Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742266-04.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA JULIA RODRIGUES
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARIA JULIA RODRIGUES ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a redução de sua carga horária por ter atingido 20 anos em efetiva atividade de regência. Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus à redução da carga horária em 20% por conta do exercício de 20 anos em efetiva atividade de regência. Acerca do tema, prevê a Lei 5.105/13, no art. 9º, §§ 5º e 6º, que o servidor da carreira de magistério terá direito à redução da carga horária em sala de aula após 20 anos em regência de classe, necessitando complementar sua carga em atividades de coordenação pedagógica e formação continuada. art. 9º (...) § 5º O servidor da carreira magistério Público, após o vigésimo ano em regência de classe, faz jus à redução da carga horária em regência de classe, no percentual de vinte por cento, a pedido, a partir do vigésimo primeiro ano, sem prejuízo da remuneração. § 6º A carga horária reduzida de que trata o § 5º deve ser complementada em atividades de coordenação pedagógica e formação continuada. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora teve o seu direito reconhecido pela Administração Pública, tendo sido publicada em Diário Oficial a redução da referida carga horária (id. 197341357). Resta incontroverso, também, que, apesar do reconhecimento, não houve a redução da carga horária em virtude de não haver disponibilidade de substituto para a parte autora, conforme alegado na contestação. O argumento apresentado para justificar a não redução, todavia, não merece prosperar. Isso porque o posicionamento do ente público está embasado na Portaria 259/13, a qual dispõe, no art. 15, que o professor que realizar o pedido de redução da carga horária deverá aguardar o encaminhamento de professor substituto para suprir a carência gerada pela redução de sua carga horária. O entrave estabelecido por meio de portaria, no entanto, não pode se sobrepor ao que prescreve a lei, inexistindo a possibilidade de o regulamento prever restrição que a lei não fez. Dessa forma, não pode o direito da parte autora ser obstado por restrição não disposta em lei. A afirmação de que o direito fundamental à educação é o fundamento para a restrição inserida na Portaria 259 também não deve prosperar, conforme os julgados abaixo: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM REGÊNCIA DE CLASSE. CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. LEI 5.105/2013. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedente a pretensão autoral em ver o Distrito Federal condenado a reduzir sua carga horária em regência de classe no percentual de 20% (vinte por cento). 2. Na origem, a autora, ora recorrente, informou que é professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e que, tendo preenchido os requisitos legais para a redução da carga horária semanal em sala de aula em 20%, teve o seu direito reconhecido pela Administração. No entanto, a despeito do reconhecimento, foi convocada a trabalhar com a carga horária normal para suprir carência de professores. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo recolhido. Foram ofertadas contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade. 4. Em sua insurgência, a recorrente sustenta que o seu direito à redução de jornada laboral em sala de aula, em 20%, encontra fundamento no artigo 9 da Lei Distrital nº 5.105/2013 e que não cabe à Portaria nº 259/2013, a pretexto de regulamentar a referida lei, criar restrições não previstas e condicionar a fruição do benefício à existência de professor substituto. 5. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da possibilidade da implementação da imediata redução de horário em regência de classe, em 20%, a que a recorrente faz jus, independentemente da existência de profissional apto a suprir a demanda. 6. Consta dos autos que a recorrente cumpriu o requisito previsto em lei para a redução de sua carga horária semanal na forma pretendida, bem como o reconhecimento administrativo do seu direito no ano de 2016. 7. A Lei 5.105/2003, que reestrutura a carreira do Magistério Público do Distrito Federal, dispõe em seu artigo 9, § 5º, que o servidor da carreira magistério Público, após o vigésimo ano em regência de classe, faz jus à redução da carga horária em regência de classe, no percentual de vinte por cento, a pedido, a partir do vigésimo primeiro ano, sem prejuízo da remuneração. Adiante, no § 7º, estabelece que o professor deve solicitar a redução de carga horária de que trata o § 5º no prazo mínimo de sessenta dias anteriores ao final de cada semestre, ficando assegurada a referida redução para o semestre seguinte, observadas as normas editadas pela Secretaria de Estado de Educação. 8. Não cabe à Administração Pública, por meio de portaria (Portaria SE nº 259/2015) e sob o fundamento de assegurar o direito fundamental à educação, restringir direito previsto em legislação hierarquicamente superior e condicionar a implementação da redução de carga em sala de aula, já deferida, ao encaminhamento de novo profissional para suprir a lacuna. 9. Precedentes: Acórdão 1671656, 07551356720228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão 1748600, 07094839020238070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão 1743940, 07116871020238070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. 10. Reconhecido, em 2016, o direito da recorrente à redução da carga horária em regência de classe, cabe à Administração implementar o benefício no percentual de 20%, conforme determina o § 5º, artigo 9º, da Lei nº 5.105/2013. 11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Sentença reformada para condenar o Distrito Federal a reduzir, independentemente da existência de substituto para a suprir a eventual carência gerada, a carga horária em sala de aula da autora, no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do § 5º, artigo 9º, da Lei nº 5.105/2013. 12. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1822401, 07463646620238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 12/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA. REDUÇÃO DE JORNADA EM REGÊNCIA DE CLASSE APÓS 20 (VINTE) ANOS DE MAGISTÉRIO. DIREITO SUBJETIVO. ART. 9º, § 5º, DA LEI DISTRITAL 5.105/2013. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR ATO INFRALEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que o DISTRITO FEDERAL promova a redução da carga horária da autora em sala de aula no percentual de 20%, independentemente da existência de substituto para suprir a eventual carência gerada, no prazo máximo de 20 dias. Nas razões do recurso, sustenta que a redução se sujeita, além do critério objetivo do fato temporal, à presença de mais um requisito, qual seja, a existência de professor substituto. Esclarece que tal exigência se deve à necessária continuidade do ensino. Pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 51321711). Sem preparo devido à isenção legal. Contrarrazões apresentadas (ID 51321714). 3. Conforme o art. 9º, § 5º, da Lei nº 5.105/2013, "O servidor da carreira Magistério Público, após o vigésimo ano em regência de classe, faz jus à redução da carga horária em regência de classe, no percentual de vinte por cento, a pedido, a partir do vigésimo primeiro ano, sem prejuízo da remuneração." 4. Há nos autos comprovação de que a autora cumpriu o requisito objetivo de obtenção de tal direito e houve reconhecimento Administrativo dessa situação, conforme pesquisa da Gerência de Lotação e Movimentação acostada nos autos (ID 51321655), inclusive com publicação no Diário Oficial do Distrito Federal (ID 51321654 - Pág. 3). 5. Não obstante previsão do § 7º do art. 9º que "o professor deve solicitar a redução de carga horária de que trata o § 5º no prazo mínimo de sessenta dias anteriores ao final de cada semestre, ficando assegurada a referida redução para o semestre seguinte, observadas as normas editadas pela Secretaria de Estado de Educação", o Distrito Federal não implementou o direito, porque a Secretaria de Educação deixou de enviar professor substituto para suprir aquele horário de regência de classe, obrigando a recorrida a permanecer em sala de aula. 6. A Lei Distrital nº 5.105/2013 estabeleceu o prazo de implementação do direito em discussão, e o Distrito Federal não pode modificá-lo por portaria (Portaria SE nº 259/2013) para atender aos seus interesses, quer sejam financeiros, quer sejam de ordem organizacional e administrativa, impondo prazo indeterminado para a substituição do professor que faz jus à redução de horário em regência de classe. 7. Cumpre ressaltar, por fim, que o art. 9º, § 6º, da Lei 5.105/13 disciplinou que a redução da carga horária se refere às atividades em regência de classe, sem, contudo, efetivamente diminuir o tempo de trabalho do professor. A carga horária reduzida deve ser complementada em atividades de coordenação pedagógica e formação continuada. 8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Sem custas processuais, ante a isenção do ente distrital. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1768238, 07325490220238070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei. Diante das premissas acima, o pleito autoral deve ser acolhido.
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para determinar que o DISTRITO FEDERAL promova a redução da carga horária da autora em sala de aula no percentual de 20%, independentemente da existência de substituto para a suprir a eventual carência gerada. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009, o que fica dispensado caso reste comprovado o cumprimento da obrigação imposta. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16