Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoProcedimento Comum Cível
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5? Vara C?vel de Bras?lia
Partes do Processo
VITORIA EUGENIA DE ARAUJO BASTOS
CPF
Autor
ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
CNPJ
Reu
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Reu
CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
CNPJ
Reu
FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO FAUSTINA DA ROSA
OAB/SC 30982·CPF·Representa: Autor
SUZANI FAUSTINA DA ROSA
OAB/SC 66753·CPF·Representa: Autor
ANA CRISTINA SANTANNA VIEIRA
OAB/DF 22992·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR
OAB/DF 21150·CPF·Representa: Autor
LUANA TAVARES DA SILVA
OAB/DF 73962·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723886-75.2024.8.07.0001.
AUTOR: VITORIA EUGENIA DE ARAUJO BASTOS
REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que não localizei o número do AGI no sistema PJe de 2º Grau, referente ao recurso indicado no ID 274164739 Nos termos da Instrução 11/2021 baixada pelo TJDFT, faço intimar a requerida CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA para fornecer o número do protocolo do recurso no Eg. TJDFT, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2026 13:53:11. THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/05/2026, 00:00
Publicação
14/05/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723886-75.2024.8.07.0001.
AUTOR: VITORIA EUGENIA DE ARAUJO BASTOS
REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Agravo (ID 274164740). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Certifique a secretaria se foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Caso positivo, aguarde-se o julgamento. Não havendo a concessão, prossiga-se nos termos da decisão agravada, com a conclusão do feito para julgamento. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/05/2026, 00:00
Recebimento
11/05/2026, 16:03
Outras Decisões
11/05/2026, 16:03
Decurso de Prazo
06/05/2026, 02:19
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 23:51
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:20
Publicação
07/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723886-75.2024.8.07.0001.
AUTOR: VITORIA EUGENIA DE ARAUJO BASTOS
REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os embargos da ré CERTA, em complementação à decisão de ID267908080,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO as diligências requeridas pela ré. A forma de contratação dos empréstimos com a POUPEX e BANCO SANTANDER estão descritos nas defesas dos corréus sendo desnecessária a expedição de ofício com essa finalidade. Por outro lado, a identificação de dados sobre o beneficiário da transferência, Tairone Menezes Oliveira, dados cadastrais completos chave PIX vinculada; extratos/lançamentos relativos ao crédito recebido; informações de IP/dispositivo, não são relevantes para o julgamento do mérito da ação, pois a obtenção desses dados não esclarece a relação jurídica contratual da autora com os réus. Também não há necessidade/utilidade de identificação do titular da linha telefônica supostamente utilizada para a consecução da alegada fraude, pois o conhecimento do titular da linha telefônica, por si só, não é suficiente para reconhecer ou afastar a responsabilidade da ré. Desse modo, por ora, não verifico a necessidade das diligências requeridas para o julgamento da lide. Ante os exposto, ACOLHO os embargos para complementar a decisão embargada e indeferir a dilação probatória. Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723886-75.2024.8.07.0001.
AUTOR: VITORIA EUGENIA DE ARAUJO BASTOS
REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Agravo (ID 274164740). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Certifique a secretaria se foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Caso positivo, aguarde-se o julgamento. Não havendo a concessão, prossiga-se nos termos da decisão agravada, com a conclusão do feito para julgamento. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/05/2026, 00:00
Recebimento
11/05/2026, 16:03
Outras Decisões
11/05/2026, 16:03
Decurso de Prazo
06/05/2026, 02:19
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 23:51
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:20
Publicação
07/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723886-75.2024.8.07.0001.
AUTOR: VITORIA EUGENIA DE ARAUJO BASTOS
REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os embargos da ré CERTA, em complementação à decisão de ID267908080,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO as diligências requeridas pela ré. A forma de contratação dos empréstimos com a POUPEX e BANCO SANTANDER estão descritos nas defesas dos corréus sendo desnecessária a expedição de ofício com essa finalidade. Por outro lado, a identificação de dados sobre o beneficiário da transferência, Tairone Menezes Oliveira, dados cadastrais completos chave PIX vinculada; extratos/lançamentos relativos ao crédito recebido; informações de IP/dispositivo, não são relevantes para o julgamento do mérito da ação, pois a obtenção desses dados não esclarece a relação jurídica contratual da autora com os réus. Também não há necessidade/utilidade de identificação do titular da linha telefônica supostamente utilizada para a consecução da alegada fraude, pois o conhecimento do titular da linha telefônica, por si só, não é suficiente para reconhecer ou afastar a responsabilidade da ré. Desse modo, por ora, não verifico a necessidade das diligências requeridas para o julgamento da lide. Ante os exposto, ACOLHO os embargos para complementar a decisão embargada e indeferir a dilação probatória. Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:19
Recebimento
30/03/2026, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 17:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 17:26
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 16:08
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2026, 15:53
Publicação
12/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723886-75.2024.8.07.0001.
AUTOR: VITORIA EUGENIA DE ARAUJO BASTOS
REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela ré CERTA COBRANÇAS, pois desnecessária à solução da lide. Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
Recebimento
06/03/2026, 16:56
Outras Decisões
06/03/2026, 16:56
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 15:27
Decurso de Prazo
13/12/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 22:18
Decurso de Prazo
12/12/2025, 06:16
Publicação
05/12/2025, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723886-75.2024.8.07.0001.
AUTOR: VITORIA EUGENIA DE ARAUJO BASTOS
REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/12/2025, 00:00
Recebimento
02/12/2025, 16:40
Outras Decisões
02/12/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 13:34
Petição (Replica)
18/11/2025, 21:13
Recebimento
18/11/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 18:55
Documento (Ofício)
17/11/2025, 18:18
Publicação
27/10/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723886-75.2024.8.07.0001.
AUTOR: VITORIA EUGENIA DE ARAUJO BASTOS
REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica às contestações apresentadas. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Recebimento
22/10/2025, 17:36
Outras Decisões
22/10/2025, 17:36
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 12:59
Documento (Certidão)
14/10/2025, 12:59
Publicação
14/10/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723886-75.2024.8.07.0001.
AUTOR: VITORIA EUGENIA DE ARAUJO BASTOS
REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de ID n.º 252162845. Ante a ausência das razões, fica prejudicado o Juízo de retratação. Certifique a Secretaria se foi deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Em caso positivo, aguarde-se o seu julgamento. Em caso negativo, certifique, ainda, o decurso de prazo para os réus acerca da decisão de ID n.º 249145206 e retornem os autos conclusos. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/10/2025, 00:00
Recebimento
09/10/2025, 19:08
Outras Decisões
09/10/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 16:47
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:38
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 23:37
Decurso de Prazo
01/10/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723886-75.2024.8.07.0001.
AUTOR: VITORIA EUGENIA DE ARAUJO BASTOS
REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TAIRONE MENEZES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao pedido de ID 248730153,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a exclusão de TAIRONE MENEZES OLIVEIRA do polo passivo da presente ação. Anote-se. Assim, intime-se as rés para ciência da presente decisão e ratificarem suas defesas, ou apresentarem nova manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Recebimento
08/09/2025, 18:22
Outras Decisões
08/09/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 14:57
Decurso de Prazo
03/09/2025, 03:28
Publicação
26/08/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723886-75.2024.8.07.0001.
AUTOR: VITORIA EUGENIA DE ARAUJO BASTOS
REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TAIRONE MENEZES OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID AR de ID Num. 244029515 retornou pelo motivo ausente. Por força da instrução 11/2021,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para esclarecer se requer a expedição de carta precatória ou para comprovar que o requerido não pode ser localizado naquele endereço, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pela ausência de pressuposto processual. Brasília/DF, 22/08/2025 13:56 THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 02:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2025, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723886-75.2024.8.07.0001.
AUTOR: VITORIA EUGENIA DE ARAUJO BASTOS
REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TAIRONE MENEZES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro, por ora, a citação por edital, uma vez que ainda não houve o esgotamento dos meios de localização do paradeiro do requerido TAIRONE MENEZES OLIVEIRA. Ao compulsar os autos, verifica-se que o AR de ID Num. 238419071 retornou pelo motivo ausente. Por se tratar de endereço em outro estado, intime-se a parte autora para esclarecer se requer a expedição de carta precatória ou para comprovar que o requerido não pode ser localizado naquele endereço, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Recebimento
25/06/2025, 19:12
Outras Decisões
25/06/2025, 19:12
Decurso de Prazo
18/06/2025, 03:16
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 16:24
Publicação
10/06/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:57
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723886-75.2024.8.07.0001.
AUTOR: VITORIA EUGENIA DE ARAUJO BASTOS
REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TAIRONE MENEZES OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 234767944 retornou sem êxito na diligência, cumprida via Oficial de Justiça. Certifico, também, que o AR referente ao mandado de ID 234771856 (Endereço: RUA TENENTE ARY TARRAGO, n° 861, BAIRRO JARDIM ITÚ - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 91225-000), retornou com a informação “AUSENTE TRÊS VEZES”. De ordem, fica a parte autora intimada a promover a citação da parte requerida. Prazo de 05 dias. Brasília/DF, 06/06/2025 14:38 MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 01:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/05/2025, 17:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2025, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2025, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2025, 14:35
Publicação
07/05/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723886-75.2024.8.07.0001.
AUTOR: VITORIA EUGENIA DE ARAUJO BASTOS
REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TAIRONE MENEZES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a citação do réu TAIRONE MENEZES OLIVEIRA, nos termos da petição de ID n.º 233634728. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Recebimento
05/05/2025, 18:43
Outras Decisões
05/05/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 20:37
Publicação
28/03/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723886-75.2024.8.07.0001.
AUTOR: VITORIA EUGENIA DE ARAUJO BASTOS
REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TAIRONE MENEZES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Recebimento
25/03/2025, 18:11
Outras Decisões
25/03/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:08
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:44
Publicação
30/01/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723886-75.2024.8.07.0001.
AUTOR: VITORIA EUGENIA DE ARAUJO BASTOS
REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TAIRONE MENEZES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado no ID 223839962, promova, a autora, o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2025, 00:00
Recebimento
28/01/2025, 17:13
Outras Decisões
28/01/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 09:58
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:46
Publicação
19/12/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723886-75.2024.8.07.0001.
AUTOR: VITORIA EUGENIA DE ARAUJO BASTOS
REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TAIRONE MENEZES OLIVEIRA CERTIDÃO O mandado do
REU: TAIRONE MENEZES OLIVEIRA retornou sem cumprimento. Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias. Brasília/DF, 16/12/2024 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
14/12/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 02:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2024, 14:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 19:45
Publicação
14/11/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723886-75.2024.8.07.0001.
AUTOR: VITORIA EUGENIA DE ARAUJO BASTOS
REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TAIRONE MENEZES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a resposta à requisição de informações via SISBAJUD, INFOJUD e SIEL (docs. anexos), dizendo se os endereços já foram diligenciados, caso em que, no mesmo prazo, deverá informar endereço atualizado, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2024, 00:00
Petição (Contestação)
12/11/2024, 23:33
Recebimento
11/11/2024, 17:26
Outras Decisões
11/11/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 13:16
Publicação
29/10/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723886-75.2024.8.07.0001.
AUTOR: VITORIA EUGENIA DE ARAUJO BASTOS
REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TAIRONE MENEZES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema SISBAJUD, verifiquei que a instituição financeira ITAÚ UNIBANCO S.A retornou com a informação de "não resposta", razão pela qual reiterei a pesquisa de endereços, conforme minuta anexa. Aguarde-se por 05 (cinco) dias. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2024, 00:00
Recebimento
24/10/2024, 18:20
Outras Decisões
24/10/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 15:40
Publicação
10/10/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723886-75.2024.8.07.0001.
AUTOR: VITORIA EUGENIA DE ARAUJO BASTOS
REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TAIRONE MENEZES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por economia processual,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de requisição de informações de endereços dos requeridos TAIRONE MENEZES OLIVEIRA e CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, via SISBAJUD, INFOJUD e SIEL. Aguarde-se por 05 (cinco) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Recebimento
07/10/2024, 17:07
Outras Decisões
07/10/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 01:50
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 13:21
Remessa (em diligência)
30/09/2024, 13:21
Remessa (em diligência)
20/09/2024, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 16:29
Petição (Contestação)
13/09/2024, 09:39
Petição (Contestação)
13/09/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 08:30
Petição (Contestação)
05/09/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:38
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
01/09/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
31/08/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 01:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2024, 17:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2024, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2024, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2024, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 10:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2024, 09:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2024, 09:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2024, 09:25
Publicação
14/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723886-75.2024.8.07.0001.
AUTOR: VITORIA EUGENIA DE ARAUJO BASTOS
REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TAIRONE MENEZES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda de ID’s 202905212, 202905223, 202905224, 204652783, 204654226, 204654231, 204654232, 204654233, 204654236, 204654240, 204654241, 205015223, 206817520, 206815806, 206815807 e 206815808. Inicialmente retifico o polo passivo, de modo que se faça constar somente o nome TAIRONE MENEZES OLIVEIRA, pois 54.254.606 TAIRONE MENEZES OLIVEIRA é o nome empresarial do empresário individual TAIRONE MENEZES OLIVEIRA (ID 204654241), de modo que aquele não possui personalidade jurídica, mas somente designa a atividade empresarial exercida por esta pessoa natural. Assim promovo a sobredita alteração no sistema do PJE. No mais, as provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem, nesta fase do procedimento, à probabilidade do direito alegado na petição inicial para fins de concessão da tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos das prestações mensais na folha de pagamento da autora. Isso porque, além da necessidade de observância do contraditório para análise das questões relativas às circunstâncias da relação jurídica obrigacional existente entre as partes, não há como este Juízo determinar o cancelamento dos descontos de empréstimo provenientes do contrato celebrado com a primeira ré, Fundação Habitacional do Exercício - FHE, pois a referida Fundação não praticou qualquer conduta ilícita, inexistindo quaisquer vícios na contratação (art. 166 e art. 171, ambos do CC), pelo que o contrato é válido e eficaz e, por isso, deve produzir regularmente seus efeitos jurídicos. Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência constante do item “c”, pág. 15, ID 200157579. Por outro lado, da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante do inadimplemento imputado pela parte autora aos réus. Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável. Desta maneira, citem-se os réus, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC. Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência. Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:55
Recebimento
09/08/2024, 17:36
Emenda a inicial
09/08/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 17:38
Publicação
24/07/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723886-75.2024.8.07.0001.
AUTOR: VITORIA EUGENIA DE ARAUJO BASTOS
REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., 54.254.606 TAIRONE MENEZES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, faço registrar o sigilo dos documentos de IDs nº 204654226 e 204654227, por se tratar de dado fiscal, devendo a secretaria liberar o acesso para as partes e seus patronos. Em atenção à sobredita documentação, verifico que a autora possui condições de arcar com as custas do feito, visto que sua renda mensal é superior aos 5 (cinco) salários, valor este que o Eg. TJDFT tem adotado como parâmetro para concessão dos benefícios da gratuidade, não havendo a demonstração de gastos que indiquem a necessidade da benesse. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO TER SIDO CONFERIDA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ANTERIOR AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. A Constituição Federal determina que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica. Adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da mesma Resolução n. 140/2015, art. 1º, §1º, inciso I, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos. 2.1. No extrato de conta bancária da ré/apelante, nota-se que, somente em agosto de 2022, os depósitos avulsos recebidos somaram R$19.291,17, valor muito acima do teto estabelecido pela citada Resolução n.140/2015. Nos meses de julho e setembro de 2022, há vários outros depósitos similares. Assim, a apelante não se enquadra no conceito de hipossuficiente, condição para concessão do benefício da justiça gratuita. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1736820, 07337926020228070001, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIOS. RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes, do CPC, que autoriza sua concessão, em regra, mediante mera declaração de pobreza. 1.1. No entanto, a presunção prevista no §3º do art. 99 do CPC é relativa e pode ser desfeita pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, ou ainda pelo próprio magistrado, mediante análise dos elementos e provas constantes dos autos, nos termos dos arts. 99, §2º, do CPC, e 5º, LXXIV, da CF. 2. A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira. 3. Diante desse panorama, no intuito de preservar a isonomia, entendo suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 4. A Agravante demonstrou rendimento mensal inferior ao critério de 5 salários mínimos. 4.1. Assim, diante dos parâmetros estabelecidos e da análise dos documentos juntados aos autos é possível constatar que a Agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1734117, 07127979220238070000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte promover o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Recebimento
19/07/2024, 17:46
Emenda à Inicial
19/07/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 19:33
Publicação
09/07/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723886-75.2024.8.07.0001.
AUTOR: VITORIA EUGENIA DE ARAUJO BASTOS
REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., 54.254.606 TAIRONE MENEZES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para a autora atender os itens “a” e “b” da decisão de ID 200564917, mediante juntada dos documentos solicitados, e ainda, juntar declaração de imposto de renda conforme item “c” dessa mesma decisão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Recebimento
04/07/2024, 17:38
Emenda à Inicial
04/07/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 19:13
Publicação
26/06/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723886-75.2024.8.07.0001.
AUTOR: VITORIA EUGENIA DE ARAUJO BASTOS
REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., 54.254.606 TAIRONE MENEZES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) juntar a certidão simplificada atualizada expedida pela respectiva Junta Comercial referente às pessoas jurídicas CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e 54.254.606 TAIRONE MENEZES OLIVEIRA, que participaram dos atos relatados pela autora na inicial; b) juntar o comprovante de inscrição e de situação cadastral atualizados expedidos pela Receita Federal do Brasil referente às pessoas jurídicas CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e 54.254.606 TAIRONE MENEZES OLIVEIRA, os quais deverão ser acompanhados da consulta ao quadro de sócios e administradores – QSA; e c) juntar declaração de pobreza atualizada, e, também, comprovante de renda referente ao mês de junho de 2024, acompanhado da cópia da sua última declaração de imposto de renda, com a descrição dos bens e direitos, prestada a Receita Federal do Brasil, bem como os demonstrativos atualizados das suas despesas, para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, ou, caso não queira juntar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas iniciais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito