Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702808-96.2023.8.07.0021.
AUTOR: ARINALDA BATISTA GAMA
REU: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID. 189543870, sob o argumento de que houve omissão, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Na espécie, a parte embargante alega que a sentença atacada foi omissa quanto aos pedidos formulados na inicial. Aduz que foram questionadas todas as parcelas cobradas no contrato de financiamento, sob o argumento de constituírem cobranças abusivas. Intimada para resposta, a embargada requer que seja negado provimento ao recurso, ante a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a embargante pretende tão somente rediscutir a causa. Da leitura atenta da decisão, infere-se que o houve manifestação expressa acerca dos pontos suscitados pelas partes e capazes de influir na formação no convencimento do julgador, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos. Com efeito, depreende-se da inicial que a autora, dentre outros pedidos, pleiteava que fossem declaradas nulas as cláusulas referentes às cobranças de IOF e registro de contrato. Nesse contexto, observa-se que a decisão atacada (ID 189543870) analisou expressamente o referido pedido. Conclui-se, pois, que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam. Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide. Contudo, se a parte entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa. Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)