Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705930-37.2020.8.07.0017.
RECORRENTE: ANTÔNIO WALDECI TEIXEIRA BASTOS
RECORRIDO: GILDA MARIA FEITOZA, COLÉGIO RIO BRANCO LTDA - ME DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. INCLUSÃO DE GENITOR NÃO SIGNATÁRIO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação monitória, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou apenas um dos genitores ao pagamento de mensalidades escolares inadimplidas, excluindo o outro genitor por não ter assinado o contrato. O recorrente requer a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade solidária do genitor não signatário pelo débito escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o genitor que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais pode ser incluído no polo passivo da ação monitória e condenado solidariamente ao pagamento das mensalidades escolares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva na ação monitória não se restringe aos sujeitos constantes do título executivo, exigindo apenas prova escrita da obrigação (art. 700 do CPC). A certidão de nascimento ou documento de identificação, inclusive da própria escola, se não impugnado, pode constituir prova escrita complementar ao contrato, suficiente para inclusão do genitor não signatário. 4. A solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC). No caso, os arts. 1.643 e 1.644 do CC estabelecem solidariedade legal entre os cônjuges pelas dívidas contraídas para manutenção da economia doméstica, abrangendo despesas educacionais dos filhos. 5. O Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 22 e 55) impõe aos pais o dever de sustento e educação dos filhos, reforçando a responsabilidade solidária. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva extraordinária do genitor não signatário para responder por mensalidades escolares, ainda que não conste como responsável financeiro no contrato (AREsp 2.540.824, AgInt no AREsp 571.709/SP, entre outros). Assim, é possível incluir o genitor não signatário no polo passivo da ação monitória e condená-lo solidariamente ao pagamento do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a inclusão do genitor não signatário no polo passivo da ação monitória para cobrança de mensalidades escolares inadimplidas. 2. A responsabilidade solidária dos genitores pelas despesas educacionais decorre de previsão legal, independentemente da assinatura do contrato." Dispositivos relevantes citados: arts. 265, 1.643 e 1.644 do CC; arts. 22 e 55 do ECA; arts. 700 e 779 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1974675, 0743218-62.2023.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, j. 12/03/2025, DJe 17/03/2025; STJ, AREsp n. 2.540.824, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29/10/2024; AgInt no AREsp 571.709/SP, Quarta Turma, DJe 23/03/2023; AgInt no REsp 1.873.363/RS, Terceira Turma, DJe 11/05/2022; AgInt no REsp 1.932.187/DF, Terceira Turma, DJe 19/08/2021; REsp 1.472.316/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2017. A parte recorrente alega que o acórdão combatido violou o artigo 265 do Código Civil, ao reconhecer a responsabilidade solidária de genitor que não firmou o contrato de prestação de serviços educacionais, embora a solidariedade não se presuma e dependa de previsão legal ou manifestação de vontade, inexistentes no caso, não sendo possível impor obrigação a quem não participou do negócio jurídico nem anuiu com seus termos. Em contrarrazões (ID 84370512), a parte recorrida pede sejam elevados os honorários advocatícios anteriormente fixados. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado, porque, conforme entendimento do STJ, "o advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (AgInt no AREsp 1701054/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 26/10/2020). Nesse mesmo sentido: AREsp n. 2.666.857, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, DJEN de 20/10/2025. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido no tocante à suposta afronta ao artigo 265 do Código Civil. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, indefiro o pedido. III - ADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-Q3N