1. ITALIA ESTETICA E HIGIENIZACAO AUTOMOTIVA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. OSMAR MACALEI (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA
OAB/DF 54608·CPF·Representa: Autor
ARLETE ALVES DOS SANTOS
OAB/DF 39767·CPF·Representa: Autor
NICE DA SILVA NEIVA
OAB/DF 32560·CPF·Representa: Autor
CAIO DE SOUZA GALVAO
OAB/DF 41020·CPF·Representa: Autor
ARLETE ALVES DOS SANTOS
OAB/DF 039767·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2919594/DF (2025/0149246-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ITALIA ESTETICA E HIGIENIZACAO AUTOMOTIVA LTDA
ADVOGADOS: CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020
DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608
AGRAVADO: OSMAR MACALEI
ADVOGADOS: NICE DA SILVA NEIVA - DF032560
ARLETE ALVES DOS SANTOS - DF039767
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2919594/DF (2025/0149246-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITALIA ESTETICA E HIGIENIZACAO AUTOMOTIVA LTDA
ADVOGADOS: CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020
DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608
AGRAVADO: OSMAR MACALEI
ADVOGADOS: NICE DA SILVA NEIVA - DF032560
ARLETE ALVES DOS SANTOS - DF039767
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2919594/DF (2025/0149246-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITALIA ESTETICA E HIGIENIZACAO AUTOMOTIVA LTDA
ADVOGADOS: CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020
DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608
AGRAVADO: OSMAR MACALEI
ADVOGADOS: NICE DA SILVA NEIVA - DF032560
ARLETE ALVES DOS SANTOS - DF039767
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
12/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 18:15
Documento (Certidão)
28/04/2025, 18:15
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 09:35
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:16
Publicação
14/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724732-63.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: ITÁLIA ESTÉTICA E HIGIENIZAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA
AGRAVADO: OSMAR MACALEI DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2919594/DF (2025/0149246-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITALIA ESTETICA E HIGIENIZACAO AUTOMOTIVA LTDA
ADVOGADOS: CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020
DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608
AGRAVADO: OSMAR MACALEI
ADVOGADOS: NICE DA SILVA NEIVA - DF032560
ARLETE ALVES DOS SANTOS - DF039767
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
12/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 18:15
Documento (Certidão)
28/04/2025, 18:15
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 09:35
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:16
Publicação
14/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724732-63.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: ITÁLIA ESTÉTICA E HIGIENIZAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA
AGRAVADO: OSMAR MACALEI DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
11/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 18:33
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 18:33
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 09:35
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 08:55
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:16
Publicação
18/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724732-63.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 14 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
17/03/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
14/03/2025, 15:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2025, 15:03
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:16
Publicação
18/02/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724732-63.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: ITALIA ESTETICA E HIGIENIZAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA
RECORRIDO: OSMAR MACALEI DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA E DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO C/C APURAÇÃO DE HAVERES. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA POR ESCRITO. ART. 987 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Conforme a sistemática processual civil estabelecida no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim como o pleito de antecipação de tutela recursal, deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ou diretamente ao relator, se já houver sido distribuído, sob pena de não apreciação do pedido por inadequação da via eleita. Precedentes. 2. Nos termos do art. 981 do Código Civil: “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”. 3. Conforme art. 987 do Código Civil, para que se possa demonstrar, a contento, a existência de uma sociedade em comum (irregular ou de fato), em uma relação entre sócios, ou, entre sócios e terceiros, mostra-se necessária a apresentação de documento (por escrito), que ateste, claramente, a intenção das partes de constituírem referida sociedade empresarial. 4. Os documentos indicados pela autora como prova do fato constitutivo de seu direito não esclarecem sobre a constituição e a integralização de um capital social, próprio e distinto do patrimônio dos seus membros; sobre a contratação, conjunta, de trabalhadores para o desempenho das atividades; sobre o desempenho de uma atividade econômica comum; sobre a unidade de gestão da atividade e sobre a partilha dos seus resultados. Referidos documentos demonstram que autora e réu mantinham relações comerciais, todavia, este fato, por si só, não é suficiente para comprovar a celebração de um contrato de sociedade empresária entre as partes. 5. Não restou demonstrada a affectio societatis, que é a intenção firme e consistente de reunir esforços para a consecução de resultados empresariais. 6. Apelação conhecida e não provida. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por suposta falha de fundamentação no acórdão impugnado; b) artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil, 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustentando a adoção de interpretação restritiva das provas acostadas aos autos, vez que os elementos de prova produzidos durante a instrução processual demonstraram a existência de sociedade de fato entre as partes. Discorre acerca da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; c) artigos 987 e 1.031, ambos do Código Civil, afirmando ausência de manifestação quanto à liquidação o e à apuração de haveres da sociedade, o que impede a efetivação dos direitos patrimoniais do recorrente, comprometendo a segurança jurídica. Requer a concessão da gratuidade de justiça e a fixação de honorários advocatícios recursais. Por fim, pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados CAIO DE SOUZA GALVA O, OAB/DF 41.020 e DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA, OAB/DF 54.608, fazendo constar na intimação o escritório de advocacia GALVAO & SILVA ADVOCACIA, CNPJ: 22.889.244/0001-00 e OAB/DF 2609/15. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios recursais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.673/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à apontada ofensa aos artigos 987 e 1.031, ambos do Código Civil, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: No presente caso, da análise dos documentos indicados pela autora apelante como prova do fato constitutivo de seu direito, entendo que não restaram caracterizados os elementos indispensáveis ao reconhecimento da existência de uma sociedade de fato supostamente celebrada entre as partes (art. 373, inciso I, do CPC e art. 987 do Código Civil). Com efeito, as provas produzidas não esclarecem sobre a constituição e a integralização de um capital social, próprio e distinto do patrimônio dos seus membros; sobre a contratação, conjunta, de trabalhadores para o desempenho das atividades; sobre o desempenho de uma atividade econômica comum; sobre a unidade de gestão da atividade ou sobre a partilha dos seus resultados. Referidos documentos demonstram que apelante e apelado mantinham relações comerciais, todavia, este fato, por si só, não é suficiente para comprovar a celebração de um contrato de sociedade empresária entre as partes. Da mesma forma, as testemunhas e informantes ouvidos em audiência de instrução (ID 62399767) em nada contribuíram para a elucidação da relação existente entre as partes (ID 65044502 - Pág. 15). Registro que, não sendo comprovado que o réu apelado foi sócio de fato da sociedade empresária apelante, resta prejudicado o pedido de análise de apuração de haveres e divisão de lucros e haveres (ID 66660164 - Pág. 8). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024). Quanto aos pedidos de fixação e majoração dos honorários recursais, embora previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontram amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço dos pedidos. Indefiro o pedido de publicação exclusiva em relação ao escritório GALVAO & SILVA ADVOCACIA, CNPJ: 22.889.244/0001-00 e OAB/DF 2609/15, tendo em vista a impossibilidade de cadastramento de pessoa jurídica no sistema PJe com tal finalidade. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados CAIO DE SOUZA GALVAO, OAB/DF 41.020 e DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA, OAB/DF 54.608. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
17/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 17:36
Recurso Especial
13/02/2025, 17:36
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 15:33
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 15:26
Petição (Contra-razões)
13/02/2025, 08:50
Publicação
24/01/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724732-63.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 22 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
23/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/01/2025, 13:31
Evolução da Classe Processual
22/01/2025, 13:25
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 13:04
Documento (Certidão)
22/01/2025, 13:03
Petição (Recurso especial)
22/01/2025, 12:59
Evolução da Classe Processual
10/12/2024, 13:35
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:16
Publicação
02/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
41ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 13/11 até 22/11)
Ata da 41ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 13/11 até 22/11), realizada no dia 13 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0703756-36.2021.8.07.0012
0707297-77.2021.8.07.0012
0716420-75.2021.8.07.0020
0708034-62.2021.8.07.0018
0701824-44.2024.8.07.0000
0729523-64.2021.8.07.0016
0713287-36.2022.8.07.0005
0700939-38.2022.8.07.0020
0717688-25.2024.8.07.0000
0717725-66.2022.8.07.0018
0723499-63.2024.8.07.0000
0706267-33.2023.8.07.0013
0724488-69.2024.8.07.0000
0719577-61.2022.8.07.0007
0701405-87.2024.8.07.9000
0725784-29.2024.8.07.0000
0726070-07.2024.8.07.0000
0725939-32.2024.8.07.0000
0714166-55.2022.8.07.0001
0730142-68.2023.8.07.0001
0728292-45.2024.8.07.0000
0709285-47.2023.8.07.0018
0728286-38.2024.8.07.0000
0728885-74.2024.8.07.0000
0729058-98.2024.8.07.0000
0729223-48.2024.8.07.0000
0729412-26.2024.8.07.0000
0729531-84.2024.8.07.0000
0707683-89.2021.8.07.0018
0729628-84.2024.8.07.0000
0729893-86.2024.8.07.0000
0730001-18.2024.8.07.0000
0730161-43.2024.8.07.0000
0730207-32.2024.8.07.0000
0714785-93.2024.8.07.0007
0727256-51.2023.8.07.0016
0730927-96.2024.8.07.0000
0722915-27.2023.8.07.0001
0703372-50.2024.8.07.0018
0727510-24.2023.8.07.0016
0708478-44.2024.8.07.0001
0731737-71.2024.8.07.0000
0715017-48.2023.8.07.0005
0703791-70.2024.8.07.0018
0731901-36.2024.8.07.0000
0725372-14.2023.8.07.0007
0724732-63.2022.8.07.0001
0732235-70.2024.8.07.0000
0706335-89.2023.8.07.0010
0703918-93.2023.8.07.0001
0722426-87.2023.8.07.0001
0719762-49.2024.8.07.0001
0732469-52.2024.8.07.0000
0723105-42.2023.8.07.0016
0700554-07.2023.8.07.0004
0703539-67.2024.8.07.0018
0717439-08.2023.8.07.0001
0732693-87.2024.8.07.0000
0732723-25.2024.8.07.0000
0732853-15.2024.8.07.0000
0732909-48.2024.8.07.0000
0761265-73.2022.8.07.0016
0733174-50.2024.8.07.0000
0708397-15.2022.8.07.0018
0733302-70.2024.8.07.0000
0733365-95.2024.8.07.0000
0733397-03.2024.8.07.0000
0733419-61.2024.8.07.0000
0733420-46.2024.8.07.0000
0711807-57.2017.8.07.0018
0739097-25.2022.8.07.0001
0733687-18.2024.8.07.0000
0704996-50.2022.8.07.0004
0745489-44.2023.8.07.0001
0734019-82.2024.8.07.0000
0734081-25.2024.8.07.0000
0734153-12.2024.8.07.0000
0734157-49.2024.8.07.0000
0734346-27.2024.8.07.0000
0734399-08.2024.8.07.0000
0734437-20.2024.8.07.0000
0726099-70.2023.8.07.0007
0706714-21.2023.8.07.0013
0734612-14.2024.8.07.0000
0734729-05.2024.8.07.0000
0741082-92.2023.8.07.0001
0747102-02.2023.8.07.0001
0734902-29.2024.8.07.0000
0705511-64.2022.8.07.0011
0707950-90.2023.8.07.0018
0708371-87.2021.8.07.0006
0735075-53.2024.8.07.0000
0735157-84.2024.8.07.0000
0735182-97.2024.8.07.0000
0735806-49.2024.8.07.0000
0748755-39.2023.8.07.0001
0735871-44.2024.8.07.0000
0729733-92.2023.8.07.0001
0736210-03.2024.8.07.0000
0710996-03.2021.8.07.0004
0740826-52.2023.8.07.0001
0703526-29.2023.8.07.0010
0736711-54.2024.8.07.0000
0712673-72.2024.8.07.0001
0736907-24.2024.8.07.0000
0737026-82.2024.8.07.0000
0737034-59.2024.8.07.0000
0737194-84.2024.8.07.0000
0737333-36.2024.8.07.0000
0737432-06.2024.8.07.0000
0737679-84.2024.8.07.0000
0737822-73.2024.8.07.0000
0737835-72.2024.8.07.0000
0737910-14.2024.8.07.0000
0737997-67.2024.8.07.0000
0738046-11.2024.8.07.0000
0738100-74.2024.8.07.0000
0738104-14.2024.8.07.0000
0738135-34.2024.8.07.0000
0738156-10.2024.8.07.0000
0738187-30.2024.8.07.0000
0738217-65.2024.8.07.0000
0738291-22.2024.8.07.0000
0706484-21.2024.8.07.0020
0738396-96.2024.8.07.0000
0707364-13.2024.8.07.0020
0738595-21.2024.8.07.0000
0738668-90.2024.8.07.0000
0738680-07.2024.8.07.0000
0738826-48.2024.8.07.0000
0738880-14.2024.8.07.0000
0739022-18.2024.8.07.0000
0739119-18.2024.8.07.0000
0739134-84.2024.8.07.0000
0739574-80.2024.8.07.0000
0739777-42.2024.8.07.0000
0709485-20.2024.8.07.0018
0740813-22.2024.8.07.0000
0736458-91.2023.8.07.0003
0707330-44.2024.8.07.0018
0725764-51.2023.8.07.0007
0720721-30.2023.8.07.0009
0704101-61.2023.8.07.0002
0741586-67.2024.8.07.0000
0703177-65.2024.8.07.0018
0700120-13.2022.8.07.0017
0702802-15.2024.8.07.0002
0701916-13.2024.8.07.0003
0710174-43.2023.8.07.0004
0742032-70.2024.8.07.0000
0700172-68.2024.8.07.0007
0752350-46.2023.8.07.0001
0715538-87.2023.8.07.0006
0708597-51.2024.8.07.0018
0742574-88.2024.8.07.0000
0700677-60.2023.8.07.0018
0743028-02.2023.8.07.0001
0716846-81.2020.8.07.0001
0710053-64.2023.8.07.0020
0711409-30.2023.8.07.0009
0719021-82.2019.8.07.0001
0700361-89.2023.8.07.0004
0724989-36.2023.8.07.0007
0721956-22.2024.8.07.0001
0714932-34.2024.8.07.0003
0706416-65.2023.8.07.0001
0702965-44.2024.8.07.0018
0738179-84.2023.8.07.0001
0710500-24.2024.8.07.0018
0704650-53.2023.8.07.0008
0731675-04.2019.8.07.0001
0705358-46.2022.8.07.0006
0726283-38.2023.8.07.0003
0703087-50.2020.8.07.0001
RETIRADOS DA SESSÃO
0718229-72.2022.8.07.0018
0733622-25.2021.8.07.0001
0730741-73.2024.8.07.0000
0732048-62.2024.8.07.0000
0708354-95.2023.8.07.0001
0716401-34.2023.8.07.0009
0708486-55.2023.8.07.0001
0740071-28.2023.8.07.0001
0711889-20.2023.8.07.0005
0711381-52.2024.8.07.0001
0004802-25.2017.8.07.0018
0738856-83.2024.8.07.0000
0739792-11.2024.8.07.0000
0714032-06.2024.8.07.0018
0717157-33.2024.8.07.0001
0704363-77.2024.8.07.0001
0727109-64.2023.8.07.0003
ADIADOS
0701866-24.2023.8.07.0002
0717026-52.2024.8.07.0003
0701795-28.2024.8.07.0021
0734641-61.2024.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0704181-91.2024.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 22 de Novembro de 2024 às 17:31:51 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Secretário de Sessão
27/11/2024, 00:00
Não-Provimento
22/11/2024, 18:01
Mérito
22/11/2024, 17:36
Documento (Certidão)
18/11/2024, 13:40
Para julgamento de mérito
18/11/2024, 13:16
Recebimento
16/11/2024, 07:20
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 15:49
Petição (Contra-razões)
31/10/2024, 11:36
Publicação
30/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724732-63.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: ITALIA ESTETICA E HIGIENIZACAO AUTOMOTIVA LTDA
EMBARGADO: OSMAR MACALEI D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
29/10/2024, 00:00
Recebimento
25/10/2024, 17:52
Mero expediente
25/10/2024, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
35ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/10 até 09/10)
Ata da 35ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/10 até 09/10), iniciada no dia 02 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA e LEILA ARLANCH.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0702888-79.2017.8.07.0018
0005987-68.2016.8.07.0007
0036855-47.2016.8.07.0001
0029785-25.2016.8.07.0018
0036230-59.2016.8.07.0018
0035372-28.2016.8.07.0018
0705529-06.2018.8.07.0018
0708687-46.2020.8.07.0003
0709229-14.2023.8.07.0018
0732976-44.2023.8.07.0001
0714920-60.2023.8.07.0001
0709397-36.2024.8.07.0000
0709911-86.2024.8.07.0000
0752099-51.2021.8.07.0016
0712937-92.2024.8.07.0000
0713213-26.2024.8.07.0000
0703852-92.2023.8.07.0008
0716992-86.2024.8.07.0000
0742324-86.2023.8.07.0001
0717161-73.2024.8.07.0000
0712832-88.2019.8.07.0001
0758033-53.2022.8.07.0016
0705234-41.2023.8.07.0002
0720007-63.2024.8.07.0000
0721075-48.2024.8.07.0000
0722027-27.2024.8.07.0000
0711824-55.2024.8.07.0016
0022851-39.2015.8.07.0001
0722993-87.2024.8.07.0000
0704035-43.2021.8.07.0005
0707560-29.2023.8.07.0016
0723565-43.2024.8.07.0000
0724052-13.2024.8.07.0000
0755679-89.2021.8.07.0016
0724299-91.2024.8.07.0000
0724435-88.2024.8.07.0000
0701376-37.2024.8.07.9000
0724981-46.2024.8.07.0000
0725150-33.2024.8.07.0000
0725901-20.2024.8.07.0000
0726220-85.2024.8.07.0000
0726702-33.2024.8.07.0000
0737695-63.2023.8.07.0003
0727433-29.2024.8.07.0000
0701558-23.2024.8.07.9000
0707152-04.2024.8.07.0016
0727523-37.2024.8.07.0000
0727576-18.2024.8.07.0000
0715565-67.2019.8.07.0020
0747476-18.2023.8.07.0001
0727703-53.2024.8.07.0000
0727842-05.2024.8.07.0000
0715960-43.2024.8.07.0001
0728072-47.2024.8.07.0000
0702136-25.2022.8.07.0021
0728570-46.2024.8.07.0000
0728594-74.2024.8.07.0000
0728687-37.2024.8.07.0000
0728799-06.2024.8.07.0000
0728922-04.2024.8.07.0000
0707037-76.2021.8.07.0019
0728978-37.2024.8.07.0000
0728995-73.2024.8.07.0000
0709591-62.2022.8.07.0014
0729412-26.2024.8.07.0000
0737169-96.2023.8.07.0003
0707945-65.2023.8.07.0019
0729724-02.2024.8.07.0000
0729758-74.2024.8.07.0000
0729868-73.2024.8.07.0000
0730001-18.2024.8.07.0000
0730448-06.2024.8.07.0000
0700495-53.2022.8.07.0004
0730374-49.2024.8.07.0000
0730408-24.2024.8.07.0000
0730456-80.2024.8.07.0000
0730464-57.2024.8.07.0000
0730472-34.2024.8.07.0000
0730482-78.2024.8.07.0000
0730545-06.2024.8.07.0000
0730553-80.2024.8.07.0000
0730652-50.2024.8.07.0000
0730683-70.2024.8.07.0000
0742926-82.2020.8.07.0001
0738135-59.2023.8.07.0003
0730964-26.2024.8.07.0000
0704143-79.2024.8.07.0001
0730993-76.2024.8.07.0000
0731006-75.2024.8.07.0000
0731067-33.2024.8.07.0000
0731255-26.2024.8.07.0000
0731361-85.2024.8.07.0000
0731369-62.2024.8.07.0000
0731466-62.2024.8.07.0000
0731482-16.2024.8.07.0000
0701610-17.2024.8.07.0012
0731552-33.2024.8.07.0000
0731814-80.2024.8.07.0000
0724732-63.2022.8.07.0001
0731982-82.2024.8.07.0000
0717643-34.2023.8.07.0007
0748209-81.2023.8.07.0001
0700371-88.2023.8.07.0019
0732569-07.2024.8.07.0000
0753582-48.2023.8.07.0016
0732873-06.2024.8.07.0000
0702184-87.2022.8.07.0019
0743157-07.2023.8.07.0001
0712651-64.2022.8.07.0007
0701341-28.2022.8.07.0018
0712786-08.2024.8.07.0007
0715371-61.2023.8.07.0009
0703659-64.2024.8.07.0001
0703714-79.2024.8.07.0012
0702433-12.2024.8.07.0005
0708445-55.2023.8.07.0012
0708098-46.2023.8.07.0004
0749369-96.2023.8.07.0016
0734039-73.2024.8.07.0000
0702087-53.2023.8.07.0019
0745098-89.2023.8.07.0001
0700813-74.2024.8.07.0001
0740396-37.2022.8.07.0001
0706145-20.2023.8.07.0013
0747102-02.2023.8.07.0001
0708371-87.2021.8.07.0006
0704872-08.2024.8.07.0001
0706488-28.2023.8.07.0009
0730130-88.2022.8.07.0001
0703731-34.2023.8.07.0018
0720191-26.2023.8.07.0009
0724198-79.2023.8.07.0003
0712706-05.2024.8.07.0020
0720232-57.2023.8.07.0020
0718546-06.2022.8.07.0007
0748763-16.2023.8.07.0001
0722299-18.2024.8.07.0001
0711257-11.2020.8.07.0001
0702532-88.2024.8.07.0002
0702947-31.2021.8.07.0017
0737279-09.2020.8.07.0001
0725468-87.2023.8.07.0020
0706665-07.2023.8.07.0004
0715214-03.2023.8.07.0005
0701787-84.2024.8.07.0010
0700403-38.2023.8.07.0005
0041778-53.2015.8.07.0001
0707660-08.2023.8.07.0008
0743931-37.2023.8.07.0001
0705462-89.2023.8.07.0010
0708423-35.2020.8.07.0001
0717519-29.2024.8.07.0003
0706424-78.2024.8.07.0010
0745175-98.2023.8.07.0001
0723965-59.2021.8.07.0001
0702405-29.2024.8.07.0010
RETIRADOS DA SESSÃO
0727086-03.2018.8.07.0001
0729427-94.2021.8.07.0001
0724905-53.2023.8.07.0001
0705627-66.2023.8.07.0001
0752874-43.2023.8.07.0001
0722493-21.2024.8.07.0000
0723452-89.2024.8.07.0000
0763928-29.2021.8.07.0016
0716816-17.2023.8.07.0009
0025172-59.2016.8.07.0018
0729159-38.2024.8.07.0000
0701401-81.2024.8.07.0001
0703892-44.2023.8.07.0018
0730216-91.2024.8.07.0000
0730399-62.2024.8.07.0000
0713243-63.2021.8.07.0001
0731900-51.2024.8.07.0000
0704256-21.2020.8.07.0018
0704451-83.2022.8.07.0002
0704641-94.2023.8.07.0007
0714328-89.2023.8.07.0009
ADIADOS
0716129-33.2024.8.07.0000
0729014-79.2024.8.07.0000
0735330-11.2024.8.07.0000
0700700-23.2024.8.07.0001
0716394-26.2024.8.07.0003
0709024-24.2019.8.07.0018
0711515-79.2024.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
A sessão foi encerrada no dia 10 de Outubro de 2024 às 14:19:26 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
25/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 14:35
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:15
Evolução da Classe Processual
23/10/2024, 14:28
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2024, 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA E DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO C/C APURAÇÃO DE HAVERES. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA POR ESCRITO. ART. 987 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Conforme a sistemática processual civil estabelecida no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim como o pleito de antecipação de tutela recursal, deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ou diretamente ao relator, se já houver sido distribuído, sob pena de não apreciação do pedido por inadequação da via eleita. Precedentes. 2. Nos termos do art. 981 do Código Civil: “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”. 3. Conforme art. 987 do Código Civil, para que se possa demonstrar, a contento, a existência de uma sociedade em comum (irregular ou de fato), em uma relação entre sócios, ou, entre sócios e terceiros, mostra-se necessária a apresentação de documento (por escrito), que ateste, claramente, a intenção das partes de constituírem referida sociedade empresarial. 4. Os documentos indicados pela autora como prova do fato constitutivo de seu direito não esclarecem sobre a constituição e a integralização de um capital social, próprio e distinto do patrimônio dos seus membros; sobre a contratação, conjunta, de trabalhadores para o desempenho das atividades; sobre o desempenho de uma atividade econômica comum; sobre a unidade de gestão da atividade e sobre a partilha dos seus resultados. Referidos documentos demonstram que autora e réu mantinham relações comerciais, todavia, este fato, por si só, não é suficiente para comprovar a celebração de um contrato de sociedade empresária entre as partes. 5. Não restou demonstrada a affectio societatis, que é a intenção firme e consistente de reunir esforços para a consecução de resultados empresariais. 6. Apelação conhecida e não provida.
15/10/2024, 00:00
Não-Provimento
10/10/2024, 15:14
Mérito
10/10/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 17:31
Para julgamento de mérito
12/09/2024, 17:31
Recebimento
31/08/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 20:09
Publicação
14/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724732-63.2022.8.07.0001.
APELANTE: ITALIA ESTETICA E HIGIENIZACAO AUTOMOTIVA LTDA
APELADO: OSMAR MACALEI D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora, ITALIA ESTETICA E HIGIENIZACAO AUTOMOTIVA LTDA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, Dr. João Henrique Zullo Castro que, nos autos da ação de conhecimento proposta em desfavor de OSMAR MACALEI, julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais (ID 62399796), a autora apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É a síntese do que interessa. DECIDO. É cediço que o preparo é condição de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de sua interposição ou recolhido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 932, inciso III, e parágrafo único, e art. 1.007, §4º, ambos do Código de Processo Civil. Na hipótese, a autora apelante não efetuou o preparo, pois formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça. De fato, o benefício da gratuidade de justiça é matéria passível de ser revista a qualquer tempo pelo magistrado, desde que haja comprovação da modificação das condições econômico-financeiras da parte que busca o benefício. Contudo, contrário ao argumento recursal, os documentos constantes nos autos desabonam a alegada hipossuficiência da sociedade apelante para arcar com os encargos processuais. Tanto é assim que o benefício foi indeferido pelo d. Juízo a quo (ID 62399338), tendo a sociedade apelante recolhido as custas iniciais (IDs 62399342 e 62399343), sem objetar o decisum perante a instância revisora. Dito isso, sobreleva não ter a sociedade apelante apontado a superveniência de alteração na conjuntura fática de sua condição econômico-financeira constatada na origem. Logo, o pedido recursal não foi instruído com elementos comprobatórios de nova situação fática que legitime ao julgador rever o benefício. Do exposto, INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça. Com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, intime-se a autora apelante ITALIA ESTETICA E HIGIENIZACAO AUTOMOTIVA LTDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do respectivo preparo, sob pena de inadmissão do recurso por deserção. Após, retornem os autos conclusos. P. I. Brasília/DF, 06 de agosto de 2024. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
13/08/2024, 00:00
Gratuidade da Justiça
10/08/2024, 12:54
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 11:20
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 19:45
Recebimento
01/08/2024, 18:53
Remessa (outros motivos)
01/08/2024, 18:53
Distribuição (sorteio)
01/08/2024, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724732-63.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ITALIA ESTETICA E HIGIENIZACAO AUTOMOTIVA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: EDSON HENRIQUE ROCHA
REU: OSMAR MACALEI CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para recurso. Certifico, ainda, que foi(ram) anexado(s) recurso(s) de apelação da(s) parte(s)
REQUERENTE: ITALIA ESTETICA E HIGIENIZACAO AUTOMOTIVA EIRELI. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 18:38:46. VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo improcedenteS os pedidos formulados por ITÁLIA ESTÉTICA E HIGIENIZAÇÃO AUTOMOTIVA EIRELI na ação que move contra OSMAR MAÇALEI. Nesses termos, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a autora a arcar com as custas processuais e com a verba honorária da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, valores sobre os quais incidirão correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), bem como juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (artigo 85, § 16, do CPC). Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0724732-63.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ITALIA ESTETICA E HIGIENIZACAO AUTOMOTIVA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: EDSON HENRIQUE ROCHA ADV. AUTOR(ES): CAIO DE SOUZA GALVAO - CPF: 021.633.101-32 (ADVOGADO), ITALIA ESTETICA E HIGIENIZACAO AUTOMOTIVA EIRELI - CNPJ: 28.824.248/0001-96 (REQUERENTE), EDSON HENRIQUE ROCHA - CPF: 776.171.263-87 (REPRESENTANTE LEGAL), THAINARA COELHO DAMASCENO - CPF: 022.907.731-58 (ADVOGADO), DAIANA MARIA AZEVEDO DOS SANTOS - CPF: 009.414.611-06 (ADVOGADO)
REU: OSMAR MACALEI ADV. RÉU(S): OSMAR MACALEI - CPF: 503.908.139-15 (REU), NICE DA SILVA NEIVA - CPF: 154.370.861-72 (ADVOGADO), ARLETE ALVES DOS SANTOS - CPF: 227.253.341-87 (ADVOGADO), IELMA CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: 029.643.231-86 (ADVOGADO) ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 14 de dezembro de 2023, às 14h30, por meio do aplicativo denominado MS TEAMS, perante o MMº. Juiz de Direito, Dr. João Henrique Zullo Castro, foi determinada a abertura da audiência de instrução nos autos da ação de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) nº 0724732-63.2022.8.07.0001. Presentes a parte autora ITALIA ESTETICA E HIGIENIZACAO AUTOMOTIVA EIRELI, REPRESENTANTE LEGAL sr. EDSON HENRIQUE ROCHA, advogado(a)(s) da parte autora dra. THAINARA COELHO DAMASCENO - OAB DF36333-A e a dra. DAIANA MARIA AZEVEDO DOS SANTOS - OAB DF74091, a parte ré sr. OSMAR MACALEI, advogado(a)(s) da parte ré dra. NICE DA SILVA NEIVA - OAB DF32560-A e a dra. IELMA CARDOSO DE OLIVEIRA - OAB DF 53933-A. Aberta a audiência, passou-se à inquirição da(s) testemunha(s) arroladas pelo
autor: sra. Joana Darc do Nascimento Lima - CPF 702.208.371-12 (ouvida como informante), sra. Lorena Kaiser Morais de Mesquita - CPF 714.213.431-34 e a sra. Carolynne Ribeiro da Silva Brito – CPF 047.564.181-71, e a testemunha arrolada pelo
réu: sr. Tássio de Paula Nascimento do Norte - CPF sob nº: 042.511.761-89 (ouvido como informante), tudo via sistema de videoconferência, cuja(s) gravação(ões) foi(foram) anexada(s) aos autos nesta data. A testemunha GILVAN RAMOS DO NASCIMENTO - CPF 033.790.113-98, arrolada pelo réu, não compareceu, tendo sua inquirição dispensada pela parte que a arrolou. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Não havendo outras provas a serem produzidas, encerro a instrução processual. Ficam as partes intimadas a apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação da juntada da presente ata.". Nada mais. Eu, CECILIA CARDOSO PESSOA CANGUSSU, Secretária de Audiência, digitei este termo e o encerro. CECILIA CARDOSO PESSOA CANGUSSU Secretária de Audiência (assinado digitalmente) EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, FORAM DISPENSADAS AS ASSINATURAS DOS DEMAIS PARTICIPANTES.
Ata - Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724732-63.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ITALIA ESTETICA E HIGIENIZACAO AUTOMOTIVA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: EDSON HENRIQUE ROCHA
REU: OSMAR MACALEI CERTIDÃO De ordem do MMº. Juiz de Direito, Dr. João Henrique Zullo Castro, ficam as partes intimadas a participarem da audiência de instrução designada para o dia 14/12/2023, às 14h30, a se realizar por meio virtual com a utilização da Plataforma MS Teams. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmViYjUzYjAtODU2Yy00ODYwLWE1MGQtYjI2NmI5YTU0OTQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22bf2eff76-9699-4d21-881c-da7bbb0fc9a9%22%7d 1. Se as partes não possuírem acesso à internet ou tenham dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização de videoconferência, deverão trazer essas informações nos autos. 2. É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio do aplicativo, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos. Alertamos que as partes e as testemunhas não poderão deixar de acessar pessoalmente o aplicativo e não poderão fazer-se representar, em audiência, por advogado ou procurador. 3. As testemunhas não poderão ter contato, durante a audiência, com as partes e nem com as demais testemunhas arroladas nos autos. 4. Ficam as partes autora e ré intimadas por intermédio de seus patronos. 5. A Intimação das testemunhas será feita pelo advogado, ao qual caberá informar o dia, a hora e o local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC, ressalvada, todavia, a hipótese de a testemunha ter sido arrolada pela Defensoria Pública, quando então a intimação será feita judicialmente (art. 455, § 4º, inciso IV, CPC). 6. Ressalta-se que a parte só poderá substituir a testemunha já arrolada nas hipóteses do art. 451 do NCPC. BRASÍLIA-DF,12/09/2023 18:17. CECILIA CARDOSO PESSOA CANGUSSU Secretária de Audiência
Certidão - Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Primeiramente, tendo em vista a concordância do réu, cancelem-se os IDs 155550697 e 155548138, nos termos do art. 432, parágrafo único, do CPC. As partes controvertem quanto à relação jurídica estabelecida entre elas. A parte autora defende que constituiu uma sociedade de fato com o réu; e a parte ré assevera que era mero funcionário da empresa. Considerando os fatos controvertidos, a instrução do feito se faz necessária, de forma que defiro a prova testemunhal requerida por ambas as partes. Fixo como ponto controvertido a existência de sociedade de fato entre as partes. Designe-se audiência de instrução e julgamento, oportunamente. Testemunhas já arroladas. Ficam as partes desde já advertidas de que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC, ressalvada, todavia, a hipótese de a testemunha ter sido arrolada pela Defensoria Pública, quando então a intimação será feito judicialmente (art. 455, §4º, inciso IV, CPC). Ressalto que a parte só poderá substituir a testemunha já arrolada nas hipóteses do art. 451 do CPC. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto