Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2697164/DF (2024/0269578-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF020182
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
AGRAVADO: MIEKO SHIMIZU YOSHIDA
ADVOGADO: LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 178, II, e 840 do CC, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece acolhimento, pois busca apenas o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e sustenta que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, além de não haver decadência ou transação válida que impeça a revisão do benefício (fls. 748-759). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em apelação nos autos de ação ordinária. O julgado foi assim ementado (fls. 470-472): APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRELIMINARES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 452 DO STF. PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de questão suscitada de forma inédita no recurso em evidente inovação recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Não se admite a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, pois o pagamento de diferenças de suplementação/complementação de aposentadoria é de responsabilidade da FUNCEF. 3. Nos termos da tese firmada no Tema 936 do STJ, “I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.” 3. O Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 190 (RE 586.453) que “Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria (…)”. 4. Não há que se falar em decadência do direito, nos termos dispostos no artigo 178 do Código Civil, vez que tal dispositivo se refere ao prazo do exercício do direito para a desconstituição de negócios jurídicos anuláveis, situação diversa da hipótese em comento, que se objetiva apenas a revisão e conformação do benefício com a Constituição da República, ante a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da cláusula que promove discriminação entre o benefício pago a homens e a mulheres, o que não depende de anulação do acordo vigente. 5. Não merece prosperar a alegação de prescrição do fundo de direito, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo firmada entre a ré e a autora, incidindo, dessa forma, apenas a prescrição quinquenal, que atinge as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, nos termos requeridos pela própria autora em sede da petição inicial. 6. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese para o Tema n. 452 de Repercussão Geral: “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição” (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020). 7. Aplica-se a tese nº 452 independentemente da especificidade do contrato ou da natureza pública ou privada do regime jurídico previdenciário, não havendo que se falar em distinção (distinguishing) entre o caso em tela e aquele julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Diante da inconstitucionalidade da cláusula de contrato de previdência complementar que prevê regras distintas entre homens e mulheres para cálculo de concessão de aposentadoria, estabelecendo valor inferior do benefício para as mulheres, em razão de seu tempo menor de contribuição, à luz do entendimento firmado no julgamento do RE 639.138/RS, devem ser julgados procedentes os pedidos iniciais para revisão da aposentadoria suplementar da autora. 9. Recurso parcialmente conhecido. Na parte conhecida, preliminares rejeitadas, prejudiciais de mérito afastadas e, no mérito, não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 569-572): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitida a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2. A contradição impugnável pela via dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, do julgado com ele mesmo, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado, e não a com a lei, entendimento diverso de outro tribunal ou da própria parte. 3. Ainda que para fins de pré-questionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, ao passo que a novel redação do art. 1.025 do referido diploma processual, que igualmente reproduz entendimento jurisprudencial, estabelece que os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados pré-questionados. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 178, II, do CC, pois a autora busca a anulação de cláusula contratual que estabeleceu regras diferenciadas entre homens e mulheres, o que atrai a decadência de quatro anos (fls. 599-608). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, pois não aplicou corretamente o Tema n. 943 do STJ, que trata da indivisibilidade da transação e da necessidade de retorno ao status quo ante em caso de anulação de cláusula (fls. 599-608). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a decadência e a validade da transação realizada com a migração de plano. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois busca apenas o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e sustenta que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, além de não haver decadência ou transação válida que impeça a revisão do benefício (fls. 698-709). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O caso dos autos tem origem em apelação interposta pela recorrente contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos autos da ação de recomposição de diferenças de complementação de aposentadoria, que julgou procedente os pedidos, para: a) determinar que a FUNCEF promova a alteração da suplementação do benefício previdenciário da recorrida para 83% da diferença entre o salário real de benefício pago pelo INSS, de modo a igualar à tabela estabelecida para os segurados homens; e b) condenar a FUNCEF ao pagamento da diferença, a partir de 18/12/2017, em favor da recorrida, com correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (fls. 336-347). O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso da recorrente (FUNCEF). Contra o referido acórdão, foi interposto o competente recurso especial que passo a analisar. I - Da violação do art. 178, II, Código Civil e da divergência jurisprudencial No que diz respeito à alegada violação do dispositivo acima mencionado, não assiste razão à recorrente. De início, vislumbra-se que em momento algum foi declarada a nulidade da adesão ao plano REG/REPLAN, mas tão somente a nulidade das disposições discriminatórias, que foram repetidas no plano objeto de adesão, qual seja, REG/REPLAN Saldado. Confira-se a passagem do acórdão (fl. 616): In casu, não se verificam os requisitos para a configuração da novação, em razão da ausência da intensão de novar por parte da requerente, que apenas aderiu ao termo de adesão imposto, bem como não foi contraída nova dívida com a finalidade de extinguir obrigação anterior. Ademais, é evidente a nulidade do art. 28, § 1º, do Regulamento de Plano de Benefícios – REG/PLAN, em razão da violação à isonomia entre homens e mulheres, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 452. Portanto, sendo nulo, não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, do CC). Desse modo, aplica-se ao caso a tese firmada pela Suprema Corte no RE 639138. Com essa premissa, destaca-se o entendimento do STF no Tema n. 452, em que fixou entendimento no sentido de que é inconstitucional a cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário e que acarrete a percepção de valor inferior do benefício pelas mulheres, mesmo que se leve em conta o menor tempo de contribuição delas. Considerando que a pretensão da ora recorrida é apenas de obter o pagamento das diferenças de complementação do benefício previdenciário, ou seja não busca a anulação do negócio jurídico apenas a revisão do benefício, não há como se reconhecer a decadência do direito por ela pleiteado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RELATIVA À TRANSAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI ATACADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há falar em decadência do direito pleiteado pela autora da demanda, uma vez que não se busca a anulação, por vício de consentimento, da previsão contratual que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição, já tendo a referida cláusula sido extirpada do mundo jurídico pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 639.138/RS, declarou-a inconstitucional. 2. Não houve o devido combate, no agravo interno, a fundamento da decisão agravada empregado em capítulo autônomo, atraindo a incidência do enunciado sumular n. 182/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.461/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Incide no caso, pois, a Súmula n. 83 do STJ. Mesmo que ultrapassado o óbice acima, para concluir como a recorrente pretende – ou seja, o reconhecimento da decadência porquanto o que a recorrida busca é a anulação do negócio estabelecido entre as partes –, é necessário interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto probatório dos autos, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmula n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 83, 291 E 427/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os contratos de previdência privada constituem modalidade de contratos de trato sucessivo e a revisão do benefício sujeita-se, pois, à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427/STJ. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 2. Convém assinalar que, para se distanciar das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.091.525/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018. Por fim, no que se refere à alegação de inaplicabilidade do Tema n. 943 do STJ, também não prospera. Observe-se que a alegação de que a migração de plano inviabilizaria a pretensão autoral, esta não comporta conhecimento, visto que são temas de índole constitucional e que foram expressamente tratadas no Tema n. 452 do STF, sendo este o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para reconhecer o direito de revisão da recorrida, o que torna este STJ a via imprópria à revisão do julgado. Vale destacar ainda que a recorrente nem sequer interpôs o devido recurso extraordinário ao STF, o que faz incidir os preceitos da Súmula n. 126 deste STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Dessa forma, o entendimento insculpido no referido enunciado traduz a hipótese de que, não interposto o extraordinário, torna-se inadmissível a apreciação do especial por haver transitado em julgado a matéria constitucional discutida e decidida no acórdão vergastado. A respeito do tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 3.Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.935.413/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) II - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA