Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735194-16.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: RODRIGO MENDES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de RODRIGO MENDES DE LIMA, partes qualificadas nos autos. Por decisão de ID 252231337, foi deferida a consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de viabilizar a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada, na modalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo período de 60 (sessenta) dias. No curso da referida diligência, veio aos autos a parte executada, para noticiar que a constrição teria recaído sobre verbas salariais (ID 259116239). Pontuou que, logo depois do recebimento do seu salário na conta vinculada ao BRB - Banco de Brasília, teria transferido a integralidade do valor para a conta mantida perante o Nubank, a fim de “adimplir despesas essenciais de sobrevivência, tais como alimentação, água, energia elétrica e demais compromissos indispensáveis ao mínimo existencial”. Diante da constrição noticiada pela parte executada, foi coligido aos autos o relatório disponibilizado pelo sistema SISBAJUD, em que constam as seguintes penhoras (ID 261436826): ·R$ 32,31 (trinta e dois reais e trinta e um centavos), na conta vinculada ao BRB - BCO DE BRASILIA S.A., realizada no dia 14/10/2025; ·R$ 162,53 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), na conta vinculada ao Nu Pagamentos-IP, realizada no dia 14/10/2025; ·R$ 8.263,85 (oito mil duzentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), na conta vinculada ao BRB - BCO DE BRASILIA S.A., realizada no dia 05/11/2025; ·R$ 72,64 (setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), na conta vinculada ao BRB - BCO DE BRASILIA S.A., realizada no dia 04/12/2025; · R$ 11.294,66 (onze mil duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), na conta vinculada ao Nu Pagamentos-IP, realizada no dia 04/12/2025. Constatada a deficitária instrução do pleito, foi expressamente oportunizada (ID 259352938), em prazo suplementar, a apresentação dos documentos comprobatórios da alegada origem dos valores bloqueados, tendo sido então juntados os documentos de ID 261547739 a ID 261552097. Aberto o contraditório, a parte exequente refutou os fundamentos lançados pela executada, pugnando pela manutenção da penhora (ID 262942757 e ID 267377905). Da análise detida dos documentos apresentados pela parte executada, verificou-se que os extratos não demonstravam que as penhoras determinadas por este juízo recaíram sobre os valores vinculados às contas indicadas, razão pela qual foi novamente oportunizada a complementação da documentação (ID 268156914). Em resposta, a parte exequente apresentou os documentos de ID 268720963 a ID 268720966. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela manutenção da constrição, sustentando que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar que as quantias bloqueadas possuem natureza estritamente salarial ou que sua penhora comprometeria a subsistência digna de sua família. Em ID 273364579, a parte executada repisou os fundamentos anteriormente lançados. Relatado o necessário, passo a decidir. De início, examino a constrição realizada na conta de titularidade da parte executada, mantida junto ao BRB – Banco de Brasília, em que ocorreram os bloqueios de R$ 32,31 (trinta e dois reais e trinta e um centavos), de R$ 8.263,85 (oito mil duzentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos) e de R$ 72,64 (setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Examinados os extratos bancários coligidos de ID 261547740 a ID 261547742 e de ID 268720963 a ID 268720965, constata-se que, em 06/10/2025 e 03/12/2025 o devedor recebeu os valores de R$ 8.312,26 (oito mil trezentos e doze reais e vinte e seis centavos) e R$ 11.504,95 (onze mil quinhentos e quatro reais e noventa e cinco centavos) decorrentes de DEPOSITO DINHEIRO INTER AGENCI. Nesse sentido, do cotejo entre os referidos extratos e os comprovantes de rendimentos coligidos em ID 259116242 e ID 259116243, ressai claro que os bloqueios de R$ 32,31 (trinta e dois reais e trinta e um centavos) e R$ 8.263,85 (oito mil duzentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), teriam, de fato, recaído sobre o valor oriundo da remuneração recebida pelo devedor em decorrência da sua atuação como policial militar. Como é cediço, a regra é a responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade hipótese sempre excepcional, e que, portanto, necessita de previsão legal e efetiva comprovação. De sua parte, o artigo 831 do CPC estabelece que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos horários advocatícios, ao passo que o artigo 832, do mesmo diploma, vaticina que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal do devedor exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º. Nesse ponto, impende concluir que o pedido de liberação de valores, por alegada impenhorabilidade, no montante de R$ 8.296,16 (oito mil duzentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), aportou suficientemente instruído com os documentos elementares à elucidação da natureza da verba constritada, haja vista que o titular da conta, ora devedor, cuidou de apresentar documentos adequados e suficientes para demonstrar a aparente inviabilidade da manutenção do ato de bloqueio, ante o empeço normativo de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar (proventos). Com isso, a adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora do benefício, ainda que sobre um percentual de tais valores, mostrar-se-ia em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria. Tal posicionamento é corroborado por julgados desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS DO ART. 833, § 2º, CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo cumulada com rescisão contratual e cobrança, que indeferiu o pedido de penhora de percentual do benefício previdenciário percebido pelo executado. A agravante alegou exaurimento de diligências para localização de bens penhoráveis e defendeu a legitimidade da constrição pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade jurídica de penhora de parte dos proventos de natureza previdenciária do devedor, à luz do art. 833, inc. IV e § 2º, do CPC, para satisfação de dívida de natureza não alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma do art. 833, IV, do CPC, garante a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial ou previdenciária, com exceção para dívidas de natureza alimentar ou quando os rendimentos superarem cinquenta salários mínimos mensais, hipótese não verificada nos autos. 4. Inexistem elementos nos autos que evidenciem o valor recebido pelo devedor, mas presume-se, dada a natureza do benefício previdenciário, que não atinge o limite legal para autorização da constrição. 5. A jurisprudência do STJ admite a mitigação excepcional da regra de impenhorabilidade, mas tal entendimento ainda não possui caráter vinculante, pendente de julgamento o Tema 1.230 (ProAfR no REsp 1.894.973/PR). 6. Ausentes os pressupostos legais para mitigação da impenhorabilidade, deve ser mantida a decisão que indeferiu a penhora pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a penhora de verbas de natureza previdenciária para pagamento de dívida não alimentar quando ausente prova de que os rendimentos mensais do devedor ultrapassam cinquenta salários mínimos, nos termos do art. 833, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.230 (ProAfR no REsp 1.894.973/PR); TJDFT, Acórdãos 1990740 e 1984522. (Acórdão 2096764, 0750963-28.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/02/2026, publicado no DJe: 13/03/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. NÃO CABIMENTO. CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE EXCEÇÕES LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, determinou a penhora de valores bloqueados em conta bancária do executado, oriundos de verbas rescisórias. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de penhora de valores depositados em conta bancária, oriundos de verbas rescisórias, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC. III. Razões de decidir 3. As verbas rescisórias possuem natureza salarial e, por isso, enquadram-se na regra de impenhorabilidade prevista no CPC, art. 833, inc. IV. 3.1. A exceção à impenhorabilidade somente se aplica às hipóteses de prestação alimentícia ou quando os valores excedem cinquenta salários mínimos mensais, o que não se verifica no caso concreto. 3.2. A relação jurídica entre pessoa jurídica e pessoa natural, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam a penhora de verbas salariais. 3.3. A aplicação da regra de impenhorabilidade visa proteger o patrimônio mínimo do devedor, sendo vedada a constrição judicial sobre verbas de natureza alimentar, salvo nas exceções legais. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “As verbas rescisórias, por possuírem natureza salarial, são impenhoráveis, nos termos do CPC, art. 833, inc. IV, salvo nas hipóteses de prestação alimentícia ou quando excederem cinquenta salários mínimos mensais.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI, 0708855-81.2025.8.07.0000, Rel. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, p. 24.10.2025. (Acórdão 2099732, 0731489-71.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/03/2026, publicado no DJe: 19/03/2026.) Posto isso, sendo a remuneração abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas, INDEFIRO o pedido de manutenção da penhora, ainda que parcial, para viabilizar o pagamento do débito exequendo, que não ostenta, à luz da jurisprudência do STJ, natureza equiparada àquela conferida a uma prestação alimentícia. Em relação ao valor de R$ 72,64 (setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), penhorado na conta vinculada ao BRB – Banco de Brasília, verifica-se que a parte devedora não de cuidou demonstrar que a referida quantia estaria vinculada às contas indicadas, haja vista que a constrição não constou nos extratos juntados de ID 268720963 a ID 268720965. Deve prevalecer, portanto, neste caso, a REGRA da responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC), a preconizar que o devedor responde com oseu patrimônio pelas obrigações judicialmente fixadas, sendo a constrição de dinheiro meio sabidamente preferencial (art. 835, I, do CPC). Quanto às constrições R$ 162,53 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos) e de R$ 11.294,66 (onze mil duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), realizadas na conta vinculada ao Nu Pagamentos-IP, da análise dos extratos coligidos de ID 261547744 a ID 261552097, observa-se que, em 06/10/2025 e 03/12/2025, a parte executada realizou a transferência dos valores de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 11.504,95 (onze mil quinhentos e quatro reais e noventa e cinco centavos) da conta vinculada ao BRB – Banco de Brasília para a conta existente no Nubank. Considerando que os valores transferidos correspondem à sua remuneração, conforme acima explanado, e que não ocorreram outros depósitos na conta vinculada ao Nubank, presume-se que os valores constritos em 14/10/2025 e 04/12/2025, de R$ 162,53 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos) e de R$ 11.294,66 (onze mil duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), respectivamente, possuem natureza alimentar, impondo o reconhecimento da sua impenhorabilidade. Cabe asseverar, por oportuno, que a transferência de valores entre as contas pertencentes à parte executada não descaracteriza a natureza alimentar das quantias, eis que demonstrada a origem e a destinação dos valores. Posto isso, ante os fundamentos acima externados, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada em ID 259116239, para determinar que, tão logo se verifique a preclusão desta decisão, libere-se, em favor da parte executada, o valor de R$ 19.753,35 (dezenove mil setecentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), penhorado em ID 261436826, mais acréscimos legais. Preclusa esta decisão, libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 72,64 (setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), penhorado em ID 261436826, mais acréscimos legais. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte interessada e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório. Não havendo pedido pendente de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do decisório de ID 216665637. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília