Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729484-72.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
EXECUTADO: SHOW DE COMPRAR DA 7 LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo de execução proposto por FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em desfavor de SHOW DE COMPRAR DA 7 LTDA. A patrona da parte exequente informou que houve a renúncia do mandado. É o relatório, passo a decidir. Dispõe o art. 112 do CPC que o advogado da parte poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Assim, verifico que o advogado cumpriu a determinação legal. Desse modo, o advogado continuará a representar, durante 10 dias, o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Após o decurso do prazo, proceda-se à baixa do nome da patrona (Dra. Lídia Silva Sampaio, OAB/DF 49.413). Noutro pórtico, o STJ, em decisão recente, entendeu que a renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.343.002-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/2/2024 (Info 808). Dessa maneira, torna-se desnecessária a intimação da parte autora para a regularização de sua representação. Assim, retornem-se, após o transcurso do prazo de 10 dias, os autos ao arquivo. Por fim, para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado data de 09 de abril de 2023 (Id. Num. 154782626). O processo e o prazo prescricional já foram suspensos pelo prazo de um ano, conforme decisão proferida em 20 de abril de 2023, Id. Num. 156203567, não tendo sido localizados bens passíveis de constrição pelo exequente. Conforme o disposto no artigo 921, §1º do CPC, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente é a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso. Ramon dos Reis Barbosa Barreto Juiz de direito substituto * Documento assinado e datado eletronicamente. * Documento assinado e datado digitalmente. msl