Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828064/DF (2024/0478910-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ARAUJO GUIMARAES
ADVOGADOS: EDER MACHADO LEITE - DF020955
GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO - DF062900
AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS SABINO - DF059302
AGRAVADO: IVAN VALADARES DE CASTRO
AGRAVADO: JULIANA CALDEIRA SICHIERI VALADARES
ADVOGADOS: NADER FRANCO DE OLIVEIRA - DF005712
FABIO FERREIRA FRANCO DE OLIVEIRA - DF017586
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO ARAÚJO GUIMARÃES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 514-524): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO VERBAL C/C COBRANÇA. SAÍDA DE SÓCIO. PROMESSA OSTENTIVA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INVESTIDOS NA SOCIDADE DE FATO. ACORDO VERBAL DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O autor não se desincumbiu do ônus da prova, no tocante à promessa ostensiva feita pelo réu, que administrava efetivamente a sociedade de fato, de restituição de valores investidos na sociedade ao sócio retirante. 1.1. Concomitantemente, não houve a comprovação quanto à existência do acordo verbal realizado com esse administrador, para que lhe fosse devolvida a quantia de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), em razão de sua saída da sociedade. 2. A alegação de que a integralidade do valor decorreu do pagamento de capital intelectual implica alteração da causa de pedir e do pedido formulado na exordial. 2.1. Não se pode olvidar que o autor não pugnou pela invalidação da quitação na exordial e, na réplica, também não o fez. A controvérsia sobre a quitação transcende o objeto desta lide, de sorte que deve ser deduzida em demanda própria. 3. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais majorados.” Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 577-591). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (a) artigos 1.022, inciso II e parágrafo único, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois houve negativa de prestação jurisdicional em razão da omissão, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca de fatos e argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia. (b) artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que houve indevida aplicação de multa no julgamento dos embargos de declaração, em que pese tenham sido manejados com o propósito de prequestionamento, bem como tenha sido efetivamente demonstrada a existência de omissão a autorizar a sua oposição. (c) artigo 113, caput e § 1º, incisos I, III e V, do Código Civil, pois a interpretação do negócio jurídico verbal firmado entre as partes, à luz dos ditames da boa-fé e dos usos do lugar em que firmado, impõe o reconhecimento de que houve a assunção de compromisso de ressarcimento dos montantes aplicados pelos sócios, na hipótese de retirada da sociedade. (d) artigo 114 do Código Civil, pois a renúncia supostamente gerada pela assinatura do termo de retirada da sociedade deve ser interpretada estritamente, de modo a se reconhecer que teve como objeto unicamente a retirada do nome do agravante do quadro societário, sem importar em renúncia de crédito. (e) artigos 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois embora tenha havido comprovação do fato constitutivo do direito autoral - o compromisso de ressarcimento dos valores investidos -, não houve demonstração de que a alegada quitação foi acompanhada pelo efetivo pagamento dessa quantia. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 644-657). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se, na origem, de ação declaratória de existência e de validade de acordo verbal por meio do qual os agravados teriam se comprometido à restituir ao agravante, na hipótese de retirada da sociedade que constituíram, os valores por ele investidos, cumulada com a respectiva cobrança. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos iniciais improcedentes, ao fundamento de que não foram acostados elementos de prova mínimos acerca do ajuste alegadamente firmado, mas, ao revés, houve a comprovação de assinatura de termo de quitação pelo autor na ocasião da retirada da sociedade, abarcando quaisquer valores devidos (e-STJ, fls. 376-384). Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo manteve a sentença, reiterando não ter sido comprovada a existência do acordo verbal, nos seguintes termos: "Incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado ao acordo verbal com IVAN, feito em 15/01/2020, em que IVAN e JULIANA se comprometeram a devolver-lhe a quantia de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), nos termos do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. No depoimento pessoal em audiência de instrução, o requerido IVAN negou a celebração de acordo verbal com o autor, para ressarcir-lhe os valores investidos na sociedade de fato, por ocasião da retirada ocorrida em 15/01/2020. A requerida JULIANA disse não ter presenciado tampouco participado da suposta avença (ID 59139551). As testemunhas Gabriel Martins Leite e Alexandre Drummond também não confirmaram terem presenciado a celebração do acordo (I Ds 59139554 a 59139556). O informante Edson não corroborou a existência do pacto afirmado pelo requerente com o réu IVAN, tampouco o compromisso de JULIANA de pagar o valor mencionado (ID 59139553). A prova testemunhal consiste em meio de prova admitido para a prova do negócio jurídico. Os depoimentos pessoais dos réus e as declarações das testemunhas e do informante não evidenciam a celebração do acordo pelo requerente com IVAN, muito menos o compromisso de JULIANA de pagar o valor supostamente definido. O autor não provou o fato constitutivo do direito concernente à existência do acordo verbal com IVAN em 15/01/2020 para devolução do montante de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) a partir de setembro de 2021. Inviável a discussão empreendida pelo requerente sobre a validade do acordo. Não há como considerar válido negócio jurídico, cuja existência sequer foi demonstrada. O requerente sustenta também que o requerido IVAN, como criador do projeto MIDE e administrador da sociedade de fato, prometeu a restituição de valores que cada sócio investira na sociedade, em caso de retirada. Os pagamentos feitos por IVAN a Gabriel e a Alexandre Drummond ocorreram em momentos e contextos distintos, e foram motivados no mero ressarcimento de valores investidos na sociedade a título de capital intelectual, em razão da saída desses sócios. Alexandre Drummond deixou a sociedade de fato, após sugestão feita por IVAN, tendo em vista a inviabilidade de sua permanência, devido à sua indisponibilidade de recursos financeiros para realização dos aportes financeiros necessários ao pagamento do capital intelectual e dos custos operacionais. Recebeu de volta parte do que pagou a título de capital social e deu-se por satisfeito. Gabriel mantinha com IVAN outro negócio, e não apenas sua participação na sociedade de fato. IVAN, em documento escrito, confessou, em seu favor, a dívida e pagou-a (ID 59139467). Gabriel disse que lhe foi restituído tão somente o valor do capital social pago a IVAN pelo ingresso na sociedade de fato e que outros valores aplicados não lhe foram devolvidos. As declarações dos ex-sócios Alexandre e Gabriel não comprovam a suposta promessa ostensiva feita por IVAN a todos os sócios, sequer adimplida em relação a eles mesmos. Os depoimentos evidenciam transação com IVAN para recebimento de volta de valores referentes ao pagamento de capital intelectual a IVAN. O autor não provou a existência de promessa ostensiva e incondicional de IVAN de restituição a sócio retirante de valores investidos na sociedade, total ou parcialmente. O requerente, na exordial, não vinculou algum dos valores aplicados na sociedade de fato ao pagamento de capital intelectual a IVAN, senão à aquisição de 15% (quinze por cento) de participação no capital da sociedade ainda por ser formalizada e ao desembolso de valores para custeio. O pedido, deduzido na apelação, de devolução da quantia inicialmente postulada de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) que alegadamente decorreu do pagamento de capital intelectual a IVAN, implica alteração da causa de pedir e pedido formulados na exordial. Trata-se de inovação recursal inadmissível, tendo em vista a ausência de correlação, bem como a inequívoca preclusão. A confiança do autor em IVAN, e a boa-fé na relação societária que mantiveram, não constituem motivos, bastantes em si mesmos, para reconhecer a existência de promessa ostensiva de IVAN de restituição de valores investidos na sociedade em caso de retirada do sócio, ou do acordo verbal entre IVAN e o autor em 15/01/2020, para devolução da quantia de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais). A quitação dada pelo autor à sociedade com sua retirada da sociedade, na data de formalização do contrato social em 15/01/2020, consoante a cláusula primeira, parágrafo segundo (ID 59139510, pág. 2) não significa apenas a documentação da retirada do autor da sociedade, senão que houve pagamento e recebimento de indenização correspondente às cotas que detinha de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do capital social - e não de 15% (quinze por cento) como afirmou na exordial. O autor não pugnou pela invalidação da quitação na exordial e, na réplica (ID 59139514), também não o fez. A controvérsia sobre a quitação transcende o objeto desta lide, de sorte que deve ser deduzida em demanda própria." Nesse cenário, em primeiro lugar, não se vislumbra a alegada violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, indicando adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento. Consoante entendimento desta Corte, não importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da questão, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. MAJORAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSOS DO FGTS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CRÉDITO TRABALHISTA. COMUNICABILIDADE. 1. A possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pelo colegiado, afastando eventual vício. 2. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que manteve o valor da pensão alimentícia em observância ao binômio necessidade /possibilidade, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou da união estável. 4. As verbas de natureza trabalhista nascidas na constância do casamento ou da união estável comunicam-se entre os cônjuges e, portanto, devem ser partilhadas. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcial provido para reconhecer o direito da meação da recorrente sobre os recursos do FGTS utilizados na aquisição do bem comum, desde que relativos a valores auferidos no curso do casamento, bem como sobre os créditos trabalhistas nascidos na constância do casamento." (REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025, g.n.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE 1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata. 2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/202, g.n.) Conforme se observa dos excertos acima transcritos, o Tribunal de origem, ao concluir pela ausência de comprovação do alegado acordo verbal, consignou não ter sido demonstrada a existência de promessa ostensiva de restituição de valores aos sócios retirantes, haver distinção entre a situação do agravante e a dos demais sócios, ter se verificado inovação recursal quanto ao pedido de restituição de quantia a título de capital intelectual, assim como extrapolar os limites da demanda a controvérsia acerca da quitação. Desse modo, tendo sido solucionada a controvérsia com a aplicação do direito considerado cabível ao caso, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional. Quanto aos demais pontos da insurgência, reitera-se que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito autoral, especificamente pela inexistência de comprovação da existência de acordo verbal para a restituição dos valores investidos na sociedade ou de promessa ostensiva nesse sentido. Nesse cenário, a pretensão de modificar esse entendimento, para fins de reconhecer ter havido a assunção desse compromisso, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ, ficando prejudicadas, por conseguinte, as alegações relacionadas à extensão da quitação e à ausência de comprovação da devolução desses valores. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que manteve a condenação dos recorrentes ao pagamento de despesas condominiais vencidas, afastando alegações de ausência de fundamentação, excesso de cobrança e acordo verbal liberatório. 2. O Tribunal de origem concluiu pela presunção de legitimidade das despesas condominiais, pela ausência de prova de acordo verbal que liberasse os recorrentes do pagamento e pela insuficiência de impugnação específica quanto ao cálculo apresentado pelo condomínio. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de atas assembleares que aprovaram as despesas condominiais impede a cobrança judicial; e (II) saber se o ônus da prova quanto à legitimidade das despesas condominiais e à proporcionalidade em relação à fração ideal do imóvel recai sobre o condomínio autor. III. Razões de decidir 4. A presunção de legitimidade das despesas condominiais decorre da documentação apresentada pelo condomínio, sendo necessária impugnação específica e fundamentada para afastá-la. 5. A ausência de atas assembleares não impediu a cobrança judicial porque existente a convenção condominial e demonstrativos detalhados das despesas, tendo sido genérica a impugnação do recorrente. 6. O ônus da prova quanto à existência de acordo verbal liberatório ou excesso de cobrança recai sobre os recorrentes, que não apresentaram elementos concretos para sustentar suas alegações. 7. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido." (AREsp n. 2.275.592/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL PARA A PARTILHA DOS BENS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguel, em virtude da ocupação exclusiva de imóvel após a dissolução da união estável havida entre as partes. 2. Verifica-se que a revisão da conclusão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido de reconhecer a existência de acordo verbal envolvendo a partilha dos bens, por ocasião da dissolução da união estável -, exigiria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.912.576/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025). "PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. SÓCIA RETIRANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO VERBAL NÃO RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. ART. 85 DO CPC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu que o alegado contrato verbal entre os sócios não fora comprovado, consignando justamente haver prova testemunhal que nega a existência do aludido acordo. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 2. Hipótese em que houve a litigiosidade e a resistência ao pedido, ficando afastada, portanto, a incidência do § 1° do art. 603 do CPC/2015, atraindo a aplicação da regra geral prevista no art. 85 do mesmo diploma legal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.625.119/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO E ALIMENTOS PRETÉRITOS. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ACORDO VERBAL DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 1.022, I e II, do Novo CPC (art. 535, I e II, do CPC/73). Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, não corre a prescrição contra menor absolutamente incapaz em execução de alimentos, tendo em vista do disposto no art. 197, inciso II, do Código Civil. Precedentes. 3. Da ocorrência do instituto da supressio. Verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. O agravante não logrou êxito em demonstrar que efetivamente foi realizado acordo verbal entre as partes para reduzir os alimentos fixados em sentença transitada em julgado. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.016.353/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017). Por outro lado, no que se refere ao afastamento da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, assiste razão à parte recorrente. Referido dispositivo estabelece que "quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios, o juiz ou tribunal, mediante decisão fundamentada, condenará o embargante ao pagamento de multa ao embargado, não superior a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". A aplicação dessa penalidade pressupõe, portanto, que os embargos de declaração ostentem caráter manifestamente protelatório, isto é, que revelem inequívoca intenção de retardar a resolução da demanda e de prolongar o processo. Ademais, conforme dispõe a Súmula 98/STJ, os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser submetida às instâncias superiores não possuem caráter procrastinatório. No caso, não se verificam indícios de conduta procrastinatória por parte do recorrente, uma vez que foi interposto apenas um recurso de embargos de declaração, com a finalidade de prequestionar a matéria, circunstância que justifica o afastamento da multa aplicada. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. COISA JULGADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou diretamente as questões controvertidas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao decidir de forma fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. A aplicação de multa por embargos de declaração foi indevida, pois os embargos foram opostos com o propósito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 3. A aplicação retroativa do Tema 1.002 do STJ para alterar o termo inicial dos juros de mora fixado em título executivo judicial transitado em julgado é inviável, em razão da coisa julgada e da preclusão consumativa. 4. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial não é cabível, pois o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo plausibilidade jurídica na tese recursal. 5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015." (REsp n. 2.160.559/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) "RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. MULTA INDEVIDA. É CABIVEL OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto aos alimentos e à distribuição dos ônus de sucumbência ensejaria o indevido reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Não é cabível multa a embargos de declaração para fins de prequestionamento, a teor da Súmula 98/STJ. 3. Provimento parcial do recurso especial." (REsp n. 1.827.582/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489, do CPC. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (AREsp n. 3.022.364/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar a exclusão da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO