Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704544-83.2021.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ ANTONIO DE FARIA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a descida dos autos. Em caso de não manifestação, os autos serão enviados ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 14:17:18. CAROLINE ALVES DOS SANTOS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 15:41
Recebimento
16/08/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ATUALIZAÇÃO. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. CÁLCULOS UNILATERAIS QUE NÃO OBSERVARAM AS REGRAS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional. 2. In casu, a planilha elaborada por perito particular não congrega com os parâmetros de regência, nos termos da prova pericial produzida em Juízo, sendo de rigor a improcedência dos pedidos vertidos na exordial. 3. Recurso conhecido e não provido.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 15/07 até 22/07) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de julho de 2024 (Segunda-feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 15/07 até 22/07) na qual se encontra pautado o presente processo. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT. Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual. Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo. Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Os processos expressamente adiados ficam incluídos na sessão virtual imediatamente posterior, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC. Brasília/DF, 24 de junho de 2024. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704544-83.2021.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ ANTONIO DE FARIA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a descida dos autos. Em caso de não manifestação, os autos serão enviados ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 14:17:18. CAROLINE ALVES DOS SANTOS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 15:41
Recebimento
16/08/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ATUALIZAÇÃO. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. CÁLCULOS UNILATERAIS QUE NÃO OBSERVARAM AS REGRAS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional. 2. In casu, a planilha elaborada por perito particular não congrega com os parâmetros de regência, nos termos da prova pericial produzida em Juízo, sendo de rigor a improcedência dos pedidos vertidos na exordial. 3. Recurso conhecido e não provido.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 15/07 até 22/07) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de julho de 2024 (Segunda-feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 15/07 até 22/07) na qual se encontra pautado o presente processo. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT. Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual. Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo. Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Os processos expressamente adiados ficam incluídos na sessão virtual imediatamente posterior, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC. Brasília/DF, 24 de junho de 2024. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
25/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/06/2024, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 12:22
Petição (Contra-razões)
04/06/2024, 10:51
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:15
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 12:31
Petição (Apelação)
24/05/2024, 08:03
Publicação
10/05/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704544-83.2021.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ ANTONIO DE FARIA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUIZ ANTONIO DE FARIA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual litigam as partes em epígrafe. A parte autora alega que contribuiu com o PASEP. Ressalta, no entanto, que, em 2017, ao se dirigir a uma das agências o banco réu para sacar os valores depositados, deparou-se com o saldo abaixo do que esperava. Aduz que o valor a ser sacado quando de sua aposentadoria mostrava-se ínfimo, sobretudo se considerado o tempo dedicado ao funcionalismo público. Ao final, requer a restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP no importe de R$ 58.674,77 (cinquenta e oito mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos) valor este atualizado até 02/2021. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido. A decisão de ID. 83881281 recebeu a inicial e determinou a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação suscitando a prescrição da pretensão indenizatória, ilegitimidade passiva e a competência da justiça federal para processar e julgar este processo. Apresentou impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e de comprovação da existência de dano a ser indenizado (ID 85866928). Foi apresentada réplica (ID 86689138). Em sede de especificação de provas, somente a parte ré apresentou petição pugnando pela realização de prova pericial (ID. 87888923). Decisão saneadora ID n. 175378731 rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial. O laudo pericial foi acostado aos autos (ID. 187884676). O banco réu manifestou concordância em relação ao laudo pericial (ID 189458429). A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte. A decisão de ID. 191220299 homologou o laudo pericial. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Encerrada a instrução, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. - MÉRITO O objeto da controvérsia consiste em aferir se a aplicação dos índices de correção monetária e juros remuneratórios aos valores depositados em conta PASEP do autor foi correta. No presente caso, mostra-se incontroverso que o autor tomou posse no serviço público antes da extinção da contribuição do PASEP, que se deu com o advento da Constituição de 1988 (art. 239). É sabido que, com a promulgação da Constituição, as contas vinculadas ao programa PASEP foram mantidas, sem, todavia, continuarem a receber novos depósitos. A LC 25/76 passou a ser o parâmetro de atualização dos saldos contidos nas contas vigentes àquela época, tendo sido permitido pela legislação vigente, o saque total de cotas só nos casos de: aposentadoria, idade igual ou superior a 60 anos, invalidez (do participante ou dependente), transferência para reserva remunerada ou reforma (no caso de militar), idoso e/ou portador de deficiência alcançado pelo Benefício da Prestação Continuada, participante ou dependente acometido por neoplasia maligna, vírus HIV ou doenças da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, ou morte, situação em que o saldo da conta será pago aos dependentes ou sucessores do titular. A parte requerente mostra descontentamento quanto ao valor existente em sua conta, crendo que não foram aplicados os encargos remuneratórios devidos aos valores nela depositados. No entanto, a parte autora não colacionou aos autos qualquer prova do direito referente ao depósito de novas parcelas, tampouco apontou os índices de correção monetária que teriam sido aplicados “erroneamente” pelo réu. Ademais, a parte autora não demonstra que houve aplicação de atualização monetária de forma diversa daquela determinada pelo Conselho Diretor, órgão colegiado, integrado por representantes dos Ministérios da Fazenda, Planejamento, Trabalho e Emprego, Tesouro Nacional e de representantes dos participantes do PIS e PASEP, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 4.751/2003. Nesse contexto, cabe que o Banco do Brasil é tão somente depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, razão pela qual competia à parte autora comprovar a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ao contrário do que alega a parte requerente, os depósitos referentes ao PIS-PASEP não podem ser compreendidos como depósitos judiciais, atraindo a aplicação da Súmula 179/STJ, estando sujeitos aos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, sem qualquer ingerência do banco réu. Produzida a prova pericial, o expert concluiu que o réu aplicou os índices de correção determinados pela União (ID.187884676): Concluímos então, que não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme demonstrado na planilha: “2 - APURAÇÃO CONTA - PASEP 1.078.535.014-1 - LUIZ ANTONIO DE FARIA”. Nos termos do art. 479 do CPC, caberá ao juiz da causa apreciar a prova pericial, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, de modo que devem ser indicados na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a rechaçar as conclusões do laudo pericial, devendo ser levado em conta o método utilizado pelo perito. Para que as conclusões do laudo pericial não fossem consideradas, seria necessário que as partes trouxessem aos autos elementos aptos a demonstrar a existência de falhas e as apontassem no corpo da peça, o que não ocorreu no caso. Registro que a parte autora sequer se manifestou acerca do laudo pericial. Verifico que o laudo deixa claro quais são os indexadores previstos para a atualização monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP, informando, inclusive, a metodologia para o cálculo da valorização das contas individuais, o que é suficiente para a solução dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. Assim, não há fundamento técnico apto a invalidar as conclusões obtidas no laudo pericial, de modo que, embora o julgador não esteja adstrito ao entendimento exposto no parecer do auxiliar do Juízo, tratando-se de matéria que invoca a aplicação de conhecimentos eminentemente técnicos, as conclusões a que chegou a expert emergem como elementos probatórios convincentes e aptos a subsidiarem a formação do convencimento acerca da solução da lide. Por essa razão, deve ser reconhecida a inexistência de ilegalidade na administração da conta PASEP pelo réu, não havendo que se falar em aplicação de índice de correção monetário diverso daquele determinado pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. Portanto, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório de comprovar a aplicação equivocada dos índices de correção dos valores relativos ao PASEP, tampouco a ausência de saque indevido em sua conta, deixou de comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC. Dessa forma, os pedidos contidos na inicial devem ser julgados improcedentes. - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Extingo a ação, com julgamento do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, a teor do disposto no art. 85, § 6º e §2º, do Novo Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial por ser o requerente beneficiário da gratuidade de justiça. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença eletronicamente registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
09/05/2024, 00:00
Recebimento
08/05/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:12
Improcedência
08/05/2024, 11:12
Conclusão (para julgamento)
24/04/2024, 15:56
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:21
Decurso de Prazo
23/04/2024, 03:53
Publicação
02/04/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704544-83.2021.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ ANTONIO DE FARIA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme art. 473, incs. I a IV do CPC, o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, o que foi verificado. No caso em apreço, o laudo apresentado no ID. 187884676, apresentou resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes, motivo pelo qual o HOMOLOGO sem ressalvas. Tendo em vista a inexistência de outros pedidos de prova, dou por encerrada a instrução probatória. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2024, 00:00
Recebimento
26/03/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:32
Outras Decisões
26/03/2024, 12:32
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 14:27
Decurso de Prazo
22/03/2024, 04:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 19:12
Publicação
29/02/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704544-83.2021.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ ANTONIO DE FARIA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência eletrônico dos honorários depositados no ID.181750602, em favor do perito (dados bancários no ID. 187884687). Intimo as partes para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/02/2024, 16:56
Documento
27/02/2024, 16:56
Recebimento
27/02/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:21
Outras Decisões
27/02/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:14
Documento (Certidão)
23/02/2024, 17:13
Publicação
31/01/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704544-83.2021.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ ANTONIO DE FARIA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o senhor perito apresentou as seguintes informações acerca da perícia: Início às 16:00 horas no dia 23 de fevereiro de 2024, no escritório situado à SMPW Quadra 3, conjunto 05, lote 03, Unidade A – Park Way – Brasília – DF. Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as parteS intimadas. LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042)
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 11:59
Documento (Certidão)
29/01/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 18:26
Documento (Certidão)
13/12/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:33
Recebimento
04/12/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:17
deferimento
04/12/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 14:56
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0704544-83.2021.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ ANTONIO DE FARIA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada a proposta de honorários periciais (ID 178373179). Nos termos da decisão de ID 175378731, ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 22 de novembro de 2023 13:44:05. LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042)
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 18:15
Decurso de Prazo
16/11/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:46
Publicação
20/10/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704544-83.2021.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ ANTONIO DE FARIA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta aos precedentes qualificados do STJ, observo que o TEMA 1.150 foi julgado em e teve acórdão de mérito publicado em 21/09/2023, tendo sido firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Ainda não há notícia do trânsito em julgado. Entretanto, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, basta a publicação do acórdão paradigma para a retomada do curso dos processos suspensos em primeiro grau de jurisdição. Dou prosseguimento ao feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes em epígrafe. A autora alega que contribuiu com o PASEP por mais de 35 anos. Ressalta, no entanto, que ao, em fevereiro de 2017, se dirigir a uma das agências do banco réu para sacar os valores depositados, deparou-se com o saldo no valor de R$ 947,51 (novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos). Aduz que o valor a ser sacado quando de sua aposentadoria mostrava-se ínfimo, sobretudo se considerado o tempo dedicado ao funcionalismo público. Ao final, requer a restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP no importe de R$ 58.674,77 (cinquenta e oito mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos), valor este atualizado até fevereiro de 2021. A decisão de ID 83881281 concedeu o benefício da gratuidade de justiça ao demandante, recebeu a inicial e determinou a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação suscitando a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, a ilegitimidade passiva e a competência da justiça federal para processar e julgar este processo. Apresenta impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa. Pugnou, ainda, pela suspensão do processo em razão do IRDR. No mérito, defende a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de ato ilícito e de comprovação da existência de dano a ser indenizado, além de apontar a inadequação dos cálculos apresentados pela parte autora (ID 85866928). Foi apresentada réplica (ID 86689138). Em sede de especificação de provas, somente a parte ré apresentou petição pugnando pela realização de prova pericial (ID. 87888913). É o relatório. DECIDO. Passo a organização e saneamento do processo. - COMPETÊNCIA TERRITORIAL Analisando o caso dos autos, observo que a autora busca apenas a correção monetária dos valores depositados em sua conta PASEP e não sustenta a ausência de depósito de valores devidos a esse título, tanto que a demanda foi ajuizada perante o administrador dos valores e não em face do ente federativo. Dessa forma, ausente a União no polo passivo da demanda e considerando que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A., conforme enunciado de Súmula 508 do STF, reputo que este Juízo é competente para processar e julgar a presente ação. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em atenção à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, importa rememorar que a tese firmada no tema 1.150 pelo STJ afiançou ser o Banco parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. No mais, friso que a responsabilidade do réu em ressarcir a autora será analisada no mérito e, por este motivo, rejeito a preliminar arguida. - PREJUDICIAL DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO O Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à hipótese, como pretende o réu, haja vista não constar do polo passivo da demanda a União Federal ou outro ente federativo. Cumpre asseverar que o lapso em tela é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Pois bem, segundo a teoria da actio nata (art. 189/CC), o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano. Nesse sentido, o direito da autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que a autora tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento do saque, em fevereiro de 2017. Confira-se julgado deste e. TJDFT: “RECURSO DE APELAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. SALDO DA CONTA. REGULARIDADE. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) - Considerando que entre a ciência da autora do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP e o ajuizamento da ação não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe -O demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (Acórdão n.1110641, 20170110102606APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 25/07/2018. Pág.: 220/228) Por outro lado, a questão já está devidamente pacificada pelo enunciado do Tema 1.150 que afirmou que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”. Assim, uma vez que entre a data em que a autora tomou conhecimento do dano – fevereiro de 2017 – e a data do ajuizamento desta ação – fevereiro de 2021 – não se passaram de 10 anos, rejeito a prejudicial de mérito aventada. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa ao argumento de que a autora não observou os parâmetros estipulados na legislação regente da questão Pois bem, no caso em exame, não restam dúvidas que o cerne da presente causa é analisar se houve má-gestão do Banco do Brasil quanto aos valores vertidos às contas do PASEP e, assim, haver saldo a ser restituído à parte autora. O proveito econômico da presente demanda, auferido nos cálculos apresentados na peça de ingresso, tem, por ora, força vinculante, não havendo motivos para a alteração do valor dado a causa. Destarte, rejeito a preliminar aventada. - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em que pesem as alegações aventadas, entendo que a impugnação à assistência judiciária gratuita não pode prosperar, uma vez que a ré não apresentou qualquer documento capaz de modificar o entendimento pretérito, ônus que lhe competiam. Portanto, indefiro o pedido de revogação apresentado. O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. – DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC Analisando melhor a questão e os julgados recentes deste Tribunal, verifico que a relação jurídica retratada não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. Por determinação legal, o Banco do Brasil presta um serviço público, quando operacionaliza o FUNDO PASEP, como mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do mencionado programa. Portanto, a instituição bancária requerida não fornece produto ou serviço ao consumidor, bem como o cidadão apenas é destinatário dos serviços do Banco em razão do ato estatal que estipulou a criação e as condições do direito do trabalhador cadastrado no PASEP. Neste sentido segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PASEP. PRELIMINARES. INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECENAL. ATO ILÍCITO. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2. O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3. O recurso que alega genericamente a carência do direito de ação da parte autora, por falta de interesse processual, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4. Nos termos da Súmula nº 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 4. A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual. Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 5. Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 6. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 7. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 8. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 9. Existência nos autos de extrato e microfichas, emitidos pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 10. O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG") é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 11. Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. (Acórdão 1226488, 07284922520198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: - a regularidade da atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu; - a existência de diferença no saldo da conta e o valor desta; - a responsabilidade do réu em indenizar a autora. - ÔNUS DA PROVA Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, motivo pelo qual cabe a parte autora a demonstração dos fatos alegados. - PROVAS Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da autora, defiro o pedido de realização da perícia. Uma vez que a perícia foi requerida somente pela parte ré, deverá ela suportar o pagamento dos honorários periciais (art. 95 CPC). Nomeio o Dr. ROBERTO DO VALE BARROS, perito contábil, cadastrado no sistema informatizado deste e. TJDFT. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos ou ratificar/retificar os apresentados. No mesmo prazo, a parte requerida deverá anexar ao processo todas as microfilmagens referentes aos depósitos efetuados na conta PASEP da autora, caso não existentes. Decorrido o prazo, intime o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se o Banco do Brasil para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito, intime-se o d. perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
19/10/2023, 00:00
Recebimento
18/10/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 11:07
Decisão de Saneamento e Organização
18/10/2023, 11:07
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 19:49
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
16/10/2023, 19:48
Documento (Certidão)
01/09/2023, 17:52
Documento (Certidão)
17/04/2023, 18:38
Documento (Certidão)
12/01/2023, 17:34
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)