Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704040-52.2023.8.07.0019.
REQUERENTE: PAULA CRISTINA DE LIMA
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação em que o devedor efetuou o pagamento voluntário antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença. A parte credora consignou nos autos que a obrigação foi cumprida de forma satisfatória (id. 205704557). Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE). Registre-se. Expeça-se alvará para levantamento do depósito de id. 205643391 em favor do credor (dados na petição de id. 205704557). Sentença transitada em julgado nesta data, considerando a ausência de interesse recursal. Arquivem-se com as cautelas de praxe. Recanto das Emas/DF, 8 de agosto de 2024, 16:14:46. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito12/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704040-52.2023.8.07.0019.
REQUERENTE: PAULA CRISTINA DE LIMA
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO Ciente do retorno dos autos. Considerando o teor do julgamento do recurso, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto à parte Autora, deve se manifestar, também, sobre as petições que informam cumprimento de obrigações, dizendo se dá por satisfeitas as obrigações constantes da Sentença / Acórdão, ou requerer medida que entender cabível. Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se com as cautelas de praxe. Recanto das Emas/DF, 29 de julho de 2024, 14:22:15. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)30/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva18/07/2024, 14:28
Expedição de documento (Certidão)18/07/2024, 14:27
Trânsito em julgado18/07/2024, 14:27
Decurso de Prazo18/07/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))11/07/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))01/07/2024, 15:28
Publicação27/06/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2024, 02:16
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo primeiro réu em face do Acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado por ele interposto para reformar parcialmente a sentença tão somente para que a condenação à restituição das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora se dê na forma simples e para reduzir o valor do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 58832251). 3. Em suas razões recursais, a parte embargante alega que, inobstante ter declarado nulo o contrato firmado entre as partes, o acórdão deixou de apreciar o pedido de devolução/compensação dos valores emprestados, devidamente creditados em conta da parte embargada. Aduz que, com a celebração do contrato, a parte embargada foi beneficiada com o valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), transferido eletronicamente para sua conta bancária, conforme comprovante anexado aos autos. Argui que a Instituição Financeira requereu a devolução/compensação dos valores disponibilizados à embargada no caso de condenação, levando em consideração que a conta para qual foram transferidos os valores é de titularidade da embargada, sendo, inclusive, a mesma em que ela recebe seu benefício previdenciário, pois, em que pese a sentença ter anulado o contrato firmado entre as partes, é necessário o retorno das partes ao status quo ante, só sendo possível mediante a devolução/compensação do valor emprestado à embargada. Ressalta que não há garantia de que ela ainda detenha a posse do numerário, sendo a determinação mais segura a compensação referente aos valores da condenação. Requer que sejam conhecidos e julgados procedentes os embargos para suprir as omissões mencionadas, evitando prejuízo às partes. 4. Sem contrarrazões (ID 59277231 e 59277282). 5. Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisium, para comportar a oposição dos embargos. Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. 6. No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão. 7. Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão, obscuridade ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. 8. O acórdão expressamente decidiu que: (...) 7. Narra a autora que no final do ano de 2022 foi surpreendida com um desconto em sua aposentadora no importe de R$ 327,25. Ao diligenciar junto as instituições financeiras, descobriu que foi feito um empréstimo em seu nome, o qual não reconhece, no valor de R$ 12.000,00. Explicou que devolveu a quantia a ré ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS e solicitou o cancelamento do contrato. Contudo os descontos persistiram nos meses de janeiro a abril/2023. 8. A ré Banco C6 Bank, em defesa, afirmou que não expediu a carta de cancelamento de crédito acostada aos autos pela autora. Narrou que o documento foi expedido "por um terceiro fraudador, que levou a parte Requerente ao erro, desencadeando a efetuar PIX para conta de terceiro estranho à lide em razão da promessa de cancelamento." Informou que não possui vínculo com a instituição bancária ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS. 9. Das provas coligidas aos autos, verifica-se que a autora, em 16/12/2022 realizou depósito em favor da Atual Intermediação Financeira no valor de R$ 12.000,00 (ID 54402504) e apresentou carta de cancelamento de crédito, declarando que não haveria nenhum débito pendente vinculado ao benefício (ID 54402505 - pag. 3). Os extratos demonstram descontos na aposentadoria da autora a título de "consignado empréstimo bancário", no valor de R$ 327,25, no meses de novembro/2022, janeiro, fevereiro e março/2023 (ID 54402507). 10. Do conjunto probatório não restou comprovado que a autora firmou com o réu Banco C6 Consignado o contrato de empréstimo consignado questionado por ela. 11. Pelo contrário, o que se verifica das provas trazidas é que a autora não tinha interesse em aderir a empréstimo consignado, tanto que os valores recebidos foram prontamente devolvidos, via pix, para chave fornecida por supostos prepostos da instituição requerida (ID 54402504). 12. Registre-se, por oportuno, que não é possível impor ao consumidor demonstrar que não realizou o contrato, uma vez que corresponde a prova negativa, impossível de ser apresentada. 13. Destaca-se que a presunção de segurança dos sistemas utilizados nas transações bancárias não é absoluta, caberia à parte ré o ônus da prova de demonstrar a ausência de irregularidade na contratação, contudo não o fez. A simples alegação que o contrato foi assinado por biometria facial, por si só, não é suficiente para atestar a regularidade da contratação. 14. Os elementos trazidos indicam ter havido fraude, pois foi realizada contratação de empréstimo consignado, sem anuência da requerente. Em seguida, foi solicitado, por preposto da requerida, com o objetivo de cancelamento do contrato, que a consumidora devolvesse o valor do empréstimo, via pix. 15. Dadas as peculiaridades do caso concreto, era de se esperar que o banco recorrente, ao receber o comunicado sobre contratação e transações em situação de fraude procedesse ao imediato bloqueio dos valores, consoante Resolução 147/2021 - BACEN. No entanto, o Banco requerido não comprova eventual impossibilidade para adotar as medidas preventivas a que estava obrigado no momento em que foi comunicado e quando o dinheiro foi transferido da conta do recorrido. 16. O contrato de empréstimo consignado foi firmado mediante fraude e, na forma do parágrafo único do art. 42, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Na espécie, os elementos dos autos indicam engano justificável, porquanto considerando que a cobrança indevida se baseou em contrato decorrente de fraude. Assim, a restituição deve corresponder de forma simples do que se pagou em excesso. (...) (Acórdão 1847639, 07040405220238070019, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9. Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 10. O artigo 93, IX, da CF, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min. Rosa Weber). 11. Pretende a parte Embargante, na verdade, a rediscussão da matéria expressamente analisada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. 12. Além do mais, os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) 13. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 14. Embargos conhecidos e rejeitados. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Expedição de documento (Outros documentos)24/06/2024, 13:21
Recebimento24/06/2024, 13:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração20/06/2024, 14:05
Expedição de documento03/06/2024, 17:35
Para julgamento de mérito03/06/2024, 14:07
Recebimento23/05/2024, 20:04
Decurso de Prazo23/05/2024, 02:15
Decurso de Prazo22/05/2024, 02:16
Conclusão (para julgamento)21/05/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)20/05/2024, 12:55
Decurso de Prazo18/05/2024, 02:16
Publicação10/05/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0704040-52.2023.8.07.0019.
EMBARGANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: PAULA CRISTINA DE LIMA, ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADA: PAULA CRISTINA DE LIMA, ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
EMBARGANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília, Terça-feira, 07 de Maio de 2024. RODRIGO COSTA BARBOSA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) , no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília, Terça-feira, 07 de Maio de 2024. RODRIGO COSTA BARBOSA Servidor Geral09/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)07/05/2024, 19:12
Mudança de Classe Processual07/05/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))07/05/2024, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO PELO CONSUMIDOR DO VALOR DO EMPRÉSTIMO POR TRANSFERÊNCIA VIA PIX. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. FALHA DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: "a) Confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela para 'determinar que a empresa ré (...) promova a cessação dos descontos da parcela de R$ 327,25, relativa ao contrato discutido nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 para cada cobrança indevida'. a) Declarar a nulidade do contrato nº 010118820746, bem como a inexistência de todos os débitos originados da avença. b) Condenar a parte Requerida, de forma solidária, a restituir em dobro todos os valores descontados na folha de pagamento do benefício da autora desde o mês 01/2023, incluídos os descontos ocorridos no decorrer da lide, corrigidos monetariamente a partir da data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. c) Condenar a parte Requerida, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação". 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 54403123). Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, o recorrente BANCO C6 CONSIGNADO alega, em síntese, que a contratação ocorreu de forma regular, através de assinatura eletrônica (biometria facial). Aduz que há similaridade entre a imagem capturada quando da contratação e o documento apresentado pela autora com a exordial. Argui que os fatos narrados pela autora não ultrapassam o mero aborrecimento, não sendo aptos a ensejar a indenização por dano moral. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum da indenização. Alega que não restou demonstrada nos autos a má-fé, havendo engano justificável quanto ao fato, devendo, portanto a devolução dos valores ocorrer na forma simples. 4. Em contrarrazões, a autora alega que o recurso é meramente protelatório, requer a condenação do réu ao pagamento da multa por litigância de má-fé. No mérito, manifesta-se pela manutenção da sentença (ID 54403120). 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 6. O enunciado da súmula 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sobre o assunto o STJ editou a súmula 479 a qual dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Narra a autora que no final do ano de 2022 foi surpreendida com um desconto em sua aposentadora no importe de R$ 327,25. Ao diligenciar junto as instituições financeiras, descobriu que foi feito um empréstimo em seu nome, o qual não reconhece, no valor de R$ 12.000,00. Explicou que devolveu a quantia a ré ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS e solicitou o cancelamento do contrato. Contudo os descontos persistiram nos meses de janeiro a abril/2023. 8. A ré Banco C6 Bank, em defesa, afirmou que não expediu a carta de cancelamento de crédito acostada aos autos pela autora. Narrou que o documento foi expedido "por um terceiro fraudador, que levou a parte Requerente ao erro, desencadeando a efetuar PIX para conta de terceiro estranho à lide em razão da promessa de cancelamento." Informou que não possui vínculo com a instituição bancária ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS. 9. Das provas coligidas aos autos, verifica-se que a autora, em 16/12/2022 realizou depósito em favor da Atual Intermediação Financeira no valor de R$ 12.000,00 (ID 54402504) e apresentou carta de cancelamento de crédito, declarando que não haveria nenhum débito pendente vinculado ao benefício (ID 54402505 - pag. 3). Os extratos demonstram descontos na aposentadoria da autora a título de "consignado empréstimo bancário", no valor de R$ 327,25, no meses de novembro/2022, janeiro, fevereiro e março/2023 (ID 54402507). 10. Do conjunto probatório não restou comprovado que a autora firmou com o réu Banco C6 Consignado o contrato de empréstimo consignado questionado por ela. 11. Pelo contrário, o que se verifica das provas trazidas é que a autora não tinha interesse em aderir a empréstimo consignado, tanto que os valores recebidos foram prontamente devolvidos, via pix, para chave fornecida por supostos prepostos da instituição requerida (ID 54402504). 12. Registre-se, por oportuno, que não é possível impor ao consumidor demonstrar que não realizou o contrato, uma vez que corresponde a prova negativa, impossível de ser apresentada. 13. Destaca-se que a presunção de segurança dos sistemas utilizados nas transações bancárias não é absoluta, caberia à parte ré o ônus da prova de demonstrar a ausência de irregularidade na contratação, contudo não o fez. A simples alegação que o contrato foi assinado por biometria facial, por si só, não é suficiente para atestar a regularidade da contratação. 14. Os elementos trazidos indicam ter havido fraude, pois foi realizada contratação de empréstimo consignado, sem anuência da requerente. Em seguida, foi solicitado, por preposto da requerida, com o objetivo de cancelamento do contrato, que a consumidora devolvesse o valor do empréstimo, via pix. 15. Dadas as peculiaridades do caso concreto, era de se esperar que o banco recorrente, ao receber o comunicado sobre contratação e transações em situação de fraude procedesse ao imediato bloqueio dos valores, consoante Resolução 147/2021 - BACEN. No entanto, o Banco requerido não comprova eventual impossibilidade para adotar as medidas preventivas a que estava obrigado no momento em que foi comunicado e quando o dinheiro foi transferido da conta do recorrido. 16. O contrato de empréstimo consignado foi firmado mediante fraude e, na forma do parágrafo único do art. 42, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Na espécie, os elementos dos autos indicam engano justificável, porquanto considerando que a cobrança indevida se baseou em contrato decorrente de fraude. Assim, a restituição deve corresponder de forma simples do que se pagou em excesso. 17. Para a configuração da ofensa moral indenizável, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). No caso, a instituição financeira recorrente agiu com descaso e procrastinação ao não solucionar a questão na esfera administrativa. O desgaste da autora, que suportou perda de 25% do seu benefício previdenciário, fonte de seu sustento, viola os seus direitos da personalidade, em face da angústia, aborrecimento e frustração vivenciados, além da perda de tempo útil para resolver o problema. 18. O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento ilícito, e não seja irrisório. 19. Considerados os parâmetros acima explicitados, a importância arbitrada na sentença, R$ 10.000,00, mostra-se excessiva, impondo-se a sua redução para R$3.000,00 (três mil reais). 20. Houve condenação à reparação por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, em razão de fraude em contratação de empréstimos consignados. O termo inicial do prazo para a fluência dos juros de mora de 1% ao mês é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, conforme sentença. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, "os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral não têm por termo inicial a data do arbitramento do valor indenizatório, devendo incidir, no caso de responsabilidade extracontratual, da data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ) e, na hipótese de responsabilidade contratual, a partir da citação." (AgRg no REsp 1413933/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015). Tratando-se a hipótese em comento de responsabilidade extracontratual, e não havendo recurso da parte autora a esse respeito, deve ser mantida a incidência dos juros de mora a partir da citação. 21. Quanto à litigância de má-fé alegada pela recorrida, não foram demonstradas, concretamente, quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC/15, assim como não evidenciada a intenção dolosa da parte recorrente no exercício do seu direito recursal garantido pelo princípio do duplo grau de jurisdição. 22. Recurso conhecido e parcialmente provido para que a condenação à restituição das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora se dê na forma simples, e para reduzir o valor do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantida a sentença nos demais termos. 23. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 24. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Petição (Petição (outras))28/04/2024, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)26/04/2024, 16:56
Recebimento26/04/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))24/04/2024, 17:47
Provimento em Parte19/04/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))05/04/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))05/04/2024, 10:21
Expedição de documento02/04/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)01/04/2024, 21:58
Recebimento27/03/2024, 15:37
Conclusão (para julgamento)22/03/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)13/12/2023, 20:03
Documento (Certidão)13/12/2023, 20:03
Recebimento12/12/2023, 17:28
Distribuição (sorteio)12/12/2023, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704040-52.2023.8.07.0019.
REQUERENTE: PAULA CRISTINA DE LIMA
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Recebo o recurso inominado de ID 177560352 somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, porquanto a parte recorrente sequer alegou haver risco de dano irreparável apto a justificar a concessão, tipicamente cautelar, de efeito suspensivo. Intime-se a autora para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal com as homenagens de estilo. Recanto das Emas/DF, 13 de novembro de 2023. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704040-52.2023.8.07.0019.
REQUERENTE: PAULA CRISTINA DE LIMA
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte primeira ré em face da sentença de ID 174069921. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, aponta o embargante a existência de contradição e omissão no julgado referido. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Razão não assiste ao Embargante, uma vez que a parte busca, na verdade, rediscutir o mérito da sentença. Em relação à limitação da multa, nada a prover quanto ao requerimento do embargante, pois foi limitada a cada desconto indevido. Portanto, para que não incida a multa aplicada, basta a ré não realizar os descontos em descumprimento à sentença. Quanto aos juros de mora, também não assiste razão, pois foram fixados com base no art. 405 do Código Civil, sendo que eventual discordância deve ser questionada por meio do recurso adequado. Por fim, a sentença foi suficientemente clara ao reconhecer que os descontos realizados foram indevidos e, portanto, devem ser restituídos em dobro. Assim, como os pontos listados acima, eventual discordância quanto ao mérito da condenação deve ser questionada por meio do recurso adequado. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 25 de outubro de 2023, 13:33:58. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704040-52.2023.8.07.0019.
REQUERENTE: PAULA CRISTINA DE LIMA
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pela 1ª ré,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a autora para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 dias. Após, com ou sem resposta, façam-se os autos novamente conclusos. Recanto das Emas/DF, 16 de outubro de 2023. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704040-52.2023.8.07.0019.
REQUERENTE: PAULA CRISTINA DE LIMA
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por PAULA CRISTINA DE LIMA em desfavor de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. partes já devidamente qualificadas. O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Aduz a Autora que é pensionista do INSS e em 23/01/2023 percebeu desconto no valor de sua aposentadoria no valor de R$ 327,25. Informa que ao buscar saber a razão descobriu que se tratava de empréstimo no valor de R$ 12.000,00 a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 327,25 que a requerente não solicitou ou contratou. Esclarece que procurou a parte requerida e devolveu a quantia depositada indevidamente em sua conta e recebeu a informação de que o empréstimo seria cancelado, porém, a parte requerida cobrou as parcelas em sua folha de pagamento de janeiro a abril de 2023. Sustenta que tentou resolver o problema com a parte ré, sem obter êxito. Ao final requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré se abstenha de fazer cobranças em seu benefício de aposentadoria, sob pena de multa diária; que seja declarado inexistente o contrato de empréstimo sem ônus para a requerente; que a parte requerida seja condenada a ressarcir em dobro os valores cobrados indevidamente, inclusive os que ocorrerem no decorrer da demanda, bem como seja a parte requerida condenada a pagar danos morais no valor de R$ 12.000,00. Conforme a decisão ID 158330002 foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O requerido, BANCO C6 CONSIGNADO S.A por sua vez, reconhece que em 13/12/2023 emitiu a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 01011882074 em nome da autora e que a contratação ocorreu de forma digital e com a captura de biometria facial, sendo que valor do empréstimo foi creditado na conta da autora. Salienta que no ato da contratação alerta os clientes que não solicita depósitos ou transferências para cancelar a operação e que mesmo assim a autora fez transferência do valor recebido para terceiro desconhecido que não tem qualquer vínculo com o requerido. Assevera que os documentos e prints de conversas anexados nos autos pela autora, nada provam. Aduz que também não emitiu o contrato de cancelamento do empréstimo, tratando-se de fraude. Alega tratar-se de fortuito externo que ocorreu por culpa exclusiva da autora e de terceiro. Requer ao final a extinção do processo com base no artigo 485, IV do CPC e no mérito sejam julgados improcedentes os pedidos da autora. A requerida ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA inicialmente impugna pedido de gratuidade de justiça. No mérito alega que atuou somente com a intermediação da contratação, sendo o negócio firmado entre autora e o banco requerido. Alega ter procurado a autora para resolver a questão porém não obteve êxito e que em momento algum foi procurada para resolver o problema. Aduz que a autora estar a buscar vantagem econômica indevida haja vista não houve o esgotamento da tentativa de solução do problema pela via administrativa. Requer a extinção do processo com base nos artigos 485, 373 e 345, I do CPC e, caso não seja esse o entendimento que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. Pugna ainda que caso haja condenação em danos morais que o valor seja arbitrado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 171073608. É a síntese do necessário. Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas. Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pelas rés, haja vista que além de estarem presentes os pressupostos necessários de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo também descabe falar em inépcia da inicial ou ausência de comprovação do direito pela parte autora. No que se refere a impugnação de pedido de gratuidade de justiça formulado pela segunda requerida, sequer deve ser analisado, haja vista a ausência de pedido do benefício pela parte autora. No mérito, o cerne da controvérsia está em aferir se houve ou não falha na prestação do serviço pela parte requerida. Consta nos autos que sem solicitação e autorização da autora a parte ré emitiu a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 01011882074 em nome da requerente, depositou a quantia de R$ 12.000,00 em sua conta e passou a cobrar em sua folha de pagamento do benefício de aposentadoria a parcela no valor de R$ 327,25. Tem-se que ao descobrir a existência do contrato a autora solicitou o seu cancelamento e devolveu o valor que foi creditado em sua conta, porém, mesmo após a devolução a parte ré continuou a cobrar os valores das parcelas nas folhas de pagamento do benefício da autora. O Banco emissor da Cédula de Crédito, Banco C6 Consignado, sustenta além da legitimidade da contratação que a autora devolveu o valor para terceiro que não é vinculado a instituição, alegando fraude e culpa exclusiva da requerente e de terceiro. A segunda requerida Atual Intermediações alega que a autora não lhe procurou para resolver o problema além de que a requerente não comprovou o direito que está a requerer. Porém, totalmente descabidas as alegações da parte ré, porquanto os documentos ID 158314802 a 158314814 comprovam além da contratação indevida, as várias tentativas da autora para resolver a questão diretamente com as rés. Os referidos documentos provam que além de fazer as reclamação a autora devolveu a quantia que foi creditada em sua conta e recebeu documentos que informam que tanto o contrato quanto as cobranças na folha de pagamento seriam cancelados, sendo que apesar de ter ocorrido a devolução do crédito as parcelas continuaram a serem cobradas normalmente da folha de pagamento da autora. O Banco requerido ainda sustenta existência de fraude sob a alegação de que houve a devolução do montante para terceiro que não teria qualquer vinculação com o réu. No entanto, impossível para a consumidora saber quais instituições fazem intermediações de negociações em nome do requerido, este assim que recebeu reclamação da requerente sobre a contratação deveria ter orientado de forma clara de como proceder e, se assim não o fez, cabe agora cobrar ou mover a ação própria contra a empresa que recebeu o valor para reaver a quantia e não alegar fraude ou imputar culpa à consumidora. No caso, tratando-se de contratação não autorizada, cabe lembrar o que dispõe o artigo 39 do CDC, vejamos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) Ainda, cabe ressaltar que o documento ID 164102613 mostra que o valor do contrato foi depositado na conta da autora no dia 15/12/2022 e o documento ID 158314812 prova que a autora devolveu a quantia em 16/12/2022, ou seja, dentro do prazo de arrependimento de 7 (sete) dias, conforme estabelece o artigo 49 do CDC. Desse modo, ainda que a contratação tivesse sido realmente solicitada pela parte requerente, cabia as rés providenciar o cancelamento do contrato, o que não fizeram. Desse modo, evidenciada a falha na prestação do serviço e, sendo a responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, deve ser confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela; declarada a nulidade do contrato e inexistência de todos os débitos originados da avença. Também deve a parte requerida ser condenada, de forma solidária, a ressarcir em dobro todos os valores cobrados indevidamente na folha de pagamento da autora, nos termos do artigo 42 do CDC. Em relação aos danos morais, a conduta da parte requerida guarda relação direta com os danos experimentados pela autora, que, além de suportar a emissão indevida do contrato de empréstimo consignado em seu nome, ainda teve que despender de seu tempo para solicitar várias vezes o cancelamento da avença, devolução dos valores e ainda lidar com a resistência da parte requerida que há quase um ano se recusa a regularizar a situação do contrato nº 010118820746, tendo que recorrer ao judiciário para fazer cessar as cobranças das parcelas em sua folha de pagamento e reaver a quantia cobrada indevidamente. Com efeito, a perpetuação das cobranças indevidas na folha de pagamento da requerente que é aposentada e recebe apenas um salário-mínimo, evidentemente reduziu sua capacidade financeira e certamente causou na requerente inquietação, angústia e frustração ao ver-se totalmente ignorada em suas solicitações, o que por si só, gera consequências negativas à autora, ocasionando-lhe danos morais. Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito. Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela para “determinar que a empresa ré (...) promova a cessação dos descontos da parcela de R$ 327,25, relativa ao contrato discutido nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 para cada cobrança indevida.” a) Declarar a nulidade do contrato nº 010118820746, bem como a inexistência de todos os débitos originados da avença. b) Condenar a parte Requerida, de forma solidária, a restituir em dobro todos os valores descontados na folha de pagamento do benefício da autora desde o mês 01/2023, incluídos os descontos ocorridos no decorrer da lide, corrigidos monetariamente a partir da data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. c) Condenar a parte Requerida, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 3 de outubro de 2023, 15:38:49. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0704040-52.2023.8.07.0019.
REQUERENTE: PAULA CRISTINA DE LIMA
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Indefiro o pedido formulado pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. na petição retro, porquanto a versão da parte autora em relação aos fatos subjacentes à demanda encontram-se devidamente detalhados em sua petição inicial. Nesta, a requerente afirma, expressamente, não ter solicitado ou aceitado o empréstimo ora questionado, inclusive aduzindo que, após se surpreender com os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, não obteve sucesso quando buscou uma solução administrativa junto à instituição financeira ré. Daí a conclusão pela desnecessidade e impertinência da designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento visando unicamente à colheita de seu depoimento pessoal, nos termos do que prevê o art. 33 da Lei nº 9.099/95. Intime-se o 1º requerido tão somente para fins de ciência. Após, aguarde-se em cartório o decurso dos prazos sucessivos concedidos em sede de audiência de conciliação. Caso não sejam formulados requerimentos adicionais e tampouco juntados novos documentos pelas partes, anote-se conclusão para julgamento. Recanto das Emas/DF, 11 de setembro de 2023. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704040-52.2023.8.07.0019.
REQUERENTE: PAULA CRISTINA DE LIMA
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 05/09/2023 15:00 P3 - JEC - SALA 06 - NUVIMEC. Link e QR code para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA06_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO). De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Brasília, DF Sexta-feira, 21 de Julho de 2023. IGOR DE SOUSA DOS SANTOS BRASÍLIA-DF, 21 de julho de 2023 11:53:49.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)