Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709831-04.2024.8.07.0007.
EMBARGANTE: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
EMBARGADO: CLINICA DE FISIOTERAPIA MULTIFISIO LTDA Sentença 1. Do Relatório.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução proposto pela IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATÓRIA LTDA em face de CLÍNICA DE FISIOTERAPIA MULTIFISIO LTDA ME, sob o argumento básico de que os documentos apresentados pela embargada não constituem um título executivo válido, destacando a ausência de assinaturas válidas e a falta de comprovação da efetiva prestação dos serviços. A embargante sustenta ainda que a inicial da ação de execução é inepta, por não apresentar os requisitos necessários e por não especificar as obrigações alegadamente inadimplidas. Outro ponto levantado é o vício de consentimento, tendo em vista que não houve anuência para a prestação dos serviços (ID 194891808). Após cumprimento de comando de emenda da inicial (ID 194985255 e seguintes), constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos com efeito suspensivo, bem como abriu prazo para que a parte embargada pudesse apresentar manifestação (ID 197922997). Em peça de impugnação, a embargada, CLÍNICA DE FISIOTERAPIA MULTIFISIO LTDA ME, alegou em linhas gerais que o contrato foi devidamente assinado e que as guias de atendimento dos pacientes foram enviadas através do sistema da ANS. A clínica embargada menciona que a dívida se refere a glosas, que são técnicas administrativas com justificativas estabelecidas em contrato, e que qualquer discordância deve ser tratada conforme os procedimentos acordados. Ao final, a parte embargada requer a aplicação de honorários e multa por litigância de má-fé (ID 201299172). A embargante reitera, em réplica, os argumentos ventilados na petição inicial (ID 204488335). Na fase de especificação de provas (ID 204585628 - Pág. 1), a parte embargante informou não ter outras provas a serem produzidas (ID /207417456) e a embargada pugnou pela juntada de documentos (ID 207974995). Após trâmite processual dentro da normalidade, determinou-se a conclusão do feito para a sentença (ID 239419167). É o relatório, decido. 2. Da Preliminar de Inépcia da Inicial. A preliminar de inépcia da inicial não deve ser acolhida, uma vez que a questão levantada possui pertinência direta com os elementos que compõem a peça de ingresso. Não se verifica qualquer falha ou dificuldade de interpretação na inicial da execução, razão pela qual a referida preliminar deve ser rejeitada de plano. O art. 330 do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida nas seguintes situações: quando for manifestamente incerta ou imprecisa; quando não indicar os fatos e os fundamentos jurídicos, resultando em um pedido que não esteja suficientemente claro; ou quando a parte não possuir capacidade postulatória, ou não estiver devidamente representada ou assistida, conforme o caso. Assim sendo, esse dispositivo legal confere ao juiz a responsabilidade de analisar a adequação da petição inicial, assegurando que os pedidos sejam claros e que a parte tenha a capacidade necessária para atuar em juízo. 3. Da Litigância de Má-Fé. A princípio, não se pode presumir a má-fé das partes sem evidências concretas. A simples alegação de que a parte adversa não possui razão, não é suficiente para caracterizar litigância de má-fé. A análise deve ser feita com base nos elementos do caso e nas provas apresentadas. O comportamento malicioso exige que seja perceptível a olho nu, sem a necessidade de o magistrado ter que debruçar-se sobre o caso para perceber que uma determinada tese não teria sustentação ou plausibilidade jurídica. No caso em tela, é fundamental realizar uma análise detalhada e um cotejo das provas produzidas para chegar a uma conclusão adequada. Nesse sentido, não identifico comportamento malicioso por parte de nenhum dos envolvidos. O acesso à justiça é uma garantia constitucional, assim como o exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa. Portanto, não se pode presumir a má-fé processual, não tendo ocorrido, assim, ofensa direta ao disposto no artigo 80 do CPC. A pena de litigância de má fé não deve ser imposta, pelo Poder Judiciário, de forma indiscriminada, mormente quando a parte pugna pelo reconhecimento de eventual direito que exige esforço hermenêutico a ser engendrado pelo Judiciário. Assim sendo, “a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)” (STJ - 3ª Turma, REsp 906.269). 4. Do Julgamento Antecipado da Lide. As partes não formularam pedido de dilação probatória, tendo somente a clínica embargada juntado farta documentação. Assim sendo, não havendo a necessidade na produção de outras provas, o julgamento antecipado do feito é a medida que se impõe, conforme disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil. O exercício do direito de defesa, na seara da execução de título extrajudicial, dá-se mediante ação incidental de embargos à execução, cuja carga cognitiva possibilita, nessa ocasião em específico, examinar os atributos da execução [certeza, liquidez, exigibilidade], oportunizando, assim, o debate do conteúdo da obrigação materializada no título que aparelha a execução. Assim sendo, o magistrado, como destinatário da prova, pode enfrentar diretamente o mérito, sendo obrigado a observar o preceito do artigo 355 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação passo a análise do mérito. 5. Do Mérito. A parte embargante, IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATÓRIA LTDA, alega em linhas gerais que os documentos apresentados pela embargada não constituem um título executivo válido, destacando a ausência de assinaturas válidas e a falta de comprovação da efetiva prestação dos serviços. A embargante sustenta ainda que a inicial da ação de execução é inepta, por não apresentar os requisitos necessários e por não especificar as obrigações alegadamente inadimplidas. Outro ponto levantado é o vício de consentimento, tendo em vista que não houve anuência para a prestação dos serviços (ID 194891808). Por sua vez, a embargada, CLÍNICA DE FISIOTERAPIA MULTIFISIO LTDA ME, alegou que o contrato foi devidamente assinado e que as guias de atendimento dos pacientes foram enviadas através do sistema da ANS. Por fim, a clínica embargada menciona que a dívida se refere a glosas, que são técnicas administrativas com justificativas estabelecidas em contrato, e que qualquer discordância deve ser tratada conforme os procedimentos acordados (ID 201299172). 6. Da Análise de validade jurídica do Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre as partes. Da Busca da Verdade Possível. Da Ausência de Vício de Consentimento. A análise da validade jurídica do contrato de prestação de serviços, celebrado entre a Ideal Saúde Assistência Médica Ambulatorial Ltda e a Clínica de Fisioterapia Multifisio Ltda ME, deve considerar diversos aspectos legais e contratuais, conforme estabelecido no Código Civil Brasileiro e nas normas regulatórias aplicáveis à saúde suplementar (ID 194891816). Destaque-se que as partes estão devidamente qualificadas no contrato, apresentando CNPJ, endereços e representantes legais. A Ideal Saúde é uma operadora de saúde registrada na ANS, e a Clínica Multifisio também possui registro adequado, o que confere legitimidade às partes. No que concerne ao objeto do contrato, restou claro que seria a prestação de serviços médicos a beneficiários da contratante. O objeto é lícito e possível, conforme descrito na cláusula primeira, que especifica os serviços a serem prestados e suas condições. O instrumento contratual estabelece direitos e deveres claros para ambas as partes, incluindo a obrigação da clínica embargada de prestar atendimento com qualidade e conforme as normas da ANS e do CFM, e a responsabilidade da Ideal Saúde em remunerar pelos serviços prestados. As cláusulas que tratam das condutas vedadas ao contratado e dos mecanismos de autorização de procedimentos garantem que a prestação de serviços ocorra de acordo com a legislação e normas estabelecidas. Por sua vez, as cláusulas que tratam da apresentação de contas e das condições de pagamento são detalhadas, permitindo que ambas as partes tenham clareza sobre os valores a serem pagos e as condições para glosas. A transparência nesta questão é crucial para a manutenção da relação contratual e para evitar litígios futuros. Por fim, as disposições sobre penalidades e multas em caso de descumprimento contratual garantem que haja uma forma de responsabilização em caso de infrações, respeitando o contraditório e a ampla defesa, conforme preceitua o devido processo legal. Em suma, o contrato apresenta-se juridicamente válido, respeitando os princípios do direito contratual e as normas específicas da saúde suplementar. As partes demonstraram sua capacidade, o objeto é lícito e possível, e as disposições contratuais são claras e equilibradas. A clínica embargada pugnou pela juntada de farta documentação como forma de comprovar a prestação dos serviços, a exemplo de protocolos e relatórios médicos (ID 207981400 e seguintes). Não se pode presumir a má-fé de nenhuma das partes, mormente quando a parte embargante permaneceu no terreno infecundo de meras ilações. A embargante, IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATÓRIA LTDA, não logrou demonstrar a ausência de correlação direta com os valores cobrados na execução, na monta de R$ 15.132,08 (quinze mil cento e trinta e dois reais e oito centavos). Há farta documentação que demonstra a efetiva prestação dos serviços, de modo que o objeto contratual foi devidamente visualizado por este juízo. O título que aparelha a execução deve encartar uma das hipóteses do artigo 784 do Código de Processo Civil, constituindo-se como uma obrigação certa, líquida e exigível. A certeza constitui o pré-requisito dos demais atributos, significando dizer que só há liquidez e exigibilidade, se houver certeza. Pois bem, a certeza da obrigação decorre do próprio contrato de prestação de serviços, sendo um instrumento válido e desprovido de vícios aparentes (ID 194891816). A força obrigatória dos contratos deve ser observada no caso em tela, não havendo nada que contamine o que restou pactuado entre as partes. Segundo Araken de Assis, a liquidez importa expressa determinação do objeto da obrigação. De acordo com Pontes de Miranda, diz-se que o crédito é líquido quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para aferir seu valor ou para determinar o seu objeto [MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974, t.3]. A intangibilidade da verdade absoluta é realidade comum a todas as áreas do conhecimento humano, e não privativa da área jurídica, tampouco da processual (DANIEL AMORIM ASSUNÇÃO NEVES. Manual de direito processual civil, Volume Único, Salvador, edição 2016, Editora JusPODIVM, pg. 647). A embargante não demonstrou, de forma cabal, que a prestação de serviços não teria pertinência com os valores cobrados em execução. A denominada verdade possível é aquela alcançável na relação processual e que posicione o magistrado o mais próximo possível do que efetivamente ocorrera no mundo fático. No caso concreto, não restou demonstrada a ausência de assinaturas válidas ou mesmo a falta de comprovação da efetiva prestação dos serviços. Dessa forma, a análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo. 7. Do Dispositivo. Em face do exposto, julgo improcedente os embargos à execução, dada a higidez do título executivo extrajudicial, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Prossiga-se no feito executivo e traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução tombada sob nº 0705202-84.2024.8.07.0007. Condeno a parte embargante, IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATÓRIA LTDA, no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. Sentença registrada no PJe. Publique-se. Taguatinga-DF, 06 de julho de 2025. José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito