Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
REPRESENTANTE LEGAL: DANTON ATHAYDE
D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto por DEUSINO LUSTOSA FONSECA em face da r. sentença (ID 76637711) que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória da Sala 606 do Edifício Márcia, Brasília/DF. Este Colegiado, em sessão virtual realizada em 18/12/2025, proferiu Acórdão n.º 2078762 (ID 79779141), dando provimento ao recurso de forma unânime para reformar a sentença e determinar a outorga da escritura ou a expedição de carta de adjudicação judicial. Em 10/02/2026, as partes protocolaram a petição de ID 80884905, informando a celebração de acordo extrajudicial visando pôr fim à lide e facilitar o cumprimento da obrigação reconhecida por este Tribunal. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o termo de transação (ID 80884905) foi subscrito por ambas as partes e seus respectivos patronos. O Espólio de Múcio Athayde comparece devidamente representado por seu inventariante, Sr. Danton Athayde, e por sua advogada, Dra. Ana Carolina Leão Osorio Poti, que detém poderes específicos para transigir, conforme procuração constante nos autos (ID 76637684). O autor, Deusino Lustosa Fonseca, está representado pelo Dr. Evilazio Viana Santos (ID 76637374), que também assina o termo em nome próprio para fins de renúncia de honorários. Quanto ao objeto, a transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, sendo o objeto lícito e as partes capazes. O acordo visa consolidar o resultado do julgamento desta Turma, reconhecendo que o imóvel saiu do patrimônio do de cujus ainda em 1972. Registre-se que o Ministério Público já havia declinado de intervir no feito por ausência de interesse público ou incapazes (ID 76637689 - Pág. 257). As cláusulas estabelecidas são claras, uma vez que: o patrono do autor renuncia aos honorários sucumbenciais; o Espólio renuncia ao prazo recursal contra o acórdão (ID 79779141) proferido por esta Turma; e as partes concordam que a própria decisão judicial servirá como título para registro (carta de adjudicação) junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Inexistem indícios de fraude ou prejuízo a terceiros, uma vez que o bem não integra o ativo arrecadado na falência da empresa da qual o falecido era sócio. Ante o exposto, estando preenchidos os requisitos do art. 840 do Código Civil e dos arts. 139, V, e 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 80884905), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC. Diante da renúncia expressa ao prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado imediato. Baixem os autos a origem, para os fins de praxe. Custas finais, se houver, pro rata, observada a gratuidade de justiça já deferida às partes. Publique-se. Intimem-se. Após, remetam os autos ao primeiro grau com as cautelas de praxe. Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2026. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator