Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0759108-93.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: MAGDA RODRIGUES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Recebo o pedido de cumprimento de sentença (ID 218316729) manejado pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MAGDA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Altere-se a classe processual e promova-se a inversão dos polos. Intime-se o executado, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Havendo concordância do credor, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores. Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o exequente para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o Distrito Federal. O limite temporal para o pagamento da obrigação esgotou-se, conforme certificado nos autos. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito. DECIDO. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria, ID 235849128. O ente federado foi intimado por mais de uma vez para efetuar o pagamento da RPV, conforme decisão ID 230294752, por ele ignorada, o que justifica a medida constritiva. Assim, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, determino o bloqueio do importe, através do sistema BACENJUD. Com o resultado, vista às partes, por 05 dias, devendo a credora informar seus dados bancários para transferência do valor eventualmente constrito. Por fim, voltem conclusos para a extinção. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.