Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705169-56.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: HERMINIA DE CARVALHO SZERVINSK PEREIRA
REQUERIDO: JACE ARA CARVALHO COSTA, EDVANDO FERREIRA LEITE SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por HERMINIA DE CARVALHO SZERVINSK PEREIRA em desfavor de JACE ARA CARVALHO COSTA e EDVANDO FERREIRA LEITE, partes qualificadas nos autos. Alega a autora, em suma, que celebrou contrato de compra e venda com os réus, em 13/08/2014, referente a um imóvel localizado em Sobradinho-DF. Entretanto, após o pagamento de R$ 46.000,00, a autora foi impedida de exercer a posse do imóvel, descobrindo que o bem estava gravado com cláusula de inalienabilidade temporária e havia sido vendido a terceiro em 16/10/2014. Sustenta que foi vítima de fraude por parte dos réus, que agiram de má-fé, e pugna pela anulação do contrato, com a condenação solidária dos réus à devolução dos valores pagos. Juntou documentos. A demandada JACE ARA CARVALHO COSTA apresentou contestação ao ID 144087815. Preliminarmente, defende ser parte ilegítima para responder a demandada. No mérito, afirma que a nota promissória foi assinada “em branco” como garantia de uma dívida de agiotagem, no valor de R$ 6.000,00, sem qualquer relação como o negócio mencionado na inicial. Informa que não tem conhecimento muito menos qualquer relação com a cessão de direitos do suposto imóvel. Requer a improcedência do pedido. Réplica ao ID 158677129. Esgotadas as tentativas de citação pessoal do demandado Edvando Ferreira Leite (ID 187353545), este, citado por edital, quedou-se inerte (ID 196055320). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 199295025). Declarada encerrada a instrução, determinou-se a conclusão dos autos para sentença (ID 209988703). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação. Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa. Antes de descer as minudências do caso concreto, aprecio as questões processuais e preliminares pendentes de exame. Descabe falar em ilegitimidade de partes. A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo. Portanto, se está a parte requerente a pleitear provimento jurisdicional em razão da alegada violação suportada, dirigindo o pedido a quem diz que deve suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, denota-se absolutamente clara não só a legitimidade ativa, mas também a passiva. Resta cristalino que há uma pretensão resistida que deve ser solvida por ocasião da apreciação do mérito. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, a controvérsia gira em torno da validade do contrato de compra e venda do imóvel celebrado entre as partes. Conforme comprovado nos autos, o imóvel objeto do contrato estava gravado com cláusula de inalienabilidade temporária, o que impossibilitava sua venda. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a venda de bem imóvel gravado com tal restrição configura ato ilícito, sendo nulo o contrato firmado, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. Ficou demonstrado que os réus agiram de má-fé ao ocultar essa informação essencial da autora, levando-a a acreditar que o imóvel estava livre para ser adquirido. Tal conduta é flagrantemente contrária aos princípios da boa-fé e da probidade que devem reger as relações contratuais, conforme disposto nos arts. 113 e 422 do Código Civil. Note-se que embora a demandada afirme que a nota promissória repassada a autora não tivesse qualquer relação com o negócio jurídico em questão, não faz qualquer prova neste sentido. Aliás, instada a especificar as provas que pretendia produzir, nada requereu, arcando, assim, com os ônus daí decorrentes. A autora comprovou o pagamento não impugnado de R$ 46.000,00, referentes à entrada e algumas parcelas do contrato. Como o negócio jurídico é nulo, os réus são obrigados a devolver o valor pago pela autora, devidamente corrigido monetariamente desde a data dos pagamentos, nos termos do art. 182 do Código Civil. Assim, é evidente que o negócio jurídico celebrado é nulo, devendo ser declarado inválido, com a consequente restituição das partes ao status quo ante. Ademais, ficou claro que os réus atuaram em conluio para lesar a autora, dividindo responsabilidades na fraude que resultou na celebração do contrato nulo. O art. 942 do Código Civil determina que, havendo pluralidade de agentes causadores do dano, todos respondem solidariamente pela reparação. Portanto, os réus devem ser condenados solidariamente à devolução dos valores pagos e à reparação dos danos causados à autora. Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial. E é justamente o que faço. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar nulo o contrato de compra e venda celebrado entre a autora e os réus, e condenar os réus, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 46.000,00, que deverá ser devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do pagamento até a data da citação, a partir de quando passará incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic como único fator de correção. Condeno, ainda, os réus, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, na forma do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de Justiça que ora defiro. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto