Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042433-25.2015.8.07.0001.
AUTOR: A. V. ENGENHARIA EIRELI
REU: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A CERTIDÃO Fica a parte
REU: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A referida guia de recolhimento deverá ser emitida por meio do sítio eletrônico https://pagcustas.tjdft.jus.br, sendo o pagamento realizado exclusivamente via PIX ou cartão de crédito. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2026. MARIA EDUARDA ASSIS MACHADO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2026, 13:30
Remessa
29/05/2026, 18:54
Remessa (em diligência)
25/05/2026, 20:46
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2026, 20:46
Decurso de Prazo
22/05/2026, 02:18
Publicação
15/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042433-25.2015.8.07.0001.
AUTOR: A. V. ENGENHARIA EIRELI
REU: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o v. Acórdão transitou em julgado no dia 05/05/2026, conforme certidão de ID 275167386. Às partes, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2026 18:16:40. MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042433-25.2015.8.07.0001.
AUTOR: A. V. ENGENHARIA EIRELI
REU: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A CERTIDÃO Fica a parte
REU: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A referida guia de recolhimento deverá ser emitida por meio do sítio eletrônico https://pagcustas.tjdft.jus.br, sendo o pagamento realizado exclusivamente via PIX ou cartão de crédito. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2026. MARIA EDUARDA ASSIS MACHADO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2026, 13:30
Remessa
29/05/2026, 18:54
Remessa (em diligência)
25/05/2026, 20:46
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2026, 20:46
Decurso de Prazo
22/05/2026, 02:18
Publicação
15/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042433-25.2015.8.07.0001.
AUTOR: A. V. ENGENHARIA EIRELI
REU: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o v. Acórdão transitou em julgado no dia 05/05/2026, conforme certidão de ID 275167386. Às partes, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2026 18:16:40. MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/05/2026, 00:00
Trânsito em julgado
11/05/2026, 18:17
Recebimento
08/05/2026, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no EAREsp 2744429/DF (2024/0343420-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
REQUERENTE: ACQ INFRAESTRUTURA EM TELECOMUNICACOES LTDA
OUTRO NOME: A. V. ENGENHARIA EIRELI
ADVOGADOS: NATHÁLIA CRISTHINE RIBEIRO RANGEL - PE029566
NATHALIA CRISTHINE RIBEIRO RANGEL - PE029566
REQUERIDO: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A
ADVOGADOS: SHYRLEI MARIA DE LIMA - DF028177
NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF040298
ALINE CRISTINA DE LIMA HIGINO - DF048543
DECISÃO Ambas as partes - LINK DATA INFORMÁTICA E SERVIÇOS S/A (fls. 1465/1466) e ACQ INFRAESTRUTURA EM TELECOMUNICAÇÕES (FLS. 1457/146), noticiam e ratificam a celebração de acordo. Neste contexto, observo que os advogados subscritores de ambas as peças possuem poderes para tanto, conforme as procurações acostadas aos presentes autos, cumprindo-se as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC. Do exposto, com base no art. 998 do NCPC, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal. Determino, ainda, a consequente baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2744429/DF (2024/0343420-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A
ADVOGADOS: SHYRLEI MARIA DE LIMA - DF028177
NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF040298
ALINE CRISTINA DE LIMA HIGINO - DF048543
EMBARGADO: ACQ INFRAESTRUTURA EM TELECOMUNICACOES LTDA
OUTRO NOME: A. V. ENGENHARIA EIRELI
ADVOGADOS: NATHÁLIA CRISTHINE RIBEIRO RANGEL - PE029566
NATHALIA CRISTHINE RIBEIRO RANGEL - PE029566
DESPACHO Acerca do petitório de fls. 1171/1176 e 1457/1463 no qual noticia a embargada - AV ENGENHARIA EIRELI - acordo entre as partes, diga a embargante, em 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2744429/DF (2024/0343420-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A
ADVOGADOS: SHYRLEI MARIA DE LIMA - DF028177
NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF040298
ALINE CRISTINA DE LIMA HIGINO - DF048543
EMBARGADO: ACQ INFRAESTRUTURA EM TELECOMUNICACOES LTDA
OUTRO NOME: A. V. ENGENHARIA EIRELI
ADVOGADOS: IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE - DF049773
IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE - DF059045
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2744429/DF (2024/0343420-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A
ADVOGADOS: SHYRLEI MARIA DE LIMA - DF028177
NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF040298
ALINE CRISTINA DE LIMA HIGINO - DF048543
AGRAVADO: ACQ INFRAESTRUTURA EM TELECOMUNICACOES LTDA
OUTRO NOME: A. V. ENGENHARIA EIRELI
ADVOGADOS: IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE - DF049773
IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE - DF059045
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2744429/DF (2024/0343420-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A
ADVOGADOS: SHYRLEI MARIA DE LIMA - DF028177
NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF040298
ALINE CRISTINA DE LIMA HIGINO - DF048543
AGRAVADO: ACQ INFRAESTRUTURA EM TELECOMUNICACOES LTDA
OUTRO NOME: A. V. ENGENHARIA EIRELI
ADVOGADOS: IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE - DF049773
IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE - DF059045
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 12/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2744429/DF (2024/0343420-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A
ADVOGADOS: SHYRLEI MARIA DE LIMA - DF028177
NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF040298
ALINE CRISTINA DE LIMA HIGINO - DF048543
AGRAVADO: ACQ INFRAESTRUTURA EM TELECOMUNICACOES LTDA
AGRAVADO: A. V. ENGENHARIA EIRELI
ADVOGADOS: IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE - DF049773
IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE - DF059045
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2744429/DF (2024/0343420-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A
ADVOGADOS: SHYRLEI MARIA DE LIMA - DF028177
NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF040298
ALINE CRISTINA DE LIMA HIGINO - DF048543
EMBARGADO: ACQ INFRAESTRUTURA EM TELECOMUNICACOES LTDA
OUTRO NOME: A. V. ENGENHARIA EIRELI
ADVOGADOS: IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE - DF049773
IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE - DF059045
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos por LINK DATA INFORMATICA E SERVIÇOS S/A contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUSDA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, verificou que a parte ora recorrente não logrou êxito em demonstrar o descumprimento contratual por parte da recorrida. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conformedispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. A embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da alegada divergência com o seguinte julgado: Agint no AREsp 144.734/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/3/2013. É o relatório. Decisão. O apelo recursal não merece prosperar. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Agravo em Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ porquanto "(...) o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade da inversão do ônus da prova, por se tratar de prova negativa. Considerou, ainda, que o autor não logrou juntar nenhum documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial." Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Na mesma linha: AgInt nos EAR Esp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023, dentre inúmeros outros julgados. 2. Do exposto, com fundamento no art. 266-C, do RISTJ, indefiro liminarmente os presentes embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2744429/DF (2024/0343420-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A
ADVOGADOS: SHYRLEI MARIA DE LIMA - DF028177
NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF040298
ALINE CRISTINA DE LIMA HIGINO - DF048543
EMBARGADO: ACQ INFRAESTRUTURA EM TELECOMUNICACOES LTDA
OUTRO NOME: A. V. ENGENHARIA EIRELI
ADVOGADOS: IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE - DF049773
IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE - DF059045
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2744429/DF (2024/0343420-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A
ADVOGADOS: SHYRLEI MARIA DE LIMA - DF028177
NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF040298
ALINE CRISTINA DE LIMA HIGINO - DF048543
EMBARGADO: ACQ INFRAESTRUTURA EM TELECOMUNICACOES LTDA
OUTRO NOME: A. V. ENGENHARIA EIRELI
ADVOGADOS: IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE - DF049773
IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE - DF059045
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2744429/DF (2024/0343420-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A
ADVOGADOS: SHYRLEI MARIA DE LIMA - DF028177
NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF040298
ALINE CRISTINA DE LIMA HIGINO - DF048543
EMBARGADO: ACQ INFRAESTRUTURA EM TELECOMUNICACOES LTDA
OUTRO NOME: A. V. ENGENHARIA EIRELI
ADVOGADOS: IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE - DF049773
IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE - DF059045
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2744429/DF (2024/0343420-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A
ADVOGADOS: NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF040298
ALINE CRISTINA DE LIMA HIGINO - DF048543
EMBARGADO: ACQ INFRAESTRUTURA EM TELECOMUNICACOES LTDA
OUTRO NOME: A. V. ENGENHARIA EIRELI
ADVOGADOS: IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE - DF049773
IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE - DF059045
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2744429/DF (2024/0343420-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A
ADVOGADOS: NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF040298
ALINE CRISTINA DE LIMA HIGINO - DF048543
EMBARGADO: ACQ INFRAESTRUTURA EM TELECOMUNICACOES LTDA
OUTRO NOME: A. V. ENGENHARIA EIRELI
ADVOGADOS: IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE - DF049773
IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE - DF059045
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2744429/DF (2024/0343420-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A
ADVOGADOS: NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF040298
ALINE CRISTINA DE LIMA HIGINO - DF048543
EMBARGADO: ACQ INFRAESTRUTURA EM TELECOMUNICACOES LTDA
EMBARGADO: A. V. ENGENHARIA EIRELI
ADVOGADOS: IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE - DF049773
IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE - DF059045
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2744429/DF (2024/0343420-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A
ADVOGADOS: NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF040298
ALINE CRISTINA DE LIMA HIGINO - DF048543
AGRAVADO: ACQ INFRAESTRUTURA EM TELECOMUNICACOES LTDA
OUTRO NOME: A. V. ENGENHARIA EIRELI
ADVOGADOS: IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE - DF049773
IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE - DF059045
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2744429/DF (2024/0343420-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A
ADVOGADO: NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF040298
AGRAVADO: ACQ INFRAESTRUTURA EM TELECOMUNICACOES LTDA
OUTRO NOME: A. V. ENGENHARIA EIRELI
ADVOGADOS: IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE - DF049773
IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE - DF059045
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0042433-25.2015.8.07.0001.
AGRAVANTE: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A
AGRAVADO: A. V. ENGENHARIA EIRELI DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042433-25.2015.8.07.0001.
AGRAVANTE: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A
AGRAVADO: A. V. ENGENHARIA EIRELI CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 18 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042433-25.2015.8.07.0001.
RECORRENTE: LINK DATA INFORMÁTICA E SERVIÇOS S/A RECORRIDA: A. V. ENGENHARIA EIRELI DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. OBJETO. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBJETO NEGOCIAL. VISTORIA E AVALIAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. RELAÇÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA. PRETENSÃO APARELHADA POR CONTRATO, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, NOTA FISCAL, MENSAGENS ELETRÔNICAS E PROVA ORAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E SANEAMENTO DAS FALHAS DE EXECUÇÃO. CORROBORAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE. CONTROVÉRSIA. PREÇO. QUITAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA. HIGIDEZ DO DÉBITO. FATO EVIDENCIADO PELA AUTORA. PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS SUBSTANCIAIS. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS. ENCARGO DA PARTE RÉ. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA PARTE RÉ FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NA EXISTÊNCIA DE ERROS OU NA INTEMPESTIVIDADE DA EXECUÇÃO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. ARGUIÇÃO DE DEFESA CONTRADITÓRIA. CONFISSÃO DA DÍVIDA VIA MENSAGENS ELETRÔNICAS E, POSTERIORMENTE, OPOSIÇÃO À SUBSISTÊNCIA DO DÉBITO INADIMPLIDO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. PEDIDO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO COMO EXPRESSÃO DO CONTRATADO E DO ATESTADO (CPC, ART. 373, I e II). APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 373 do estatuto processual civil vigente, à autora está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais derivam o direito que invoca, e à ré, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 2. Aparelhada a pretensão de cobrança originária de vínculo contratual com documentos que lastreiam a subsistência da obrigação de pagar o débito perseguido e, em contrapartida, não comprovados pela parte ré fatos passíveis de afetarem a subsistência da obrigação que lhe fora imputada, não se desvencilhando do ônus de evidenciar e lastrear fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado em seu desfavor, divisa-se que o desprovimento do apelo que interpusera e a confirmação do decisório vergastado consubstanciam imperativo legal derivado do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373). 3. O contrato de prestação de serviços acompanhado de notificação extrajudicial, de nota fiscal e de cópias de mensagens eletrônicas mantidas entre as partes consubstanciam provas hábeis a aparelhar a ação de cobrança e a comprovar os fatos dos quais derivam o direito invocado pela autora de auferir a contraprestação convencionada ante ao fomento dos serviços ajustados, precipuamente quando corroboradas pela prova oral colhida em Juízo, ficando o encargo de evidenciar que os serviços não foram prestados ou homologados, ou, ainda, que as falhas identificadas no decorrer do procedimento de validação do executado não foram sanadas, imputado à ré, porquanto figura como sua responsabilidade a demonstração da ausência do preenchimento das condições de exigibilidade do débito contratual (CPC, art. 373, I e II). 4. Sobejando prova material evidenciando o vínculo obrigacional traduzido em contrato de prestação de serviços de vistoria e avaliação de unidades imobiliárias e adimplindo a contratada a contraprestação que lhe estava afetada de perfazer esse objeto contratual, não sobressaindo, lado outro, elemento probatório passível de comprovar os fatos extintivos trazidos à tona pela contratante com o fito de afastar o direito invocado, subsiste a obrigação que assumira a parte ré de remunerar a execução dos serviços que lhe fora fomentada e sua sujeição à cláusula penal que dispõe sobre os efeitos do inadimplemento, mormente quando o acolhimento do pedido condenatório aduzido em desfavor da contratante encerra expressão da boa-fé contratual e da cláusula geral que regula o ônus probatório, o qual, a seu turno, impunha-a o ônus de infirmar a obrigação deduzida em seu desfavor. 5. O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o estatuto processual contempla o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante mensuração equitativa dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime. A recorrente alega violação aos artigos 112, 113, 421, e 422, todos do Código Civil, ao argumento de que teria sido demonstrado o descumprimento contratual da ora recorrida. Afirma inexistência da obrigação ao pagamento, bem como de aplicação de multa em desfavor da recorrente, em observância ao contrato entabulado entre as partes. Assevera que a recorrida deveria ter comprovado o aceite definitivo e a respectiva autorização do serviço referente à nota fiscal exigida nos autos. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do apelo. O recurso especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 112, 113, 421, e 422, todos do CC, uma vez que a turma julgadora, após detida análise dos autos, assentou: “considerando que o aduzido pela apelante, acerca da inexistência de prestação ou homologação dos serviços pertinentes à nota fiscal nº 823 e da subsequente inércia da apelada em sanar os vícios que impossibilitariam essa validação – o que, segundo afirmara, respaldaria o não pagamento do montante de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais) –, poderia ser facilmente demonstrado por ela e, sobretudo, que o defendido sobeja desqualificado pelas inferências que emergem dos elementos de convicção reunidos, é correto afirmar que não se desincumbira de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da recorrida. Remanesce evidente, portanto, que, aliado à certeza de que a apelada comprovara os fatos dos quais derivara o direito invocado, a ré deixara de comprovar os fatos modificativos desse direito (...). Consequentemente, em não tendo produzido nenhuma prova apta a desqualificar os documentos autorais exibidos e a prova oral produzida em Juízo, não se safara do encargo probatório que atraíra para si, ensejando, então, a desconsideração do que aduzira e o consequente acolhimento do pedido inicial” (ID 54629331). Assim, para analisar a conclusão do órgão julgador seria necessário o revolvimento de cláusulas contratuais e da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
25/06/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0042433-25.2015.8.07.0001.
RECORRENTE: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A
RECORRIDO: A. V. ENGENHARIA EIRELI CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 22 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
24/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. OBJETO. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBJETO NEGOCIAL. VISTORIA E AVALIAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. RELAÇÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA. PRETENSÃO APARELHADA POR CONTRATO, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, NOTA FISCAL, MENSAGENS ELETRÔNICAS E PROVA ORAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E SANEAMENTO DAS FALHAS DE EXECUÇÃO. CORROBORAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE. CONTROVÉRSIA. PREÇO. QUITAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA. HIGIDEZ DO DÉBITO. FATO EVIDENCIADO PELA AUTORA. PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS SUBSTANCIAIS. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS. ENCARGO DA PARTE RÉ. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA PARTE RÉ FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NA EXISTÊNCIA DE ERROS OU NA INTEMPESTIVIDADE DA EXECUÇÃO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. ARGUIÇÃO DE DEFESA CONTRADITÓRIA. CONFISSÃO DA DÍVIDA VIA MENSAGENS ELETRÔNICAS E, POSTERIORMENTE, OPOSIÇÃO À SUBSISTÊNCIA DO DÉBITO INADIMPLIDO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. PEDIDO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO COMO EXPRESSÃO DO CONTRATADO E DO ATESTADO (CPC, ART. 373, I e II). APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. ACÓRDÃO. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para a rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que formulados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido serem perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
26/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. OBJETO. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBJETO NEGOCIAL. VISTORIA E AVALIAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. RELAÇÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA. PRETENSÃO APARELHADA POR CONTRATO, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, NOTA FISCAL, MENSAGENS ELETRÔNICAS E PROVA ORAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E SANEAMENTO DAS FALHAS DE EXECUÇÃO. CORROBORAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE. CONTROVÉRSIA. PREÇO. QUITAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA. HIGIDEZ DO DÉBITO. FATO EVIDENCIADO PELA AUTORA. PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS SUBSTANCIAIS. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS. ENCARGO DA PARTE RÉ. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA PARTE RÉ FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NA EXISTÊNCIA DE ERROS OU NA INTEMPESTIVIDADE DA EXECUÇÃO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. ARGUIÇÃO DE DEFESA CONTRADITÓRIA. CONFISSÃO DA DÍVIDA VIA MENSAGENS ELETRÔNICAS E, POSTERIORMENTE, OPOSIÇÃO À SUBSISTÊNCIA DO DÉBITO INADIMPLIDO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. PEDIDO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO COMO EXPRESSÃO DO CONTRATADO E DO ATESTADO (CPC, ART. 373, I e II). APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 373 do estatuto processual civil vigente, à autora está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais derivam o direito que invoca, e à ré, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 2. Aparelhada a pretensão de cobrança originária de vínculo contratual com documentos que lastreiam a subsistência da obrigação de pagar o débito perseguido e, em contrapartida, não comprovados pela parte ré fatos passíveis de afetarem a subsistência da obrigação que lhe fora imputada, não se desvencilhando do ônus de evidenciar e lastrear fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado em seu desfavor, divisa-se que o desprovimento do apelo que interpusera e a confirmação do decisório vergastado consubstanciam imperativo legal derivado do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373). 3. O contrato de prestação de serviços acompanhado de notificação extrajudicial, de nota fiscal e de cópias de mensagens eletrônicas mantidas entre as partes consubstanciam provas hábeis a aparelhar a ação de cobrança e a comprovar os fatos dos quais derivam o direito invocado pela autora de auferir a contraprestação convencionada ante ao fomento dos serviços ajustados, precipuamente quando corroboradas pela prova oral colhida em Juízo, ficando o encargo de evidenciar que os serviços não foram prestados ou homologados, ou, ainda, que as falhas identificadas no decorrer do procedimento de validação do executado não foram sanadas, imputado à ré, porquanto figura como sua responsabilidade a demonstração da ausência do preenchimento das condições de exigibilidade do débito contratual (CPC, art. 373, I e II). 4. Sobejando prova material evidenciando o vínculo obrigacional traduzido em contrato de prestação de serviços de vistoria e avaliação de unidades imobiliárias e adimplindo a contratada a contraprestação que lhe estava afetada de perfazer esse objeto contratual, não sobressaindo, lado outro, elemento probatório passível de comprovar os fatos extintivos trazidos à tona pela contratante com o fito de afastar o direito invocado, subsiste a obrigação que assumira a parte ré de remunerar a execução dos serviços que lhe fora fomentada e sua sujeição à cláusula penal que dispõe sobre os efeitos do inadimplemento, mormente quando o acolhimento do pedido condenatório aduzido em desfavor da contratante encerra expressão da boa-fé contratual e da cláusula geral que regula o ônus probatório, o qual, a seu turno, impunha-a o ônus de infirmar a obrigação deduzida em seu desfavor. 5. O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o estatuto processual contempla o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante mensuração equitativa dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
10/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2023, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2023, 13:26
Petição (Contra-razões)
03/07/2023, 16:23
Publicação
13/06/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 00:41
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2023, 18:35
Petição (Apelação)
30/05/2023, 18:37
Publicação
10/05/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:51
Publicação
09/05/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:37
Recebimento
05/05/2023, 12:29
Procedência em Parte
05/05/2023, 12:29
Conclusão (para decisão)
18/12/2022, 22:10
Petição (Alegações finais)
14/12/2022, 19:32
Petição (Alegações finais)
13/12/2022, 20:53
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/11/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 11:43
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2022, 15:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
28/09/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 10:39
Publicação
09/09/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 00:32
Remessa (em diligência)
06/09/2022, 16:33
Remessa (em diligência)
06/09/2022, 15:53
Recebimento
06/09/2022, 15:41
Outras Decisões
06/09/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 19:10
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 20:06
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 19:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 14:40
Publicação
01/06/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2022, 19:50
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 17:25
Publicação
12/04/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 00:10
Documento (Certidão)
07/04/2022, 16:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/02/2022, 11:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/02/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 10:25
Publicação
21/01/2022, 07:18
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/01/2022, 19:57
Expedição de documento (Certidão)
04/01/2022, 15:55
Documento (Certidão)
01/06/2021, 10:08
Documento (Certidão)
05/11/2020, 11:25
Documento (Certidão)
19/06/2020, 18:34
Recebimento
15/06/2020, 17:53
deferimento
15/06/2020, 17:53
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 19:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 22:17
Publicação
21/05/2020, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2020, 02:18
Recebimento
19/05/2020, 16:18
Mero expediente
19/05/2020, 16:18
Conclusão (para decisão)
15/05/2020, 14:05
Documento (Certidão)
15/05/2020, 14:04
Decurso de Prazo
15/05/2020, 02:22
Decurso de Prazo
15/05/2020, 02:22
Publicação
09/03/2020, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2020, 02:16
Documento (Certidão)
05/03/2020, 15:21
Decurso de Prazo
14/12/2019, 08:43
Decurso de Prazo
14/12/2019, 08:42
Documento (Certidão)
04/12/2019, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2019, 13:35
Publicação
20/11/2019, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2019, 19:09
Recebimento
14/11/2019, 19:25
deferimento
14/11/2019, 19:25
Decurso de Prazo
23/10/2019, 18:51
Decurso de Prazo
15/10/2019, 14:17
Decurso de Prazo
15/10/2019, 14:17
Decurso de Prazo
03/10/2019, 21:02
Decurso de Prazo
03/10/2019, 21:02
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 13:01
Documento (Certidão)
30/09/2019, 13:01
Decurso de Prazo
24/09/2019, 18:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)