Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711818-03.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: NICOLLAS PABLO NUNES DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: BSB PRODUCOES MUSICAIS E AGENCIAMENTO CULTURAL LTDA
REU: HDS RESTAURANTE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por NICOLLAS PABLO NUNES DA SILVA SANTOS em desfavor de BSB PRODUCOES MUSICAIS E AGENCIAMENTO CULTURAL LTDA e HDS RESTAURANTE LTDA. O autor alega, em apertada síntese, que entre as datas de 11/08/2023 até o dia 21/10/2023, foi contratado verbalmente pelo 1º requerido para realizar atividade artística de DJ na empresa “Dudu Bar”. Afirma que seu pagamento ocorria por meio de “cachê”, cada um no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e que, ao total, foram realizadas 26 apresentações, mas só recebeu o montante correspondente a três delas. Tece arrazoado jurídico e requer, ao final, a condenação das rés ao pagamento da quantia devida. A 1ª requerida, BSB PRODUCOES MUSICAIS E AGENCIAMENTO CULTURAL LTDA, foi citada no ID 193736864, mas não apresentou defesa (ID 209753173). A 2ª requerida, citada, apresentou contestação no ID 209613853 e, preliminarmente, impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor e alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, aduz que o contrato de prestação de serviços noticiado pelo autor não foi com ela celebrado, nunca fez nenhuma apresentação em suas dependências, assim como não há que se falar em sucessão empresarial da empresa Baru Restaurante LTDA, porquanto sem elementos que demonstrem que houve uma transferência formal da atividade empresária ou mesmo que os empregados da ré continuaram trabalhando no local. Ao final, pede a improcedência dos pedidos. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É breve o relatório. DECIDO. Preliminarmente, a 2ª requerida impugna os benefícios da justiça gratuita que foram concedidos ao autor, sob a alegação de que a parte não comprovou a hipossuficiência financeira. Com efeito, a Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa. Logo, a simples declaração da parte, no sentido de não poder arcar com as despesas processuais, goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária. No caso em apreço, a parte requerida apresenta impugnação, mas não traz nenhum elemento que evidencie a existência de patrimônio em nome da autora, com o intuito de comprovar que essa seja detentora de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas. Ou seja, a parte ré deixou de arcar com o ônus que lhe é imputável. Além disso, os documentos que instruíram o pedido somente corroboram com a presunção da hipossuficiência financeira, a justificar a concessão do benefício. Desse modo, não havendo provas de que a parte requerente possui situação financeira incompatível com a postulação de assistência judiciária gratuita, capaz de afastar a documentação apresentada na inicial, o benefício deve ser mantido. Ainda em preliminar, a parte requerida sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. A propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destacam o interesse de agir e a legitimidade ad causam. A legitimidade das partes, ou legitimidade ad causam, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 485, VI, do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial. Na lição de Fredie Didier Jr., a legitimidade “é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo” (Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, V. I, p. 186). Ocorre que, como é cediço, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes. Assim, analisar a responsabilidade da parte requerida sobre eventual pagamento do débito pretendido é matéria que desafia a análise do mérito e não se mostra passível de apreciação em sede de preliminar. Rejeito, portanto, as preliminares aventadas. Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise da questão meritória. A pretensão do autor cinge-se à cobrança de valor devido a título de pagamento pelo seu serviço de “DJ” prestado ao restaurante Baru, com nome fantasia “Dudu Bar” durante o período de agosto a outubro de 2023 que, segundo o demandante, restou inadimplido. Narra o autor que foi contratado verbalmente pelo 1º requerido, BSB Produções Musicais, para realizar atividade artística de DJ no restaurante 2º requerido. No caso em apreço, a 1ª requerida, a despeito de citada, não ofertou defesa no prazo legal, e a 2ª requerida, em sua contestação, afirma que o autor nunca prestou qualquer tipo de serviço em sua dependência. Vê-se dos autos que, inicialmente, o requerente propôs a ação em desfavor de Baru Restaurante LTDA, com nome fantasia “Dudu Bar”, para quem sustenta ter prestado o serviço de DJ e que, após a notícia de venda do ponto comercial para a empresa HDS Restaurante, postulou pela alteração do polo passivo e afirma que esta deve ser responsável pelo pagamento do débito em questão. De fato, os documentos apresentados no ID 205527475 demonstram que a 2ª requerida efetivamente comprou o ponto comercial da Baru Restaurante, adotando, inclusive, o mesmo nome fantasia do estabelecimento anterior, qual seja, o “Dudu Bar” e executando o mesmo tipo de serviço, ou seja, o de bar e restaurante. O contrato de trespasse se refere a alienação (compra e venda) de um estabelecimento comercial, por meio da transferência da titularidade desse estabelecimento de uma pessoa a outra. Assim, nesse tipo de contrato, há a alienação de todo o complexo de bens organizado e essenciais para o funcionamento daquela empresa, conforme disposto no art. 1142 do Código Civil. Ainda, o adquirente do estabelecimento é considerado pela lei como sucessor do alienante. Logo, o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, nos termos do art. 1146 do Código Civil. Contudo, no caso dos autos, em que pese demonstrado o contrato de trespasse entre as empresas Baru Restaurante e HDS Restaurante, o autor não foi capaz de se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, no sentido de demonstrar a existência do seu fato constitutivo. Explico. Conforme se verifica dos documentos apresentados pelo autor, há uma troca de mensagens via Whatsapp entre o requerente e uma pessoa de nome “Guilherme New”, no qual ambos acertam que o autor se apresentaria em algum local, mas em nenhum momento há referência de que lugar seria este, tampouco que foi a 1ª requerida, BSB Produções Musicais, que o teria contratado. Em que pese a revelia do 1º réu e o esforço argumentativo do demandante, este tem que demonstrar a existência de elementos mínimos do seu direito e não há nada nos autos que indique o local do estabelecimento onde o serviço foi prestado e quem o contratou. É cediço que a regra básica de distribuição do ônus da prova impõe à parte autora a obrigação de produção de elementos de convencimento do fato constitutivo de seu direito. É o que dispõe o art. 373, do CPC. Destaco que em sede de especificação de prova, o demandante nada requereu (ID 214807756). Portanto, como pode ser constatado, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de produzir prova do fato constitutivo do seu direito, pois, além de confusos, os elementos probatórios carreados aos autos são insuficientes para a formação de um juízo de convencimento. Infelizmente, o juízo de condenação não pode ser lastreado em um exercício de presunção ou de verossimilhança, mas tão somente no juízo de certeza. Por estas razões, a procedência do pedido é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o requerente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade, por litigar o autor sob o palio da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito