Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719282-02.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO QUERINO LEITE
EXECUTADO: ANA KAROLINE PIMENTEL DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANA KAROLINE PIMENTEL DA SILVA (ID 201774330), alegando, em síntese, que viveu em União Estável com o exequente no período de 04/05/2016 a 15/06/2020. Diz que o título de crédito objeto da presente execução, qual seja, a nota promissória, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), fora emitida na constância da união e seria fruto da violência patrimonial empreendida pelo credor em seu desfavor. Alega que o feito versa sobre questão afeta ao Juízo de família, sem que o executado tenha feito menção ao título na ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, autos de nº 0718933-04.2020.8.07.0003 que tramitou perante a Terceira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. Sustenta que o valor constante do título foi utilizado em proveito comum do casal e da prole advinda da união. Intimada, a parte credora manifestou-se ao ID 202710704 arguindo não haver qualquer vício no título objeto da execução. Diz que a nota promissória é um título de crédito autônomo, podendo o portador exigir judicialmente o valor da dívida dela constante. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Segundo dispõe o art. 803, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC/2015) é nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 783, CPC/2015). Valendo-se da exceção de pré-executividade, meio atípico e excepcional de defesa, o executado pode alegar as matérias constantes do art. 803, inc. I, do CPC/2015, a qualquer tempo e sem que precise opor embargos à execução. Todavia, com esta somente é possível arguir vício constatável de plano, relativo a matérias de ordem pública e que o juiz pode conhecer de ofício, quais sejam, àqueles referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais. A rigor, em regra, é desnecessária a indicação da causa debendi que deu causa a emissão do título de crédito. Todavia, na situação em apreço, a considerar que restou comprovado nos autos que as partes conviveram em União Estável no período de 04/05/2016 a 15/06/2020, conforme se verifica da sentença exarada pelo Juízo da Terceira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, nos autos de nº 0718933-04.2020.8.07.0003, bem como que houve desentendimentos entre as partes, que culminaram com a instauração de inquérito policial para averiguar a ocorrência de ameaça e lesão corporal no âmbito de violência doméstica, conforme Portaria e Boletim de Ocorrência Policial de ID 200925295, e, ainda, que a nota promissória (ID 162720671) que embasa a presente execução foi emitida pela ex-companheira do credor durante a vigência da união, em 15/01/2020, forçoso reconhecer a ausência de certeza do referido título de crédito. Isso porque a ausência de certeza da obrigação insculpida no título pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, posto que o preenchimento dos requisitos do título executivo extrajudicial constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, ressalvadas as situações que necessitarem de dilação probatória. No mesmo sentido, confira-se o julgado da Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFESA ATÍPICA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CHEQUE. DEVOLUÇÃO. MOTIVO 20. CERTEZA DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória. 2. A ausência de certeza da obrigação do título pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que o preenchimento dos requisitos do título executivo extrajudicial constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, ressalvadas as situações que necessitarem de dilação probatória. 3. O cheque devolvido pelo motivo 20, ou seja, sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio, conforme disposto no inciso II do art. 1º da Circular nº 3.535, de 16/05/11, do Banco Central do Brasil, não é dotado de certeza suficiente para instruir execução extrajudicial. 4. Apelo conhecido e não provido.(Acórdão 1434682, 07106084620208070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 13/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nesses fundamentos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada para RECONHEÇER A NULIDADE DA EXECUÇÃO, ante a ausência de certeza do título a aparelhar a execução, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 803, inc. I, e art. 924 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55,caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo.