Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748920-46.2020.8.07.0016.
Requerente: IVANE DE LOURDES ALVES e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Contadoria judicial, para se manifestar, nos termos da decisão de ID 247890847, suscitou dúvida acerca dos parâmetros de cálculos sobre os danos morais e pensão vitalícia, conforme teor de ID 248960546. Em análise dos autos, verifica-se que se trata cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 153924766 – ID 207710128 – ID 207711051. A sentença (ID 153924766) julgou procedente, em parte, o pedido nos seguintes termos: Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o dano estético no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com encargos moratórios pela SELIC a partir desta data e a indenizar o dano material no valor de R$ 349,41 (trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), com correção monetária pelo IPCA-E a partir do efetivo desembolso e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, ambos até 8/12/2021 e a partir daí pela SELIC e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) e o réu 70% (setenta por cento) dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a mesma proporção para os honorários periciais, as custas processuais, a isenção legal deferida ao réu e a suspensão da exigibilidade de tais verbas em benefício da autora em razão da gratuidade de justiça concedida. O acórdão (ID 207710128) reformou a sentença da forma seguinte: Posto isso, provejo parcialmente o apelo para condenar o réu a pagar lucros cessantes, tendo como base o valor mensal de R$ 1.045,00, no período de 1°/4/20 a 3/11/20; pensão vitalícia mensal equivalente a 16% do valor do salário-mínimo anual; e majorar a compensação pelo dano moral para R$ 25.000,00, corrigidos a partir do presente julgamento e acrescido de juros legais moratórios contados da citação. Ante a sucumbência, arcará o DF integralmente com as respectivas verbas, cujos honorários fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC 85, §3°, I). ACÓRDÃO -Brasília (DF), 01 de Dezembro de 2023. Em complemento os embargos de declaração do acórdão (ID 207711051) foram providos nos termos seguintes: Posto isso, provejo os embargos de declaração para, suprindo a omissão, negar provimento ao apelo do Distrito Federal. Observa-se que os demais pontos da sentença (ID 153924766) foram mantidos, tendo transitado em julgado o acórdão sem alterações. Diante disso, verifica-se que o acórdão não alterou o índice de correção monetária ou indicou o índice de remuneração dos juros. Assim, permanece válida a sentença nesses pontos. Quanto ao dano moral, o acordão estabeleceu correção a partir do julgamento e acrescido de juros legais moratórios contados da citação. Não houve alteração do índice fixado na sentença, motivo pelo qual ficou mantida a taxa SELIC para os encargos moratórios. Dessa forma, em resposta à contadoria judicial (ID 248960546), esclareço que o cálculo do dano moral terá os encargos moratórios atualizados exclusivamente pela taxa SELIC desde a citação. Em relação ao termo inicial da pensão vitalícia proporcional à redução da capacidade laboral, constata-se que no período de 1º/4/2020 a 3/11/2020 foi estabelecido o pagamento dos lucros cessantes, que tem por finalidade compensar a perda integral dos ganhos econômicos em razão da lesão. Nesse contexto, para fins de elaboração dos cálculos, informo à contadoria judicial (ID 248960546) que a pensão vitalícia tem por termo inicial a data imediatamente posterior ao término do pagamento dos lucros cessantes, ou seja, o termo inicial será 4/11/2020. Após a preclusão, retornem-se os autos à contadoria para a retificação da planilha apresentada. Apresentada a planilha retificada, intimem-se a partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo oposição, expeçam-se as respectivas requisições determinada na decisão de ID 237298212. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Novembro de 2025. JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)