Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720290-87.2018.8.07.0003.
EXEQUENTE: A MASSA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
EXECUTADO: MARSIA HENRICH FONTANA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de retomada do cumprimento de sentença e nova realização de pesquisas de bens por meio do sistema SISBAJUD, pois o processo foi suspenso, por ausência de bens, e o seu prosseguimento depende de comprovação da efetiva existência de bens penhoráveis, conforme determinado na decisão de ID 57359125. Além disso, ficou consignado na referida decisão que não seriam admitidos pedidos de reiteração de diligências já realizadas, sem que o credor demonstrasse a modificação da situação econômica do devedor. Nesse sentido, colaciono precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. REITERAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. RAZOABILIDADE. 1. É dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2. Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3. Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas, sem que o credor demonstre qualquer modificação na situação econômica da parte executada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo entre a pesquisa anterior e o novo pleito. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1223401, 07203226720198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observa-se que não há razoabilidade no pedido formulado pelo credor, pois limitou-se a requerer a renovação das pesquisas sem demonstrar qualquer modificação na situação econômica da parte executada. Assim, devem os autos retornar ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 57359125. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.