transcorreram quase dois meses desde a referida determinação sem que o executado tenha adotado qualquer providência efetiva tendente ao seu cumprimento, o que evidencia demora injustificada e resistência ao comando judicial. Diante desse contexto, torno efetiva a multa cominatória anteriormente fixada, a qual passa a incidir a partir desta data, no valor de R$ 1.000,00 por dia.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
26/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 16:27
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:50
Recebimento
22/01/2026, 17:11
Outras Decisões
22/01/2026, 17:11
Conclusão (para decisão)
02/01/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 18:53
Publicação
10/12/2025, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705873-23.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: RBR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro parcialmente o pedido de ID 255337647 e concedo o prazo de 5 dias para que o Banco cumpra a determinação de ID 252915059 de forma efetiva e com a razoabilidade há tanto almejada neste processo. Decorrido o prazo com ou sem resposta, faça-se nova conclusão. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
05/12/2025, 00:00
Recebimento
04/12/2025, 14:59
Mero expediente
04/12/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:01
Publicação
23/10/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705873-23.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: RBR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO O executado recebeu multa como medida sancionatória pela sua conduta desidiosa e injustificada no ID 237718910 e segue reputando ao credor a responsabilidade por pagamentos já reconhecidamente indevidos. Seja por falta de organização e pela notória incompetência dos setores internos, seja pela aparente tentativa de locupletamento indevido, fato é que o Judiciário não pode ser conivente com essa postura abusiva. Cabe ao Banco, tão somente, a readequação das parcelas vincendas para que passe a corresponder ao valor apresentado em laudo pericial, e tal ônus não pode ser repassado ao credor- consumidor. A alegação de que "em relação ao reajuste do contrato, cabe reiterar que internamente foi comunicado pela Unidade de Cobrança de Ativos Operacionais, que não há possibilidade de atender ao pleito" (ID 246429059) é genérica, vaga e contraproducente para a satisfação da demanda. Por isso, diante da impossibilidade de o credor depositar em juízo valor que não deve ao executado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o Banco a indicar se, considerando sua falta de competência técnica para fazer cálculos e readequar contratos firmados com seus clientes, existe outra maneira de adequar a cobrança nos termos do laudo homologado (ID 217638893), sob pena de fixação de nova multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$20.000,00, nos termos do art. 536, §3º, do CPC. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
22/10/2025, 00:00
Recebimento
21/10/2025, 04:59
Mero expediente
21/10/2025, 04:58
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 20:17
Publicação
24/09/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705873-23.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: RBR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição ID 246429059, em 05 dias. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 15:29
Recebimento
03/09/2025, 14:15
Mero expediente
03/09/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 14:55
Publicação
07/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705873-23.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: RBR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica o executado ciente da petição ID 245193481, nos termos do despacho ID 242041754. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 13:50:25. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 22:14
Recebimento
16/07/2025, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 18:25
Mero expediente
16/07/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:02
Recebimento
13/06/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:52
Mero expediente
13/06/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 19:08
Documento (Certidão)
09/06/2025, 15:57
Documento
09/06/2025, 15:57
Publicação
04/06/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705873-23.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: RBR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é razoável que um corpo técnico especializado em uma sociedade de economia mista do porte do Banco do Brasil não tenha condições ou viabilidade para adequar parcelas cobradas de um de seus clientes. Ainda que a operação envolva três ou mais setores, pedidos sucessivos de prorrogação de prazo para cumprimento de uma decisão proferida há mais de um ano (10/5/2024 - ID 196273926), ou seja, prazo mais que razoável para atendimento da determinação judicial e da regular prestação de serviço a um de seus clientes. Assim, em razão do descumprimento da obrigação de fazer e da determinação de ID 233611307, aplico ao executado a multa prevista no art. 536, §3º, do CPC no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), limite previsto na determinação de ID 233611307, em favor da exequente, como medida sancionatória pela sua conduta desidiosa e injustificada neste processo. Intimem-se. Sem prejuízo, proceda-se à transferência do valor depositado em juízo (ID 236003693) em favor do exequente, cujos dados bancários estão indicados no ID 236907249. Expeça-se. Por fim, Concedo ao exequente o prazo de 5 dias para juntada de planilha atualizada do débito. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/06/2025, 00:00
Recebimento
02/06/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:48
deferimento
02/06/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:54
Documento (Certidão)
16/05/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705873-23.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: RBR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para manifestação acerca da petição de ID 235579975. Com ou sem resposta, faça-se nova conclusão. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
15/05/2025, 00:00
Recebimento
14/05/2025, 16:47
Mero expediente
14/05/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:11
Publicação
12/05/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705873-23.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: RBR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devolvo o prazo de 05 dias para que a parte executada, Banco do Brasil, cumpra a determinação constante no despacho de ID 230177966, especialmente no ponto acerca da readequação das parcelas vincendas e também restituindo à exequente os valores cobrados a mais ao longo das últimas parcelas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$15.000,00, reversíveis em favor da parte exequente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se pessoalmente via Domicílio Judicial Eletrônico. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
09/05/2025, 00:00
Recebimento
08/05/2025, 06:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 06:01
Outras Decisões
08/05/2025, 06:01
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 13:23
Documento (Certidão)
22/04/2025, 18:37
Documento
22/04/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 21:30
Decurso de Prazo
07/04/2025, 09:54
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705873-23.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: RBR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO A fim de possibilitar o cumprimento da ordem exarada sob ID 230177966, fica a parte exequente intimada a indicar conta válida (Banco/ Agência/ Conta/ Tipo da conta, se corrente ou poupança/CPF ou CNPJ do titular/Nome do titular da conta), uma vez que o sistema rejeitou o pix, tendo retornado a seguinte mensagem: "Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Intituição Financeira. CPF/CNPJ do usuário recebedor não é consistente com o titular da conta". BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2025 16:53:21. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 16:57
Publicação
28/03/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705873-23.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: RBR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Concedo ao Banco réu o prazo de 5 dias para manifestação acerca da petição de ID 229614296, com especial atenção à necessidade de readequação das parcelas vincendas nos termos do laudo pericial homologado. Por fim, considerando o depósito de valor incontroverso, determino a transferência do valor de ID 225786011 em favor do exequente, cujos dados bancários estão indicados no ID 229614296. Expeça-se. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705873-23.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: RBR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Concedo ao Banco réu o prazo de 5 dias para manifestação acerca da petição de ID 229614296, com especial atenção à necessidade de readequação das parcelas vincendas nos termos do laudo pericial homologado. Por fim, considerando o depósito de valor incontroverso, determino a transferência do valor de ID 225786011 em favor do exequente, cujos dados bancários estão indicados no ID 229614296. Expeça-se. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2025, 00:00
Recebimento
25/03/2025, 19:26
Mero expediente
25/03/2025, 19:25
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:27
Publicação
12/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705873-23.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: RBR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição ID 227453735, em 05 dias. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
11/03/2025, 00:00
Recebimento
28/02/2025, 18:37
Mero expediente
28/02/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 13:38
Documento (Certidão)
13/02/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 18:41
Recebimento
30/01/2025, 19:18
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 20:52
Recebimento
04/12/2024, 19:46
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 17:01
Documento (Certidão)
21/11/2024, 15:12
Documento
21/11/2024, 15:12
Publicação
21/11/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705873-23.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: RBR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a concordância expressa da exequente (ID 217490745) e o silêncio do executado (ID 217490745), homologo o laudo pericial de ID 214581922. À Secretaria: autorizo o levantamento do honorários periciais depositados ao ID 211111352.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o perito para que informe os seus dados bancários, no prazo de 5 dias e expeça-se. Concedo ao exequente o prazo de 5 dias para juntada de planilha atualizada do débito. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
19/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:33
Recebimento
14/11/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 18:02
Outras Decisões
14/11/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 17:09
Decurso de Prazo
13/11/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 17:50
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:29
Publicação
18/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705873-23.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: RBR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico laudo pericial de ID 214581922. Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado. BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 17:44:50. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:46
Documento (Certidão)
15/10/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:58
Publicação
25/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705873-23.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: RBR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido para adiantamento de 50% dos honorários periciais. O critério utilizado pelo Juízo para pagamento dos honorários periciais, como regra, apenas após o término da perícia constou explicitamente da decisão de nomeação. Veja-se (ID 204933578 - Decisão): "O adiantamento de parte dos honorários periciais somente será admitido se o perito comprovar a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido". Tal condição se presume-se aceita pelo expert, em decorrência de sua aceitação do encargo. Ademais, o pedido de ID 211028539 não veio amparado em nenhuma causa que torne necessário o adiantamento para a realização da perícia. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
24/09/2024, 00:00
Recebimento
23/09/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 10:52
Indeferimento
23/09/2024, 10:52
Publicação
18/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705873-23.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: RBR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO O perito apresentou petição de ID 211028539. Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, ficam as partes INTIMADAS da perícia que será realizada no dia 04/10/2024, sexta-feira, às 8h, no endereço Quadra 31, nº 15 Setor Oeste Gama – Brasília/DF, CEP: 72.420-310. Sendo constatada a necessidade de reunião e ou documentos complementares, o perito entrará em contato, peticionando nos autos sobre a reunião necessária ou solicitando complementação de documentos. Caso algum dos assistentes julgue necessária uma reunião prévia, favor apresentar a demanda, que será agendada com a presença apenas dos assistentes técnicos e do perito nos seguintes contatos: (61) 99820-2353 e/ou [email protected]. BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 13:29:35. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 13:31
Documento (Certidão)
14/09/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:56
Publicação
09/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705873-23.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: RBR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista a concordância das partes, homologo os honorários periciais no valor proposto pelo expert (R$ 2.400,00 - ID 208720976). Concedo ao Banco do Brasil o prazo de 10 dias para recolhimento, conforme requerido. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/09/2024, 00:00
Recebimento
05/09/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:42
Mero expediente
05/09/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 17:21
Publicação
28/08/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705873-23.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: RBR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição de ID 208720976. Ficam intimadas as PARTES a manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 16:14:42. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:16
Documento (Certidão)
26/08/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:37
Documento (Certidão)
23/08/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 12:53
Publicação
01/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705873-23.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: RBR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Banco possuía um prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação de fazer, e quase dois meses já se passaram. É importante ressaltar que o primeiro pedido de dilação de prazo já foi deferido e não foram apresentadas razões que justifiquem nova necessidade de dilação de prazo. Para a obtenção do resultado prático equivalente (art. 497 do CPC), determino a produção de prova pericial para "revisar a cédula de crédito bancário nº 491.105.824, ajustando o valor financiado à taxa de juros efetivos pactuada (1,5% ao mês)", nos termos da sentença. Nomeio o perito MATHEUS WINTER DE CARVALHO, CPF 024.020.391-75, e-mail [email protected], cabendo ao executado o pagamento dos honorários. Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465). Após apresentação dos quesitos das partes,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias. As manifestações do perito devem ser feitas exclusivamente no PJe, por peticionamento eletrônico, sendo obrigatório que o profissional possua certificação digital ICP/Brasil. Não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, o executado deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação. As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial, devendo o perito informar nos autos com 15 dias (úteis) de antecedência a data e o local da perícia. O adiantamento de parte dos honorários periciais somente será admitido se o perito comprovar a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido. O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
31/07/2024, 00:00
Recebimento
30/07/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:42
Perito
30/07/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:49
Decurso de Prazo
16/07/2024, 04:49
Documento (Certidão)
08/07/2024, 16:06
Documento
08/07/2024, 16:06
Publicação
03/07/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705873-23.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: RBR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Conforme art. 79, 1§5º do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, "o alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos". Verifica-se da procuração: ID 164455436, bem como do substabelecimento: ID 195823572 que não há poderes expressos ao advogado para receber e dar quitação. Assim, fica a parte exequente intimada a juntar aos autos procuração da qual conste tais poderes ao advogado que pretende receber a quantia, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 18:02:59. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705873-23.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: RBR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Requisite-se ao banco depositário a transferência eletrônica do valor depositado (ID 199530641 ) em favor do exequente, conforme pedido ID 199814667, observados os poderes conferidos ao procurador. Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, conforme requerido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente sobre a petição de ID 200920900, para ciência. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
25/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 09:28
Mero expediente
24/06/2024, 09:28
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 18:23
Recebimento
10/06/2024, 17:02
Mero expediente
10/06/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 11:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2024, 16:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 18:42
Evolução da Classe Processual
13/05/2024, 18:40
Outras Decisões
10/05/2024, 10:27
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 13:09
Desarquivamento
08/05/2024, 04:26
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 11:13
Definitivo
30/04/2024, 17:37
Trânsito em julgado
30/04/2024, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 17:32
Recebimento
30/04/2024, 16:41
Remessa
30/04/2024, 16:41
Remessa (em diligência)
30/04/2024, 15:22
Decurso de Prazo
30/04/2024, 15:22
Decurso de Prazo
27/04/2024, 03:44
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705873-23.2023.8.07.0014.
AUTOR: RBR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 15:20:14. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 15:20
Recebimento
16/04/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705873-23.2023.8.07.0014.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: RBR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença de ID 56775432. Na origem (ID 56770802), RBR COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ajuizou ação de revisão de contrato em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Narrou que atua no comércio de produtos hospitalares e que celebrou contrato de financiamento à importação com recursos em moeda estrangeira (FINIMP) com o requerido em Tóquio – Japão em 26/11/2020 (contrato n. 253548663). Mencionou que, em 07/12/2022, as partes firmaram contrato de refinanciamento à importação com recursos em moeda estrangeira (PCI 262826) no valor de US$ 65.762,66 (sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois dólares norte-americanos e sessenta e seis centavos de dólar), que equivaliam a R$ 344.570,03 (trezentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta reais e três centavos), segundo a cotação de venda de R$ 5,23 (cinco reais e vinte e três centavos). Disse que, segundo a cláusula sétima, os juros fixados foram de 10,7% a.a. (dez inteiros e sete décimos por cento ao ano) calculados em uma base de dia a dia sobre o valor utilizado do crédito, pendente de liquidação, em dólar norte-americanos, e exigíveis trimestralmente. Afirmou que, em 17/03/2023, foram iniciadas tratativas para negociação da conversão da dívida de dólares norte-americanos para reais, pactuação de juros e taxas conforme o mercado nacional e determinação de novos termos de pagamentos, tendo em vista que a operação do BANCO DO BRASIL na unidade de Toquio (Japão) foi encerrada. Disse que seu representante legal esteve em contato com o funcionário do requerido, a quem solicitou, por diversas vezes, informação sobre o valor da dívida em moeda nacional e a proposta de pagamento, sem obtenção de resposta. Destacou que as negociações foram iniciadas antes do vencimento da dívida, que ocorreu devido ao prolongamento das tratativas sem que houvesse determinação do valor a ser pago. Frisou que enviou proposta de acordo ao requerido, a qual não foi respondida. Ao final, requereu a revisão da cédula de crédito bancário n. 491.105.824 para (i) declaração de abusividade da taxa de juros estipulada e do valor financiado, para que o montante corresponda ao acordo celebrado pelas partes; (ii) correção do valor da dívida para dedução de R$ 34.519,53 (trinte e quatro mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos) e (iii) reparação do dano moral de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Oferecida contestação (ID 56775426) e apresentada réplica (ID 56775431), foi proferida sentença (ID 56775432), em que o processo foi resolvido com exame de mérito com rejeição da preliminar de falta de interesse de agir, e a parcial procedência dos pedidos para condenar o requerido (i) à revisão da cédula de crédito bancário n. 491.105.824, para ajustar o valor financiado à taxa de juros efetivos pactuada de 1,5% ao mês; (ii) à correção do valor da dívida para dedução de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) do valor financiado, atualizado monetariamente desde a data do contrato; (iii) à reparação de dano moral à autora no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão do reconhecimento de sucumbência recíproca e desigual, condenou as partes, na proporção de 20% (vinte por cento) para a autora e de 80% (oitenta por cento) para o réu, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformado, o requerido interpôs apelação. Em razões recursais (ID 56775434), alega, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois a autora fora vítima de golpe praticado por terceiro de má-fé, que realizou as transações em nome dela em posse de seus dados de cartão de crédito, sem que houvesse interferência da instituição bancária na prática do fato. Defende a extinção do processo sem resolução do mérito. Argumenta que celebrou com a autora a cédula de crédito bancário n. 491.105.824 e que, na ocasião, ela teve ciência de todas as cláusulas, notadamente sobre taxas e juros estipulados com observância da legislação, e assinou o contrato espontânea e livremente, manifestando sua concordância. Defende que a taxa de juros não é abusiva, pois não estão acima do limite de 50% da média praticada no mercado, sendo lícita a capitalização. Faz diversas considerações sobre a legalidade da taxa de juros estipulada, bem como acerca da responsabilidade tributária pela cobrança e recolhimento do IOF – Imposto sobre Operações Financeiras na operação de crédito contratada. Além disso, discorre sobre o custo efetivo total, que é informado no contrato, cujos encargos praticados estão em conformidade com as taxas do mercado financeiro, consoante as médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Diz que a taxa mensal praticada no contrato foi de 4,18% ao mês, a qual assevera que é inferior à taxa média informada pelo Banco Central do Brasil. Assevera que o contrato é ato jurídico perfeito, válido e deve ser mantido por não conter obrigação excessiva. Alega que tem o direito de receber os recursos financeiros emprestados à requerente, pois ela os recebeu e utilizou consoante seus interesses. Argumenta que não estão previstos os pressupostos para a revisão do contrato, pois não demonstrada a abusividade dos juros e a desvantagem exagerada causadora de desequilíbrio contratual. Alega que não se aplica o limite de juros determinado pela Lei da Usura às instituições financeiras, consoante a orientação do verbete sumular n. 596 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que o pleito de restituição da quantia de R$ 11.162,16 (onze mil, cento e sessenta e dois reais e dezesseis centavos) foi apurado unilateralmente e sem exibição dos cálculos, sendo que a autora consentiu com o valor das prestações fixas do contrato, ainda que não tenha se manifestado expressamente sobre a apuração. Conclui pela improcedência do pleito revisional do contrato. Assevera que os honorários advocatícios devem ser atribuídos em conformidade com o princípio da causalidade à autora, pois ela deu causa à instauração do processo. Ao final, postula o provimento do recurso, para a reforma da sentença, para que os pedidos sejam julgados improcedentes. O recolhimento do preparo está comprovado nos IDs 56775435 e 56775436. Em contrarrazões (ID 56775440), a autora pugna pelo não provimento da apelação. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Da análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, constato que a apelação interposta não reúne os requisitos necessários para que seja conhecida, tendo em vista a inovação recursal e a falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença. DA INOVAÇÃO RECURSAL Nas razões recursais, o requerido sustenta sua ilegitimidade passiva para a causa e a consequente resolução do processo sem exame de mérito e postula a aplicação do princípio da causalidade, para que os ônus da sucumbência sejam imputados apenas à autora. Conforme previsão contida no artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, além do próprio pedido. No âmbito do efeito devolutivo inerente aos recursos, somente se encontram inseridas as matérias efetivamente suscitadas e decididas no juízo a quo. Não é permitido à parte recorrente discutir questões que não foram debatidas no processo em que foi prolatada a sentença atacada, à exceção de matérias de ordem pública, e apenas se demonstrar que deixou de propor determinada questão no juízo originário por motivo de força maior, conforme o artigo 1.014, do Código de Processo Civil. A respeito dessa matéria, Marco Antônio Rodrigues[1] faz as seguintes considerações: O art. 1.014 do CPC cuida da possibilidade de inovação em grau recursal, prevendo que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Como regra, em nosso processo civil, as alegações de fatos devem ser feitas na fase postulatória da demanda, cabendo à decisão de saneamento e organização do processo a delimitação sobre quais questões de fato recairão a atividade instrutória, como prevê o art. 357, II, do CPC. É por tal razão que o impedimento abraça a parte, incluindo o revel, mas não o terceiro legitimado a recorrer, porque, não participando do processo, nenhuma oportunidade usufruíra para alegar alguma questão perante o órgão a quo. O art. 1.014 deve ser interpretado de maneira sistemática com o art. 493 do CPC, que estabelece que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Diante do art. 1.014, verifica-se que o ius novorum – o direito de inovar – em apelação é limitado, porque, em matéria fática, somente é possível inovar em segundo grau comprovando a razão de força maior que impediu o recorrente de trazer aqueles argumentos fáticos em primeiro grau, que é a instância ordinária para a postulação. Essa severa limitação ao ius novorum é adotada em nosso Direito Processual desde o CPC/1939, valorizando a atividade instrutória realizada em primeiro grau, uma vez que esta gerará, ressalvada a hipótese de força maior, da qual ora se cuida, o acervo probatório utilizado para o julgamento a ser realizado pelo órgão colegiado de segundo grau. A força maior divide-se em duas espécies: de um lado, há a força maior ligada ao desconhecimento escusável, pelo recorrente ou de seu advogado, quanto à existência do próprio fato alegado na apelação e, de outro lado, os fatos supervenientes à própria sentença, cujo veículo para serem trazidos aos autos é a apelação, uma vez que a atividade jurisdicional do juiz singular se esgota com a prolação da sentença, como prevê o art. 494 do CPC, ao elencar as hipóteses em que é lícita a alteração, pelo juiz, da sentença, após sua publicação: corrigir erros materiais, de ofício ou a requerimento, e por meio de embargos de declaração. No que se refere a questões de direito, cumpre lembrar que iura novit curia – a corte conhece o direito –, e por isso o próprio tribunal pode reconhecer norma jurídica distinta da que foi alegada pela parte, ainda que de ofício. Destaque-se, contudo, que, por força do art. 10 do CPC, mesmo as matérias que o julgador possa conhecer de ofício devem antes ser submetidas ao contraditório das partes. Depreendo do princípio do duplo grau de jurisdição a conclusão de que a parte somente possuirá interesse recursal em relação às questões resolvidas na instância antecedente. Especificamente no caso da apelação, apenas podem ser apreciadas matérias sobre as quais o juiz tenha se manifestado na sentença com base em legítima provocação. Neste sentido, trago à colação ementas de julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRECIAÇÃO PENDENTE. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. (...). 4. A inovação de tese jurídica em sede de apelação não é admitida, por configurar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1419725, 07163329420218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifo nosso. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMORA NO REPASSE DE VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL. QUANTUM. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 1.014 do Código de Processo Civil, é vedada a apreciação pelo Magistrado, em sede recursal, de tese não aduzida na instância "a quo", por configurar inovação recursal, sob pena de violar o Contraditório e a Ampla Defesa e caracterizar supressão de instância. 2. Aplica-se a prescrição trienal à pretensão de restituição de valores levantados e retidos indevidamente por patrono em processo judicial, sendo o termo inicial o momento da ciência do levantamento de valores. 3. O princípio da boa-fé objetiva constitui cláusula geral dos contratos, nos termos do artigo 422 do Código Civil, o qual impõe a todos os contratantes um padrão de conduta social cimentado na ética, lealdade e honestidade. 4. O advogado, ao levantar valores de titularidade de seu cliente em processo judicial se torna fiel depositário, cessando sua responsabilidade apenas após a prestação de contas. 5. Nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, são responsáveis solidariamente pela reparação civil, o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. 6. Incabível a responsabilização de advogado por ato atribuído exclusivamente a terceiro. 7. A quebra da confiança, agravada pela natureza alimentar da verba indevidamente retida, ultrapassa o mero descumprimento contratual e permite a condenação em indenização por danos morais. 8. Recurso do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso do réu conhecido, mas não provido. (Acórdão 1646299, 07008308320198070002, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Relator Designado: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2022, publicado no DJE: 14/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso. Verifico que o réu, nas razões recursais, debate questões que não foram oportunamente suscitadas na contestação. Fê-lo apenas tardiamente e sem justificativa alguma na apelação. As razões recursais, neste aspecto, efetivamente, expressam emenda à contestação, inadequadamente feita pelo requerido com a intenção de trazer extemporaneamente novos argumentos para apreciação, tendo em vista o julgamento da lide contrariamente a seus interesses. Inviável a cognição, tendo em vista a ocorrência de preclusão. Elpídio Donizetti[2], ao discorrer sobre a preclusão, explica que: A preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual. Já dissemos que às partes são atribuídas faculdades, ou seja, têm a liberdade para praticar ou não um ato processual. Também são impostos ônus e deveres. Por exemplo, têm a faculdade de apelar da sentença. Se não interpuserem, incide no ônus consistente no trânsito em julgado da decisão. O ônus decorre do fenômeno da perda da faculdade de praticar um ato processual ou renová-lo. Do contexto do Código, extraem-se três modalidades de preclusão: Preclusão temporal: decorre da inércia da parte que deixa de praticar um ato no tempo devido. Preclusão lógica: decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queria praticar também (art. 1.000, parágrafo único). Ao cumprir o julgado, perde a parte o interesse no recurso. Preclusão consumativa: origina-se do fato de ter praticado o ato, não importa se bem ou mal. Uma vez praticado, não será possível realiza-lo novamente. A preclusão não ocorre com relação aos despachos, uma vez que não ferem direitos ou interesses das partes. Assim, podem ser praticados mesmo depois de esgotado o prazo para tanto e, uma vez praticados, nada impede que sejam revistos ou revogados pelo juiz. Com relação aos demais atos do juiz (decisão interlocutória e sentença), a doutrina entende que, igualmente, não há preclusão temporal podem ser praticados depois do esgotamento do prazo, que são impróprios por excelência, o que afasta a incidência da preclusão temporal. Contudo, submetem-se os atos decisórios à preclusão consumativa e lógica (o que se denomina de preclusão pro iudicato). Isso porque, uma vez publicada, não pode a decisão ser revista ou revogada, salvo na via recursal. Trata-se, pois, de hipótese típica de preclusão consumativa para o juiz. Voltando aos atos das partes, a preclusão será afastada quando a parte provar que deixou de realizar o ato por justa causa. O equívoco nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais constitui exemplo de justa causa que autoriza a prática posterior do ato sem prejuízo para a parte. No caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça responsável pelo registro dos andamentos, também estará configurada a justa causa. É evidente que, com o recebimento da contestação e o julgamento da lide, não é possível a apresentação de emenda à contestação, tendo em vista a preclusão. Não se mostra admissível, na apelação, a dedução de questões que não foram oportunamente debatidas em contraditório, tendo em vista a ocorrência da preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil: (É) vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão e da explanação doutrinária colacionada. Esse comportamento inadequado de suscitação, no recurso, de questões não formuladas oportunamente no juízo de primeiro grau na contestação, demonstra a intenção de ampliar indevidamente as razões da apelação, caracterizando inovação recursal, inadmissível sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, do duplo grau de jurisdição e da segurança jurídica. A inovação recursal consiste em vício insanável, de modo que não há possibilidade de conversão em diligência para sanação na forma do artigo 10 e do artigo 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, embora a legitimidade de ser parte possa enquadrar-se como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, fator que poderia atrair a discussão da necessária análise do requisito ainda que o recurso não seja conhecido no mérito, há o obstáculo processual da inovação recursal, uma vez que não fora suscitada em sede de contestação e o recorrente não justifica a razão de ter se insurgido diretamente à instância revisora. Portanto, suscito de ofício a preliminar de inovação recursal e a acolho, reconhecendo-a em relação à legitimidade passiva ad causam e à incidência do princípio da causalidade. DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Na sentença, o magistrado compreendeu que, na contestação, não houve impugnação específica aos fatos alegados na petição inicial em que se embasaram os pedidos formulados pela autora. Considerou, por isso, verdadeiras as afirmações feitas pela autora na exordial de que o requerido. Determinou que a quantia deve ser deduzida do saldo devedor renegociado na cédula de crédito bancário, com o recálculo da dívida e a aplicação da taxa de juros efetivamente pactuada de 1,5% (um interior e cinco décimos por cento) ao mês. Ademais, entendeu que a negativação indevida da autora no SERASA causou-lhe dano moral in re ipsa, cuja reparação reputou-a razoável em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Reconheceu sucumbência recíproca e desigual entre as partes e condenou-as proporcionalmente nos ônus da sucumbência. Verifico que o requerido não impugnou especificamente nenhum dos fundamentos da sentença suficientes para mantê-la. Suas impugnações são estranhas aos pleitos deduzidos pela autora na exordial. Dizem respeito essencialmente à validade do contrato pelo conhecimento e consentimento da autora em relação às suas cláusulas assim como no tocante à estipulação de taxa de juros de 4,18%. Não houve confronto analítico no desempenho do dever de impugnação específica de cada um dos fundamentos expostos na sentença para que a apelação pudesse ser conhecida. O princípio da dialeticidade, segundo o professor Daniel Amorim Assumpção Neves[3], está relacionado ao elemento descritivo do recurso, exigindo do recorrente a exposição das razões recursais, consubstanciadas na causa de pedir (error in judicando ou error in procedendo) e no pedido (anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Confira-se: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais. É de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação é presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve indicar os motivos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo da parte em relação à decisão prolatada. Deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. O que se pretende com a regra inserta no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil é que o recurso seja discursivo, guarde congruência com a decisão judicial recorrida e confronte especificamente os argumentos do provimento jurisdicional impugnado. Os recursos que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença hostilizada impõem indesejada dificuldade de exercício pleno à defesa, porque obstaculizam sobremaneira a resposta, malferindo princípios processuais e constitucionais relacionados ao contraditório e ampla defesa. Verifico que o requerido deixou, na apelação, de guardar a devida congruência entre as razões de seu inconformismo e os elementos suscitados pelo juízo de primeiro grau para fundamentar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial. É inviável a cognição da apelação, quando se constata que fundamentos suficientes da sentença para a manter não foram objeto de impugnação específica no recurso. Aplico, por analogia, a orientação do verbete sumular n.283 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual (É) inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nessa perspectiva, verifico que o recurso não reflete o exercício dialético do direito de ação, porquanto não houve o confronto analítico entre os fundamentos da sentença e os argumentos deduzidos nas razões da apelação para postular sua reforma. Este egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, não tendo a parte apelante apontando especificamente o desacerto e a inadequação dos fundamentos do decisum, em cotejo com as razões fáticas e jurídicas do seu inconformismo, o recurso não deve ser conhecido. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEM EXAME DO MÉRITO. DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. LEI LOCAL Nº 4.732/2011. REMISSÃO. APLICABILIDADE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, inciso III, do CPC, determina que a apelação deverá conter a exposição dos fundamentos recursais pelos quais a parte entende que a sentença impugnada deverá ser reformada. 1.1. No caso em deslinde evidencia-se nitidamente a desconexão entre as razões recursais e os fundamentos da sentença ora recorrida, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido em relação ao requerimento de desconstituição da sentença por violação à determinação proferida em sentença acobertada pelos efeitos da coisa julgada. (...) (Acórdão 1668806, 01099287220048070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 20/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO. EXCESSO DE COBRANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Princípio da Dialeticidade Recursal estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao Juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida. 1.2. A ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do recurso, quanto às questões afetas ao mérito da lide, tendo em vista a violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, porquanto a parte apelante, não apontou, de forma precisa, clara e objetiva, o desacerto ou inadequação dos fundamentos da Sentença. (...) (Acórdão 1673574, 07051290520218070012, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifo nosso Destaco que o egrégio Supremo Tribunal Federal, ao tratar do descumprimento da exigência de impugnação específica do pronunciamento judicial pelo recurso, entendeu que deve haver clara delimitação entre as argumentações apresentadas e os fundamentos do ato atacado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. PORTARIA 399/2009. MAJORAÇÃO DO QUANTITATIVO DE VAGAS DO CARGO DE ANALISTA ADMINISTRATIVO VINCULADO À ÁREA DE CONCENTRAÇÃO ESPECÍFICA. PROCESSO CIVIL. FALTA INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra tempus regit actum determina que o presente agravo regimental seja analisado com base na disciplina jurídica encartada no Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o acórdão agravado foi publicado após a vigência da Lei 13.105/2015. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF. 3. In casu, o acórdão recorrido denegou a segurança sob o argumento de ausência de interesse processual do impetrante, enquanto as razões do recurso ordinário limitam-se à suposta ilegalidade da edição da Portaria 399/2009 pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG. 4. Consectariamente, o impetrante não logrou êxito em demonstrar, no recurso ordinário interposto, em qual medida a declaração da nulidade da Portaria 399/2009 o beneficiaria, nem mesmo elucidou qual o direito líquido e certo que teria assegurado caso houvesse a nulidade desse ato, de sorte a permitir eventual reforma da decisão recorrida. 5. Agravo regimental DESPROVIDO. RMS 30842 AgR/Distrito Federal – grifo nosso Sem que o requerido tenha confrontado os motivos suficientes da sentença recorrida, deixando de impugnar especificamente cada um de seus fundamentos, o recurso não atende aos requisitos da regularidade formal para que seja conhecido. Suscito de ofício a preliminar de falta de impugnação aos fundamentos da sentença e a acolho para que a apelação não seja conhecida. O vício é insanável, pois não seria admissível o aditamento às razões recursais, tendo em vista a preclusão consumativa ocorrida com a interposição da apelação. Por isso, desnecessária a prévia manifestação na forma do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, tendo em vista a inovação recursal e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) do valor da condenação determinada na sentença. Advirto o requerido de que, em caso de eventual interposição de agravo interno contra esta decisão, se for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente pelo colegiado recursal em votação unânime, ser-lhe-á aplicada a sanção prevista no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e operada a preclusão, retornem os autos ao Juízo de origem. [1] RODRIGUES, Marco Antonio. Manual dos recursos, ação rescisória e reclamação. – 1. ed. – São Paulo: Atlas, 2017. Págs. 187/188. [2] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. – 20. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. Pág. 505-506. [3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm, Págs. 1.589/1.590. Brasília/DF, 19 de março de 2024 às 13:29:26. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
21/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2024, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 13:09
Petição (Contra-razões)
11/03/2024, 10:47
Publicação
19/02/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:36
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705873-23.2023.8.07.0014.
AUTOR: RBR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte
REU: BANCO DO BRASIL SA, ID 186505692. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 13:32:31. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 13:33
Petição (Apelação)
14/02/2024, 13:02
Publicação
23/01/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705873-23.2023.8.07.0014.
AUTOR: RBR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
réu: (a) à obrigação de revisar a cédula de crédito bancário nº 491.105.824, ajustando o valor financiado à taxa de juros efetivos pactuada (1,5% ao mês); (b) à obrigação de corrigir o valor da dívida, para que se desconte o montante R$ 20.000,00 (vinte mil reais) do valor financiado, atualizado monetariamente desde a data do contrato; (c) ao pagamento à autora de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde a data desta sentença, ou seja, do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, e com juros de mora de 1% ao mês da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 20% pela parte autora e 80% pela ré. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de revisão de contrato movida por RBR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em face de BANCO DO BRASIL AS, partes qualificadas nos autos. Alega a autora que, em síntese, que: (a) firmou com o requerido um Contrato de Refinanciamento à Importação com Recursos em Moeda Estrangeira – PCI 262826, em 07/12/2022, no valor de USD 65.762,66 (sessenta e cinco mil setecentos e sessenta e dois dólares e sessenta e seis centavos); (b) o instrumento teve por objeto o repasse do valor global de US$ 65.762,66, equivalente ao contravalor em moeda nacional à R$ 344.570,03, calculados à taxa de venda de R$ 5,2396, praticada pelo Banco no dia útil anterior a data de celebração do instrumento; (c) na cláusula sétima foi previsto “o pagamento de juros de 10,7% a.a (dez inteiros e sete décimos por cento ao ano) calculados em uma base de dia a dia sobre o valor utilizado do crédito, pendente de liquidação, em Dólar dos Estados Unidos e exigíveis Trimestralmente”; (d) ocorre que “a operação do Banco do Brasil na unidade de Tóquio (Japão) foi encerrada, o que tornou necessária a nacionalização da dívida”, de modo que as partes precisariam fazer uma nova negociação para converter a dívida de Dólares dos Estados Unidos para Reais, bem como, pactuar os termos de juros e taxas de acordo com o mercado nacional; (e) em “17.03.2023, o sócio e representante legal da empresa Requerente, Sr. Cleomar Ribeiro, iniciou as tratativas de negociação com o Banco do Brasil para nacionalizar a dívida e determinar os novos termos de pagamento”, todavia, “o Requerido informou valores extremamente exorbitantes e abusivos, o que fez com que se iniciasse uma verdadeira via crucis para se formalizar este acordo”; (f) “durante toda a fase de negociação a Requerente estava em contato direto com o funcionário do Banco, o Sr. Halisson”, tendo sido solicitado que fosse enviado o valor da dívida em moeda nacional, bem como, a proposta de pagamento, o que não foi atendido; (g) apesar de a instituição financeira não ter dado andamento às tratativas de acordo, foi surpreendida em 29.03.2023 com seu cadastro na lista de inadimplentes (SERASA) sem nem ter conhecimento prévio do valor devido; (h) “visando regularizar sua situação financeira para não sofrer consequência mais graves firmou um novo acordo com a Instituição”, ficando determinado ‘que a data base de nacionalização dos valores devidos seria 09.03.2023, data em que a conversão da dívida resultava montante de R$ 347.332,19”, com atualização de 1,5% a.m e, tendo em vista que da data da nacionalização até da celebração do acordo transcorreram 42 dias de atraso, a taxa de juros total a ser aplicada deveria ser de 2,109%; (i). apesar de a RBR ter pago o montante de R$ 20.000,00 como entrada, o valor não foi abatido do montante financiado pela CCB nº 491.105.824; (j) “caso fosse aplicada a taxa de juros do contrato renegociado, qual seja, 1,5% a.m., tendo em vista os 42 (...) quarenta e dois dias de atraso, o valor a título de juros resultaria no montante de R$ 7.325,23”, entretanto, “o cálculo feito pela Requerida elevou de forma indireta a taxa para 12,0474%, resultando em um incremento de R$ 41.844,77 (...)no valor final da dívida”, diferença de R$ 34.519,53 a maior que o valor real devido; (k) as “inconsistências no cálculo do valor devido são encontradas no próprio contrato”, que prevê taxa efetiva de 1,5% a.m., contudo, por não ter descontado o valor dado como entrada, implicou em uma taxa de juros de 2,1090%; (l) “além de todo dano sofrido em razão de negativação indevida, do desequilíbrio entre as partes no momento da negociação, a Instituição Financeira nem ao menos respeitou as taxas acordadas”; (m) sofreu dano moral, uma vez que a negativação indevida ocasionou perda da linha de crédito, gerando impactos à atividade empresarial, além de ter sido submetida a uma negociação abusiva. Ao final, pediu: (I) a “revisão da cédula de crédito bancário nº 491.105.824, a fim de que seja declarada abusiva a taxa de juros estipulada, bem como o valor financiando, determinando-se o reajuste para o montante correspondente ao acordo celebrado entre as partes”; (II) a “correção do valor da dívida, para que se desconte o montante R$ 34.519,53”; (III) a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. O requerido, em sua contestação (ID 175552429), aduziu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, porque o autor não deduziu o índice de juros que entende devido. No mérito, defendeu, em síntese, que: (a) nas “operações de crédito com recursos livres, as taxas de juros são livremente pactuadas entre as instituições financeiras e os tomadores”; (b) no momento da assinatura, o autor tomou ciência das cláusulas contratuais, e caso discordasse, “bastava o cliente não assinar o documento”; (c) “não se caracteriza como encargos excessivos tendo em vista a taxa de juros estar menos de 50% acima da taxa média de mercado”; (d) “é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”; (e) é devida a cobrança de IOF; (f) o CET é informado aos clientes; o autor busca se exonerar de suas obrigações; (g) a boa-fé e o princípio do pacta sunt servanda indicam a necessidade de manutenção do contrato; (h) não há valores a serem restituídos; (i) não houve qualquer ato ilícito praticado pelo Banco e o autor não demonstrou os prejuízos sofridos, não sendo devido dano moral. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 178362998. É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque houve específico pedido para incidência da taxa de juros efetiva contratada. Resolvida a questão, passo à análise do mérito. A contestação apresentada pela instituição bancária, muito próxima de uma peça padronizada, não se insurgiu, especificamente quanto aos seguintes fatos invocados pelo autor em sua causa de pedir: (a) que a operação do Banco do Brasil na unidade de Tóquio (Japão) foi encerrada, o que tornou necessária a nacionalização da dívida (“as partes precisariam fazer uma nova negociação para converter a dívida de Dólares dos Estados Unidos para Reais, bem como, pactuar os termos de juros e taxas de acordo com o mercado nacional”; (b) que as tratativas para negociação da dívida se iniciaram antes do vencimento, desde 17.03.2023, sendo que o representante do Banco não atendeu ao pedido para envio do valor da dívida e proposta de pagamento, nem respondeu à proposta de acordo enviada pela empresa; (c) que, mesmo sem resposta, a RBR foi surpreendida com uma notificação do SERASA informando que o seu nome estava em vias de ser negativado, quando fez contato com a funcionária Solange Rego, substituta do Sr. Halisson durante suas férias e lhe foi comunicado que a dívida fora nacionalizada no dia 09.03.2023; (d) que no dia 29.03.2023 o Banco do Brasil cadastrou a Requerente na lista de inadimplentes (SERASA), sem nem ao menos informar o valor da dívida em moeda nacional ou notificar previamente a empresa, ocasionando o bloqueio da linha de crédito com todos os outros bancos; (e) que posteriormente foi negociada a dívida por meio do pagamento de entrada de R$ 20.000,00 e da Cédula de Crédito Bancário nº 491.105.824, no valor de R$ 369.176,95, com encargos financeiros de 1.5% a.m e 19,56% ano); (f) o valor dado como e entrada de R$ 20.000,00 não foi abatido do total do contrato, resultando em taxa de juros aplicada de 2,1090; (g) que houve negativação indevida no SERASA, causando danos à operação comercial da autora. Desse modo, porque inexistente a impugnação especificada quanto à matéria de fato que fundamentou o pedido do autor, incumbência imposta pelo art. 336 do CPC ao defendente, incide no caso o quanto previsto no art. 374, I, do CPC: incontroversos os fatos, eles não dependem de prova. Assim, consideradas verdadeiras as ilações do autor de que o cálculo do contrato não considerou o valor de R$ 20.000,00 dado como entrada, a consequência jurídica aplicável é o decote de tal valor do montante inicial contratado e o recálculo da dívida, aplicando-se a taxa de juros efetivamente pactuada (1,5% ao mês). Não vislumbro, nesse sentido, como consequência necessária a tais fatos tidos como verdadeiros, a pretensão de que deveria ser decotado do valor da dívida o montante R$ 34.519,53. Ora, o autor não trouxe quaisquer cálculos nesse sentido e converteu o montante inicial não decotado em suposta taxa de juros excessiva, concluindo, a partir dela, a cobrança a maior. De outro lado, foi comprovada a negativação do nome do autor perante o SERASA, além de ter sido incontroversa a circunstância de que tal inscrição fora indevida, sem a apresentação da dívida ao cliente que vinha negociando com a instituição financeira. Nesse sentido, em que pese a regra geral de que os danos morais à pessoa jurídica devem ser comprovados, especificamente sobre a negativação do nome da pessoa jurídica o tratamento é distinto. Há entendimento pacífico na jurisprudência, tanto deste e. Tribunal, quanto do c.STJ, de que os danos morais, no caso de negativação do nome da pessoa jurídica, ocorrem in re ipsa. Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação declaratória c/c restituição de valores c/c indenização e compensação por danos materiais e morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de atraso na entrega do bem imóvel objeto desta ação a ser imputado à agravante e à interessada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. Súmula 568/STJ. 5. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Súmula 568/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.970.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APEL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUMENTO DA VELOCIDADE DA INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO. CADASTRO DE MAUS PAGADORES. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONRA OBJETIVA. 1. Inexiste interesse recursal para pleitear a reforma do decisium quanto à condenação em danos materiais, pois tal pedido não foi atendido na sentença. 2. Incontroversos a conduta ilícita praticada pela ré, o dano causado à autora e o nexo de causalidade entre eles, não pode restar impune o dano moral. 3. O art. 52 do Código Civil dispõe que "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade", sendo reconhecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Súmula 227). 3.1. A lesão à honra objetiva, ou seja, à boa fama ou à credibilidade da pessoa jurídica, detém o condão de ocasionar danos morais à pessoa jurídica. 4. Muito embora seja a pessoa jurídica titular de honra objetiva, na hipótese dos autos, a negativação indevida do nome da empresa junto ao órgão de cadastro de crédito macula a sua imagem, reputação e credibilidade junto a clientes e, especialmente, fornecedores, daí depreendendo-se, objetivamente, o dano que suportará em decorrência do fato. 5. Recurso improvido. (Acórdão 673723, 20060111347616APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI,, Relator Designado:JOÃO EGMONT, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2013, publicado no DJE: 7/5/2013. Pág.: 130) Desse modo, procede o pedido de indenização por danos morais. Todavia, diante da inexistência de demonstração da extensão do dano, vislumbro suficiente e razoável a quantia de R$ 20.000,00, considerando-se tratar de pessoa jurídica que faz transações internacionais. Destaco, nesse sentido, que a teor da Súmula 326/STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”), o arbitramento de quantia inferior à postulada a título de danos morais, não implica em parcial procedência do pedido nem impõe à autora o ônus de suportar os ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o
20/12/2023, 00:00
Recebimento
19/12/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 10:36
Procedência em Parte
19/12/2023, 10:36
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 12:27
Petição (Replica)
16/11/2023, 16:03
Publicação
23/10/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705873-23.2023.8.07.0014.
AUTOR: RBR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 175552429. Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 12:18:01. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:50
Remessa (outros motivos)
28/09/2023, 17:37
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
28/09/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 17:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/09/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 11:56
Publicação
16/08/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:50
Documento (Certidão)
14/08/2023, 14:49
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
14/08/2023, 14:49
Publicação
14/08/2023, 00:15
Recebimento
10/08/2023, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705873-23.2023.8.07.0014.
AUTOR: RBR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Os presentes autos de PJe cuidam de ação de conhecimento dada entre as partes em epígrafe. Este Juízo, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruem, verificou que a parte autora está estabelecida no Setor Complementar de Indústria e Abastecimento (SCIA), Lote 05, Quadra 15, pertencente à Região Administrativa XXV. Por sua vez, conforme consta da petição inicial, a parte ré é sediada no Setor de Indústria e Abastecimento (SIA), Agência 1231, Trecho 02, pertencente à Região Administrativa XXIV. Ocorre que as Regiões Administrativas XXV e XXIX não pertencem à Circunscrição Judiciária do Guará. Com efeito, por força do art. 2.º, parágrafo único, da Resolução TJDFT n. 15, de 04.11.2014, as Regiões Administrativas XXV (SCIA/Estrutural) e XXIX (SIA) permaneceram compreendidas na Circunscrição Judiciária de Brasília (DF). Quanto ao local de pagamento e foro de eleição, as partes ajustaram o Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) e o "foro da Capital Federal", facultada a opção daquele afeito à situação dos bens ou do domicílio da "financiada" (ID: 164455438, p. 11, "cláusula 15", item "c"), todos localizados na Circunscrição Judiciária de Brasília. Portanto, nenhuma das partes é residente, domiciliada ou estabelecida nesta Circunscrição Judiciária, o foro de eleição não é aqui, nem o lugar do ato ou fato jurídico, tampouco o da satisfação da obrigação. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e decido. Exsurge dos autos, de modo cristalino, a incompetência deste Juízo para conhecer da presente ação de execução. Em primeiro lugar, destaco que a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015). Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015). Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), ou, ainda, o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC/2015). Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, tem-se por acertado que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos” (acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des. VERA ANDRIGHI, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015, p. não cadastrada). Nesse mesmo sentido já se decidiu que “pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.” Confira-se o inteiro teor da correlata ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LOCAL DO DOMICÍLIO DAS PARTES. LIMITES TERRITORIAIS PREVISTOS EM LEI. ESCOLHA LIVRE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. NECESSIDADE. A competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc. Às partes não é autorizada a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria. Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. (Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator: NATANAEL CAETANO, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento 25.10.2010, publicado no DJe 04.11.2010, p. 72). Portanto, não se trata simplesmente de declinação de ofício da competência territorial, mas sim do controle jurisdicional de pressuposto do processo, o qual consubstancia questão de ordem pública processual cognoscível de ofício. Pessoalmente entendo que se trata de um poder-dever. Em segundo lugar, nas hipóteses em que o proponente da ação o faz sem observância das regras que definem a competência e fixam os critérios para prevenção, o juiz tem o poder-dever de declinar de ofício da competência territorial, haja vista inexistirem condições jurídicas para a fixação da prevenção e, por conseguinte, à estabilização da jurisdição (ou perpetuatio jurisdicionis), inclusive sob pena de fraude à lei. Os critérios legais de definição da competência constituem regra taxativa, a qual não se encontra sob a livre disposição do jurisdicionado, ou seja, não se trata de um direito subjetivo de escolha livre (potestativo e imotivado) e aleatória (não vinculada à lei). Egas Dirceu Moniz de Aragão doutrinava no sentido de que, em linha de princípio, “todas as regras sobre competência são firmadas no exclusivo interesse do Estado, para maior efetividade do exercício da função jurisdicional, assunto esse subtraído, também em tese, ao poder dispositivo das partes.”[1] Então, se o direito subjetivo material está sujeito às regras previstas na norma jurídica ou no ordenamento jurídico, não se concebe por que motivo o direito subjetivo processual não o estaria! O amplo acesso à justiça não significa acesso insensato desprovido de regras, a ponto de se tornar pernicioso para todos os demais jurisdicionados. A divisão judiciária “se faz justamente para distribuir o trabalho forense entre os juízes, de modo a evitar a sobrecarga de serviço.”[2] Isso significa que há regras jurídicas expressamente previstas, sobretudo no CPC/2015, que definem os critérios de definição da competência relativa, as quais devem ser observadas pelo autor sob pena de violar, a um só tempo, os princípios do juiz natural e do devido processo legal e o sistema de organização judiciária “que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos” (TJDFT. Acórdão n. 930001, 20150020332686AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6.ª Turma Cível, data de julgamento 16.03.2016, publicado no DJe 31.03.2016. p. 330/457). José Carlos Barbosa Moreira, de saudosa memória, em artigo jurídico publicado anteriormente à edição do Enunciado n. 33 pelo Superior Tribunal de Justiça, já antevia sinais de tendência à mudança de orientação em relação ao entendimento doutrinário no sentido de não ser possível a declinação de ofício da incompetência relativa.[3] O Enunciado n. 33, da súmula do Superior Tribunal de Justiça (DJ ed. 24.10.1991, p. 15312; RSTJ vol. 33, p. 379), exprime que “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.” O problema é que o teor do Enunciado n. 33 vem sendo reproduzido de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, qual um mantra jurídico, um dogma inafastável, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto. Acredita-se que isso talvez ocorra em virtude da inespecificidade relacionada à identificação do destinatário das normas definidoras da competência interna em geral, dentre os quais se incluem os magistrados. A análise dos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,[4] que precederam e embasaram a edição do aludido Enunciado n. 33, revela que, em todas as situações pretéritas decididas pela colenda Corte Superior, não houve escolha aleatória do foro e do juízo quando da propositura da ação correspondente – como ocorreu no caso dos autos de origem – porque ali ao menos um dos critérios legais de definição da competência havia sido observado. Ocorre que situações há, como no caso dos autos do processo originário, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação. Novamente recorrendo ao magistério de José Carlos Barbosa Moreira, em se tratando de matéria de competência relativa, “intentada porventura a ação em foro diverso do indicado na lei, o órgão que recebe a petição inicial ficará não só autorizado, mas obrigado, a recusar a causa, sem atribuir relevância alguma à vontade manifestada pelo autor, nem aguardar a manifestação, expressa ou tácita, da vontade do réu. Cabe-lhe, pura e simplesmente, declarar ex officio a sua própria incompetência.”[5] Ainda nessa linha de raciocínio, recentemente o eg. TJDFT decidiu conflito de competência sob o mesmo fundamento aqui expendido, desacolhendo a escolha aleatória do foro. Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. COBRANÇA DE ALUGUEL C/C DESPEJO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. SITUAÇÃO DO IMÓVEL. 1. De acordo com o art. 64, caput do CPC/2015, tanto a incompetência relativa como a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação pelo réu, nos moldes do art. 337, II do mesmo diploma. 2. A Súmula n.º 33 do STJ prevê que a incompetência relativa não poderá ser declarada de ofício pelo Juiz. Essa súmula tem quase 30 anos e o seu teor deve ser mitigado, como já entendeu o próprio STJ, ante as inovações trazidas pelo processo judicial eletrônico, impedindo-se o foro aleatório. 3. Deve ser observada a cláusula de eleição de foro constante no contrato de locação, a não ser que o réu alegue a incompetência por meio da contestação. Precedentes desta Câmara. 4. Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo da 3.ª Vara Cível do Paranoá, o suscitante. (TJDFT. Acórdão n. 1247281, 07014255420208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 04.05.2020, publicado no DJe: 19.05.2020. Sem página cadastrada). Em terceiro lugar, ressalto ser bastante frequente o ajuizamento de ações neste foro em virtude de erro ou ignorância do proponente, ante a existência de informações constantes de sítios de internet (tais como o dos Correios, pela busca de logradouros ou CEP, e o da Receita Federal) que colidem frontalmente com o teor da Resolução TJDFT n. 15/2014. Ocorre que a ninguém é dado escusar-se de cumprir a norma jurídica alegando que não a conhece (art. 3.º do Decreto-lei n. 4.657, de 04.09.1942). A meu ver,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) trata-se, claramente, de hipótese de erro ou ignorância. O erro é a falsa percepção da realidade. A ignorância é a não percepção da realidade. O erro e a ignorância são considerados substanciais quando não implicam recusa à aplicação da lei e forem determinantes do ato ou negócio jurídico, a teor da regra do art. 139, inciso III, do CC/2002. Tal qual ocorre no âmbito do direito material, também no campo do processo civil o erro substancial não tem o condão de produzir efeito jurídico. O ajuizamento da ação em foro escolhido por erro ou ignorância não há de tornar prevento o juízo (art. 59 do CPC/2015). Assim, em relação à estabilização da jurisdição ou, mais corretamente, perpetuação da competência (“perpetuatio jurisdicionis”), se ocorre erro substancial não há, por conseguinte, condições jurídicas para a fixação da competência através da prevenção e, se não houver esta, não há se falar em competência, ainda que relativa. Nessa ordem de ideias, entende-se correta a declinação de ofício da competência territorial, haja vista que, “extrapolados os critérios territoriais de definição da competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração, de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação”, consoante, aliás, reconheceu o r. acórdão relatado pelo eminente Des. Roberto Freitas Filho, de cuja ementa se lê o seguinte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DÉCIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA. SUSCITANTE. PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GUARÁ. SUSCITADO. AÇÃO MONITÓRIA. SETOR DE INFLAMÁVEIS. REGIÃO ADMINISTRATIVA DO SIA. RESOLUÇÃO N.º 15/2014 DO TJDFT. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. “Omissis”. 2. A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor. Como regra, se a escolha estiver em conformidade com as opções legais, proposta a ação, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n.º 33 do STJ. Entretanto essa não é a hipótese dos autos, uma vez que a demanda foi distribuída na circunscrição do Guará, estranha à relação jurídica estabelecida entre as partes, mesmo existindo vara competente para a apreciação da demanda correspondente ao local do estabelecimento da pessoa jurídica Ré, qual seja o Setor de Inflamáveis, sob a administração do SIA conforme art. 2.º, parágrafo único da Resolução n.º 15/2014, do TJDFT. Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição da competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração, de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 3. Existindo órgão competente nos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição. O foro do Guará não guarda liame jurídico com o negócio entabulado entre as partes, nem com as obrigações dele derivadas. Assim, incompetente para o processamento da causa o Juízo da Vara Cível do Guará. 4. Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, foro correspondente ao local do estabelecimento da parte Ré. (Acórdão n. 1086104, 07121735320178070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 04.04.2018, publicado no DJe: 08.05.2018. Sem página cadastrada). Por outra forma, recentes julgados do eg. TJDFT seguiram precisamente essa mesma linha de raciocínio, haja vista que, “verificada a escolha aleatória de foro pela parte Exequente, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural”. Confiram-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Nos termos do art. 781 do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do Executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. Assim, a Execução de Título Extrajudicial objeto do presente Conflito de Competência deveria ter sido ajuizada na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, que corresponde ao domicílio da Executada. 2 - No entanto, sem nenhuma justificativa plausível e forma totalmente aleatória, verifica-se que o Exequente ajuizou a demanda na Circunscrição Judiciária do Guará, foro que não possui qualquer relação com a questão discutida nos autos do Feito originário, tampouco correspondente ao domicílio das partes. 3 - Verificada a escolha aleatória de foro pela parte Exequente, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Conflito de competência admitido e rejeitado, para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (TJDFT. Acórdão 1321849, 07500173220208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 01.03.2021, publicado no DJe: 11.03.2021. Sem página cadastrada). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS PROTESTADAS. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR OU LOCAL DO PAGAMENTO. ESCOLHA ALEATÓRIA. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZO SUSCITANTE. 1. Esta Câmera, em boa hora, vem alinhando sua jurisprudência à do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de inibir a escolha aleatória do foro. O cenário delineado neste conflito não é diverso, pois as partes não estabeleceram cláusula de eleição de foro e, mesmo assim, a execução foi proposta em local distinto ao dos endereços da exequente e da executada. 2. Consoante o artigo 17, da Lei n. 5.474/1968, as cobranças judiciais de duplicatas devem ser ajuizadas no foro "da praça de pagamento constante do título ou outra de domicílio do comprador" o que também está em consonância com o disposto no artigo 327 do Código Civil. 3. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. (Acórdão 1717659, 07092521420238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Enfim, em quarto e último lugar, verifico que a declinação da competência, no caso dos presentes autos, não está abrangida pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 17, cuja questão submetida a julgamento (“Possibilidade ou não de declínio de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor e quanto à modalidade de competência, se absoluta ou relativa”) é evidentemente distinta daquela ora analisada nesta decisão. Por todos esses motivos, reconheço a incompetência deste Juízo e, por conseguinte, determino a imediata remessa dos autos a um dos r. Juízos das Varas Cíveis de Brasília (DF), a quem couber por livre distribuição, com as homenagens de estilo e as anotações pertinentes. Intimem-se. Guará (DF), 1 de agosto de 2023 15:39:25. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [1] ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao código de processo civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, v. II, n. 348. p. 341. [2] COSTA, Alfredo Araújo Lopes da. Direito processual civil brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. I, n. 351, p. 308. [3] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa? In: Revista de Processo, São Paulo, v. 16, n. 62, p. 28-39, abr./jun. 1991. p. 28. [4] CC 245-MG 1989/0007851-8, decisão em 08.06.1989, DJ ed. 11.09.1989, p. 14364; CC 872-SP 1989/0013036-6, decisão em 27.06.1990, DJ ed. 28.08.1990, p. 07954; CC 1496-SP 1990/0010129-8, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 17.12.1990, p. 15336; CC 1506-DF 1990/0010418-1, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 19.08.1991, p. 10974; CC 1519-SP 1990/0011052-1, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 08.04.1991, p. 3862; e, por último, CC 1589-RN 1990/0012812-9, decisão em 27.02.1991, DJ ed. 01.04.1991, p. 3413. [5] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa? In: Revista de Processo, São Paulo, v. 16, n. 62, p. 28-39, abr./jun. 1991. p. 30. [1] ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao código de processo civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, v. II, n. 348. p. 341. [2] COSTA, Alfredo Araújo Lopes da. Direito processual civil brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. I, n. 351, p. 308. [3] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa? In: Revista de Processo, São Paulo, v. 16, n. 62, p. 28-39, abr./jun. 1991. p. 28. [4] CC 245-MG 1989/0007851-8, decisão em 08.06.1989, DJ ed. 11.09.1989, p. 14364; CC 872-SP 1989/0013036-6, decisão em 27.06.1990, DJ ed. 28.08.1990, p. 07954; CC 1496-SP 1990/0010129-8, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 17.12.1990, p. 15336; CC 1506-DF 1990/0010418-1, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 19.08.1991, p. 10974; CC 1519-SP 1990/0011052-1, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 08.04.1991, p. 3862; e, por último, CC 1589-RN 1990/0012812-9, decisão em 27.02.1991, DJ ed. 01.04.1991, p. 3413. [5] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa? In: Revista de Processo, São Paulo, v. 16, n. 62, p. 28-39, abr./jun. 1991. p. 30.