Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713617-11.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: ROGERIO RABELO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em face de ROGÉRIO RABELO PEREIRA. Após a realização de diligências junto ao SISBAJUD e RENAJUD (ID 256489335) em êxito, foi deferida a penhora de 30% (trinta por cento) da verba salarial do executado (ID 260785444. Em decorrência da referida ordem, foram efetivados os depósitos de ID 266405735, ID 269990930 e ID 273238256, no valor de R$ 3.216,88, cada. Contra a referida decisão, foi interposto o AGI n. 0714012-98.2026.8.07.0000 (ID 272216583), ainda pendente de julgamento. No intuito de satisfação do débito, o credor formulou pedido de penhora no rosto dos autos de n. 1106212-92.2025.4.01.34, em curso na 22ª Vara Federal Cível da SJDF, que restou deferido na decisão proferida no ID 274777505. O devedor apresentou impugnação à penhora no ID 275315554, alegando, em síntese, que a constrição recai sobre valores relativos à vantagem remuneratória reconhecida no âmbito do Conselho Especial do TJDFT, possuindo, portanto, caráter alimentar. Sustenta ainda, que no referido processo não há crédito constituído em seu favor e que a demanda já está garantida com a penhora de seus vencimento, cujos descontos vêm sendo realizados mensalmente em seu contracheque. O credor se manifestou no ID 278179220. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A insurgência poupada pelo executado não merece prosperar. Precipuamente, cumpre destacar que o processo de execução e o cumprimento de sentença são regidos pelo princípio da máxima utilidade da execução, bem como pelo princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, conforme preceitua o artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC). No que tange à alegação de que a penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC) recai sobre verba de natureza alimentar (vantagem remuneratória), é firme a jurisprudência no sentido de que, ao se desvincularem da percepção mensal ordinária destinada à subsistência imediata do trabalhador, eventuais créditos pretéritos acumulados perdem o caráter estritamente alimentar que justificaria a impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC. Trata-se, em verdade, de recomposição patrimonial retroativa, perfeitamente passível de constrição para a satisfação de obrigações legítimas. Ademais, o argumento de que ainda não há crédito constituído na demanda que tramita perante a Justiça Federal não obsta a efetivação da medida. A penhora no rosto dos autos recai sobre direito eventual ou expectativa de crédito, aperfeiçoando-se com a devida averbação no processo indicado, ficando a satisfação do direito do exequente condicionada ao êxito e à futura liquidação daquela demanda. Portanto, a inexistência momentânea de valores líquidos não invalida a garantia protocolada. Por fim, a alegação de que a execução já estaria garantida pela penhora mensal de 30% dos vencimentos do devedor também deve ser rechaçada. Conforme se extrai dos autos, os depósitos mensais de R$ 3.216,88, isoladamente, demonstram-se insuficientes para a pronta e integral quitação do débito exequendo, justificando a busca por outros meios e bens aptos a abreviar o desfecho processual, em respeito à razoável duração do processo e à efetividade da tutela jurisdicional. De todo modo, resguardando o direito do executado e nos termos já salientados na decisão de ID 274777505, em havendo depósitos a maior neste feito, considerando a penhora de vencimentos cumulada com eventual ingresso de valores decorrentes da penhora no rosto dos autos, eventuais montantes excedentes que sobejarem a quitação integral do débito principal e de seus acessórios serão imediatamente devolvidos ao devedor, afastando qualquer risco de enriquecimento sem causa ou prejuízo desmedido.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado no ID 275315554, mantendo hígida a decisão de ID 274777505 que deferiu a penhora no rosto dos autos de n. 1106212-92.2025.4.01.34 (22ª Vara Federal Cível da SJDF). Com o trânsito em julgado da presente decisão, oficie-se ao Juízo da 22ª Vara Federal Cível da SJDF comunicando o teor desta decisão e solicitando a confirmação do cumprimento da averbação da penhora, caso ainda não realizada. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito