Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Anderson da Silva Freire em face de Carlos Alberto Rodrigues para reconhecer que o autor é proprietário do veículo Fiat Uno Vivace 1.0, ano de fabricação 2015, ano modelo 2016, placa PAO 4886, Renavam 01078994002, chassi 9BD19510ZG0737814, cor vermelha. Confirmo a tutela provisória deferida no ID 203498325, consolidando a liberação do bem e a posse em favor do autor. Determino que, intimado na forma processualmente adequada, o réu pratique, no prazo de 15 dias, todos os atos necessários à transferência administrativa do veículo para o nome do autor, inclusive assinatura de documento de transferência, entrega de documentos eventualmente necessários e colaboração perante o Detran/DF. Caso o réu permaneça inerte após o decurso do prazo, esta sentença suprirá sua manifestação de vontade e servirá, após o trânsito em julgado, como título hábil para autorizar o autor a adotar, perante o Detran/DF e demais órgãos competentes, todas as providências necessárias à transferência do veículo para seu nome, observadas as exigências legais e administrativas ordinárias, inclusive vistoria, pagamento de taxas, tributos, multas ou encargos eventualmente pendentes e demais requisitos legais. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Confiro a esta sentença, após o trânsito em julgado, força de ofício ao Detran/DF e aos demais órgãos administrativos competentes para que adotem as providências necessárias ao cumprimento da determinação de transferência do veículo, observadas as exigências legais e administrativas ordinárias, inclusive vistoria, pagamento de taxas, tributos, multas ou encargos eventualmente pendentes e demais requisitos legais. Diante da sucumbência recíproca, mas com predominância da vitória da parte autora quanto ao núcleo principal da demanda, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 80% para o réu e 20% para o autor. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre 80% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% sobre R$ 10.000,00, valor correspondente ao pedido de indenização por danos morais rejeitado, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas, pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Gama/DF, data da assinatura eletrônica. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente