Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010313-36.2014.8.07.0009.
EXEQUENTE: JOAQUIM DOS SANTOS NERIS
EXECUTADO: ENG ENERGIA EIRELI - ME, NIELSON RAPOSO SOARES, NIELSON RAPOSO SOARES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução em que sobreveio a notícia do falecimento do executado. Por despachos anteriores, foi determinada à parte exequente a regularização do polo passivo, com a citação válida do espólio, representado por inventariante regularmente nomeado, ou, na ausência de inventário, dos herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC, sob pena de extinção. A parte informou não ter localizado inventário judicial ou extrajudicial e, intimada novamente, foi advertida a indicar herdeiros com qualificação completa para citação ou a comprovar inexistência de bens a inventariar, sob pena de extinção. Em nova manifestação, o exequente reiterou a ausência de informações suficientes e requereu o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, afirmando que continuará a diligenciar para localizar informações e bens. É o relatório. Decido. Com o falecimento do executado, impõe-se a suspensão do processo para viabilizar a sucessão processual e a regularização do polo passivo, mediante citação do espólio ou dos herdeiros, conforme art. 313, §2º, I, do CPC, em conjugação com o art. 110 do CPC. Não obstante as intimações, a parte exequente não indicou herdeiros com qualificação completa para citação e não comprovou a existência de inventário com inventariante nomeado, tampouco demonstrou a inexistência de bens a inventariar. Persiste, portanto, a irregularidade do polo passivo, o que inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo executivo, ante a ausência de parte legítima a ser citada. Diante da não regularização, após dupla intimação com advertência expressa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Quanto ao pedido de arquivamento sem baixa na distribuição,
trata-se de medida excepcional, usualmente vinculada às hipóteses de suspensão da execução do art. 921 do CPC, o que não se confunde com a presente causa de extinção por irregularidade do polo passivo. Assim, indefiro o pedido, ressalvando a faculdade de o exequente repropor a execução contra o espólio ou contra os herdeiros, quando devidamente identificados e aptos à citação, observados os prazos prescricionais e demais requisitos legais.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Não há custas nem honorários de advogado. Determino a baixa na distribuição após o trânsito em julgado. Caso existam constrições incidentes nos autos, levantem-se após o trânsito em julgado desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta