Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM SERVIÇOS DIGITAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE OPERADORA DE TELEFONIA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. Autor vítima de fraude praticada por terceiro, que obteve posse indevida da linha telefônica e acesso ao cartão de crédito, realizando compras no valor de R$ 11.334,91. 3. Sentença declarou inexigibilidade dos débitos, condenou as rés solidariamente ao ressarcimento das despesas médicas (R$ 1.200,00) e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) analisar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; (ii) definir se há responsabilidade civil das rés pelos prejuízos decorrentes da fraude; e (iii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais e a revisão do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de impugnação à gratuidade não merece conhecimento, pois não houve concessão do benefício nos autos. Autor recolheu as custas processuais. 6. A relação jurídica é consumerista, aplicando-se o art. 14 do CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço. 7. A transferência não autorizada da linha telefônica para terceiro evidencia falha de segurança da operadora, que permitiu a habilitação de cartão virtual e compras fraudulentas. 8. A instituição financeira também falhou ao não adotar mecanismos eficazes para impedir operações destoantes do padrão de consumo, configurando fortuito interno. 9. Não comprovadas excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), subsiste a responsabilidade solidária das rés (art. 7º, parágrafo único, CDC). 10. O dano moral é caracterizado pelo abalo à dignidade do consumidor, que sofreu prejuízo financeiro e severo abalo extrapatrimonial. Quantum de R$ 5.000,00 mantido por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Juros moratórios incidem a partir da citação (art. 405 do CC). Correção monetária sobre danos morais a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação à gratuidade de justiça é incabível quando não há concessão do benefício nos autos. 2. A falha na segurança que permite transferência não autorizada de linha telefônica configura fortuito interno e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor. 3. Instituições financeiras respondem solidariamente por fraudes decorrentes de vulnerabilidade em seus sistemas, nos termos do art. 14 do CDC. 4. O dano moral decorrente de fraude bancária e interrupção de serviços de telefonia é presumido e deve ser indenizado. 5. Juros moratórios incidem a partir da citação e correção monetária sobre danos morais a partir do arbitramento.”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 7º, parágrafo único, 14; CC, arts. 186, 405, 927; CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CPC, arts. 85, § 11, 487, I; Súmulas 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011; TJDFT, Acórdão 2007268, 0709188-64.2024.8.07.0001, Rel. Lucimeire Maria da Silva, j. 05.06.2025; TJDFT, Acórdão 1931091, 0701162-20.2024.8.07.0020, Rel. Giselle Rocha Raposo, j. 07.10.2024; TJDFT, Acórdão 1701001, 07035864820228070006, Rel. Rômulo de Araújo Mendes, j. 10.05.2023.