Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III. Dispositivo
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado, mantendo hígida a execução em face da parte autora, na qualidade de fiadora, quanto aos débitos locatícios discutidos nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e das despesas, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais, se houver, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta (sentença assinada eletronicamente) Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).