Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718026-87.2024.8.07.0003.
AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP
REU: ELETRICA E HIDRAULICA BURITIS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação movida por COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em desfavor de ELETRICA E HIDRAULICA BURITIS LTDA. Verificou-se, antes do recebimento da inicial, a extinção da pessoa jurídica executada, em razão do encerramento de sua liquidação voluntária em 18/09/2025. Intimada para regularizar o polo passivo, a parte exequente requereu a inclusão de sócio, sem, contudo, demonstrar a existência de patrimônio líquido positivo distribuído, tampouco formular pedido de desconsideração da personalidade jurídica (Id. 264914897). DECIDO. O presente feito merece extinção. É que a liquidação e dissolução da empresa executada, formalizada antes mesmo da propositura da demanda, é fato que põe óbice intransponível à formação da relação jurídica processual, por retirar-lhe a capacidade de estar em Juízo, pressuposto processual subjetivo de existência do processo. Em tais casos, não resta outra alternativa que não a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma prescrita pelo art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Como se sabe, a dissolução da sociedade empresarial pode ser equiparada ao falecimento da pessoa natural, constituindo o momento a partir do qual, uma vez formalizada nos termos da legislação civilista, ocorre a extinção de sua personalidade jurídica e de sua própria existência enquanto ente personalizado e dotado de autonomia em relação a seus sócios. Tratando-se de pessoas naturais, em casos em que o falecimento do executado ocorre antes da propositura do feito executório, o e. TJDFT já consolidou sua jurisprudência no sentido de que a incapacidade processual daí resultante constitui óbice intransponível ao regular prosseguimento do trâmite processual, resultando a inevitável extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É o que se infere do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC. 1. É consabido que a pessoa jurídica extinta não tem capacidade de estar em Juízo como autora ou ré, notadamente se a extinção formal ocorrer antes da propositura da ação. 2. A consequência lógica é a ausência de uma das indispensáveis condições da ação, previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil, no caso, a legitimidade. 3. Revela-se impossível a promoção da sucessão processual, prevista no artigo 110 do CPC, já que a empresa deixou de existir no mundo jurídico anteriormente ao ajuizamento da demanda. 4. A consequência processual natural é a extinção da ação sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, inciso VI, do CPC. 5. Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução de mérito (art. 485, inc. VI, do CPC). (TJ-DF 07188040520208070001 1766355, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 28/09/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/10/2023) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAPACIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Analisam-se condições da ação in status assertionis, à luz da narrativa constante na inicial, dispensando qualquer atividade probatória. 1.1. No caso de legitimidade passiva, deve-se analisar pertinência subjetiva da ação, decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes. Indaga-se se a parte apontada para ocupar o polo passivo da demanda pode, em tese, responder pelos efeitos da sentença. 1.2. No entanto, ocorrendo a perda personalidade jurídica antes do ajuizamento da ação, seja por morte (pessoa física), seja por dissolução (pessoa jurídica), não tem capacidade para ser parte, não pode ser reconhecida legitimidade para figurar no polo passivo, o que impede a substituição processual, nos termos do art. 110 do CPC. 2. Na hipótese, como houve a extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da presente ação (formalização de processo de liquidação e distrato social em 14/05/2019-ID175254472; ajuizamento da presente demanda, em 09/02/2022), inexistia legitimidade passiva, não havendo que se falar em aditamento da inicial para substituição processual para que os sócios passem a figurar no polo passivo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07042838420228070001 1892484, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. REQUISITOS. ARTIGO 135 DO CTN. JUSTIFICATIVAS SEM AMPARO NA LEI. EMPRESA REGULARMENTE EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL NÃO INTERROMPIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que o sócio responda solidariamente pela dívida tributária é imprescindível a demonstração de um dos requisitos do art. 135 do Código Tributário Nacional. Em sede de impugnação, a Fazenda sustentou apenas que essa obrigação decorreria do nome do sócio figurar na CDA, sem especificar o fato ou conduta que legitimou aquela inscrição. Ilegitimidade passiva declarada. 2. A extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural e, em consequência, estingue sua capacidade de ser titular de direitos e obrigações, bem como de ser parte em processo judicial. 3. A citação por edital de pessoa jurídica previamente extinta é nula, não decorrendo dela nenhum efeito, inclusive a interrupção da prescrição. 4. É igualmente nula a citação por edital de pessoa natural cujo endereço é conhecido tanto pelo autor, quanto pelo juízo, e desde o ajuizamento da ação, porém não foi diligenciado. 5.Decorridos mais de cinco anos entre o ajuizamento da execução fiscal e o despacho que ordenou validamente a citação da devedora, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-DF 07255537020228070000 1724141, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/07/2023). Nesse contexto, a mera indicação de sócio, desacompanhada dos pressupostos legais e procedimentais necessários, revela-se insuficiente para autorizar o redirecionamento da execução, inviabilizando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Assim, por todas as razões expostas, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, por ter-se verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa. Despesas finais pela parte autora. Intime-se a parte autora. Prazo: 15 dias. Com o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art.485, §7º do CPC. Sentença registrada nessa data. Publique-se. Registre-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente T