Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752357-56.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALVIM E ALVARES REPRESENTANTE LEGAL: AIDA ALEXANDRA ALVIM DE ABREU E SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Vistos os autos. A presente prestação de contas refere-se à venda do quinhão da curatelada no imóvel situado na SQS 416, Bloco C, Apto 203, Asa Sul, Brasília/DF, matrícula nº 30.040, do Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal, no qual a curatelada possuía 66% de fração ideal, em copropriedade com dois filhos, autorizada pela sentença de ID 206989823. A interdição da curatelada foi decretada nos autos do processo nº 0738908-65.2023.8.07.0016. O Ministério Público, ID 233722473, oficiou para que sejam consideradas boas as contas prestadas; para que a Secretaria certifique os valores depositados na conta judicial vinculada aos autos; e pela intimação da requerente para informar se houve depósito de valor parcial de algum dos outros condôminos, haja vista que o valor total depositado superou a importância que lhe era devida. Comprovante de depósito judicial BANKJUS, em ID 233719881. Em ID 235028965, a requerente esclareceu que, com anuência dos demais condôminos e, em razão de procedimentos internos do BRB, que não realizam fracionamento de pagamentos oriundos de contratos de financiamento imobiliário quando há vinculação a alvarás ou ordens judiciais, os valores foram depositados integralmente em conta judicial vinculada a estes autos. Pugnou pela expedição de alvará judicial autorizando o levantamento integral dos valores depositados devidamente atualizados, para que sejam transferidos para conta bancária de titularidade da curatelada. O Ministério Publico, ID 235071543, oficiou pela transferência, para a conta bancária da curatelada, do valor de R$ 403.672,47. O valor deverá ser aplicado pela curadora em aplicação financeira segura, de baixo risco (como LCA, LCI, CDB). A comprovação da aplicação deverá vir em prazo a ser fixado por esse Juízo. Quanto ao valor remanescente, deverá ser transferido para as contas bancárias dos demais condôminos (filhos da curatelada). DECIDO. Uma vez sentenciado o processo e cumpridas as diligências posteriores pela requerente quanto ao negócio jurídico autorizado, julgo boas as contas prestadas. Defiro o pedido a expedição de alvará de levantamento do valor de R$ 403.672,47 para a conta bancária da curatelada. Em razão de convênio celebrado entre este Tribunal e o Banco de Brasília - BRB, expeça-se alvará de levantamento eletrônico, observando-se os dados bancários informados pelo credor em ID 235028965. O valor deverá ser aplicado pela curadora em aplicação financeira segura, de baixo risco (como LCA, LCI, CDB), devendo ser comprovado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimo a curadora para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinar os dados bancários dos demais condôminos, a fim de que seja transferido o valor remanescente. Após, expeça-se alvará de levantamento eletrônico. Ultimadas as diligências, tenho por exaurida a prestação jurisdicional neste processo. Arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO