Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017158-40.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO TAVARES BERNARDES
EXECUTADO: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA 'Decisão Rafael de Aguiar Barbosa opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 188152740. Para isso, aduziu que, ao homologar os cálculos da Contadoria Judicial, este juízo deixou de se pronunciar a respeito do termo inicial dos juros de mora. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos trazidos pelo embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Aliás, a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). Para além disso, conforme se depreende da decisão de ID 168243424 (já preclusa), ao fixar os parâmetros para a atualização do débito pela Contadoria Judicial, este juízo estabeleceu como termo inicial para incidência dos juros de mora a data de vencimento de cada uma das prestações do instrumento particular que ampara esta execução. Sobre este pormenor, convém ressaltar que, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, da responsabilidade contratual, relativa a obrigação positiva e líquida e com termo certo, resulta a mora ex re, de sorte que os juros moratórios incidem a partir do vencimento (STJ - EAREsp: 502132 RS 2014/0085724-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento n.º 0730552-66.2022.8.07.0000, diante da possibilidade de desconstituição da penhora do imóvel, o que ensejará a perda do objeto da impugnação à avaliação, bem como dos embargos de terceiros nº 0736227-07.2022.8.07.0001, opostos por JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)