Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717278-80.2023.8.07.0006.
AUTOR: TEREZINHA MARIA PEROSA BERGER
REQUERIDO: CARLOS FLAVIO BARRETO FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória, movida por TEREZINHA MARIA PEROSA BERGER em desfavor de CARLOS FLÁVIO BARRETO FERREIRA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. Nos termos da emenda de ID 188351234, relata a parte autora/embargada ser detentora de crédito, exigível da ré/embargante, no importe nominal de R$ 4.850,00 (quatro mil oitocentos e cinquenta reais), fundado em cheque que findou sem pagamento. Requereu, assim, sua citação para pagamento da quantia de R$ 6.041,95 (seis mil, quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), correspondente ao débito atualizado, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva. Instruiu a inicial com os documentos de ID 182212225 a ID 182212227. Citada, a requerida ofertou tempestivos embargos monitórios (ID 192903866), que instruiu com os documentos de ID 192903867 a ID 192714494. Abstendo-se de suscitar preliminares, sustentou, em suma, não possuir qualquer relação negocial com a autora, asseverando que não teria assinado o cheque que instrui a inicial. Assevera, outrossim, que o cheque teria sido devolvido por divergência de assinatura e que o talonário se encontraria cancelado, motivo pelo qual defende que o título não poderia ter circulado. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a consequente condenação da autora/embargada à repetição do indébito e a imposição de multa por litigância de má-fé. Impugnação aos embargos monitórios em ID 196685784, na qual a parte autora reafirmou o pedido formulado. Tendo sido oportunizada a especificação de provas, a requerente/embargada postulou a realização de perícia grafotécnica (ID 196685784), subsídio suja produção também veio a ser vindicada pelo requerido/embargante (ID 197279521), que ainda manifestou interesse pela oitiva da parte adversa, em depoimento pessoal. Decisão saneadora em ID 197494791, que, em acolhimento ao pedido formulado pela parte autora/embargada, deferiu a produção da prova pericial. Instada a comprovar o recolhimento dos honorários periciais, ônus que lhe restou atribuído com exclusividade, nos termos da decisão de ID 197494791, a requerente/embargada quedou inerte, conforme certificado em ID 203749857. Os autos vieram conclusos. Relatados, decido. De início, pontuo que a inércia da parte autora/embargada quanto ao recolhimento dos honorários periciais, na hipótese vertente, desvela comportamento processual que, à luz da boa-fé, se mostra claramente indicativo do desinteresse na realização da prova, razão pela qual dou por prejudicada e preclusa a produção da prova pericial, reclamada e deferida no interesse exclusivo da demandante, na esteira do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, a quem competiria antecipar os honorários periciais, conforme assentou a decisão de ID 197494791. Nesse contexto, o feito, devidamente saneado e instruído, comporta julgamento, razão pela qual, não havendo questionamentos preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, avanço ao exame do mérito. Em seus embargos monitórios, aventou a parte ré/embargante a hipótese de inexistência de vínculo obrigacional idôneo, a amparar o direito de crédito vindicado, na medida em que a ausência de compensação bancária da cártula teria resultado, no caso específico dos autos, do cancelamento do talonário pelo banco, medida determinada por irregularidades na emissão. Examinados os elementos informativos trazidos a lume, tenho que, à luz da resistência veiculada, não pode comportar acolhida a pretensão autoral, ora deduzida pela via monitória. Com efeito, tendo sido negada a existência de qualquer vínculo negocial, apto a justificar o débito imputado ao requerido/embargante, não se poderia cogitar, na espécie, da produção, por parte da ré, de prova de fato negativo (prova diabólica). Incumbiria, portanto, à requerente/embargada, uma vez controvertida a matéria fática, comprovar a efetiva celebração do negócio e emissão válida do título de crédito, pela própria parte requerida, sob pena de ver afastada, por ausência de lastro fático ou causal, a existência da respectiva obrigação. Somente a existência de relação jurídica válida e subjacente poderia justificar a imposição de responsabilidade pela obrigação estampada na cártula, emitida para o fim de instrumentalizar o adimplemento da contrapartida negocial, de modo a legitimar a cobrança. Não se pode olvidar que a devolução do cheque, no caso específico dos autos, não se deu por ausência de fundos, mas sim pelo cancelamento do talonário pelo banco sacado (MOTIVO 25), o que afasta qualquer presunção de que tenha o correntista (requerido) sido o responsável por sua emissão. Tendo sido sustentado que a emissão da cártula não fora realizada pela parte requerida/embargante, resultando, pois, de suposto ato fraudulento, caberia à autora/embargada, por força da carga probatória ordinariamente fixada pelos artigos 373, inciso I, e 429, inciso II, ambos do CPC, o dever de comprovar a existência do negócio subjacente e que teria beneficiado o demandado, ou mesmo a efetiva subscrição e emissão idônea da cártula, a fim de ratificar a oponibilidade, em relação a ele, da obrigação. No caso, incumbiria à parte demandante produzir, em juízo, elementos capazes de atestar o lastro de existência e validade do título em que se ampara a pretensão (art. 429, II, CPC), o que poderia ser alcançado pelo exame pericial - e de cotejo indireto - entre a assinatura aposta na cártula e o cartão de autógrafos do banco, subsídio instrutório colocado ao seu pleno alcance, mas cuja produção restou obstaculizada diante de sua inércia em promover o recolhimento dos honorários periciais. Nesse mesmo sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. DEVOLUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA OU DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE O AUTOR COMPROVAR O NEGÓCIO JURÍDICO QUE EMBASOU A EMISSÃO DAS CÁRTULAS OU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NOS TÍTULOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA DA RÉ QUE NÃO INDUZ NECESSARIAMENTE À PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme entendimento jurisprudencial firmando no âmbito deste Egrégio Tribunal, a devolução do cheque por divergência/insuficiência de assinatura acarreta o afastamento da sua presunção de veracidade, cabendo ao credor, nessa hipótese, comprovar o negócio jurídico que embasou a emissão da cártula ou a autenticidade da assinatura contida no título de crédito. 2. No caso, o autor não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus processual de fazer prova de fato constitutivo do seu direito, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, já que sequer mencionou a origem da relação jurídica que ensejou a elaboração dos cheques, tampouco comprovou a legitimidade da assinatura constante nesses títulos. 3. A ausência de oposição de embargos monitórios não acarreta, necessariamente, a procedência do pleito jurídico formulado na ação monitória, pois, mesmo nessa hipótese, cabe ao autor apresentar prova escrita sem eficácia de título executivo apta a garantir o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, da legislação processual), o que não ocorreu neste caso. 4. Recurso de apelação desprovido. (Acórdão 1851254, 07052491320238070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE. ASSINATURA. AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nas hipóteses em que se questiona a veracidade da assinatura firmada em documento, compete à parte que o apresentou a responsabilidade de comprovar sua autenticidade, e não daquele que contesta o aceite, isso porque o interesse de sua validade e eficácia é de quem trouxe a prova, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Ausente a demonstração de que a rubrica aposta no documento é do sócio da empresa, carece de materialidade o título que embasa a monitória. 3. A regra do tempus regit actum impõe a aplicação das normas processuais vigentes no momento da prolação da sentença, inclusive quanto aos critérios de fixação e distribuição dos ônus da sucumbência, independentemente da data do ajuizamento da ação. 4. A teor do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 5. Recurso da autora não provido. Apelo da ré provido. (Acórdão 1437620, 00423562120128070001, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2022, publicado no PJe: 21/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cabe repisar, por relevante, que, conquanto tenha sido deferida a produção da prova pericial grafotécnica, norteada pelo interesse exclusivo da parte autora/embargada, esta se absteve de recolher os honorários periciais devidos, ônus que lhe recaiu com exclusividade, obstaculizando a realização do exame e, por conseguinte, a materialização do subsídio indispensável à demonstração dos fatos alegados como constitutivos do direito de crédito vindicado. Impera, concluir, com isso, que o documento utilizado para aparelhar a presente monitória se mostra juridicamente inexistente, e, portanto, insuscetível de gerar obrigações para a parte, cuja subscrição da cártula não fora reconhecida pela instituição bancária. Portanto, ausente qualquer elemento capaz de demonstrar a fonte legítima da obrigação perseguida, atividade probatória que estaria a recair sobre a requerente, na esteira do que dispõem os artigos 373, inciso I, e 429, inciso II, do CPC, é de se concluir pela inexistência da relação jurídica válida, a obstar a admissão do cheque acostado em ID 182212227, para o fim de lastrear a constituição de um título judicial provido de força executiva. Superada a questão afeta à existência de lastro negocial a amparar a exigibilidade da obrigação vindicada, em face do requerido, nesta sede, aprecio o pedido de condenação da autora à repetição do inédito, formulado em embargos monitórios. De início, pontuo que o exame do pleito, que encontra fundamento no art. 940 do Código Civil, estaria a dispensar o manejo da reconvenção, sujeitando-se a veiculação no bojo da contestação, na esteira do entendimento consolidado, em sede de recurso repetitivo representativo da controvérsia, pelo c. STJ (REsp 1111270/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016). Contudo, para além de não se vislumbrar, no caso concreto, a existência de má-fé – que não pode ser presumida – na cobrança fundada em cheque cuja emissão válida não restou demonstrada, ora dirigida pela autora ao requerido, não se cuida, in casu, de situação tipificada no dispositivo legal (CCB, art. 940), a impor, àquele que demandar por dívida já paga, o dever de verter, em favor da contraparte, o equivalente ao valor indevidamente cobrado. Assim, por força das razões acima delineadas, deve o pleito autoral ser julgado improcedente, afastada, no entanto, a aventada sanção da repetição do indébito. No que tange à litigância de má-fé, aventada pela parte demandada/embargante, pontuo que, a despeito do acolhimento dos embargos monitórios, não se vislumbra, por parte da requerente/embargada, atuação caracterizadora de litigância de má-fé, a justificar, à luz da razoabilidade, a imposição da sanção a que alude o artigo 80 do CPC. Por fim, quanto à expedição de ofícios ao Ministério Público e à Polícia Civil, para o fim de eventual apuração criminal dos fatos subjacentes à presente demanda,
cuida-se de medida passível de adoção pela própria parte interessada, dispensando intervenção deste Juízo no âmbito da presente demanda de natureza cível.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, para julgar improcedente a pretensão monitória, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Por força da sucumbência, arcará a requerente/embargada com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença registrada e datada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. Comunique-se a dispensa do encargo ao perito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).