Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709642-37.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS REPRESENTANTE LEGAL: J.A. REZENDE - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: REIVALDO PEREIRA VINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 222228646, nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 10 de agosto de 2026, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo. Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão. Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial. Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2025 12:40:42. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709642-37.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS REPRESENTANTE LEGAL: J.A. REZENDE - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: REIVALDO PEREIRA VINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 222228646, nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 10 de agosto de 2026, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo. Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão. Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial. Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2025 12:40:42. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/11/2025, 00:00
Recebimento
06/11/2025, 13:39
Por decisão judicial
06/11/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 12:34
Recebimento
05/11/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 18:32
Documento (Certidão)
04/11/2025, 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2025, 15:19
Documento (Certidão)
23/10/2025, 03:05
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 14:58
Publicação
20/10/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709642-37.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS REPRESENTANTE LEGAL: J.A. REZENDE - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: REIVALDO PEREIRA VINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 03 de novembro de 2025, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo. Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão. Transcorrido o prazo de suspensão, retorne o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/10/2025, 00:00
Recebimento
16/10/2025, 11:43
Por decisão judicial
16/10/2025, 11:43
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 17:39
Documento (Certidão)
14/10/2025, 18:04
Documento
14/10/2025, 18:04
Publicação
07/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709642-37.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS REPRESENTANTE LEGAL: J.A. REZENDE - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: REIVALDO PEREIRA VINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ordem à instituição financeira depositária, para que proceda à transferência de R$ 1.674,27 (mil seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos), depositados em conta judicial, para conta de titularidade do escritório ao qual vinculado o advogado da parte exequente, conforme procuração de poderes outorgados de ID 9487166. Os dados bancários seguem abaixo transcritos: Feito, volte o processo concluso para nova determinação de suspensão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/10/2025, 00:00
Recebimento
03/10/2025, 16:12
Outras Decisões
03/10/2025, 16:12
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2025, 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2025, 19:00
Documento (Certidão)
02/10/2025, 18:59
Documento (Certidão)
23/09/2025, 03:25
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 12:50
Publicação
05/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709642-37.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS REPRESENTANTE LEGAL: J.A. REZENDE - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: REIVALDO PEREIRA VINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 30 de setembro de 2025, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo. Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão. Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial. Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2025 18:52:44. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/09/2025, 00:00
Recebimento
03/09/2025, 16:08
Por decisão judicial
03/09/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 17:25
Documento (Certidão)
02/09/2025, 16:45
Documento
02/09/2025, 16:45
Publicação
28/08/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709642-37.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
EXECUTADO: REIVALDO PEREIRA VINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ordem à instituição financeira depositária, para que proceda à transferência dos valores depositados nos autos para conta de titularidade do escritório ao qual vinculado o advogado da parte exequente, conforme procuração de poderes outorgados de ID 9487166. Os dados bancários seguem abaixo transcritos: Feito, volte o processo concluso para nova determinação de suspensão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/08/2025, 00:00
Recebimento
26/08/2025, 16:25
Outras Decisões
26/08/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 12:44
Documento (Certidão)
23/08/2025, 03:51
Publicação
21/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709642-37.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
EXECUTADO: REIVALDO PEREIRA VINAS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique conta bancária de sua titularidade, a fim de viabilizar a transferência dos valores constantes no documento de ID 246775681, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo fixada para manifestação do exequente, volte o processo concluso para decisão. Publique-se apenas para ciência do executado. BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Recebimento
19/08/2025, 17:28
Mero expediente
19/08/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 15:31
Documento (Certidão)
19/08/2025, 15:31
Documento (Certidão)
23/07/2025, 03:28
Documento (Certidão)
11/07/2025, 10:27
Documento (Certidão)
24/06/2025, 03:21
Documento (Certidão)
23/05/2025, 03:06
Documento (Certidão)
18/04/2025, 03:11
Documento (Certidão)
22/03/2025, 03:38
Documento (Certidão)
25/02/2025, 03:06
Documento (Certidão)
05/02/2025, 05:45
Documento (Certidão)
24/01/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709642-37.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
EXECUTADO: REIVALDO PEREIRA VINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 216988658, considerando que a medida prestigia a economia processual. Nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 10 de agosto de 2025, aguardando os depósitos de valores em conta judicial vinculado ao processo. Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão. Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial. Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 17:11
Recebimento
09/01/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 09:06
Outras Decisões
09/01/2025, 09:06
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 17:16
Documento (Certidão)
08/01/2025, 17:15
Recebimento
07/01/2025, 13:08
Mero expediente
07/01/2025, 13:08
Conclusão (para decisão)
02/01/2025, 14:40
Documento (Certidão)
20/12/2024, 03:04
Documento (Certidão)
23/11/2024, 03:07
Publicação
13/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709642-37.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
EXECUTADO: REIVALDO PEREIRA VINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 216988658. Nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 10 de agosto de 2025, aguardando os depósitos de valores em conta judicial vinculado ao processo. Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão. Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial. Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 11 de novembro de 2024 12:10:46. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
12/11/2024, 00:00
Recebimento
11/11/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:57
Por decisão judicial
11/11/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:18
Recebimento
21/10/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:19
Mero expediente
21/10/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 15:44
Documento (Certidão)
19/10/2024, 03:06
Documento (Certidão)
18/10/2024, 18:12
Documento
18/10/2024, 18:12
Publicação
09/10/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709642-37.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
EXECUTADO: REIVALDO PEREIRA VINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que preclusa a decisão que ordenou a penhora de rendimentos do executado, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 1.598,37, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 213619713), para conta de titularidade da Fundação Getúlio Vargas (CNPJ 33.641.663/0001-44), no Banco Bradesco, agência 3369, conta corrente 0008187-6. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 15:13:28. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/10/2024, 00:00
Recebimento
07/10/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:35
Sem descrição
07/10/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 14:46
Documento (Certidão)
07/10/2024, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 13:52
Documento (Certidão)
24/09/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709642-37.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
EXECUTADO: REIVALDO PEREIRA VINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Em seguida, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial. Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 15:37:55. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 15:44
Recebimento
05/09/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:14
Por decisão judicial
05/09/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 14:45
Documento (Certidão)
04/09/2024, 14:30
Documento
04/09/2024, 14:30
Publicação
30/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709642-37.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
EXECUTADO: REIVALDO PEREIRA VINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que preclusa a decisão que ordenou a penhora de rendimentos do executado, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 1.598,37, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 208993793), para conta de titularidade da Fundação Getúlio Vargas (CNPJ 33.641.663/0001-44), no Banco Bradesco, agência 3369, conta corrente 0008187-6. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/08/2024, 00:00
Recebimento
28/08/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 15:04
Outras Decisões
28/08/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 17:34
Documento (Certidão)
27/08/2024, 17:33
Publicação
27/08/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:36
Movimentação processual
26/08/2024, 12:19
Documento
26/08/2024, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709642-37.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
EXECUTADO: REIVALDO PEREIRA VINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o cancelamento do documento de ID 208316625. Feito, considerando que preclusa a decisão que ordenou a penhora de rendimentos do executado, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 1.610,90, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 208461182), para conta de titularidade da Fundação Getúlio Vargas (CNPJ 33.641.663/0001-44), no Banco Bradesco, agência 3369, conta corrente 0008187-6. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/08/2024, 00:00
Recebimento
23/08/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:15
Outras Decisões
23/08/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 14:41
Documento (Certidão)
21/08/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:24
Publicação
06/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709642-37.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
EXECUTADO: REIVALDO PEREIRA VINAS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para que forneça dados bancários de sua titularidade, permitindo assim a expedição de ordem de transferência dos valores depositados no processo pelo ente pagador do executado (ID 205992404). Prazo: 05 dias. Por ora, publique-se apenas para ciência do executado.
05/08/2024, 00:00
Recebimento
01/08/2024, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 18:58
Mero expediente
01/08/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 14:23
Documento (Certidão)
31/07/2024, 14:22
Documento (Certidão)
30/07/2024, 23:28
Documento (Certidão)
24/07/2024, 03:12
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 14:15
Publicação
26/06/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709642-37.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
EXECUTADO: REIVALDO PEREIRA VINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da certidão retro, reitere-se o ofício de ID 194855893. Determino que o ofício seja entregue ao destinatário por oficial de justiça. Expeça-se o necessário. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:22
Outras Decisões
21/06/2024, 17:22
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 01:15
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 01:15
Recebimento
13/06/2024, 14:04
Mero expediente
13/06/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 12:15
Documento (Certidão)
13/06/2024, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 10:06
Publicação
24/05/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709642-37.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
EXECUTADO: REIVALDO PEREIRA VINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca das petições anexada ao processo pelo executado, posto que, nos termos do art. 1.016 do CPC, "o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente." Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 10 de junho de 2024, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo. Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão. Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial. Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão. Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/05/2024, 00:00
Recebimento
21/05/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 18:16
Por decisão judicial
21/05/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:56
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 22:00
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 15:01
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2024, 13:16
Publicação
29/04/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709642-37.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS REPRESENTANTE LEGAL: J.A. REZENDE - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: REIVALDO PEREIRA VINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o requerimento de penhora na folha de rendimentos da parte executada, limitada essa constrição, todavia, ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência. A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos. Portanto, a regra que se estabelece é da impenhorabilidade de verba salarial deve ser flexibilizada quando ficar demonstrado que o valor penhorado não prejudicará a existência digna da parte executada. Neste sentido, nos ensina que a Ministra Nancy Andrighi que a flexibilização da norma que estabelece a impenhorabilidade de verba salarial tem como objetivo, "harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva". Sobre o tema, transcrevo o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO E VALOR INCONTROVERSOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELOS EXEQUENTES FRUSTRADAS. PENHORA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA SALARIAL MENSAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR. PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA. MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A falta de localização de bens penhoráveis da devedora executada, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso a remuneração, porque, de outro modo, a parte credora prejudicada suportará dano patrimonial, enquanto o inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionado pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2. A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em processo de execução, em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar um único bem penhorável para com o produto de sua alienação assegurar o adimplemento obrigacional será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 3. A medida constritiva, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança na relação negocial estabelecida entre as partes, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse da parte credora no recebimento de crédito incontroversamente constituído e devido, além de evitar o enriquecimento sem causa da devedora, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais. 4. A inércia e descaso da devedora com a execução de título extrajudicial em curso a ela devem afetar, porque o comportamento desinteressado externado pesa somente contra ela. Sem a comprovação de que a constrição judicial inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais à sobrevivência, desponta como medida de menor onerosidade para a parte executada e como providência razoável a penhora de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida recebida do seu empregador, abatidos os descontos legais (imposto de renda e previdência social). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1774440, 07249887220238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) das verbas recebidas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento. Ressalte-se que a corte especial do STJ também já se manifestou sobre a possibilidade de penhora de salário para pagamento de débitos cobrados em fase de cumprimento de sentença. Neste sentido, segue o entendimento do TJDFT abaixo colacionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA DA REMUNERAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESERVAÇÃO DE MONTANTE REMUNERATÓRIO QUE ASSEGURE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. 1. A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2. Consoante o entendimento que vem se consolidando no âmbito da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 3. A constrição de verba salarial constitui medida excepcional, a exigir a efetiva comprovação da possibilidade da penhora, sem que esta forma de execução se torne excessivamente onerosa para o devedor, comprometendo o seu direito a uma vida digna. 3.1. Sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio e prestigiada a efetividade do processo de execução, tem-se por cabível a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos brutos da executada, observado o princípio da dignidade do devedor e preservado o mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1766811, 07298750220238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, defiro a penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, limitada a constrição ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, ou seja, após os descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda), por entender que restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente. Oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral, determinando a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, recebidos por REIVALDO PEREIRA VINAS, até a integralização do débito – R$ 114.870,93-, com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado em conta judicial relativa a este processo. Desde já, fica a parte advertida que, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, caberá a ela encaminhar ao destinatário o ofício expedido pela Secretaria Judicial (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento. Promova a Secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício. Feito, promova a Secretaria a intimação da para para comprovar o encaminhamento do documento ao destinatário, no prazo de 10 dias. Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 10:35:43. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
26/04/2024, 00:00
Recebimento
25/04/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:14
deferimento
25/04/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 13:43
Recebimento
12/04/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:34
Mero expediente
12/04/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:30
Publicação
02/04/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709642-37.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS REPRESENTANTE LEGAL: J.A. REZENDE - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: REIVALDO PEREIRA VINAS DESPACHO Promova a secretaria a liberação de acesso aos advogados das partes quanto as pesquisas ora juntadas com sigilo. No mais, a tentativa de localização de veículos da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minuta do referido sistema retro. Por fim, foi realizada a pesquisa no sistema infojud, anexada de forma sigilosa, razão pela qual somente os advogados das partes, com procuração e cadastrados nos autos, poderão consultar os documentos relativos ao resultado da referida pesquisa. Atentem as partes que o resultado da pesquisa no sistema infojud se trata de informações protegidas por sigilo fiscal. Assim, é vedada qualquer reprodução, bem como divulgação, destes documentos, seja por download, impressão, fazer fotografias ou qualquer outro meio que possibilite tal fim. Com efeito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 14:40:15. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709642-37.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS REPRESENTANTE LEGAL: J.A. REZENDE - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: REIVALDO PEREIRA VINAS DESPACHO Conforme anteriormente estabelecidos, retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema infojud e renajud. Cumpra-se utilizando a tarefa adequada. Restando infrutíferas as pesquisas determinadas, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2024, 00:00
Recebimento
26/03/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:44
Mero expediente
26/03/2024, 14:44
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 14:39
Documento (Certidão)
26/03/2024, 14:35
Recebimento
26/03/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:11
Mero expediente
26/03/2024, 13:11
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 15:32
Documento (Certidão)
28/02/2024, 11:57
Documento
28/02/2024, 11:57
Publicação
27/02/2024, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709642-37.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
EXECUTADO: REIVALDO PEREIRA VINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência do valor consignado no alvará de ID 180568749 para a conta do advogado do autor (procuração de ID 9487166): No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a realização de pesquisa para obtenção das três últimas declarações de renda, bem como para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada. Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema infojud e renajud. Restando infrutíferas as pesquisas determinadas, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 13:47:53. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Recebimento
22/02/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:31
deferimento
22/02/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 16:25
Documento
05/12/2023, 16:20
Documento (Certidão)
27/11/2023, 17:47
Documento (Certidão)
22/11/2023, 10:34
Decurso de Prazo
22/11/2023, 03:36
Decurso de Prazo
22/11/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709642-37.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
EXECUTADO: REIVALDO PEREIRA VINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação contra penhora de dinheiro realizada por meio do sistema sisbajud, prevista no artigo 854, §3º, do CPC, envolvendo as pessoas acima especificadas. O impugnante/executado alega que o valor penhorado através do sistema sisbajud recaiu sobre a conta corrente em que recebe seu salário, sendo, portanto, impenhorável o valor ali encontrado. Intimado, o exequente/impugnado repudiou as teses, requerendo o indeferimento da impugnação. É o breve relatório. DECIDO. O executado não logrou êxito em comprovar que a constrição recaiu sobre verba de caráter alimentar, razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada. Na espécie, não juntado qualquer documento que vincule o bloqueio à eventual verba de caráter alimentar. No mesmo sentido, confira-se um precedente do e. TJDFT. In verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA "ON LINE". "BACEN JUD". BLOQUEIO EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO NEGADO. DINHEIRO. TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA. PREFERÊNCIA LEGAL. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS ONEROSA. OBSERVÂNCIA. -Não comprovado que o bloqueio efetuado em conta-corrente, por intermédio do sistema BACEN-JUD, abrangeu recursos oriundos dos proventos do agravante, indefere-se o pedido de desbloqueio que tem por fundamento a impenhorabilidade do salário, prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. -A mera alegação de que o exeqüente não esgotou as diligências para descobrir bens penhoráveis não pode ser acolhida se o executado, eximindo-se de conduta compatível com a boa-fé processual, não os indica ou, pelo menos, comprova que eles inexistem. -Havendo dinheiro depositado em conta, não se defere a penhora sobre Títulos da Dívida Agrária, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida no artigo 655, do Código de Processo Civil, não havendo, nesse fato, violação ao artigo 620, do mesmo código, que determina que a execução seja feita da forma menos onerosa quando puder ser feita de diversas formas. Recurso não provido. (Acórdão n.274542, 20060020151633AGI, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/04/2007, Publicado no DJU SECAO 3: 21/06/2007. Pág.: 83)” Nesse sentido, REJEITO a impugnação, mantendo-se a constrição. Transcorrido o prazo para recurso ou em caso de sua interposição, inexistindo efeito suspensivo, expeça-se alvará em favor do autor para levantamento do valor penhorado (ID 170692709). Sem honorários (S. 519/STJ). Sem prejuízo, intime-se o credor para que indique outros bens à penhora, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2023 15:23:09. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
25/10/2023, 00:00
Recebimento
24/10/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:43
Outras Decisões
24/10/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:18
Publicação
26/09/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709642-37.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
EXECUTADO: REIVALDO PEREIRA VINAS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a impugnação. Prazo: 15 dias. Por ora, publique-se apenas para ciência do executada. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
25/09/2023, 00:00
Recebimento
22/09/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 12:40
Mero expediente
22/09/2023, 12:40
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 16:17
Recebimento
21/09/2023, 15:15
Mero expediente
21/09/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 16:22
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
19/09/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 07:46
Recebimento
01/09/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:02
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 13:59
Documento (Certidão)
01/09/2023, 13:56
Remessa (em diligência)
01/08/2023, 18:58
Recebimento
01/08/2023, 12:57
Outras Decisões
01/08/2023, 12:57
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:55
Recebimento
10/07/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:55
Mero expediente
10/07/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2023, 08:44
Decurso de Prazo
07/07/2023, 10:12
Decurso de Prazo
07/07/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 22:33
Recebimento
26/06/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 18:01
Outras Decisões
26/06/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2023, 18:24
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:03
Publicação
09/03/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 18:34
Evolução da Classe Processual
01/03/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 18:14
Recebimento
28/02/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:50
deferimento
28/02/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:58
Recebimento
27/01/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:32
Emenda à Inicial
27/01/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2023, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 15:37
Recebimento
09/01/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 12:07
Trânsito em julgado
09/01/2023, 12:06
Recebimento
19/12/2022, 15:50
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2022, 19:17
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2022, 19:15
Petição (Contra-razões)
09/05/2022, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2022, 11:36
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:46
Petição (Apelação)
25/02/2022, 16:04
Recebimento
22/02/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:46
Procedência
22/02/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 16:39
Conclusão (para julgamento)
16/02/2022, 16:10
Recebimento
16/02/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 11:19
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:41
Recebimento
11/02/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 08:49
Mero expediente
11/02/2022, 08:49
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:52
Recebimento
13/12/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 13:03
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 08:29
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2021, 09:52
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:16
Publicação
13/10/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 18:27
Recebimento
05/10/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:47
deferimento
05/10/2021, 13:47
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 10:56
Recebimento
22/09/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 13:55
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2021, 19:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 18:14
Documento (Certidão)
08/09/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
04/09/2021, 20:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 23:14
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 03:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2021, 17:21
Recebimento
16/08/2021, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 19:50
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 11:15
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:31
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 18:00
Documento (Certidão)
29/07/2021, 18:00
Recebimento
29/07/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:02
deferimento
29/07/2021, 14:02
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 19:08
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 11:03
Decurso de Prazo
28/07/2021, 02:36
Recebimento
26/07/2021, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 21:08
Mero expediente
26/07/2021, 21:08
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2021, 18:20
Decurso de Prazo
24/07/2021, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 19:21
Recebimento
13/07/2021, 18:33
Mero expediente
13/07/2021, 18:33
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2021, 15:51
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:53
Recebimento
29/06/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 16:15
Mero expediente
29/06/2021, 16:15
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 14:26
Publicação
10/03/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 02:40
Recebimento
05/03/2021, 18:23
Mero expediente
05/03/2021, 18:23
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 15:35
Documento (Certidão)
05/03/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 13:25
Documento (Certidão)
17/11/2020, 18:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2020, 15:34
Publicação
16/11/2020, 03:02
Decurso de Prazo
13/11/2020, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 15:20
Recebimento
11/11/2020, 17:30
Mero expediente
11/11/2020, 17:30
Decurso de Prazo
11/11/2020, 16:26
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2020, 15:09
Decurso de Prazo
05/11/2020, 02:42
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:30
Publicação
16/10/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2020, 02:40
Documento (Certidão)
13/10/2020, 20:32
Expedição de documento (Carta)
08/10/2020, 15:44
Publicação
06/10/2020, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2020, 02:32
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 16:26
Recebimento
30/09/2020, 17:40
deferimento
30/09/2020, 17:40
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 09:03
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 16:27
Publicação
24/09/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2020, 02:33
Recebimento
22/09/2020, 16:24
deferimento
22/09/2020, 16:24
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 08:14
Decurso de Prazo
21/09/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 15:57
Decurso de Prazo
15/09/2020, 03:18
Publicação
11/09/2020, 02:31
Documento (Certidão)
09/09/2020, 09:32
Publicação
31/08/2020, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2020, 00:46
Recebimento
27/08/2020, 15:03
Outras Decisões
25/08/2020, 15:59
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 16:35
Publicação
21/08/2020, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2020, 02:43
Documento (Certidão)
18/08/2020, 15:07
Publicação
19/02/2020, 03:38
Recebimento
17/02/2020, 12:49
Mero expediente
14/02/2020, 18:16
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 18:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 15:59
Publicação
04/02/2020, 20:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2020, 21:57
Recebimento
31/01/2020, 14:22
Mero expediente
31/01/2020, 14:22
Conclusão (para decisão)
31/01/2020, 13:16
Documento (Certidão)
31/01/2020, 13:16
Decurso de Prazo
30/01/2020, 17:12
Publicação
04/12/2019, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2019, 15:05
Publicação
03/12/2019, 05:48
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2019, 14:09
Documento (Certidão)
02/12/2019, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2019, 09:56
Expedição de documento (Carta)
02/12/2019, 08:33
Recebimento
28/11/2019, 18:07
deferimento
28/11/2019, 18:07
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 16:34
Publicação
22/11/2019, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2019, 20:07
Indeferimento
20/11/2019, 12:24
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 18:46
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 17:21
Decurso de Prazo
14/11/2019, 18:11
Publicação
06/11/2019, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2019, 06:09
Documento (Certidão)
04/11/2019, 14:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/11/2019, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2019, 16:38
Documento (Mandado)
11/10/2019, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2019, 16:25
Documento (Certidão)
11/10/2019, 16:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2019, 16:24
Documento (Certidão)
10/10/2019, 14:52
Decurso de Prazo
08/10/2019, 23:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2019, 13:52
deferimento
25/09/2019, 18:31
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 15:56
Publicação
25/09/2019, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2019, 07:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2019, 16:20
Recebimento
21/09/2019, 09:32
Mero expediente
21/09/2019, 09:32
Decurso de Prazo
20/09/2019, 23:03
Decurso de Prazo
20/09/2019, 23:02
Conclusão (para decisão)
20/09/2019, 12:51
Documento (Certidão)
20/09/2019, 12:51
Publicação
12/09/2019, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2019, 11:30
Publicação
12/09/2019, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2019, 11:29
Documento (Certidão)
10/09/2019, 15:19
Recebimento
06/09/2019, 15:49
Mero expediente
06/09/2019, 15:49
Decurso de Prazo
05/09/2019, 20:16
Conclusão (para decisão)
05/09/2019, 12:03
Documento (Certidão)
05/09/2019, 12:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2019, 14:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/08/2019, 15:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2019, 16:56
Documento (Certidão)
06/08/2019, 14:30
Decurso de Prazo
29/07/2019, 12:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/07/2019, 16:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/07/2019, 14:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/07/2019, 14:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/07/2019, 14:15
Recebimento
23/07/2019, 17:36
deferimento
23/07/2019, 17:36
Conclusão (para decisão)
23/07/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 16:45
Publicação
22/07/2019, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2019, 13:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2019, 18:04
Mero expediente
17/07/2019, 16:19
Conclusão (para decisão)
17/07/2019, 14:27
Documento (Certidão)
17/07/2019, 14:27
Decurso de Prazo
14/07/2019, 08:17
Decurso de Prazo
08/07/2019, 13:32
Publicação
04/07/2019, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2019, 08:32
Indeferimento
01/07/2019, 18:34
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 15:44
Publicação
28/06/2019, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2019, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2019, 16:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2019, 16:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/06/2019, 16:19
Recebimento
19/06/2019, 17:17
Mero expediente
19/06/2019, 17:17
Conclusão (para decisão)
19/06/2019, 16:04
Documento (Certidão)
19/06/2019, 16:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2019, 15:30
Recebimento
07/05/2019, 18:40
Mero expediente
07/05/2019, 18:40
Conclusão (para decisão)
07/05/2019, 16:54
Documento (Certidão)
07/05/2019, 16:54
Recebimento
07/03/2019, 08:26
Mero expediente
07/03/2019, 08:26
Conclusão (para despacho)
05/03/2019, 20:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/02/2019, 16:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/02/2019, 16:29
Decurso de Prazo
15/02/2019, 19:02
Decurso de Prazo
09/02/2019, 15:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2019, 14:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2019, 14:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2019, 14:16
Recebimento
07/02/2019, 08:27
Mero expediente
07/02/2019, 08:27
Conclusão (para decisão)
06/02/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 15:34
Publicação
06/02/2019, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2019, 06:51
Documento (Certidão)
01/02/2019, 17:53
Publicação
22/01/2019, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2019, 02:28
Recebimento
08/01/2019, 15:39
Mero expediente
08/01/2019, 15:39
Conclusão (para decisão)
08/01/2019, 13:49
Decurso de Prazo
15/12/2018, 06:52
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 15:36
Publicação
10/12/2018, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2018, 02:34
Documento (Certidão)
06/12/2018, 14:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2018, 16:34
Decurso de Prazo
03/10/2018, 08:11
Decurso de Prazo
14/09/2018, 09:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2018, 14:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2018, 12:58
Mero expediente
05/09/2018, 18:39
Conclusão (para decisão)
05/09/2018, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2018, 16:33
Documento (Certidão)
05/09/2018, 16:33
Publicação
05/09/2018, 03:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2018, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2018, 11:00
Documento (Certidão)
03/09/2018, 11:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2018, 19:30
Decurso de Prazo
08/08/2018, 15:49
Mandado
03/08/2018, 10:36
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2018, 18:38
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2018, 18:37
Documento (Mandado)
02/08/2018, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2018, 18:12
Documento (Certidão)
02/08/2018, 18:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 15:21
Publicação
31/07/2018, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2018, 05:11
Recebimento
27/07/2018, 11:32
Mero expediente
27/07/2018, 11:32
Conclusão (para decisão)
24/07/2018, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2018, 18:35
Documento (Certidão)
24/07/2018, 18:34
Decurso de Prazo
19/07/2018, 06:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2018, 09:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2018, 16:26
Documento (Certidão)
25/06/2018, 14:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2018, 16:10
Documento (Certidão)
21/05/2018, 17:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/04/2018, 14:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2018, 18:18
Mero expediente
23/02/2018, 08:31
Conclusão (para decisão)
22/02/2018, 13:15
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 23:53
Publicação
19/02/2018, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2018, 04:29
Documento (Certidão)
09/02/2018, 15:43
Decurso de Prazo
06/02/2018, 08:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2017, 12:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2017, 17:42
Documento (Certidão)
22/11/2017, 15:23
Decurso de Prazo
27/10/2017, 06:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2017, 14:08
Publicação
19/10/2017, 02:59
Recebimento
18/10/2017, 16:45
Mero expediente
18/10/2017, 16:45
Conclusão (para decisão)
18/10/2017, 15:57
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2017, 04:07
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2017, 17:42
Documento (Certidão)
13/10/2017, 17:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/10/2017, 17:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))