1. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (AGRAVANTE)
Autor
2. EDNAIR CARDOSO BEZERRA RIBEIRO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE LUIZ MARINS
OAB/DF 29320·CPF·Representa: Autor
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/PR 7295·CPF·Representa: Autor
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR
OAB/MG 190794·Representa: Autor
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOCACIA
Representa: Autor
PATRICIA YAMASAKI
OAB/PR 34143·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2779551/DF (2024/0405999-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
PATRICIA YAMASAKI - PR034143
ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANCO & LOBO ADVOCACIA
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - MG190794
AGRAVADO: EDNAIR CARDOSO BEZERRA RIBEIRO
ADVOGADO: ANDRE LUIZ MARINS - DF029320
INTERESSADO: GETÚLIO RIBEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/07/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2779551/DF (2024/0405999-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
AGRAVADO: EDNAIR CARDOSO BEZERRA RIBEIRO
ADVOGADO: ANDRE LUIZ MARINS - DF029320
INTERESSADO: GETÚLIO RIBEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779551/DF (2024/0405999-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
AGRAVADO: EDNAIR CARDOSO BEZERRA RIBEIRO
ADVOGADO: ANDRE LUIZ MARINS - DF029320
INTERESSADO: GETÚLIO RIBEIRO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779551/DF (2024/0405999-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
AGRAVADO: EDNAIR CARDOSO BEZERRA RIBEIRO
ADVOGADO: ANDRE LUIZ MARINS - DF029320
INTERESSADO: GETÚLIO RIBEIRO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/10/2024, 10:00
Documento (Certidão)
25/10/2024, 10:00
Remessa (em grau de recurso)
01/10/2024, 10:21
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 18:17
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 14:59
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 14:59
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 14:26
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 14:24
Petição (Contra-razões)
11/09/2024, 20:33
Publicação
21/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005790-41.2001.8.07.0007.
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
AGRAVADO: EDNAIR CARDOSO BEZERRA RIBEIRO, GETULIO RIBEIRO (ESPÓLIO DE) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 19 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
20/08/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
19/08/2024, 15:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/08/2024, 15:22
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:17
Publicação
26/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005790-41.2001.8.07.0007.
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RECORRIDO: EDNAIR CARDOSO BEZERRA RIBEIRO, GETULIO RIBEIRO (ESPÓLIO DE) DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TEMÁTICA INÉDITA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI UNIFORME DE GENEBRA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SUSPENSÃO. CONSUMAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ 313/20. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. EFEITOS. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A veiculação de matérias de forma inédita em sede de apelação configura inovação recursal e flagrante supressão de instância, o que impõe o não conhecimento do recurso nos pontos correspondentes. 2. Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial lastreado em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se a prescrição trienal prevista no art. 70 da LUG, consoante determinação do art. 44 da Lei 10.931/04 c/c art. 206, §3º, VIII do Código Civil. 3. Nos termos do art. 921 do CPC, com a nova redação dada pela Lei n. 14.195/2021, a prescrição intercorrente inicia-se com a intimação da primeira diligência infrutífera e suspende-se pelo prazo máximo de um ano. 4. A simples formulação de requerimentos para novas diligências ou a reiteração daquelas já realizadas, não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente (Acórdão 1656137, 00121756520118070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5. A suspensão prevista na Resolução/CNJ nº 313/2020 abarcou exclusivamente os prazos processuais, o que não se confunde com prazos prescricionais. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 206-A do Código Civil e 921, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de prescrição intercorrente. Afirma que “não se aplica o prazo trienal no presente caso, uma vez que o objeto da ação é um empréstimo imobiliário, para o qual se aplica o prazo quinquenal”; b) artigos 884 a 886, todos do CCB e 917, §2º, do CPC, asseverando que haverá favorecimento ao enriquecimento ilícito, se mantida a decisão recorrida. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI, OAB/DF 16.785. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 206-A do Código Civil e 921, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, acerca da prescrição, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 884 a 886, todos do CCB e 917, §2º, do CPC, uma vez que tais dispositivos legais não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 18:11
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 19:01
Recurso Especial
22/07/2024, 19:01
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 13:09
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 13:06
Petição (Contra-razões)
18/07/2024, 00:00
Publicação
26/06/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005790-41.2001.8.07.0007.
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RECORRIDO: EDNAIR CARDOSO BEZERRA RIBEIRO, GETULIO RIBEIRO (ESPÓLIO DE) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 23 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
25/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2024, 19:57
Documento (Certidão)
23/06/2024, 19:55
Evolução da Classe Processual
23/06/2024, 19:54
Remessa (outros motivos)
22/06/2024, 11:26
Documento (Certidão)
22/06/2024, 11:26
Petição (Recurso especial)
04/06/2024, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração, como cediço, têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e corrigir erro material (art. 1022, do CPC). 2. Se a matéria suscitada nos embargos declaratórios não tiver sido tangenciada pela parte em primeira instância, tampouco no recurso de apelação, a arguição somente nos embargos de declaração constitui verdadeira inovação recursal. 3. Embargos declaratórios não conhecidos.
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:29
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
17/05/2024, 12:32
Mérito
17/05/2024, 11:16
Publicação
17/04/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:18
Decurso de Prazo
17/04/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005790-41.2001.8.07.0007.
EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EMBARGADO: EDNAIR CARDOSO BEZERRA RIBEIRO, GETULIO RIBEIRO (ESPÓLIO DE) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 14ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (09/05/2024 a 16/05/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 09 de Maio de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 14ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (09/05/2024 a 16/05/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento
15/04/2024, 16:23
Para julgamento de mérito
15/04/2024, 15:31
Recebimento
12/04/2024, 10:11
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 13:16
Decurso de Prazo
05/04/2024, 02:17
Petição (Contra-razões)
04/04/2024, 23:32
Publicação
25/03/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0005790-41.2001.8.07.0007.
EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EMBARGADO: EDNAIR CARDOSO BEZERRA RIBEIRO, GETULIO RIBEIRO (ESPÓLIO DE) ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)
EMBARGADO: EDNAIR CARDOSO BEZERRA RIBEIRO, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 21 de março de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
22/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 11:31
Mudança de Classe Processual
21/03/2024, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2024, 17:02
Publicação
13/03/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TEMÁTICA INÉDITA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI UNIFORME DE GENEBRA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SUSPENSÃO. CONSUMAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ 313/20. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. EFEITOS. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A veiculação de matérias de forma inédita em sede de apelação configura inovação recursal e flagrante supressão de instância, o que impõe o não conhecimento do recurso nos pontos correspondentes. 2. Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial lastreado em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se a prescrição trienal prevista no art. 70 da LUG, consoante determinação do art. 44 da Lei 10.931/04 c/c art. 206, §3º, VIII do Código Civil. 3. Nos termos do art. 921 do CPC, com a nova redação dada pela Lei n. 14.195/2021, a prescrição intercorrente inicia-se com a intimação da primeira diligência infrutífera e suspende-se pelo prazo máximo de um ano. 4. A simples formulação de requerimentos para novas diligências ou a reiteração daquelas já realizadas, não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente (Acórdão 1656137, 00121756520118070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5. A suspensão prevista na Resolução/CNJ nº 313/2020 abarcou exclusivamente os prazos processuais, o que não se confunde com prazos prescricionais. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:31
Não-Provimento
08/03/2024, 17:06
Mérito
08/03/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:18
Para julgamento de mérito
02/02/2024, 12:18
Recebimento
03/01/2024, 22:39
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 13:32
Redistribuição (sorteio; impedimento)
29/11/2023, 13:35
Remessa (outros motivos)
28/11/2023, 18:57
Documento (Certidão)
28/11/2023, 18:56
Mero expediente
28/11/2023, 18:50
Decurso de Prazo
22/11/2023, 02:16
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 14:20
Petição (Replica)
13/11/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 16:39
Recebimento
03/11/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 12:30
Remessa (outros motivos)
30/10/2023, 12:07
Recebimento
24/10/2023, 14:48
Remessa (outros motivos)
24/10/2023, 14:48
Distribuição (sorteio)
24/10/2023, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005790-41.2001.8.07.0007.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: EDNAIR CARDOSO BEZERRA RIBEIRO, GETULIO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 171987246. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 13:13:07. MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005790-41.2001.8.07.0007.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: EDNAIR CARDOSO BEZERRA RIBEIRO, GETULIO RIBEIRO SENTENÇA CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de EDNAIR CARDOSO BEZERRA RIBEIRO e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário. Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 36327100) e foi suspenso por falta de bens em 26/08/2016 (ID 36328138). Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor (ID 36327345), devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005790-41.2001.8.07.0007.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: EDNAIR CARDOSO BEZERRA RIBEIRO, GETULIO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram suspensos pela Decisão de ID nº 36328138 - Decisão (718 Decisao) prolatada em 26 de agosto de 2016 permanecendo suspensos até 26 de agosto de 2017, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC. Certifico, também, que desde 26/08/2017 os autos permaneceram suspensos, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2023 12:15:26. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)