Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711149-65.2023.8.07.0004.
AUTOR: DANIEL OGLIARI
REQUERIDO: THOMAS PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO, UBIRAJARA DOS SANTOS RIBEIRO, TATHIANA DO ESPIRITO SANTO SOARES PEREIRA, THAMIRIS PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO, ROQUE RIBEIRO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A alegação de nulidade suscitada pela Defensoria Pública do Distrito Federal merece acolhimento. Verifica-se que a DPDF requereu sua habilitação nos autos para atuar em favor de THOMAS PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO, conforme petições de IDs 224177073 e 224354401, nas quais expressamente postulou a observância da prerrogativa de intimação pessoal, nos termos da legislação de regência. Tal prerrogativa encontra amparo no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94, sendo pacífico o entendimento de que sua inobservância enseja nulidade dos atos processuais subsequentes, desde que demonstrado prejuízo. No caso concreto, a análise dos autos revela que, após os requerimentos de habilitação formulados pela DPDF, não houve a devida intimação pessoal do órgão acerca dos atos processuais subsequentes, circunstância que compromete o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. A ausência de intimação válida impede o regular curso dos prazos processuais em relação à parte assistida pela Defensoria Pública, o que configura vício de natureza absoluta. Corrobora essa conclusão a circunstância de que há pluralidade de réus no polo passivo, sendo aplicável a regra do art. 231, § 1º, do CPC, segundo a qual o termo inicial do prazo para apresentação de resposta somente se dá após a última das citações válidas. A inobservância dessa sistemática, aliada à ausência de intimação pessoal da DPDF, evidencia irregularidade no cômputo do prazo processual, com potencial prejuízo à parte representada. Diante desse contexto, resta caracterizada a nulidade dos atos processuais praticados após os pedidos de habilitação da Defensoria Pública, uma vez que não foi oportunizada sua regular participação no feito. Assim, acolho a alegação de nulidade, para declarar nulos os atos processuais praticados após os IDs 224177073 e 224354401, determinando o retorno do processo ao estado em que se encontrava naquele momento. Determino, ainda, a realização da intimação pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal para que, querendo, apresente a resposta cabível em favor de THOMAS PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO, observando-se, a partir de então, a correta contagem dos prazos processuais, nos termos da legislação aplicável. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)