Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3158826/DF (2026/0019308-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SANDRA MARIA ALVES PIRES
ADVOGADOS: INGRID DE FREITAS RUAS - DF062898
SAVIA COIMBRA SANTOS - DF062818
AGRAVADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por SANDRA MARIA ALVES PIRES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 573-574): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de condenação ao ressarcimento por danos extrapatrimoniais. 2. Autos redistribuídos a esta Relatoria, nos termos do art. 85 do RITJDFT, em razão do afastamento do Relator prevento nos autos n. 0710671-43.2022.8.07.0020, Exmo. Des. Getúlio de Moraes Oliveira. 3. No julgamento anterior (Acórdão nº 1770551), esta e. 7ª Turma deu provimento à apelação interposta pela autora, a fim de cassar a sentença e determinar a realização de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é necessária a realização de perícia judicial direta para atestar a existência de defeito no medidor de energia; (ii) se o débito relacionado à recuperação de consumo é exigível; (iii) se a conduta da concessionária de energia ensejou dano extrapatrimonial ao consumidor; e (iv) se a parte autora, na condição de sucumbente, deve ser isenta do pagamento dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, vigente à época dos fatos, estabelece, em seu art. 115, as regras para a apuração de defeitos no medidor e o procedimento de recuperação de consumo. 6. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), produzido segundo as diretrizes estabelecidas pela Aneel, possui presunção relativa de legitimidade e de veracidade, de modo que se reputa válido o procedimento adotado pela concessionária pública. 7. É desnecessária a perícia judicial direta no medidor defeituoso, pois as falhas na medição do consumo de energia foram confirmadas tanto pelas faturas emitidas após a fiscalização da concessionária quanto por perícia judicial, que reconheceu a possibilidade de defeito no medidor antigo e a regularidade do novo. 8. Não há cerceamento de defesa pelo descarte do medidor antigo pela ré, pois não existe obrigação legal de sua guarda por longo período. Além disso, durante o procedimento de fiscalização, cabia à apelante solicitar, na esfera administrativa, a perícia técnica do equipamento por entidade acreditada pelo Inmetro, conforme previsto no art. 129, § 1º, II, da Resolução nº 414/2010, o que não foi feito. 9. Se demonstrada a licitude da conduta fiscalizatória da concessionária, que resultou na cobrança retroativa de valores não faturados, não há falar em declaração de inexigibilidade do débito ou em condenação à reparação por danos extrapatrimoniais, em razão da ausência de conduta antijurídica (arts. 186 e 927 do CC). 10. Diante da sucumbência integral da autora, escorreita a sentença ao condená-la ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 82, § 2°, do CPC. IV. DISPOSITIVO. 11. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl. 618). No recurso especial, às fls. 639-660, a parte alega contrariedade aos artigos 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e 373, II, todos do Código de Processo Civil (CPC), assim como aos artigos 6º, VIII e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte sustenta que na decisão recorrida "houve a aplicação distorcida do regime de responsabilidade objetiva, atribuindo ao consumidor o dever de provar fato negativo, em flagrante contrariedade à legislação consumerista." Ademais, alega que o acórdão recorrido incorreu em deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, "uma vez que deixou de enfrentar argumentos centrais da controvérsia". Por fim, alega divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e entendimento consolidado por esta Corte. O Tribunal de origem, às fls. 687-689, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: A recorrente assinala violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 373, inciso II, do CPC, 6º, inciso VIII, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o acórdão recorrido reconheceu formalmente a incidência das normas protetivas e a inversão do ônus da prova, mas, na prática, transferiu à consumidora o encargo de infirmar os documentos unilaterais produzidos pela recorrida, sem admitir a imprescindível perícia técnica independente. Afirma que houve aplicação distorcida da responsabilidade objetiva, atribuindo ao consumidor o dever de provar fato negativo. Ainda sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, assinala divergência jurisprudencial, colacionando, para tanto, julgado do STJ, no sentido de que incumbe à concessionária a produção da prova técnica e a preservação do equipamento, sob pena de a ausência de perícia ser revertida em favor do consumidor. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Do mesmo modo, não cabe dar curso ao inconformismo fundado em suposta ofensa aos artigos 373, inciso II, do CPC, 6º, inciso VIII, e 14, ambos do CDC, bem como ao dissenso interpretativo invocado no aspecto. Isso porque, "no que se refere à alegação de não observância da distribuição legal do ônus da prova, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que verificar a violação ao citado dispositivo demandaria, necessariamente, revisão do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância, conforme a Súmula 7 desta Corte'' (Agint no REsp n. 1.589.534/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024). No mesmo sentido, confira-se o Agint no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024. Oportuno reforçar que o referido veto sumular também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial, conforme decidido, entre outros, no Agint no AREsp n. 2.239.224/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024. III - Ante o exposto, INADMITO ao recurso especial. Em seu agravo, às fls. 693-699, a parte recorrente sustenta que seu recurso especial "não visa o reexame de fatos controvertidos, tampouco a reapreciação do conjunto probatório, mas tão somente a revaloração jurídica de elementos objetivos incontroversos nos autos." Ademais, reitera os argumentos do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidad e da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa e (ii) a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA