Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701808-87.2024.8.07.0001.
AUTOR: TEXAS CARIOCA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, proposta por TEXAS CARIOCA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas. A autora relata que celebrou com o réu, em 20.3.2023, contrato de capital de giro, para fins de fomento de sua atividade. Aduz que foi cobrada “comissão flat”, em desacordo com a Resolução 3.954/2011 do Banco Central do Brasil. Expõe que os juros remuneratórios aplicados são abusivos, além de não corresponderem ao pactuado, devendo ser aplicada a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil. Requer, assim, a título de tutela de urgência, seja autorizada a consignação dos valores que reputa devidos, bem como seja o réu obstado de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, pelo emprego da taxa média de mercado quanto aos juros remuneratórios, e pela condenação do réu à restituição dos valores pagos indevidamente. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 184014593 a 184016647. Emenda à petição inicial no ID 186790490. A decisão de ID 189538443 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência. O réu compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação no ID 192299798 e documentos nos IDs 192299802 a 192299811. Defende o réu que: a) a autora não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) carece a autora de interesse processual; c) a taxa de juros pactuada está de acordo com a média apurada pelo Banco Central; d) os juros aplicados não são abusivos; e) é inaplicável o regramento consumerista nos contratos de capital de giro. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 195329333. A decisão de ID 195674725 rejeitou as preliminares suscitadas, inverteu o ônus da prova em desfavor do réu e intimou as partes a especificar provas. A autora pleiteou a produção de prova pericial (ID 197137588), tendo transcorrido in albis o prazo para o réu (ID 197385908). A decisão de ID 197536911 deferiu a produção da prova pericial. O laudo foi apresentado no ID 208189469, tendo as partes sobre este se manifestado nos IDs 210484738 e 210841858. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preceitua o parágrafo único do artigo 421 do Código Civil que, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. O artigo 421-A do mesmo Diploma Legal, por sua vez, assim dispõe: Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Consignadas essas premissas, observo que a relação entabulada entre as partes possui natureza paritária, a tornar excepcional qualquer ingerência do Poder Judiciário. É necessário, no ponto, retificar os termos da decisão de ID 195674725, pois não se aplicam as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor às contratações para fomento da atividade de empresa, no caso, capital de giro. Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E. TJDFT: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CRÉDITO ROTATIVO. CAPITAL DE GIRO EMPRESARIAL. EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO PARA INCREMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA RELATIVA AO CONTRATO. SUPOSTA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. EMBARGOS À MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PLEITO MONITÓRIO. CONCESSÃO DE EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO AO CONTRATO. 1. No caso, o exame do caderno processual indica que as parte apelante buscou a instituição financeira apelada para a adesão à contrato de abertura de crédito e giro empresarial, com a posterior consolidação de aditivo contratual para alteração do limite do crédito rotativo, cujo objeto principal do ajuste é destinado ao empréstimo de capital ou ao financiamento para aquisição de bens e serviços junto a outros fornecedores com intuito essencial de incrementar a atividade econômica exercida no mercado aberto pelos próprios apelantes. 2. Não se aplicam as disposições consumeristas à relação jurídica formatada entre as partes, na medida em que o crédito contratado serve para a implementação da atividade econômica exercida pela parte devedora. Nesse sentido, "(...) o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva)" (AgRg no AREsp 557.718/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016). (...) 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1675392, 07340137720218070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 23/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Feitas essas considerações, passo a analisar os argumentos invocados pela parte autora, a fim de obter a revisão do contrato. Na espécie, cédula de crédito bancário de ID 184016647 previu uma taxa de juros mensal de 3,93% e anual de 58,815%. O contrato foi firmado sob o advento da Medida Provisória 2170-36/2001, a qual autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, conforme artigo 5º, in verbis: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A questão foi pacificada no âmbito do col. STJ, por meio dos Enunciados 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada; e 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O resumo da contratação, conforme acima delineado, indica uma taxa de juros mensal de 3,93% e anual de 58,815%, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, de modo que a parte autora teve ciência inequívoca dessa prática, a elidir a alegação de abusividade. Cabível citar, por oportuno, o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Enunciado 382). Na mesma senda, o Colendo Supremo Tribunal Federal entende que as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional (Enunciado 596). Acresça-se que o contrato de ID 184016647 consigna, de forma clara e inequívoca, todas as informações necessárias ao exercício do direito de escolha da parte autora. Nesse quadro, não vislumbro comportamento abusivo por parte da instituição requerida no momento da contratação, tampouco a existência de cobrança abusiva ou superior ao pactuado. A taxa média identificada pelo Banco Central, conforme cediço, não contém limite de juros para cada instituição financeira, mas apenas as médias aritméticas das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras consultadas, para fins de orientação dos consumidores. Cumpre destacar que as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, analisados em cada caso, não havendo falar, portanto, conforme pretende a parte autora, em direito subjetivo às taxas indicadas pelo Banco Central. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, firmou posicionamento de que é possível a limitação dos juros remuneratórios das instituições financeiras, desde que cabalmente comprovada a abusividade de sua cobrança no caso concreto (REsp 1061530/RS), o que não ocorreu. É de se registrar, nesse particular, que o il. Perito não constatou qualquer abusividade na contratação em apreço, estando os cálculos elaborados pelo réu adequados aos termos pactuados (ID 208189469). Veja-se, a propósito, o seguinte aresto, prolatado por este E. TJDFT: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO. CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, firmou posicionamento de que é possível a limitação dos juros remuneratórios das instituições financeiras, desde que cabalmente comprovada a abusividade de sua cobrança no caso concreto (REsp 1061530/RS). No caso, o apelante não declinou nenhum elemento a indicar a abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira e seu patamar não destoa da média praticada no mercado para operações semelhantes. 2. A capitalização mensal de juros em pactos de crédito bancário, por força da Medida Provisória n. 1963-17/2000, reeditada com o n. 2.170-36/2001, apresenta-se marcada pela legalidade, se expressamente entabulada no instrumento, como na exata situação dos autos. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1876994, 07063278220238070020, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a cobrança de juros remuneratórios pelo réu nos moldes contratados reveste-se de legalidade, a impor a rejeição da pretensão autoral. Quanto à comissão flat, inexiste ilegalidade em sua cobrança, uma vez que destinada a remunerar a instituição financeira pelos serviços de assessoria financeira na análise de garantias para abertura e renovação de crédito prestados ao contratante. Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO PARA OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. EXCESSO DE COBRANÇA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 702, §§ 2º e 3º, DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. REGULARIDADE DA COBRANÇA. COMISSÃO FLAT E AUSÊNCIA DE PROVA DA VANTAGEM EXAGERADA DA INSTITUIÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DA MORA. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 1. A alegação genérica de que há excesso de cobrança, sem que o embargante indique o montante que entende devido e instrua a petição com memória de cálculo discriminada e atualizada da dívida, importa na rejeição liminar dos embargos à monitória, caso seja esta a única matéria de defesa suscitada, ou no não conhecimento desse fundamento, na hipótese de cumulação com outros pedidos, conforme prescreve o art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2. A simples divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal implica na previsão da capitalização de juros, sendo prescindível cláusula que informe expressamente ao contratante que os juros serão capitalizados. 3. Em caso de expressa previsão contratual acerca do pagamento da Comissão de Concessão da Garantia (CCG) e da cobrança autorizada pelo art. 9º, § 1º, inc. I, da Lei n. 12.087/2009, não há que se falar em abusividade do encargo. 4. Não havendo prova nos autos de que a instituição financeira obteve efetiva vantagem exagerada, é legítima a cobrança da Comissão Flat, que visa remunerar serviço não essencial de assessoria financeira na seleção e adequação da linha de crédito vinculado a contrato para obtenção de capital de giro. 5. Tratando-se de ação monitória que objetiva a cobrança de dívida decorrente de título sem força executiva, os juros de mora são devidos a partir da citação, conforme preconizam os artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. 6. A comissão de permanência deve ser cobrada de forma isolada, sem nenhum outro encargo, em caso de inadimplemento. 7. A restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil somente é cabível quando há cobrança de dívida já paga, no todo ou em parte, e desde que comprovada a má-fé do credor. 8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida em parte. Unânime. (Acórdão 1072215, 20160110795570APC, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJE: 6/2/2018. Pág.: 411/421) (Grifou-se) Não se desincumbiu a autora, portanto, do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, a impor a rejeição de sua pretensão. Por fim, destaco que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o que impõe a observância das regras dispostas na Portaria Conjunta 116/2024 quanto à verba honorária pericial. Assim, embora a decisão de ID 20317994 tenho homologado os honorários periciais em montante superior ao disposto na aludida Portaria Conjunta, o seu custeio por este E. TJDFT estará limitado aos valores ali estabelecidos (Anexo Único, Tabela I – R$ 1.994,06), na forma do seu artigo 4º: Para fins de pagamento, independentemente do valor arbitrado pelo juiz da causa, o custeio a ser realizado com o orçamento do TJDFT, por cada parte não sucumbente beneficiária da justiça gratuita, não poderá ultrapassar o valor bruto máximo fixado na Tabela I do Anexo Único desta Portaria, importância correspondente ao limite financeiro atualizado constante do caput do artigo 6º da Resolução 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa. Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais por ela devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5