Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720985-87.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA
EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado GREGÓRIO DE SOUZA RABELO FILHO ao ID 243841675, ao argumento de que o valor constrito corresponde à verba de natureza existencial, inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme previsto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 240893650. Novos documentos juntados ao ID 243841675. Regularmente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 245649269. É o breve relato, decido. É certo que o art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. No entanto, tal proteção não se aplica automaticamente a qualquer numerário, sendo imprescindível a comprovação de que os valores penhorados possuem natureza alimentar ou estão vinculados à subsistência do devedor. No caso dos autos, a penhora recaiu sobre mais de uma conta bancária do executado, mantidas em instituições financeiras distintas. Os extratos bancários apresentados revelam que a conta indicada como poupança é utilizada como conta corrente, com movimentações típicas de uso ordinário, como pagamentos diversos e transferências, o que afasta a presunção de que se trata de verba protegida. A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável. Sobre a questão, destaco: “Cabe ao executado comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme determina o art. 854, § 3º, I, do CPC. No caso, não houve demonstração da natureza alimentar ou da titularidade de conta poupança. 5. A penhora incidiu sobre seis contas bancárias distintas, o que afasta a alegação de que os valores se referem exclusivamente a salário ou 13º salário. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a relativização da impenhorabilidade quando os valores estão em contas com movimentação típica de conta corrente ou quando não comprovada a destinação alimentar dos recursos.", Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/08/2025, Publicado no DJE: 20/08/2025). Rejeito, portanto, a impugnação à penhora. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 244331602 (R$ 1.823,46), em favor do credor. Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação. Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão. A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora (ID 247068285). Contudo, é inadmissível a penhora, mesmo que parcial, do salário ou da aposentadoria do devedor, conforme o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. A impenhorabilidade só pode ser mitigada para dívidas alimentares ou quantias que excedam 50 salários mínimos mensais, o que não se aplica ao caso em questão. O Tribunal de Justiça já decidiu que "é absolutamente impenhorável a penhora sobre vencimentos, mesmo no limite de 30%, exceto para pagamento de prestação alimentícia ou quando a remuneração ultrapassa 50 salários mínimos mensais, conforme art. 833, IV e § 2º, do CPC" (Acórdão 1963784, 0702685-93.2024.8.07.9000, Rel. Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, julgado em 30/01/2025, DJe 13/02/2025). Portanto, indefiro o pedido. Quanto ao mais, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 236340152, que suspendeu a execução até 20/5/2026 (Nota promissória - ID 141110093). Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720985-87.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA
EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado GREGÓRIO DE SOUZA RABELO FILHO ao ID 243841675, ao argumento de que o valor constrito corresponde à verba de natureza existencial, inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme previsto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 240893650. Novos documentos juntados ao ID 243841675. Regularmente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 245649269. É o breve relato, decido. É certo que o art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. No entanto, tal proteção não se aplica automaticamente a qualquer numerário, sendo imprescindível a comprovação de que os valores penhorados possuem natureza alimentar ou estão vinculados à subsistência do devedor. No caso dos autos, a penhora recaiu sobre mais de uma conta bancária do executado, mantidas em instituições financeiras distintas. Os extratos bancários apresentados revelam que a conta indicada como poupança é utilizada como conta corrente, com movimentações típicas de uso ordinário, como pagamentos diversos e transferências, o que afasta a presunção de que se trata de verba protegida. A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável. Sobre a questão, destaco: “Cabe ao executado comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme determina o art. 854, § 3º, I, do CPC. No caso, não houve demonstração da natureza alimentar ou da titularidade de conta poupança. 5. A penhora incidiu sobre seis contas bancárias distintas, o que afasta a alegação de que os valores se referem exclusivamente a salário ou 13º salário. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a relativização da impenhorabilidade quando os valores estão em contas com movimentação típica de conta corrente ou quando não comprovada a destinação alimentar dos recursos.", Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/08/2025, Publicado no DJE: 20/08/2025). Rejeito, portanto, a impugnação à penhora. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 244331602 (R$ 1.823,46), em favor do credor. Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação. Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão. A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora (ID 247068285). Contudo, é inadmissível a penhora, mesmo que parcial, do salário ou da aposentadoria do devedor, conforme o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. A impenhorabilidade só pode ser mitigada para dívidas alimentares ou quantias que excedam 50 salários mínimos mensais, o que não se aplica ao caso em questão. O Tribunal de Justiça já decidiu que "é absolutamente impenhorável a penhora sobre vencimentos, mesmo no limite de 30%, exceto para pagamento de prestação alimentícia ou quando a remuneração ultrapassa 50 salários mínimos mensais, conforme art. 833, IV e § 2º, do CPC" (Acórdão 1963784, 0702685-93.2024.8.07.9000, Rel. Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, julgado em 30/01/2025, DJe 13/02/2025). Portanto, indefiro o pedido. Quanto ao mais, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 236340152, que suspendeu a execução até 20/5/2026 (Nota promissória - ID 141110093). Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
26/08/2025, 00:00
Recebimento
22/08/2025, 20:13
Indeferimento
22/08/2025, 20:13
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 18:52
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 14:13
Publicação
15/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720985-87.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA
EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação da parte exequente quanto à impossibilidade de acesso aos documentos sigilosos constantes nos autos, faculto às partes e aos respectivos patronos a vista dos documentos de IDs 243841679, 243841680, 243841684 e 243841690. Com o objetivo de evitar eventual nulidade processual, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para que o exequente tenha acesso aos documentos mencionados. À Secretaria, para que adote as providências necessárias à retirada do sigilo dos referidos documentos, em favor das partes e de seus advogados. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/08/2025, 00:00
Recebimento
12/08/2025, 20:32
Outras Decisões
12/08/2025, 20:32
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 20:44
Publicação
31/07/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:41
Publicação
30/07/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0720985-87.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA
EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO CERTIDÃO Em cumprimento à decisão retro, certifico que junto o extrato dos bloqueios efetuados por meio do sistema Sisbajud, no total de R$ 1.823,46. O valor bloqueado não foi transferido para conta judicial. Conforme determinado, intimo o exequente para, querendo, se manifestar em 5 dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2025 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720985-87.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA
EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil. Tal sigilo deve ser observado nas situações que exija o interesse público ou social; que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Entretanto, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Ademais, a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, em seu art. 5º, II prevê a proteção dos dados pessoais sensíveis. No caso concreto, verifico que as informações inseridas nos autos ao IDs 243841679, 243841680, 243841684 e 243841690 dizem respeito a dados financeiros, e que prescindem, portanto, de divulgação. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a manutenção de sigilo aos documentos de IDs 243841679, 243841680, 243841684 e 243841690. Sem prejuízo, à Secretária para juntar o relatório detalhado dos bloqueios efetuados por meio do sistema Sisbajud. Após, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente
29/07/2025, 00:00
Recebimento
25/07/2025, 22:39
Outras Decisões
25/07/2025, 22:39
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720985-87.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA
EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado requer o desbloqueio dos valores bloqueados em suas contas bancárias. No entanto, não há nos autos qualquer informação acerca do bloqueio de valores, mas tão somente a ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, sob o protocolo nº 20250038381212 (ID 239954193). Com efeito, em caso de penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade. Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade. Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277). No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg. TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 275). Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial. No caso, o executado não anexou documentos que comprovem o efetivo bloqueio de valores constantes em suas contas bancárias, tampouco que o bloqueio recaiu sobre verba impenhorável. Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento. Vindo novos documentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
01/07/2025, 00:00
Recebimento
28/06/2025, 20:21
Outras Decisões
28/06/2025, 20:21
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 22:54
Publicação
23/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720985-87.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA
EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Diante do deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal nos autos do AGI n. 0723964-38.2025.8.07.0000 (ID 239696899), promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 236340152, que determinou a suspensão até 20/05/2026 (Nota Promissória ID 141110093). * documento datado e assinado eletronicamente
19/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2025, 13:30
Recebimento
17/06/2025, 18:59
Outras Decisões
17/06/2025, 18:59
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:26
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 19:59
Documento (Ofício)
16/06/2025, 17:46
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:18
Publicação
26/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720985-87.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA
EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisas de valores do devedor via SISBAJUD para a satisfação da obrigação. Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado. Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada. Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Desse modo, tornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 236340152, que determinou a suspensão até 20/05/2026 ( Nota Promissória ID 141110093). Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
23/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:36
Recebimento
21/05/2025, 17:50
Indeferimento
21/05/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720985-87.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA
EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial (nota promissória) proposta por GALERIA MAMY BABY LTDA em desfavor de GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO. Conforme decisão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 20/05/2026, conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
21/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:04
Recebimento
19/05/2025, 21:01
Execução frustrada
19/05/2025, 21:01
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 14:31
Decurso de Prazo
18/05/2025, 01:07
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:37
Publicação
22/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720985-87.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA
EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por GALERIA MAMY BABY LTDA em desfavor de GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO. Consta dos autos decisão que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes à parte executada, em relação ao imóvel de matrícula n. 312631, do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal (ID 182092987). O bem foi avaliado, ao ID 216619955, no valor de R$ 289.000,00 (duzentos e oitenta e nove mil reais). A decisão de ID 225910116, homologou o laudo de avaliação e fixou os direitos aquisitivos pertencentes ao devedor no valor de R$ 78.104,82 (setenta e oito mil cento e quatro reais e oitenta e dois centavos). Intimada, a credora fiduciária (Caixa Econômica Federal- CEF) informou que, em razão do inadimplemento do contrato de financiamento, o imóvel está em processo de consolidação da propriedade. A credora, por sua vez, pugnou pela designação de hasta pública do imóvel, cujos direitos foram penhorados nestes autos. É o relatório, decido. O artigo 26 da Lei n. 9.514/97 disciplina que: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Tem-se, assim, que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário garante a este o domínio pleno do bem objeto da garantia. No caso, a credora fiduciária informou nos autos que está na iminência de consolidar a propriedade em seu favor, bem como de realizar leilão extrajudicial para tentativa de venda do imóvel, com observância aos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97. Nos termos do art. 835, XII, do CPC, a penhora incidiu sobre os direitos aquisitivos derivados da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente e uma vez executada a garantia e consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário não mais subsistem aqueles direitos aquisitivos. Na prática, portanto, verifica-se que a situação equivale ao perecimento ou desaparecimento da coisa submetida ao gravame, que obviamente não mais pode subsistir, haja vista que a penhora é ato de apreensão e depósito de um bem, que passa a responder pelo débito. Dessa forma, se essa afetação não mais se faz possível, porque a propriedade do bem legalmente mudou de mãos pelo inadimplemento da compra e venda com garantia fiduciária, não se pode prosseguir na sua alienação judicial. Sendo assim, torna-se injustificável a manutenção da penhora sobre os direitos, porquanto não há possibilidade concreta de neles se prosseguir. Afinal, de nada adianta manter direitos sobre um bem penhorado inidôneo à satisfação do crédito (STJ - REsp: 1835431 SP 2019/0076333-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024). Esse, inclusive, é o entendimento deste Egrégio Tribunal no julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO MANTIDA.1. O art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, prevê expressamente a possibilidade de penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, especialmente quando o credor não encontrou outros bens do devedor passíveis de penhora.2. Uma vez consolidada a propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, não há falar em direitos aquisitivos do devedor fiduciante, sendo inviável o deferimento de penhora.3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Acórdão 1855131, 0752413-74.2023.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2024, publicado no DJe: 10/05/2024.) (grifou-se). Em síntese, ultimado o processo de consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, os direitos aquisitivos penhorados deixam de existir, motivo pelo qual a manutenção da penhora nestes autos torna-se inócua. Em face do exposto, desconstituo a penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos pertencentes ao devedor em relação ao imóvel de matrícula n. 312631 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal. Preclusa esta decisão, a parte interessada deverá providenciar pessoalmente a baixa da averbação, bem como deverá arcar com eventuais emolumentos cartorários. Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício. Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
15/04/2025, 00:00
Recebimento
12/04/2025, 22:26
Indeferimento
12/04/2025, 22:26
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720985-87.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA
EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO DESPACHO Por ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição ID 229304482, por meio da qual a credora fiduciária informa que o imóvel, cujos direitos aquisitivos foram penhorados nestes autos, está em processo de consolidação de propriedade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente
20/03/2025, 00:00
Recebimento
18/03/2025, 22:27
Mero expediente
18/03/2025, 22:27
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:53
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 11:48
Publicação
19/02/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720985-87.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA
EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi efetivada a penhora sobre os direitos aquisitivos imóvel de matrícula nº 312631 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja certidão de ônus encontra-se anexada ao ID 181787663. O bem foi avaliado ao ID 216619955, no valor de R$ 289.000,00 (duzentos e oitenta e nove mil reais). O executado impugnou o valor da avaliação por meio do ID 219510899, ao argumento de que a avaliação realizada pelo Oficial-Avaliador não considerou o preço médio de mercado do imóvel. Requer assim, nova avaliação. É o breve relatório. Decido. Em princípio, as avaliações feitas por oficiais de justiça avaliadores não devem ser desqualificadas pela simples impugnação da parte a quem se aproveita, sobretudo porque gozam de fé pública e, no caso, está embasada em avaliação in loco, observada as condições concretas do bem em cotejo com o mercado. De acordo com o artigo 873 do CPC, para que seja admitida nova avaliação é necessário que qualquer das partes apresente, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. Confira-se o entendimento do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 835 DO CPC. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Consoante o art. 835, § 1º, do CPC, a penhora deverá observar prioritariamente o dinheiro, contudo, nas demais hipóteses, o juiz pode alterar a ordem prevista de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Haja vista que, antes da penhora do imóvel, foram realizadas diligências em busca da penhora de dinheiro e de bens móveis, não se verifica a alegada violação da ordem de preferência. 2. O laudo de avaliação foi elaborado por oficial de justiça, portanto, possui fé pública. Ademais,
trata-se de profissional com expertise e dedicado a essa atividade, que age com imparcialidade, e seus atos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade. O laudo somente poderia ser infirmado mediante arguição fundamentada de erro na avaliação ou dolo do avaliador, com demonstração de robustos elementos probatórios em sentido diverso, o que não consubstancia a hipótese dos autos. 3. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1398392, 07275502520218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no PJe: 22/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso em apreço, a parte executada não logrou comprovar que a avaliação realizada pelo Oficial-Avaliador possui erro ou dolo. Além disso, verifica-se que as particularidades do imóvel foram apontadas no laudo do Oficial, considerando-se a metragem do bem, a sua localização, as benfeitorias, o estado de conservação, as construções existentes, presença de pavimentação interna e externa, proximidade com a cidade, existência de luz elétrica, inclusive com a juntada de fotos do local. Ademais, o executado apresentou simples petição tecendo meras considerações genéricas e sequer indica o valor que entende ser o correto para a avaliação do bem. Assim, da leitura da impugnação, conclui-se que o devedor tem a pretensão de modificar o entendimento do Oficial-Avaliador, sem, no entanto, apresentar qualquer fundamentação técnica apta a infirmar o laudo, elaborado de acordo com as regras aplicáveis à espécie.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO a avaliação de ID 216619955 que atribuiu ao bem o valor de R$ 289.000,00 (duzentos e oitenta e nove mil reais). Quanto ao mais, penhorado os direitos aquisitivos de imóvel necessária a avaliação dos referidos direitos, que não equivale ao valor de mercado do bem, mas àquilo que foi quitado do contrato. Nesse sentido, para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do bem, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, ou seja, a avaliação deve apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora. No caso, o valor econômico dos créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária é o saldo apurado pela subtração do valor de mercado do bem cujos direitos foram penhorados menos o saldo devedor do financiamento pois, na prática, as parcelas já pagas pelo executado sofrem a influência desses dois elementos na equação. Caso a venda em leilão frutifique, eventual arrematante se sub-rogará na posição contratual do devedor fiduciante, ora executado, com todos os seus direitos e deveres, principalmente o de ser o novo responsável pelo pagamento do saldo devedor perante a credora fiduciária, independentemente da anuência desta última, assumindo a obrigação de quitar o contrato de financiamento. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. (Precedentes: REsp n. 1.697.645⁄MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/04/2018; AgInt no AREsp n. 644.018⁄SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/06/201 e REsp n. 901.906⁄DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/02/2010) Desta feita, viabilizada a penhora e o conseguinte leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, cabe ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato (parcelas do financiamento em aberto), condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante. Portanto, leiloado os direitos aquisitivos, o arrematante, além de pagar um valor inerente aos direitos econômicos do devedor (ágio), objeto do leilão, deverá quitar a dívida com o credor fiduciário, na figura de terceiro interessado (art. 31 da Lei n. 9.514/97), reunindo, então, em uma única pessoa, a propriedade plena. Sendo assim, nota-se que o imóvel foi avaliado em R$ 289.000,000 (duzentos oitenta e nove mil reais), conforme laudo de avaliação de ID 216619955. Verifica-se, ainda, que o bem encontra-se financiado, com parcelas pendentes de pagamento, que alcançam o débito de R$ 210.895,18 (duzentos e dez mil oitocentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), conforme manifestação de ID 193245271. Portanto, através de um simples cálculo aritmético, obtém-se o valor de avaliação dos direito aquisitivos do imóvel no montante de R$ 78.104,82 (setenta e oito mil cento e quatro reais e oitenta e dois centavos). 1. Diante da propriedade resolúvel do imóvel, considerando ainda o alto valor do débito perante o credor fiduciário, bem como a considerável diferença entre o valor a dívida e o bem penhorado nos autos, intimem-se as partes, o credor fiduciário, bem como eventuais cônjuges e coproprietários para manifestarem-se, nos termos do art. 917, inciso II, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 2. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao NULEJ para que designe datas para a realização do leilão eletrônico, atentando-se que a venda será dos direitos aquisitivos do bem e não do bem em si, devendo o pagamento do valor referente ao contrato de alienação fiduciária ser realizado diretamente ao credor fiduciário. Eventual discussão acerca do referido contrato, bem como da relação entre o arrematante e o credor fiduciário deverá ser levantada e resolvida por meio do procedimento judicial adequado, não sendo este Juízo competente para dirimir tais questões. Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação R$ 78.104,82 (setenta e oito mil cento e quatro reais e oitenta e dois centavos), conforme acima estipulado e, em segundo leilão, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do referido valor. O pagamento deverá ser à vista. Ressalto que o edital de leilão deverá consignar expressamente que eventual arrematante está adquirindo tão somente os direitos aquisitivos do imóvel, com o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, ficando ciente que se sub-rogará nas obrigações contratuais do executado, assumindo todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato existente (parcelas do financiamento em aberto). Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT, até 5 (cinco) dias úteis antes da data do leilão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
18/02/2025, 00:00
Recebimento
13/02/2025, 22:56
Indeferimento
13/02/2025, 22:56
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 17:44
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:33
Documento (Certidão)
09/01/2025, 16:21
Recebimento
13/12/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:28
Outras Decisões
13/12/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 18:56
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 21:10
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:17
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 23:31
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:33
Publicação
07/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0720985-87.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: GALERIA MAMY BABY LTDA Polo passivo: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 15:32:12. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 15:32
Mandado (entregue ao destinatário)
05/11/2024, 11:27
Publicação
15/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720985-87.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA
EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de arrombamento prevista no art. 846, do CPC, somente será deferida mediante demonstração cabal de tentativa de obstrução da efetivação da avaliação pelo devedor. No caso, a certidão de ID 191155636 não indica, claramente, se houve resistência por parte do devedor ou se o imóvel estava desocupado, a esclarecer as razões pelas quais o oficial de justiça não obteve acesso ao interior do imóvel. Dentro disso, renove-se o cumprimento da diligência de ID 191155636, expedindo-se mandado de avaliação e intimação da penhora ao endereço localizado na QI 24, torre B, lotes 14 a 27, apartamento 2005, vaga de garagem 407, atentando-se para o fato de que, desde já, fica autorizada a requisição de força policial, caso necessária. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/10/2024, 00:00
Recebimento
11/10/2024, 15:17
Outras Decisões
11/10/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 21:45
Publicação
18/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720985-87.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA
EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer seja aproveitada a avaliação do imóvel penhorado, realizada pela Caixa Econômica Federal na ocasião da assinatura do contrato de alienação fiduciária, no ano de 2017.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido, considerando que a avaliação da credora fiduciária foi realizada no ano de 2017, não refletindo o atual estado do imóvel, tampouco as variações de valores do mercado imobiliário ao longo dos anos. Assim, a avaliação do imóvel, para fins de venda em leilão público, deve ser atual com apuração das condições reais do bem. Intime-se a credora para informar se persiste o interesse na penhora do imóvel de matrícula n. nº 312631 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, ocasião em que deverá se manifestar acerca da diligência frustrada (ID 191155636) e requerer o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da constrição e suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
17/09/2024, 00:00
Recebimento
13/09/2024, 19:37
Indeferimento
13/09/2024, 19:37
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 22:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:34
Documento (Ofício)
10/09/2024, 14:03
Publicação
22/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720985-87.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA
EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao requerimento de ID 207615443, manifeste-se o exequente acerca da diligência frustrada (ID 191155636), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da constrição e suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/08/2024, 00:00
Recebimento
19/08/2024, 21:23
Outras Decisões
19/08/2024, 21:23
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 22:44
Publicação
23/07/2024, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720985-87.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA
EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por GALERIA MAMY BABY LTDA em desfavor de GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO O exequente requer seja determinada a pesquisa e bens em nome do cônjuge da parte executada, com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação. É o breve relatório. Decido. Entendo que o pleito não merece acolhimento. O título executivo extrajudicial apresentado aos autos foi firmado diretamente com a parte executada (ID141110093), não cabendo a execução atingir bens de terceiro, que não figurou no título objeto da demanda. Tem-se, assim, que o cônjuge do executado, ao qual se pretende atingir os bens, não é parte contratante, pois não subscreveu o instrumento contratual objeto dos autos, de modo que não pode ser, assim, atingido por qualquer constrição. A esse respeito, o inciso I do art. 779 do Código de Processo Civil é expresso quanto às partes que podem figurar no polo passivo da ação executiva, descrevendo que a execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo. Constata-se, portanto, que o dispositivo claramente estabelece o sujeito passivo na execução como sendo o devedor constante no título executivo, que, no caso, é a executada. A contrário senso, tendo em vista que o cônjuge da executada não subscreveu o contrato objeto da lide, não pode ser responsabilizado por esta execução. Ressalta-se que, nos termos do entendimento jurisprudencial do Egrégio TJDFT abaixo transcrito, no regime de comunhão parcial, os bens do cônjuge somente estão sujeitos à execução quanto a dívida tiver sido contraída em benefício da entidade familiar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS. CÔNJUGE QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO PROCESSUAL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PROVEITO FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No regime de comunhão parcial, os bens do cônjuge somente estão sujeitos à execução quando a dívida tiver sido contraída em benefício da entidade familiar. 2. A execução não pode alcançar terceiro estranho à lide, ainda que casada com o devedor, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3. No caso dos autos, não demonstrado que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal, não pode o cônjuge, que não compõe relação jurídica de direito material que deu origem à propositura da demanda, ter seu patrimônio alcançado e expropriado, pois o devido processo legal, no caso, sobrepuja à natureza da obrigação. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.(Acórdão 1710282, 07031385920238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 15/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Dessa forma, não resta comprovado que a dívida contraída pelo executado foi revertida em benefício da entidade familiar. Por fim, reitere-se que o art. 265 do Código Civil é expresso no sentido de que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”, de forma que, não havendo participação do cônjuge na relação de natureza contratual, visto que não subscreveu o contrato objeto dos autos, inviável se falar em extensão da obrigação de pagamento, sendo inadmissível, portanto, o reconhecimento de solidariedade passiva no caso concreto e, por conseguinte, o redirecionamento da execução ao cônjuge com o fim de atingir seus bens. Em face do exposto, considerando que o cônjuge da parte executada não subscreveu o contrato objeto da lide, INDEFIRO o pedido. Quanto ao mais, intime-se o credor para informar se persiste o interesse na penhora do imóvel de matrícula n. nº 312631 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, ocasião em que deverá acostar a certidão de ônus atualizada do imóvel, constando o respectivo registro da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da constrição * documento datado e assinado eletronicamente
22/07/2024, 00:00
Recebimento
19/07/2024, 11:25
Indeferimento
19/07/2024, 11:25
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 11:17
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:15
Publicação
26/06/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720985-87.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA
EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos. Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito. A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas. Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, provavelmente não haveria interessados na aquisição desse "ativo". Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão. Adianto que a avaliação não poderá ser feita por Oficial de Justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas. Nessa hipótese, é imprescindível a realização de perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único, do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC. Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora. Note-se, ainda, que será necessário documentação contábil para o sucesso da medida, o que tem se mostrado de difícil acesso em casos similares. Assim, ratifique o interesse na penhora de cotas, em 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
25/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 17:30
Outras Decisões
21/06/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 22:34
Publicação
28/05/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720985-87.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA
EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 197755941, a exequente comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 194652477, que indeferiu a penhora salarial do executado. No entanto deixou de anexar as razões recursais, o que inviabiliza o exercício de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, §1° do CPC. Assim, nada a prover. Quanto ao mais, diante da diligência infrutífera de avaliação do imóvel (ID 191155636),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a credora para requerer o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena suspensão do feito, na forma do artigo 921, III, do CPC. * documento datado e assinado eletronicamente
27/05/2024, 00:00
Recebimento
23/05/2024, 18:59
Outras Decisões
23/05/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 01:31
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 22:38
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 21:16
Publicação
30/04/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720985-87.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA
EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, observo que o executado atua em causa própria, de modo que a intimação da penhora deve ser realizada por meio da eletrônico, nos termos do artigo 270 do CPC. Assim, certifique-se o transcurso do prazo para impugnação do devedor a contar da ciência da decisão que deferiu a penhora ao ID 182092987. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para acostar a certidão de ônus atualizada do imóvel, constando o respectivo registro da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da constrição. Quanto ao mas, a parte exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento do devedor. Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos. Sobre a questão, já decidiu este eg. Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Indefiro, portanto, o pedido. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
29/04/2024, 00:00
Recebimento
25/04/2024, 20:09
Indeferimento
25/04/2024, 20:09
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 21:47
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: GALERIA MAMY BABY LTDA
Requerido: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 13:01:45. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0720985-87.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 13:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2024, 15:11
Decurso de Prazo
22/03/2024, 10:57
Documento (Certidão)
05/03/2024, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2024, 21:41
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2024, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 19:17
Recebimento
19/02/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:34
Outras Decisões
19/02/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 13:49
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:45
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:19
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:18
Publicação
26/01/2024, 02:32
Publicação
23/01/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 05:31
Publicação
23/01/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da Portaria que regulamenta os autos ordinatórios deste Juízo, fica o exequente intimado para tomar ciência da consulta anexa, no mesmo prazo já concedido.
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720985-87.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA
EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, diante da resposta do Departamento de Trânsito do Distrito Federal- Detran/DF, informando que o veículo Fiat/Argo Drive 1.0, placa PBJ1047, encontrado no sistema Renajud ao ID 175359199, teve o gravame baixado pelo agente financeiro, promova-se a a inserção de restrição de transferência em face do referido bem. Quanto ao mais, o exequente requer a intimação do executado para que informe o local onde o veículo pode ser encontrado. No entanto, como cediço, é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório. A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional. Nesse passo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Assim, intime-se o credor para dizer se persiste o interesse na penhora, ocasião em que deverá informar o endereço onde poderá ser localizado o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, manifeste-se o credor acerca da manifestação da Caixa Econômica Federal ao ID 182838523. Após, retornem-se os autos conclusos. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
16/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/01/2024, 15:26
Recebimento
12/01/2024, 20:36
Outras Decisões
12/01/2024, 20:36
Documento (Certidão)
11/01/2024, 12:41
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 19:17
Documento (Certidão)
09/01/2024, 19:15
Documento (Certidão)
08/01/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2023, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720985-87.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA
EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO Decisão Por ora, em relação à penhora do veículo Fiat/Argo Drive 1.0, placa PBJ1047, oficie-se ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal- Detran/DF, a fim de que informe se houve baixa do contrato de alienação fiduciária pelo agente financeiro. Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício. Instrua-se com cópia da consulta de ID 175359199. Quanto ao pedido de penhora de imóvel cuja certidão de ônus foi acostada ao ID 181787663 observo que está gravado com alienação fiduciária. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do CC, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa. Nesse contexto, a penhora será sobre os direitos aquisitivos da parte executada sobre o bem descrito à referida certidão. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se juntada ao ID 181787663. Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens. Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do artigo 917, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias. Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Oficie-se à Caixa Econômica Federal- CEF, cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
19/12/2023, 00:00
Recebimento
15/12/2023, 19:29
deferimento
15/12/2023, 19:29
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 21:48
Documento (Certidão)
14/12/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 17:07
Publicação
22/11/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720985-87.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA
EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora de veículo em nome do executado e, como se verifica pelos documentos de ID 175359199, o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas. Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado. 1. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento 2. Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciário para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. 3. Vindo a resposta do ofício, intime-se o credor para dizer se persiste o interesse na penhora, ocasião em que deverá informar o endereço onde poderá ser localizado o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 4. Com o endereço informado pelo exequente, expeça-se mandado de penhora sobre os direitos aquisitivos do automóvel, avaliação e intimação. Nomeio, desde já, a parte executada como fiel depositária do bem penhorado. 5. Caso a diligência seja frutífera, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso negativo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos novo endereço onde o veículo possa ser localizado ou para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
21/11/2023, 00:00
Recebimento
17/11/2023, 20:37
Outras Decisões
17/11/2023, 20:37
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 06:32
Decurso de Prazo
09/11/2023, 03:30
Publicação
23/10/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720985-87.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA
EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2023 18:04:46. JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av. Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2023, 18:05
Documento (Certidão)
17/10/2023, 14:10
Publicação
13/10/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720985-87.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA
EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, tem-se que embora as diligências para localização da parte executada tenham restado infrutíferas, esta compareceu espontaneamente em Juízo por meio da oposição de embargos à execução, os quais foram distribuídos sob n. 0714979- 30.2023.8.07.0007. Dessa forma, nos termos do art. 239, §1°, do CPC, o ato de citação foi suprido ante a oposição dos mencionados embargos à execução, na exata medida em que a prática de atos de defesa denota a indiscutível ciência do executado acerca da existência da ação contra si proposta. Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta que "mesmo quando a citação se mostra aparentemente imprescindível, é possível atingir seu objetivo sem que esse ato venha a ser praticado no processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se da chamada intervenção voluntária do demandado, que, mesmo sem ter sido regularmente citado, se integra voluntariamente à relação jurídica processual." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pp. 382/383). Prosseguindo, o executado apresentou peça denominada "impugnação à execução" em que alega, em síntese, ilegitimidade passiva e inexequibilidade do título, ID 172292049. Verifica-se, primeiramente, a inadequação da via eleita, tendo em vista que as teses arguidas são passíveis de apreciação por meio de embargos à execução, nos termos do artigo 917 do CPC. Outrossim, as matérias arguidas pelo executado são as mesmas alegadas nos embargos à execução nº 0714979- 30.2023.8.07.0007, que se encontram associados a estes autos. Assim, considerando que as teses serão enfrentadas naqueles autos, deixo de apreciar alegações trazidas na petição de ID 172292049. Quanto ao mais, diante da diligência infrutífera no sistema Sisbajud (ID 174494588), prossiga-se nos termos dos itens 3 e seguintes da decisão de ID 171161149. Publique-se. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
11/10/2023, 00:00
Recebimento
09/10/2023, 21:24
Outras Decisões
09/10/2023, 21:24
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 13:51
Documento (Certidão)
06/10/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 12:36
Decurso de Prazo
03/10/2023, 03:52
Petição (Contra-razões)
28/09/2023, 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: GALERIA MAMY BABY LTDA
Requerido: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 15:15:23. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0720985-87.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:24
Documento (Certidão)
15/09/2023, 11:37
Publicação
11/09/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720985-87.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA
EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema Sisbajud de forma reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Juízo face ao quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta Sisbajud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera. Com base nesses argumentos, INDEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio. 2. Por outro lado, na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. Salienta-se que a pesquisa via sistema EriDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais e de Registro deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Restando infrutíferas as diligências, retornem-se os autos conclusos para apreciação do pedido de consulta junto ao sistema SNIPER. Publique-se com prazo de 15 (quinze) dias para ciência do exequente. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
07/09/2023, 00:00
Recebimento
06/09/2023, 16:26
Deferimento em Parte
06/09/2023, 16:26
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
26/08/2023, 19:50
Publicação
25/08/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0720985-87.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA
EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO CERTIDÃO Certifico que, de acordo com o prazo previsto no art. 915 do CPC, a(s) parte(s) executada(s) ajuizou(aram) Embargos à esta Execução TEMPESTIVOS que foram apropriadamente associados a estes autos, ainda não recebidos. Certifico, ainda, que procedi as anotações quanto aos advogados das partes. Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 09:36:27. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 09:41
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:49
Publicação
21/08/2023, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720985-87.2022.8.07.0007.
EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO CERTIDÃO Certifico que foram opostos embargos à execução sob o número 0714979-30.2023.8.07.0007, os quais ainda não foram recebidos. Taguatinga - DF, 17 de agosto de 2023. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente(s): GALERIA MAMY BABY LTDA Executado(a)(s):
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:22
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:00
Publicação
06/06/2023, 00:44
Documento (Certidão)
02/06/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2023, 14:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2023, 17:06
Publicação
23/05/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 00:20
Recebimento
17/05/2023, 22:31
Indeferimento
17/05/2023, 22:31
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 11:15
Publicação
15/05/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:35
Documento (Certidão)
10/05/2023, 18:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/05/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 01:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))