Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003732-75.2018.8.07.0005.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: MICKY ADEDAMOLA OKUNOLA SENTENÇA I. Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público em desfavor de MICKY ADEDAMOLA OKUMOLA, como incurso nas penas do art. 21 da Lei de Contravenções Penais. A exordial acusatória foi recebida em 8 de novembro de 2018, determinando-se a citação do acusado (ID 48512173). O Réu foi citado O Réu foi citado em 18 de dezembro de 2018 (ID 48512184) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 48512199). Em audiência realizada em 03 de dezembro de 2019, o MPDFT ofertou aditamento à denúncia para alterar a descrição fática e o enquadramento típico da conduta, dando-o como incurso nas penas dos artigos 129 § 9º do Código Penal, em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06. Recebido o aditamento e concedido prazo para a Defesa apresentar resposta à acusação (ID 51379230). A Defesa apresentou resposta ao aditamento (ID 69099918). Na audiência realizada em 11/03/2022, conforme ata (ID 118098344), foi homologado o acordo de suspensão do processo nos termos do art. 89 § 4º da Lei 9.099/95, sendo suspenso o curso processual pelo prazo de 02 anos (até 11 de março de 2024). A Defesa formulou, em 30/08/2022, requerimento para que a condição de comparecimento quadrimestral em juízo fosse realizada pelo aplicativo WhatsApp e não pelo balcão virtual (ID 135246722). O MPDFT não se opôs ao pedido (ID 135294433), razão pela qual foi homologada a alteração (ID 135883315). Considerando a manifestação do MPDFT pela prorrogação do prazo, este foi estendido até 11 de março de 2025 (ID 201354140). Transcorrido o prazo de suspensão, o Ministério Público apresentou manifestação pugnando pela extinção do feito pelo cumprimento do acordo (ID 232311033). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. Da extinção da punibilidade: Acolho o parecer ministerial e declaro a extinção da punibilidade de MICKY ADEDAMOLA OKUMOLA, quanto à infração penal pela qual foi denunciado (artigos 129 §9º do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006), com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95. III. Das providências finais e demais determinações cartorárias: Consta dos autos auto de apresentação e apreensão nº 524/2018, referente ao seguinte objeto: “01 (um) aparelho celular, marca Partner, de cor branca, IMEI 356986070073226, totalmente avariado” (ID 48512133). Considerando a natureza do bem apreendidos, verifica-se não atender ao interesse público a realização de dispendiosas diligências a fim de restitui-lo. Haja vista se tratar de bem de pequeno valor e possivelmente inutilizável para a União, decreto, desde logo, a destruição do objeto, nos termos do Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Intime-se a vítima, por telefone ou WhatsApp. Não havendo telefone atualizado nos autos, ou restando infrutífera a diligência telefônica/telemática, não serão necessárias novas providências/determinações. Oportunamente, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo Às diligências necessárias. Cumpra-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. CLODAIR EDENILSON BORIN JUIZ DE DIREITO